Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVA CONSTRUCAO E CONSERVACAO LTDA - ME
- BRITTO CONSTRUTORA LTDA - EPP
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
23/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:40
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:39
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-19200-23.2007.5.18.0001, em que é Agravante EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravados JOSENILDA APARECIDA DA SILVA E OUTRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "multa diária por atraso na obrigação de fazer - ofensa à coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-19200-23.2007.5.18.0001, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Agravado JOSENILDA APARECIDA DA SILVA E OUTRAS.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 255/355, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 28/10/2021 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/11/2021, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 10/02/2022.
Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disciplinado no artigo 896, § 2º, da CLT.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: execução - multa diária por atraso na obrigação de fazer - ofensa da coisa julgada - interpretação e alcance do título executivo.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"A Executada insurge-se contra a r. sentença requerendo a exclusão da multa de R$ 4.500,00 imposta em razão de pagamento com 9 dias de atraso das parcelas referentes ao pensionamento, sob o argumento que a multa teria sido aplicada com rigor excessivo.
Assevera que 'o atraso foi de mero 9 (nove) dias, não acarretando prejuízo algum à autora.'
Sem razão.
No dia 18/02/2021, a CELG/ENEL foi intimada para comprovar nos autos o depósito das pensões devidas a partir de abril/2020, tendo ela, posteriormente, apresentado petição requerendo 'a concessão de prazo por mais 10 dias para comprovar o depósito das parcelas referente ao pensionamento em atraso', o que foi deferido pelo MM. Juiz de primeiro grau, no dia 09/03/2021. (despacho de fl. 16)
No dia 25/03/2021, a Executada requereu novamente 'a dilação do prazo por mais 05 dias para comprovar o depósito das parcelas referente ao pensionamento em atraso.'(fl. 19)
O MM. Juiz de primeiro grau deferiu o pedido da Executada, fazendo constar a multa de R$ 500,00 por dia de atraso, em caso de novo descumprimento, senão vejamos:
'Na petição retro, pela segunda vez, a reclamada requer dilação de prazo para comprovar o depósito das parcelas referente ao pensionamento em atraso. Defiro o requerido pela reclamada, elastecendo o prazo para a juntada dos documentos supra, por 05 (cinco) dias, improrrogáveis a partir da publicação deste despacho, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso.' (fl. 20)
Assim, tendo em vista que ficou estipulado multa de R$500,00 por dia de atraso e que o pagamento da pensão ocorreu (nove) dias após o prazo estipulado, correta a condenação da Executada para pagar o valor de R$4.500,00, a título de multa.
Friso que as decisões judiciais são atos cogentes, que devem ser obedecidas. O seu não cumprimento coloca em risco a função jurisdicional do Estado, que é o meio de garantir à sociedade a paz ameaçada por um conflito de interesses.
A imposição de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer encontra respaldo legal (art. 536, caput e § 1º, do NCPC), sendo aplicada com o intuito de compelir o réu a cumpri-la.
Registro não há se falar em rigor excessivo na aplicação da multa, uma vez que, conforme destacado pelo MM. Juiz a quo, 'houve diversos pedidos de dilação e nem mesmo com sua concessão, cujo prazo já havia sido deliberado como improrrogável no despacho id ec6b36f, a reclamada não o observou". (fl. 90)
Nego provimento" (fls. 178/179 - destaquei).
Pois bem.
A parte insiste na exclusão da multa diária por obrigação de fazer, tendo em vista o rigor excessivo.
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo: "RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROFESSOR. CÁLCULO DA HORA-ATIVIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-2462-55.2014.5.12.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/06/2020)."
Assim, nego provimento ao agravo, por ausência de transcendência da causa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 19200-23.2007.5.18.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:01
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 10:20
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
03/02/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 14:49
Publicação
11/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
10/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:38
Petição (Contra-razões)
07/02/2024, 15:17
Expedida/certificada
19/12/2023, 07:00
Confirmada
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 13:53
Publicação
22/09/2023, 07:00
Mero expediente
21/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 14:03
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 19:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:20
Petição (Recurso extraordinário)
19/07/2023, 15:17
Publicação
30/06/2023, 07:00
Não-Provimento
28/06/2023, 09:00
Publicação
07/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)