Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS POSSÍVEIS EXECUÇÕES PROVISÓRIAS SUBJACENTES À ACÃO CIVIL PÚBLICA. ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME EXAUSTIVO DA MATÉRIA DE FUNDO, COM SOLUÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DO REQUERENTE. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA 50.012 ENCAMINHADA AO STF. A concessão de toda e qualquer tutela de urgência tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o juízo de probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional (art. 300, caput, do CPC/15). No caso concreto, a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato obreiro foi julgada parcialmente procedente, desde a sentença, ocasião na qual se reconheceu o direito dos trabalhadores substituídos que se ativam na coleta de ovos e no tratamento de aves, bem como aqueles que atuam no depósito de ovos da sede (Granja Tsuru), os intervalos previstos na NR 31 (artigo 72 da CLT, por analogia). Contra o acórdão regional o Reclamado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT de origem. Em seguida, o Reclamado interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 6ª Turma desta Corte, em virtude de óbice processual pertinente à inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Reclamado contra o acórdão da 6ª Turma desta Corte, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do apelo, tendo em vista a Controvérsia nº 50.012, ainda em análise pela Suprema Corte. O que se percebe, pois, é que já houve um exame exaustivo da matéria de fundo pelas instâncias ordinárias, com solução da lide em desfavor do Requerente. Por outro lado, inexistiu exame de mérito por esta Corte, em face da aplicação de óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Conclui-se, assim, não comprovado o juízo de probabilidade do direito da Parte, qual seja, a forte chance de êxito do seu recurso extraordinário - requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo a este tipo de apelo, medida de caráter excepcionalíssimo. Portanto, não atendidos os pressupostos legais para a concessão da medida requerida, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido formulado na petição de Tutela de Urgência Incidental ao Recurso Extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10520-49.2018.5.15.0065, em que é Agravante ROBERTO KIOTAKA TSURU e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE BASTOS.
Por meio de decisão monocrática foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da Controvérsia 50.012, encaminhada ao STF. Inconformada, a Parte apresentou petição com pedido de Tutela de Urgência Incidental ao Recurso Extraordinário, o qual foi indeferido. Contra referida decisão o Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS POSSÍVEIS EXECUÇÕES PROVISÓRIAS SUBJACENTES À ACÃO CIVIL PÚBLICA. ADERÊNCIA DA MATÉRIA AO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME EXAUSTIVO DA MATÉRIA DE FUNDO, COM SOLUÇÃO DA LIDE EM DESFAVOR DO REQUERENTE. ÓBICE PROCESSUAL APLICADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA 50.012 ENCAMINHADA AO STF.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Por meio de petição, ROBERTO KIOTAKA TSURU, Reclamado, relata que, na decisão de sobrestamento do recurso extraordinário, foi reconhecida a aderência da matéria veiculada em seu apelo com o Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF, especificamente quanto ao debate sobre validade de cláusulas coletivas que preveem a regulação de pausas de forma diversa do art. 72 da CLT. Afirma que existem milhares de execuções individuais subjacentes à ação civil pública presente e das quais poderá decorrer dano irreparável a si. Com apoio no art. 300 do CPC, requer a concessão de tutela de urgência incidental ao recurso extraordinário para que seja determinada a suspensão do curso de todas as essas execuções provisórias. Ao exame.
Ressalta-se, primeiramente, que a concessão de toda e qualquer tutela de urgência tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o juízo de probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional (art. 300, caput, do CPC/15).
No caso concreto, a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato obreiro foi julgada parcialmente procedente, desde a sentença, ocasião na qual se reconheceu o direito dos trabalhadores substituídos que se ativam na coleta de ovos e no tratamento de aves, bem como aqueles que atuam no depósito de ovos da sede (Granja Tsuru), os intervalos previstos na NR 31 (artigo 72 da CLT, por analogia). Contra o acórdão regional o Reclamado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT de origem. Em seguida, o Reclamado interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 6ª Turma desta Corte, em virtude de óbice processual pertinente à inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Reclamado contra o acórdão da 6ª Turma desta Corte, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do apelo, tendo em vista a Controvérsia nº 50.012, ainda em análise pela Suprema Corte. O que se percebe, pois, é que já houve um exame exaustivo da matéria de fundo pelas instâncias ordinárias, com solução da lide em desfavor do Requerente. Por outro lado, inexistiu exame de mérito por esta Corte, em face da aplicação de óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). Conclui-se, assim, não comprovado o juízo de probabilidade do direito da Parte, qual seja, a forte chance de êxito do seu recurso extraordinário - requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo a este tipo de apelo, medida de caráter excepcionalíssimo.
Portanto, não atendidos os pressupostos legais para a concessão da medida requerida, indefiro o pedido formulado na petição de Tutela de Urgência Incidental ao Recurso Extraordinário.
Para melhor compreensão eis a decisão que determinou o sobrestamento do feito:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão desta Corte Superior que aplicou óbice processual ao processamento do recurso que lhe foi dirigido - ausência de transcrição adequada de trecho do acórdão impugnado - art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Observa-se, contudo, quanto à questão constitucional de fundo tratada no recurso extraordinário interposto, que a Suprema Corte já decidiu existir repercussão geral sobre a matéria, qual seja o Tema 1046 (São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis). Considerados esses pontos, tem-se que a hipótese em análise se insere na discussão travada na Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF - de que são exemplos de casos indicados como representativos os recursos nº 1387205, 1387210 e 1387211 - para efeito de pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante. Registre-se que a Controvérsia abrange três óbices processuais específicos: ausência de transcendência - art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento - art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade - Súmula nº 422 do TST. Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação conferida pelo STF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328 e 328-A do RISTF, até o trânsito em julgado da decisão sobre a matéria.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a concessão de toda e qualquer tutela de urgência tem como pressuposto a coexistência de dois requisitos: o juízo de probabilidade do direito substancial invocado por quem pretende a tutela, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em função da demora no cumprimento da prestação jurisdicional (art. 300, caput, do CPC/15).
No caso concreto, a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato obreiro foi julgada parcialmente procedente, desde a sentença, ocasião na qual se reconheceu o direito dos trabalhadores substituídos que se ativam na coleta de ovos e no tratamento de aves, bem como aqueles que atuam no depósito de ovos da sede (Granja Tsuru), os intervalos previstos na NR 31 (artigo 72 da CLT, por analogia). Contra o acórdão regional o Reclamado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo TRT de origem. Em seguida, o Reclamado interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pela 6ª Turma desta Corte, em virtude de óbice processual pertinente à inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Reclamado contra o acórdão da 6ª Turma desta Corte, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do apelo, tendo em vista a Controvérsia nº 50.012, ainda em análise pela Suprema Corte. O que se percebe, pois, é que já houve um exame exaustivo da matéria de fundo pelas instâncias ordinárias, com solução da lide em desfavor do Requerente.
Por outro lado, inexistiu exame de mérito por esta Corte, em face da aplicação de óbice processual (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT).
Conclui-se, assim, não comprovado o juízo de probabilidade do direito da Parte, qual seja, a forte chance de êxito do seu recurso extraordinário - requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo a este tipo de apelo, medida de caráter excepcionalíssimo.
Portanto, não atendidos os pressupostos legais para a concessão da medida requerida, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido formulado na petição de Tutela de Urgência Incidental ao Recurso Extraordinário.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator