Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT.
A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que não é necessário o reexame de matéria fática e renova as razões de recurso de revista. Assim, deixa de impugnar especificamente os óbices processuais identificados na decisão monocrática.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental.
Agravo de que não se conhece.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUANTO AOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte reclamada afirma que não há prova de que o infortúnio decorreu de ato ilícito que praticou (ausência de culpa), que o laudo está eivado de vícios e que não há prova do dano material.
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Com efeito, a Corte regional, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior, julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pela doença do reclamante, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais relativos aos períodos de afastamento do trabalho.
O TRT registrou que: a) a doença que acometeu o reclamante foi comprovada, bem como o nexo concausal com o trabalho e a culpa da empresa; b) a doença gerou abalo psicológico no empregado; c) houve afastamentos do trabalho; d) que não houve sequela permanente ou incapacidade laboral posterior resultante da doença; e) nesse contexto determinou o pagamento das indenizações apenas relativas aos períodos de afastamento no trabalho (nos quais houve a incapacidade total temporária).
Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 504-28.2020.5.09.0002, em que é Agravante(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Agravado(s) SILVANO PIRES DE ALMEIDA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, quanto aos temas "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES ARBITRADOS. ÓBICE PROCESSUAL" e "RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE PROCESSUAL", e negou seguimento quanto ao tema "JUSTIÇÃO GRATUITA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA".
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos.
1. CONHECIMENTO MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Foram consignados os seguintes fundamentos:
"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES ARBITRADOS. ÓBICE PROCESSUAL:
Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, §§ 1º, I e III, e 8º da CLT).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência."
Nas razões de agravo a parte reclamada diz que não é necessário o reexame de fatos e provas e renova a matéria de fundo.
Ao exame. As razões para negar provimento ao agravo de instrumento consistem na inobservância do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT.
A parte agravante, por sua vez, ao se insurgir contra a decisão monocrática, alega que não é necessário o reexame de matéria fática e renova as razões de recurso de revista. Assim, deixa de impugnar especificamente os óbices processuais identificados na decisão monocrática.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Não conheço.
Quanto aos demais temas, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUANTO AOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE PROCESSUAL:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / DOENÇA OCUPACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (8808) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 159, 186, 187 e 942 do Código Civil; parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré insurge-se contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional que acometeu o Autor. Alega que no processo não há um único elemento de prova indicando que o infortúnio laboral decorreu de ato ilícito da empresa reclamada, quiçá a sua culpa no evento danoso. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / DOENÇA OCUPACIONAL e RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (8808) / DOENÇA OCUPACIONAL, por ocasião da análise do recurso de revista do Autor, neste despacho. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Observa-se que para concluir que restou caracterizada a responsabilidade da reclamada na ocorrência da doença ocupacional, motivo por que entendo que estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização por, a Turma decidiu com base no substrato dano moral e material fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não se vislumbra afronta aos preceitos constitucionais e legais invocados. Por esse motivo o recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego." Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):
"Corroborando do MM. Juízo de primeiro grau, entendo que as atividades desenvolvidas pelo autor, como carteiro convencional e Operador de Triagem e Transbordo (OTT), não implica na responsabilidade objetiva da reclamada relativamente à doença ocupacional, pois a responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais decorrente da aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil que, independentemente de culpa, impõe a obrigação de indenizar o dano, existe somente quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco acentuado para a integridade física ou mobilidade funcional do empregado, o que não é o caso dos autos. Portanto, é necessário se perquirir e investigar sobre a existência de culpa da empresa além do nexo causal do trabalho com a moléstia apresentada pela reclamante. (...) A constatação da moléstia que acometeu o autor restou confirmada, assim como o nexo concausal com o labor na ré, tendo aquele comprovado a culpa da reclamada, ao teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. (...) A concausa encontra previsão legal no artigo 21, da Lei nº 8.213/91, onde se estabelece que "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". (...) Incontestável que a doença que acometeu o autor durante o período em que trabalhava para o reclamado gerou abalo psicológico. Logo, conclui-se por caracterizado o dano moral alegado, nos termos do artigo 5º, V e X da CF. O valor arbitrado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável e suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que seja um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. In casu, considerando as provas de dano e com base nos elementos acima citados, observando, ainda, tratar-se de concausa de moléstias já curadas segundo o laudo pericial, com plena capacidade para o trabalho, a par da objeção obreira, além da incapacidade parcial e temporária de 5% na tabela Baremo à época dos afastamentos, entendo razoável e proporcional a indenização do dano extrapatrimonial, no valor de R$ 5.000,00, conforme já determinado na origem. No que concerne à indenização por danos materiais, o artigo 950 do Código Civil estabelece que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Analisando referido dispositivo legal, extrai-se que o artigo 950 do Código Civil trata do dever de indenizar por meio de pensão mensal quando resultar em perda ou diminuição da capacidade para o trabalho. Assim, o pagamento de pensão visa ressarcir à autora a redução de sua capacidade laboral. No caso dos autos, em relação às intempéries advindas de concausa, verifica-se não haver sequela permanente ou incapacidade laboral, estando o autor apto para o trabalho, razão pela qual é indevido o pagamento de pensionamento ou plano de saúde vitalício, quanto mais por não atendidos os requisitos da Lei 9.656/98. Relativamente aos lucros cessantes no período em que o reclamante ficou afastado, correto o entendimento constante da r. sentença de primeiro grau da condenação da réu ao pagamento de 50% do salário daquele (reparação integral sobre concausa, com incidência do art. 944 do CCB), além dos reflexos, sendo descabido o pedido subsidiário da reclamada quanto ao pagamento de apenas 5% do salário com base na tabela Baremo, já que o autor não estava apto a trabalhar à época, por determinação médica." Transcreveu ainda o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração:
"As questões trazidas pelas partes foram devidamente analisadas no v. acórdão embargado. Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que o embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em recurso, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já (...). Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST. Esclareça-se não haver discussão, nas razões recursais, quanto a dedução de valores recebidos a título de incentivo financeiro e declaração de incompetência para cobranças de contribuições sociais devidas a terceiros." No agravo de instrumento a parte insurge-se contra o despacho denegatório e renova razões do recurso de revista.
Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada argumenta que "não há um único elemento de prova indicando que o infortúnio laboral decorreu de ato ilícito da empresa reclamada", logo, não a prova da culpa da empresa. Diz que o TRT se equivocou em reconhecer a responsabilidade objetiva. Afirma que sempre preservou a saúde dos trabalhadores e que o laudo está eivado de vícios. Sustenta que não há prova do dano material. Alega violação dos arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 942 do CC; 20, I, § 1º, "a", da Lei n.º 8.213/91. Colaciona arestos.
Ao exame.
Consta no trecho do acórdão indicado pela parte que o TRT expressamente rejeitou a tese de responsabilidade objetiva, que foi comprovado nos autos a doença, o nexo concausal com o trabalho e a culpa da reclamada.
Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. A aplicação da mencionada súmula inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que não é necessário o reexame de fatos e provas.
Nas razões de recurso de revista, a parte reclamada argumenta que "não há um único elemento de prova indicando que o infortúnio laboral decorreu de ato ilícito da empresa reclamada", logo, não a prova da culpa da empresa. Diz que o TRT se equivocou em reconhecer a responsabilidade objetiva. Afirma que sempre preservou a saúde dos trabalhadores e que o laudo está eivado de vícios. Sustenta que não há prova do dano material. Alega violação dos arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 373, I, do CPC; 186, 187, 927, caput e parágrafo único, e 942 do CC; 20, I, § 1º, "a", da Lei n.º 8.213/91. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Prossigo.
A parte reclamada afirma que não há prova de que o infortúnio decorreu de ato ilícito que praticou (ausência de culpa), que o laudo está eivado de vícios e que não há prova do dano material.
Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Com efeito, a Corte regional, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior, julgou procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pela doença do reclamante, condenando-a ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais relativos aos períodos de afastamento do trabalho.
O TRT registrou que: a) a doença que acometeu o reclamante foi comprovada, bem como o nexo concausal com o trabalho e a culpa da empresa; b) a doença gerou abalo psicológico no empregado; c) houve afastamentos do trabalho; d) que não houve sequela permanente ou incapacidade laboral posterior resultante da doença; e) nesse contexto determinou o pagamento das indenizações apenas relativas aos períodos de afastamento no trabalho (nos quais houve a incapacidade total temporária).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite, além de insistir em discussão sobre matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "MONTANTES DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS";
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUANTO AOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO";
III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora