Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:40
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:39
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660 DO STF. DESERÇÃO DO RECURSO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("deserção do recurso"), a questão discutida no recurso extraordinário (alegação de cerceio do direito de defesa em razão da não concessão de prazo para regularização do vício) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20521-77.2020.5.04.0664, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado GRASIELA ELISABETE LAZARI e AK-SERVIÇOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista que impôs óbice processual quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA", em que a parte alega a nulidade de julgado por "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa ao art. 5º, II, XXXV e LV da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o acórdão recorrido concluiu pela deserção do recurso de revista interposto pela recorrente. É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que "O banco Reclamado, em total idoneidade, interpôs a o seu Recurso de Revista juntando a apólice e, na peça, requereu prazo para a juntada das demais certidões de registro. (...) E, em assim sendo, a ausência da devida e abrangente análise das questões submetidas no caso dos autos, constitui ausência de eficaz prestação jurisdicional, o que enseja na nulidade por ofensa ao que dispõe o inciso IX do artigo 93 da CF". Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP Mediante decisão monocrática (fls. 789/794), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado, com base nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DESERÇÃO. GARANTIA POR APÓLICE DE SEGURO. Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: [[...] II - comprovação de registro da apólice na SUSEP. Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Pelo exposto, nega-se o prosseguimento do recurso de revista da reclamada, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento." (fls. 663/664) Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Regional consignou:
"Vistos, etc. O reclamado Banco Santander opõe embargos de declaração. Sustenta que a decisão embargada deixou de seguir a Orientação Jurisprudencial nº 140, da SDI-I, do TST, bem como não observou a previsão do art. 1.007, §2º, do CPC. Entende que deveria ter sido intimado para regularização do preparo. Com os embargos, anexa aos autos o comprovante de registro da apólice. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Dispõe o artigo 897-A da CLT: (...) omissis. O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos: Embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia, com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar comprovação de registro da apólice na SUSEP, consoante determina o art. 5, II, do Ato: (...) omissis. Diante da ausência da referida certidão, não há como se receber o recurso de revista da reclamada, nos termos do art. 6º, II, do mesmo Ato Conjunto: (...) omissis. Pelo exposto, nega-se o prosseguimento do recurso de revista da reclamada, por deserto. Conforme destacado na decisão embargada, o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, comina a inaptidão da apólice pelo desatendimento de algum dos requisitos com a deserção do recurso cujo depósito ela pretenda substituir. A apólice, como constou na decisão embargada, veio desacompanhada da comprovação de registro, resultando na sua inaptidão para substituir o depósito recursal, para fins de preparo. Além disso, o art. 1.007, §2º, do CPC, e a OJ nº 140, da SDI-I, do TST, asseguram a intimação do recorrente para complementar o valor do preparo, eventualmente insuficiente. Essa hipótese não se coaduna com o presente caso, em que o preparo não é feito com o desprendimento de valores. Por fim, cabe referir que o comprovante de registro da apólice (id 1dec8e0), anexado aos autos após a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, está em descompasso com o que dispõe a Súmula nº 245 do TST. Não sendo identificada a omissão apontada, deveria o reclamado apresentar o instrumento processual capaz de rediscutir a conclusão da decisão admissibilidade, não servindo para tanto os embargos declaração. Nego provimento aos embargos de declaração." (fls. 681/683) Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque a parte agravante, ao interpor o recurso de revista, de fato, não logrou comprovar o pressuposto extrínseco, atinente ao preparo.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...) omissis. Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
(...) omissis. Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da(s) matéria(s).
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da causa, denego seguimento ao recurso de revista, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal."
O banco reclamado insurge-se contra a decisão que reconheceu a deserção do seu recurso de revista, ao argumento de que não lhe foi concedido prazo para a regularização do preparo. Indica violação do art. 1007, §2º, do CPC e contrariedade à OJ 140 da SbDI-I, do TST.
Não tem razão.
Conforme corretamente consignado na decisão agravada, a reclamada, ao apresentar o seguro garantia, não trouxe aos autos o registro da apólice perante a SUSEP, como determina o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, não logrou comprovar o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não havendo como afastar a deserção do referido apelo. A título de ilustração, transcrevem-se julgados nesse sentido: (...) omissis. Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado (Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271- 46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03 /2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática impugnada, que registrou a ausência de transcendência da causa.
Nego provimento.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que "a reclamada, ao apresentar o seguro garantia, não trouxe aos autos o registro da apólice perante a SUSEP, como determina o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. (...) Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado". Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese consolidada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral e trata de tópico cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o despacho agravado agiu com usurpação de competência. Argumenta que houve a decretação, prima facie, de deserção do recurso de revista patronal, sem que se houvesse sido concedido à empresa recorrente a oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê a possibilidade de pagamento dobrado do valor, a posteriori, ou mesmo a oportunidade de ajustar a documentação exigida pelo ato conjunto do TST que regulamentou a questão. Reitera, assim, a negativa de prestação jurisdicional e o cerceio do direito de defesa. À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que o "acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que "a reclamada, ao apresentar o seguro garantia, não trouxe aos autos o registro da apólice perante a SUSEP, como determina o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. (...) Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado"". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "deserção do recurso de revista", em que a parte alega cerceio do direito de defesa em razão da não concessão de prazo para regularização do vício, como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 20521-77.2020.5.04.0664 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 16:56
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 17:29
Expedida/certificada
16/05/2024, 07:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/05/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2024, 17:09
Publicação
18/04/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
17/04/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:10
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 18:42
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 19:59
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 17:16
Expedida/certificada
09/10/2023, 07:00
Confirmada
06/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 17:09
Petição (Recurso extraordinário)
23/05/2023, 15:55
Publicação
02/05/2023, 07:00
Não-Provimento
26/04/2023, 10:00
Inclusão em pauta
04/04/2023, 07:58
Publicação
03/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 09:27
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 16:55
Expedida/certificada
03/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
02/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/03/2023, 13:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2023, 14:53
Publicação
14/02/2023, 07:00
Negação de Seguimento
13/02/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)