Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Relativamente à multa aplicada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Agravo desprovido, com aplicação de multa. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20540-36.2015.5.04.0025, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO e é Agravado FILIPE JUNQUEIRA BARCELLOS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "horas extras", "reflexos das horas extras", "intervalo intrajornada", "compensação" e "multa normativa" e quanto à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Insurge-se quanto aos tópicos de mérito "horas extras", "reflexos", "intervalo intrajornada" e "compensação", alegando ser indevido o pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, pois o reclamante ocupou cargo de confiança e usufruiu dos intervalos intrajornada e a norma coletiva afasta a repercussão em hora extra do pagamento pelo labor no sábado, bem como ser válido o regime de compensação de horário. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a c. 3ª Turma do TST aplicou a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Por fim, insurge-se quanto ao óbice processual aplicado em relação ao tema "multa normativa".
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
No agravo, a Parte Agravante renova a sua insurgência apenas no tocante aos temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "compensação", "multa normativa" e "reflexos", o que evidencia a ocorrência da renúncia tácita ao direito de recorrer, originadora de consequente preclusão a não mais permitir discussão acerca das demais questões.
II) MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS
(...)
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA E JORNADA EXTERNA
A sentença, no período que o reclamante ocupou cargo de Assistente Administrativo, que de 10/10/2011 a 31/01/2013, afastou a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT e entendeu válidos os cartões-ponto. Em relação ao interregno de 01/02/2013 a 04/05/2015, o qual o reclamante foi detentor do cargo de Operador Comercial I, afastou o enquadramento do artigo 62, I, da CLT, assim como, diante da ausência de controles de pontos no respectivo período, arbitrou jornada das 8h30min às 19h, de segunda-feira a sábado, e das 10h às 16h, em um domingo por mês. Assim, condenou os reclamados ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com base no caput do art. 224 da CLT em todo o período contratual.
Os reclamados pretendem a reforma do julgado quanto ao período em que o reclamante ocupava o cargo de Operado Comercial I. Assinalam que o pagamento da gratificação de função viabiliza a incidência do artigo 224, § 2º, da CLT. Ressalta que o cargo de confiança não exige que o seu ocupante possua subordinados. Caso não seja o reclamante enquadrado neste artigo celetista, requer a compensação da comissão de cargo sobre as horas excedentes à sexta diária. Referem que ele prestava serviços externos de fomento de financiamentos junto às lojas, sem controle de horário, na foram do artigo 62, I, da CLT, embora tal situação não tenha sido consignada na CTPS da trabalhadora. Destaca que as escalas de visitas eram organizadas pelo próprio trabalhador, assim como que o contato telefônico com a empregadora não caracterizava controle de jornada. Afirmam que o reclamante confessa, no seu depoimento pessoal, que trabalhava sem registros. Também salienta que seu preposto não mencionada situação capaz de configurar a existência de controle indireto da jornada. Ressaltam que o reclamante não comprova a extensa jornada fixada na sentença.
Examina-se.
O reclamante trabalhou no período de 10/10/2011 a 31/01/2013 no cargo de Assistente Administrativo e de 01/02/2013 a 04/05/2015 como Operador Comercial I, conforme Ficha de Registro de Empregado (ID 6f1b808, pág. 11).
Não há discussão no recurso quanto ao período em que o reclamante laborou como Assistente Administrativo.
E em face do lapso em que o reclamante foi enquadrado como bancário ocupante de cargo de confiança a Ficha Financeira do ID 886949f demonstra foi paga a gratificação de função superior a 1/3 do salário padrão, o que representa o preenchimento do requisito objetivo para o labor no o cargo de confiança. Todavia, indiferente da nomenclatura do cargo e da satisfação de gratificação de função, era imprescindível a presença do requisito subjetivo, que era o real cumprimento de tarefas de fidúcia elevada pelo bancário. Ou seja, para o enquadramento no parágrafo 1º do artigo 224 da CLT não basta apenas a atribuição de tarefas de cunho administrativo ou comercial, sendo necessário que o empregado também possua poderes para representar, organizar, gerir e coordenar o local de trabalho. Nesta esteira, nenhum elemento nos autos evidencia a atribuição pelo Banco ao Reclamante de tarefas de maior responsabilidade e fidúcia dentro da instituição bancário.
A existência de subordinados, possibilidade de aplicação de penalidades a estes e detenção de assinatura autorizada do banco são circunstâncias que podem evidenciar a fidúcia elevada do bancário, sendo certo que nenhuma destas hipóteses, assim como qualquer outra, restou evidenciada de forma cabal pelo Reclamado para que assim, pudesse se eximir do pagamento das horas extras excedentes à sexta diária.
Não há que se cogitar da dedução da gratificação paga durante a contratualidade, porque além do adimplemento ter decorrido da mera liberalidade das reclamadas, a parcela visou à contraprestação das tarefas burocráticas no que foram designadas especificamente para o cumprimento pelo reclamante. Assim é a Súmula n. 109 do TST, cujos termos são acolhidos.
Conclui-se que o reclamante não estava inserido na jornada de 8 horas dos bancários, prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT enquanto ocupante do cargo de Assistente Administrativo.
(...)
Nega-se provimento.
4. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA
Os reclamados sustentam que inexistem elemento de prova capaz de embasar a jornada arbitrada no período de 01/02/2013 até o término do contrato de emprego, 04/05/2015.
Examina-se.
Na inicial foi noticiado a prestação de serviços pelo reclamante a partir de 01/02/2013 no horário das 8h30min às 19h, de segunda-feira a sábado, sendo encerrado o expediente às 20h em um dia por mês, sempre com 30 minutos de intervalo. Também foi aludido a realização de jornada em um domingo por mês, das 10h às 16h.
Ressalta-se que em virtude da ausência de controle de pontos no lapso contratual em questão, subsistiu a presunção de veracidade dos horários acima citados, bem como que às reclamadas incumbia o encargo probatório da prestação de serviços em lapso distintos, do qual não se desoneraram. Entretanto, como era relativa a mencionada presunção, pode ser adequada e arbitrada nos horários de trabalho das 8h30min às 19h, de segunda-feira a sábado, e das 10h às 16h, em um domingo por mês, o que se mostra condizente, efetivamente, e com o princípio da razoabilidade.
Nega-se provimento.
5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO
Constou da sentença que:
(...) omissis.
As reclamadas recorrem. Caso mantida a procedência do pedido de horas extras, postulam a exclusão da aplicação da Súmula nº 264, do TST, sob a alegação: "o reclamado especificou na contestação as verbas que devem compor a base de cálculo das horas extras, devendo ser excluídas da base de cálculo das horas extras outras rubricas não indicadas na norma coletiva, apenas do salário-base". Dizem que não há como considerar na base de cálculo das horas extras a comissão de cargo/gratificação de função e remuneração variável. Invoca a Súmula nº 253 do TST, para que a gratificação semestral não integre a base de cálculo das horas extras.
Examina-se.
Mantida a condenação ao pagamento das horas extras, são devidos os reflexos, inclusive os decorrentes da remuneração variável, cujos critérios de apuração serão analisados em tópico próprio. Não é a reclamada quem determina quais verbas compõem a base de cálculo das horas extras, ou a norma coletiva. Observa-se o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST, o qual se acolhe.
A sentença determinou o pagamento de reflexos das horas extras pela média física, inclusive, na gratificação semestral, e não gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, sendo atendida a Súmula nº 253 do TST, que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras.
Não há como observar a OJ n. 415 da SDI-I do TST, visto que a condenação de horas extras no período até 31/01/2013 é relativa às sexta e sétimas diárias, horas as quais a reclamada não pagava. No período posterior a 31/01/2013, o reclamante não auferia horas extras.
Ainda, não há determinação na sentença quanto ao pagamento de horas extras em período não trabalhados, sendo tal situação perfeitamente aferível na fase de liquidação.
Nega-se provimento.
(...)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, constata-se o caráter inovatório do apelo quanto aos temas "intervalo intrajornada", "compensação", "multa normativa" e "reflexos", os quais não foram objeto do recurso de revista, o que enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
De resto, no tocante às horas extras, correta a decisão agravada, haja vista a incidência da Súmula 126/TST.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
De início, no tocante ao tópico "reflexos das horas extras" não obstante a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da repercussão geral da Suprema Corte, na medida em que não há tese no acórdão recorrido a respeito de invalidade de norma coletiva, uma vez que se constatou o caráter inovatório do apelo. Registrou-se que o tópico referente aos "reflexos das horas extras" não foram objeto do recurso de revista.
Por outro lado, com relação ao tema de fundo "horas extras", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, e, quanto aos tópicos "intervalo intrajornada", "compensação", "multa normativa" e "reflexos das horas extras", pela inovação recursal.
Diante dos óbices processuais aplicados, não analisou o mérito das controvérsias.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Quanto à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC pela c. 3ª Turma do TST, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 401 do STF. Sustenta que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal Superior do Trabalho extrapolou os limites de sua competência, ingressando no mérito de questão cuja análise incumbe exclusivamente ao c. Supremo Tribunal Federal. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário com relação as "horas extras", "reflexos", "intervalo intrajornada", "multa normativa" e "compensação". Aponta violação aos arts. 71, §4º; 224, §2º; e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, Súmula 85 e 338, do TST, art.884 do CC e arts.5º, LIV e LV, e 7º, XXVI, da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno quanto à "horas extras" foi à incidência da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, e, quanto aos tópicos "intervalo intrajornada", "compensação", "multa normativa" e "reflexos", foi a inovação recursal. Diante dos óbices processuais aplicados, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente aos tópicos referidos.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Relativamente à multa aplicada, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 20540-36.2015.5.04.0025 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.