Reintegração/Readmissão ou Indenização SubstitutivaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
CNPJ
Autor
SILVIA CRISTINA FERREIRA NAZARETH
CPF
Autor
ELAINE CRISTINA VAZ
Reu
Advogados / Representantes
ANA RITA RIBEIRO TELES
OAB/MG 181411·Representa: Autor
ANA CAROLINA FARIA CORREA
OAB/MG 155079·CPF·Representa: Autor
MARIA LAURA MARIANO LIBANIO MELO
OAB/MG 231186·Representa: Autor
PATRICIA ALVES CAETANO
OAB/MG 226348·Representa: Autor
YASMIM TOMAS GONCALVES
OAB/MG 233836·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26060200301015800000148324030?instancia=2
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10395-62.2023.5.03.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
26/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10395-62.2023.5.03.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
24/04/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800315355000000053392371?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Redistribuição
17/10/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 14:48
Recebimento
23/09/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3ba12 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/04/2024; recurso de revista interposto em 23/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado PúblicoRescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa ImotivadaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Quanto à nulidade da dispensa/reintegração no emprego, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Competia à Reclamada comprovar a motivação do ato de dispensa, na esteira do art. 37 da C.R. Contudo, não trouxe prova nesse sentido, como se constata do exame dos autos. Destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, a crise financeira da empresa aliada ao fato de a Reclamante ter permanecido em casa à disposição da Reclamada não são elementos suficientes para comprovar a inexistência de vaga para a atividade da Recorrida que permitisse a sua realocação. Outrossim, consoante cláusula 1ª do contrato de trabalho, a Reclamante poderia ser designada para qualquer outra função dentro da mesma categoria e, ainda, poderia ser transferida para qualquer órgão ou entidade com as quais a MGS mantivesse relações contratuais (fl. 391). Diante de tais peculiaridades, constata-se que a documentação coligida aos autos não comprova a impossibilidade de realocação da Reclamante, não havendo documento algum que demonstre que a Reclamada tenha realizado buscas específicas por postos de trabalho em outros órgãos ou entidades. Ademais, ouvindo detidamente os depoimentos prestados no feito, por meio do link disponibilizado à fl. 528, constata-se que a prova oral colhida não socorre a Recorrente, uma vez que não traz comprovação de que a Reclamada tenha empreendido esforços efetivos na tentativa de realocar a Reclamante em outros clientes com os quais mantinha contratos à época, ainda que no exercício de outras funções compatíveis, conforme previsto na cláusula 1ª do contrato de trabalho. Ao contrário, o que ressai do depoimento da única testemunha ouvida no feito, Sra. Gislene Aparecida Alves, é que a Reclamante realmente foi preterida em face de outras empregadas que foram contratadas pela Reclamada após a sua dispensa (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados (dentre eles os arts. 18, 37, II, 41, 173 da CR) ou contrariedade à OJ nº 247 da SBDI-1 e à Súmula 390, ambas do C. TST.No caso, como a Turma não discute a necessidade ou não de motivação da dispensa ocorrida, mas sim a validade do ato que ensejou a rescisão contratual à luz dos elementos constantes dos autos.Apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST.É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).Saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010395-62.2023.5.03.0058 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA VAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb3ba12 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/04/2024; recurso de revista interposto em 23/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Empregado PúblicoRescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa ImotivadaExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.Quanto à nulidade da dispensa/reintegração no emprego, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (...) Competia à Reclamada comprovar a motivação do ato de dispensa, na esteira do art. 37 da C.R. Contudo, não trouxe prova nesse sentido, como se constata do exame dos autos. Destaco que, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, a crise financeira da empresa aliada ao fato de a Reclamante ter permanecido em casa à disposição da Reclamada não são elementos suficientes para comprovar a inexistência de vaga para a atividade da Recorrida que permitisse a sua realocação. Outrossim, consoante cláusula 1ª do contrato de trabalho, a Reclamante poderia ser designada para qualquer outra função dentro da mesma categoria e, ainda, poderia ser transferida para qualquer órgão ou entidade com as quais a MGS mantivesse relações contratuais (fl. 391). Diante de tais peculiaridades, constata-se que a documentação coligida aos autos não comprova a impossibilidade de realocação da Reclamante, não havendo documento algum que demonstre que a Reclamada tenha realizado buscas específicas por postos de trabalho em outros órgãos ou entidades. Ademais, ouvindo detidamente os depoimentos prestados no feito, por meio do link disponibilizado à fl. 528, constata-se que a prova oral colhida não socorre a Recorrente, uma vez que não traz comprovação de que a Reclamada tenha empreendido esforços efetivos na tentativa de realocar a Reclamante em outros clientes com os quais mantinha contratos à época, ainda que no exercício de outras funções compatíveis, conforme previsto na cláusula 1ª do contrato de trabalho. Ao contrário, o que ressai do depoimento da única testemunha ouvida no feito, Sra. Gislene Aparecida Alves, é que a Reclamante realmente foi preterida em face de outras empregadas que foram contratadas pela Reclamada após a sua dispensa (...), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados (dentre eles os arts. 18, 37, II, 41, 173 da CR) ou contrariedade à OJ nº 247 da SBDI-1 e à Súmula 390, ambas do C. TST.No caso, como a Turma não discute a necessidade ou não de motivação da dispensa ocorrida, mas sim a validade do ato que ensejou a rescisão contratual à luz dos elementos constantes dos autos.Apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST.É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).Saliento que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010395-62.2023.5.03.0058 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho