Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMKA/yps/
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DO TRABALHADOR. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS. ELEVADA RELAÇÃO DE CAUSA ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da parte reclamante.
No agravo de instrumento a parte reclamante impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista, razão pela qual correta a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento da parte.
Ademais, na decisão monocrática, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, deu-se o reenquadramento jurídico cabível na matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT acolheu a conclusão da prova pericial - transcrita nas razões de decidir - e fixou o seguinte quadro fático: a) No curso do contrato de trabalho o reclamante exerceu suas atividades no setor de manutenção/fibrocimento, em contato com "aerodispersóides nocivos, gases voláteis inalantes químicos originados da queima do óleo diesel ou petróleo... pó de cimento e asbesto propiciado"; b) Em decorrência do labor, desenvolveu "doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente" (abestose), o que o incapacitou permanentemente para "as atividades laboradas no âmbito da Reclamada, e uma redução parcial da sua capacidade produtiva como um todo, especialmente no que tange a uma possível reinserção no mercado de trabalho ainda que aposentado, uma vez que está inapto a laborar em qualquer ambiente com risco respiratório"; c) A reclamada não fornecia os EPI's "básicos necessários a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento, por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor"; d) "A perícia foi realizada em 15/04/2021 e o reclamante veio a óbito em 05/05/2021, conforme certidão de fl. 1624, em decorrência do contágio por COVID 19". No entanto, apesar de reconhecer o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, o TRT, sob o fundamento de que o trabalhador faleceu em decorrência de contaminação pela Covid-19 e não da doença que o acometeu pelo contágio com o amianto, considerou que a indenização fixada deveria levar em conta tão somente as consequências sofridas pelo reclamante em decorrência da enfermidade ocupacional, as quais concluiu não se revestirem de maior gravidade, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o montante da indenização por danos morais fixado em sentença de R$ 600.000,00 para R$ 30.000,00.
Acerca da culpa da reclamada no episódio, cumpre registrar que ao empregador é atribuído o dever geral de cautela, de modo que é responsável por garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável (art. 157 da CLT c/c 7º, XXII, 225 e 220, VIII, da Constituição Federal).
Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele.
Em relação ao meio ambiente do trabalho e a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, Raimundo Simão de Melo nos leciona que: "O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades" (Melo, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, pág. 32, 34 e 35. Grifos acrescidos).. Nos tempos atuais, há um consenso nas comunidades médica e científica quanto à nocividade do uso do amianto à saúde humana e ao meio ambiente. Não à toa, o tema chegou ao STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.066, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual pontuou que: "[...] Dados e subsídios técnicos a referendar, no seu conjunto, a conclusão de que, no estágio atual, o conhecimento científico acumulado permite afirmar, para além da dúvida razoável, a nocividade do amianto crisotila à saúde humana e ao meio ambiente [...]. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. [...]" (ADI 4066, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018). A doença ocupacional é fato incontestável. Em relação ao óbito, o Ministério da Saúde é categórico ao informar que há grupos de riscos associados com o quadro grave da Covid-19, dentre os quais se encontram os portadores de doenças pulmonares crônicas.
Das constatações periciais transcritas no acórdão proferido pelo TRT, extrai-se que o trabalhador foi acometido por "doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente". Dessa feita, não há como se desconsiderar a elevada relação de causa entre a doença ocupacional que acometeu o trabalhador e as complicações no seu quadro clínico em decorrência da Covid-19, que o levaram a óbito cerca de um mês após a realização da perícia nestes autos. Verifica-se, assim, que a situação reveste-se da maior gravidade e o valor da indenização fixado pela instância ordinária (R$ 30.000,00) não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença respiratória que o inseriu no grupo de pessoas acometidas por fator de risco gerador de complicações da Covid-19, que resultou em seu óbito.
Pelo exposto, evidenciado o acerto da decisão monocrática que majorou o montante para R$ 200.000,00.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10079-53.2021.5.03.0144, em que é Agravante(s) DVG INDUSTRIAL S.A. e são Agravado(s)S ESPÓLIO de PAULO ANTONIO DA ROCHA E OUTROS e PRECON ENGENHARIA S.A..
Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante.
A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS. ELEVADA RELAÇÃO DE CAUSA ENTRE A DOENÇA OCUPACIONAL E AS COMPLICAÇÕES NO QUADRO CLÍNICO EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOSINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tema dano moral/valor arbitrado, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
A respeito do arbitrado a título quantum de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-EDARR- 1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$600.000,00. Assevera que não foi demonstrado ato ilícito, uma vez que sempre foram observados os limites de tolerância à exposição de fibras de amianto, conforme relatório apresentado nos autos de nº 0010208- 24.2022.5.03.0144. Considera que a sentença se valeu de ato normativo posterior ao período controvertido da relação de emprego para fundamentar a condenação, já que asbestos foram incluídos na NR15 apenas em 1991 e que a proibição de utilização de fibras de amianto na produção data de 2019. Aduz que não há nexo de causalidade, uma vez que tomografia computadorizada de tórax realizada em 23/09/2019 no Hospital Amor de Barretos evidenciou que não havia nódulos e placas pleurais, destacando que a perita deixou claro que não analisou as imagens do exame. Acrescenta que nesse laudo foi constatado que a presença de alterações relacionadas a fibrose são limitadas. Informa não ser possível a existência de outras causas para a fibrose, independentes dos asbestos e que o ex empregado faleceu em virtude do contágio por COVID 19. Invoca o trabalho de seus assistentes técnicos em seu favor.
Pugna, sucessivamente, pela observância do art. 223-G da CLT e redução do montante da indenização para montante não superior a R$20.000,00.
Sabidamente, a indenização em enfoque acha-se alicerçada no Direito Civil (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) e também no que dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que, em sua segunda parte, aborda a questão da responsabilidade civil do empregador, nos casos em que este incorrer em dolo ou culpa, quando então faz jus o empregado à reparação por dano efetivamente sofrido, em decorrência da relação de emprego. De base subjetiva, o direito reparatório pressupõe a prova robusta do dano, do nexo causal e da culpa patronal.
Realizada perícia, concluiu a expert: XI- Conclusão: Do exposto, permite-se concluir que, salvo melhor juízo, os elementos de convicção encontrados na anamnese, exame físico, análise de documentos acostados aos autos, e os instrumentos legais que regem a matéria, indicam que: 1) Conclui-se das evidências que há incapacidade permanente do Autor para as atividades laboradas no âmbito da Reclamada, e uma redução parcial da sua capacidade produtiva como um todo, especialmente no que tange a uma possível reinserção no mercado de trabalho ainda que aposentado, uma vez que está inapto a laborar em qualquer ambiente com risco respiratório, devido a danos restados 'a sua sanidade sofridos no período laborado na Ré, pelo contato de aerodispersóides nocivos, gases voláteis inalantes químicos originados da queima do óleo diesel ou petróleo conforme relatado pelo Reclamante na anamnese, pó de cimento e asbesto propiciado pela exposição no setor de trabalho, conforme evidenciado em documento de Avaliação Ambiental realizada pela Reclamada e pela proximidade do ambiente de trabalho com a fabricação de produtos em fibrocimento, entre outros ricos no ambiente de trabalho. 2) Constata-se inegavelmente na análise do Laudo Pericial Técnico que aparece na pagina 1252 dos autos que o Autor laborou no setor Manutenção/Fibrocimento, portanto esteve exposto de modo Habitual durante o período laborado na Ré, ao Asbesto ou Fibrocimento.
3) Constata-se ser o Autor é portador de doença pulmonar fibrinogênica secundária 'a atividade profissional laborada na Ré. Ainda que se discuta outros fatores que podem ocasionar esta patologia, constata-se que a exposição do Autor durante 10 anos a poeira mineral representada pelo cimento e seus insumos, além de outras poeiras como as provenientes da raspagem de crostas secas de óleo diesel ou petróleo queimado no processo das caldeiras, do fibrocimento oriundo do setor vizinho imediatamente anexo, são agentes inequívocos causadores de doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente, no caso do Autor, adquirida no período laborado na Ré. 4) Não há evidência nos exames de imagem, nem evidência de exames laboratoriais histoquímicos que caracterizem a presença de Mesotelioma Pleural ou Carcinoma ativo de qualquer natureza. Os achados obtidos evidenciam alterações que têm potencial précancerígeno, por isso necessitam monitoração, e evidenciam inegavelmente a existência de doença respiratória obstrutiva, de cunho ocupacional com nexo com a atividade exercida no período laborado na Ré, e que exigem acompanhamento clínico anual, para melhor desfecho, que no caso em tela é manter-se discretamente sintomática e não evoluir para Câncer. 5) Constata-se pela presença de placas pleurais nos exames de imagem realizados pelo Autor, especialmente em 2020, que o mesmo apresenta Doença Pleural não Maligna Relacionada ao Asbesto, porém que exige acompanhamento, devido ao alto risco de malignização.
6) Não há pela documentação apresentada nos autos, ou durante a diligência, ou pelo exame físico como evidenciar se a doença Fibrinogênica apresentada pelo Autor tem nexo exclusivo com o Fibrocimento, não se afastando intercorrência de efeitos de outros agentes nocivos a que esteve exposto quando laborava na Ré tais como o pó de cimento, pó proveniente da raspagem de crostas das caldeiras, havendo fortes evidências de haver um mix destes três agentes causadores.
7) Apesar disto as lesões anátomo-imagéticas dos exames realizados exibem imagens típicos de danos 'a saúde provenientes do ambiente ocupacional, quais sejam Fibrose pulmonar presente, e Asbestose na forma de placas pleurais, que como já dito requer monitoramento- Firmado por assinatura digital em 28/03/2025 pelo Sistema de Processo Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. J84.1. Os nódulos peridiaframáticos e mediastinais de grau 02/03, dos exames de imagem, requerem monitoramento, pelo grande potencial de evolução maligna para canceres com nexo ocupacional.- R91. 8) Constata-se pela documentação apresentada nos autos que a Reclamada não realizou o fornecimento de EPIs básicos necessários 'a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo 'a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor. REF texto NR6 e NR7, Normas Regulamentadoras do Trabalho, Portaria MTb nº3214 de 08 de junho de 1978 (.) 10)Os tratamentos necessários ao Reclamante envolvem o monitoramento anual das lesões pulmonares, com consultas com o pneumologista e realização de exames como a Tomografia computadorizada dos pulmões, e outros que se fizerem necessários, que envolvem custos normalmente providos particularmente, pelas dificuldades de agendamento nos serviços públicos, na expectativa de melhor desfecho, qual seja a não malignização das lesões, além do já mencionado controle de Hipertensão Arterial Sistêmica e provável cardiomegalia. Neste contexto o Autor vive situação semelhante ao lendário personagem Dâmocles que foi ameaçado de ter sua espada amarrada por um fio de rabo de cavalo sobre sua cabeça para que demonstrasse confiar numa possível boa sorte. 1 1) Desta forma há evidência de que o Autor teve e tem prejuízo material 'a sua integridade física e 'a sua capacidade produtiva, e prejuízo moral por apresentar patologia que é de evolução lenta, com potencial risco 'a sua sobrevida, e com desfecho bastante incerto, podendo ter desenlace gravíssimo ou favorável. 12) Ainda que a legislação vigente 'a época em que o Reclamante laborou na Ré, fosse mais branda quanto 'as obrigações dos empregadores, já se exigiam cuidados preventivos básicos que não foram tomados pela Ré, como o demonstra o Termo de Controle de fornecimento de EPIs, evidenciando insuficiência no mesmo, e o 1º Laudo Técnico, feiro por Dr Leandro Ribeiro, onde menciona a falta de documentação e controle de qualidade dos EPIs utilizados. (fls. 1608/1610 - destaques acrescidos).
Em esclarecimentos a perita deixou claro que o exame clínico evidenciava alteração fisiológica compatível com asbestose (fl. 1668).
Produzida a prova oral, a testemunha ANTÔNIO DOS SANTOS OLIVEIRA declarou: "(...) que na rotina de trabalho tinha muito amianto, que trabalhava no setor de transformação de tubos, corte de tubos, chamado de DFC; que o reclamante, em si, não fazia a limpeza do pó de amianto, mas como o autor era caldeireiro, ele tinha que ir de 3/4 vezes no setor do depoente, e sempre reclamava que não estava se sentindo bem com o pó, ficando exposto ao vapor; que o local onde o reclamante trabalhava não tinha ventilação; (.) que no início, não tinha calça/camisa e depois passaram a fornecer calça, botina, máscara; que recebiam uniforme e o levavam para casa para ser lavado; (...) que no amianto também usava cimento; que o amianto não era da mesma cor que o cimentos; que no ponto de transformação fazia com que a poeira subisse; que os tubos dava muita poeira; que quando os discos entravam nos tubos, a poeira subia; que o reclamante era responsável pela caldeiraria e os encarregados reclamavam que lá não estava chegando o vapor necessário; que nos tubos era feita a secagem; que o caldeireiro trabalha nos equipamentos da secagem; que a caldeiraria serve para fazer a secagem dos produtos, tais como amianto; que a caldeiraria dividia as 2 partes; que a caldeiraria ficava a céu aberto, ou seja, não tinha galpão; que o caldeireiro tem como atividade principal operar equipamentos para fazer o vapor; que o autor ia de 3/4 vezes por dia verificar se o vapor estava chegando; que o autor olhava os relógios; que o vapor para secagem dos tubos e telhas vinha era da caldeiraria; que a fábrica de fibrocimento tinha uma parede de 1,80/2,00 metros por quase todos os lados; (...)" (fl. 1803/1804). Pela leitura do caderno processual evidencia-se que, de fato, o reclamante esteve exposto a pó de amianto, e que contraiu doença fibrogênica pulmonar secundária em decorrência do labor na ré, nos termos do laudo pericial e esclarecimentos complementares.
A controvérsia sobre a análise das imagens do exame realizado no Hospital Amor de Barretos em 23/09/2019 não enfraquece as conclusões periciais, já que foi considerado o laudo, e que não se trata da única evidência da doença. A perita realizou exame clínico do autor e constatou que houve alteração clínica compatível com asbestose, o que está de acordo com o laudo apresentado pelo Hospital e com as declarações da testemunha sobre o ambiente de trabalho do obreiro.
Ressalte-se que mesmo no exame do Hospital Amor de Barretos constatou-se a existência de alterações relacionadas a fibrose, ainda que limitadas.
Ao reverso do que se sustenta nas razões recursais, não logrou êxito a reclamada em comprovar que adotava as medidas tendentes a eliminar ou reduzir os riscos de acidentes de trabalho como o que ocorreu com o reclamante, já que submeteu o autor a poeira proveniente do asbesto ou amianto, sem sequer entregar-lhe os EPI´s necessários para ao menos minimizar os danos como máscaras de proteção.
Competia à ré o encargo processual de demonstrar a efetiva observância integral das normas de segurança do trabalho aplicáveis ao caso, eliminando completamente qualquer possibilidade de acidente ou desenvolvimento de doenças em suas operações, mas desse ônus não se desincumbiu a contento.
A reclamada não observou os termos do item 9.3.5.1.da NR 9 e nem a implantação de medidas de caráter coletivo ou individual, conforme previsto no item 9.3.5.3 da mesma norma, abaixo transcrito: "9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo- se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI." O fato de a NR-9, com a redação de 1978, fixar apenas normas conceituais sem especificar medidas de proteção específicas a serem adotadas não isenta a ré da adoção de precauções mínimas, como o simples fornecimento de máscaras, que não foram adotadas a tempo e modo, conforme se observa da prova oral supratranscrita.
O relatório de fls. 897 e seguintes dos autos de nº 0010208-24.2022.5.03.0144 é pertinente ao ano de 1991, isto é, posterior ao término de contrato de trabalho do autor, em 1984 (fl. 32), motivo porque não altera a conclusão alcançada na origem.
O Excelso STF, em julgamentos proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutiram naquela Corte a constitucionalidade de dispositivos legais que instituíram a proibição do uso do amianto, já deixou claro que não existem limites de tolerância para o trabalho com o amianto crisotila, como se verifica dos seguintes trechos extraídos destes julgamentos:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.055/1995. EXTRAÇÃO, INDUSTRIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DO ASBESTO/AMIANTO E DOS PRODUTOS QUE O CONTENHAM. AMIANTO CRISOTILA. LESIVIDADE À SAÚDE HUMANA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NÍVEIS SEGUROS DE EXPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPRESENTATIVIDADE NACIONAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. AMIANTO. VARIEDADE CRISOTILA (ASBESTO BRANCO). FIBRA MINERAL. CONSENSO MÉDICO ATUAL NO SENTIDO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO AMIANTO TEM, COMO EFEITO DIRETO, A CONTRAÇÃO DE DIVERSAS E GRAVES MORBIDADES. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO OFICIAL. PORTARIA Nº 1.339/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OMS. RISCO CARCINOGÊNICO DO ASBESTO CRISOTILA. INEXISTÊNCIA DE NÍVEIS SEGUROS DE EXPOSIÇÃO. LIMITES DA COGNIÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICO-NORMATIVA E QUESTÕES DE FATO. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. FONTE POSITIVA DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO ASBESTO CRISOTILA. LEI Nº 9.976/2000. LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA E POSTERIOR. INDÚSTRIA DE CLORO. USO RESIDUAL. TRANSIÇÃO TECNOLÓGICA. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO ALCANÇADA PELA PRESENTE IMPUGNAÇÃO. TOLERÂNCIA AO USO DO AMIANTO CRISOTILA NO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EQUACIONAMENTO. LIVRE INICIATIVA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SOCIAL DO TRABALHO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, PROGRESSO SOCIAL E BEMESTAR COLETIVO. LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPATIBILIZAÇÃO. ARTS. 1º, IV, 170, CAPUT, 196 E 225, CAPUT E § 1º, V, DA CF. AUDIÊNCIA PÚBLICA (ADI 3.937/SP) E AMICI CURIAE. CONTRIBUIÇÕES AO DEBATE. JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO DE APELAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO COMÉRCIO - OMC. PROIBIÇÃO À IMPORTAÇÃO DE ASBESTO. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. XX DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE HUMANA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SUPRALEGALIDADE. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. QUÓRUM CONSTITUÍDO POR NOVE MINISTROS, CONSIDERADOS OS IMPEDIMENTOS. CINCO VOTOS PELA PROCEDÊNCIA E QUATRO VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 23 DA LEI Nº 9.868/1999. NÃO ATINGIDO O QUÓRUM PARA PRONÚNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. 1. [.] 2. O consenso médico atual identifica, para além de qualquer dúvida razoável, a contração de diversas doenças graves como efeito direto da exposição ao amianto. A Portaria nº 1.339/1999 do Ministério da Saúde imprime reconhecimento oficial à relação de causalidade entre a exposição ao asbesto ou amianto, inclusive da variedade crisólita, e as seguintes doenças: neoplasia maligna do estômago, neoplasia maligna da laringe, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão, mesotelioma da pleura, mesotelioma do peritônio, mesotelioma do pericárdio, placas epicárdicas ou pericárdicas, asbestose, derrame pleural e placas pleurais. 3. Posição oficial da Organização Mundial da Saúde - OMS no sentido de que: (a) todos os tipos de amianto causam câncer no ser humano, não tendo sido identificado limite algum para o risco carcinogênico do crisotila; (b) o aumento do risco de desenvolvimento de câncer tem sido observado mesmo em populações submetidas a níveis muito baixos de exposição; (c) o meio mais eficiente de eliminar as doenças relacionadas ao mineral é eliminar o uso de todos os tipos de asbesto. 4. Risco significativo de exposição presente não apenas na cadeia produtiva do amianto, mas também para familiares que vivem com trabalhadores desse setor, para a população nas proximidades de minas e indústrias de amianto, para a população consumidora de produtos finais contendo amianto na composição e para pessoas expostas a rejeitos ou descartes de materiais contendo amianto. Quadro justificador da adoção de instrumentos normativos, nos planos doméstico e internacional, voltados ao controle e eliminação progressiva do uso do amianto. [...] 13. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Juízo de procedência da ação no voto da Relatora." (ADI 4066, Relatora: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2017, DJe- 043 PUBLIC 07-03-2018)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.579/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO ASBESTO/AMIANTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, V, VI E XII, E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONVENÇÕES NºS 139 E 162 DA OIT. CONVENÇÃO DE BASILEIA SOBRE O CONTROLE DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SEU DEPÓSITO. REGIMES PROTETIVOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INOBSERVÂNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ARTS. 6º, 7º, XXII, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI FLUMINENSE Nº 3.579/2001. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.055/1995. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. [...] 7. Constitucionalidade material da Lei fluminense nº 3.579/2001. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. Inconstitucionalidade da proteção insuficiente. Validade das iniciativas legislativas relativas à sua regulação, em qualquer nível federativo, ainda que resultem no banimento de todo e qualquer uso do amianto. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995 a que se atribuem efeitos vinculante e erga omnes" (ADI 3406, Relatora: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2017, DJe- 019 PUBLIC 01-02-2019) Na espécie, o autor laborou exposto ao amianto, fibra de origem natural utilizada em vários processos de produção na empresa reclamada e que geram poeira nociva à saúde do trabalhador, conforme esclarecido no acervo probatório. Correta, portanto, a sentença ao constatar a existência de dano, nexo de causalidade e culpa da ré. Por outro lado, não se observa da prova produzida dano da gravidade considerada na decisão de origem.
As consequências da doença foram retratadas pela perita da seguinte forma: "Os achados obtidos evidenciam alterações que têm potencial pré-cancerígeno, por isso necessitam monitoração, e evidenciam inegavelmente a existência de doença respiratória obstrutiva, de cunho ocupacional com nexo com a atividade exercida no período laborado na Ré, e que exigem acompanhamento clínico anual, para melhor desfecho, que no caso em tela é manter-se discretamente sintomática e não evoluir para câncer" (fl. 1609). Logo, consistem em sintomas discretos e grave risco de evolução para câncer. De fato, afirmou o autor durante a diligência: "Relata o Autor tosse seca frequente, acompanhada de roncos pulmonares, especialmente 'a noite, e que sente dor na região anterior do tórax incidindo preferencial no lado esquerdo do mesmo, e que eventualmente se irradia a outros seguimentos do tronco. Aduz que vai ao médico pneumologista uma vez ao ano para exames e controle. Informa que no geral realiza bem suas atividades do dia a dia, sem necessitar de ajuda de terceiros para as mesmas" (fl. 1601 - destaques no original). Também relatou: "Informa que após desligar-se da Ré iniciou quadro de dispnéia aos grandes esforços, e que apresentava cansaço fácil ao subir morros, notando estes sintomas no dia a dia, especialmente quando atuava na limpeza pública onde tinha que laborar em bairros com topografia acidentada. Informa também não ter feito tratamentos específicos quanto 'a" falta de ar", e que é portador de quadro diagnosticado como bronquite alérgica" (fl. 1601).
Por fim, relativamente às consequências da enfermidade, relatou a perita: "3) quais as consequências da enfermidade? R. Acentuação gradual de sintomas respiratórios como dispneia, que passará a se dar aos pequenos e médios esforços, possibilidade concreta de malignização das lesões pulmonares, com cancerização das mesmas. Não existem estudos brasileiros confiáveis que indiquem em qual prazo, e em qual índice de possibilidade isto ocorrerá" (fl. 1611). A perícia foi realizada em 15/04/2021 e o reclamante veio a óbito em 05/05/2021, conforme certidão de fl. 1624, em decorrência do contágio por COVID 19, conforme se observa da petição de fl.
1621.
Nesse contexto, ainda que as consequências mais graves da doença não tenham se manifestado, já que o autor faleceu pouco tempo após a diligência, conforme se observa das provas transcritas supra, devem ser considerados os sintomas já existentes, bem como o prognóstico e a forma como ele afeta o íntimo do empregado, gerando insegurança e instabilidade em sua vida.
Por outro lado, se as consequências da doença se manifestaram efetivamente por meio de sintomas leves, isso deve ser considerado no momento da fixação da indenização, motivo, porquanto, com a devida vênia, não se justifica a condenação da empresa ao pagamento do montante de R$600.000,00.
Nesse contexto, considerando o sofrimento a que foi exposto o reclamante em decorrência do prognóstico da doença a que foi acometido, e os sintomas relatados, efetivamente sofridos, (tosse seca frequente, acompanhada de roncos pulmonares, especialmente 'a noite, e que sente dor na região anterior do tórax incidindo preferencial no lado esquerdo do mesmo, e que eventualmente se irradia a outros seguimentos do tronco), há necessidade de redução do valor fixado.
As indenizações devem resultar da busca pelo equilíbrio entre o objetivo de compensar o empregado vitimado e a necessidade de estipular um mecanismo pedagógico disciplinar capaz de estimular o empregador ao cumprimento das normas trabalhistas e a garantir a segurança e a integridade física e moral de seus demais empregados.
Sendo assim, os valores reparatórios devem ser prudentemente arbitrados pelo Magistrado, levando-se em conta todo um quadro circunstancial, de tempo e lugar, além da capacidade socioeconômica de cada uma das partes.
O c. TST, no RR - 92840-68.2007.5.02.0045, em exame de caso análogo, entendeu que o valor imposto a uma sanção deve considerar a função pedagógica no intuito de desestimular tal conduta, além de ter caráter compensatório e punitivo.
No mencionado voto, o ministro esclareceu que não se pretendia, "nem de longe", resolver o conflito de interesses sobre a segurança das atividades que envolvem o amianto branco, pois será do Supremo Tribunal Federal a última palavra. "Contudo, está-se diante de uma doença caracterizada como ocupacional e relacionada diretamente ao ramo de atividade da empresa, configurando indelevelmente o dano sujeito à reparação por quem o causou". A reparação, a seu ver, tem de ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico. "O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o artigo 944 do Código Civil", explicou.
Portanto, o dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (tais como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a imagem) ou aos atributos da pessoa (tais como nome e capacidade). Sua reparação deve ser estabelecida conforme o prudente arbítrio do Juízo, seguindo-se os ditames da razoabilidade e da moderação, considerando a extensão do prejuízo sofrido pelo empregado, a intensidade da culpa da empregadora e a condição econômica das partes. Além da função de punir, a condenação tem função pedagógica, visando inibir a repetição de eventos semelhantes, convencendo o agente a não reiterar sua falta. De outro tanto, não se pode permitir que a reparação proporcione à parte reclamante enriquecimento sem causa, o que acabaria por banalizar o instituto do dano moral, em contrapartida ao empobrecimento do empregador.
Em julgamento de caso análogo este Relator, em atuação na Nova Turma deste Sodalício, nos autos PJe: 0010725-63.2021.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 30/11/2022, houve por bem reduzir para R$30.000,00 (trinta mil reais) o valor da indenização, envolvendo a mesma reclamada.
Nesse cenário, considerando a natureza do bem jurídico lesado (ofensa de grau leve), a extensão e duração dos danos, a condição socioeconômica das partes e o grau de culpa da reclamada, ponderando o valor da aposentadoria do empregado (ID46b2465), que corrigida monetariamente pelo IPCA perfaz o valor aproximado em R$2.081,89 entendo que o valor da indenização arbitrado na origem, no valor de seiscentos mil reais, deverá ser reduzido para R$30.000,00 (trinta mil reais) por mais condizente com a natureza da lesão, inclusive levando em conta os valores arbitrados por esta d. Turma em casos análogos, envolvendo a mesma demandada.
Mantida a sucumbência da ré, não há motivos para se reverter sua condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Assim, dou parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por dano moral fixada de R$600.000,00 para R$30.000,00 (trinta mil reais)." A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que "os elementos fáticos essenciais à configuração da responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa) foram claramente delineados pelo colegiado regional. Ficaram incontroversamente registrados os fatos de que o ex-trabalhador, falecido, estava acometido de asbestose (J61) e placas pleurais (J92.0), em decorrência da conduta culposa da Ré que o submeteu a um ambiente de trabalho com exposição ao amianto". Defende que "o Laudo Pericial apresentado id ce44ad1 e id 723d6c1, bem como todos esclarecimentos prestados pela I. Perita foram claros, concluiu pela existência de doença ocupacional e, ainda, por conta das lesões irreversíveis no pulmão, veio a óbito em 05/05/2021, tendo uma de sua causa morte, placas pleurais e asbestose". Argumenta que "o adoecimento do trabalhador falecido, resultado da conduta inconsequente da Reclamada, em total desconsideração com a integridade física de seus trabalhadores, acarretou aos Recorrentes o sofrimento de assistir o padecimento e dolorido óbito por insuficiência respiratória de seu pai e esposo. O certo é que as doenças que acometiam o ex-trabalhador, relacionadas à exposição ao amianto, não tinha cura e eram progressivas". Aduz que "a indenização arbitrada também não é compatível com a gravidade da conduta da Reclamada. O v. acórdão recorrido consignou que, do conjunto probatório colhido nestes autos, observa-se que o trabalhador falecido, durante o tempo em que prestou serviços para a Ré, laborou em exposição ao amianto, sem contar com qualquer medida de proteção à sua saúde". E, ainda, que "tratando-se de empresa de grande porte, não era permitido à Reclamada desconhecer os efeitos nocivos à saúde humana decorrentes da matéria-prima por ela utilizada, sobretudo diante da existência de estudos científicos realizados desde o início do Século XX". Sustenta que "mesmo ciente dos estudos realizados pela comunidade científica desde o século. XX que indicavam a nocividade da matéria-prima e após o conjunto de medidas legais direcionadas ao manejo da questão do asbesto (amianto) pelos instrumentos internacionais da OIT e da OMS concebidos no início da década de 80 e referendados pelo STF, a empresa manteve suas atividades baseadas na exploração do amianto até o início de 2019. A existência de lei específica não foi suficiente para que a Reclamada deixasse de expor seus trabalhadores à substância maligna, o que elucida a gravidade da conduta da empresa Ré". Defende que "além da relação com a gravidade do dano causado e com a gravidade da conduta, o quantum indenizatório deve levar em consideração a capacidade econômico-financeira da Ré para, além de compensar o atingido pelo dano, impor à empresa condenação capaz de inibir a conduta ilícita causadora do dano (finalidade pedagógica). [...] Com efeito, conforme Estatuto Social juntado - id df68ed7, o capital social da Reclamada é atualmente de R$ 74.220.525,00 (setenta e quatro milhões, duzentos e vinte mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Vê-se, pois, que a Empresa é uma potência no segmento de industrialização de materiais de construção, cujo vigor foi construído não só em função do mérito de seus administradores, mas especialmente às custas da saúde de seus trabalhadores. No caso, valor fixado pelo v. acórdão ora recorrido, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é manifestamente irrisório à luz da capacidade econômica da Ré". Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Feral e 944, do Código Civil.
Transcreve julgados.
Ao exame.
Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223- G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT acolheu a conclusão da prova pericial - transcrita nas razões de decidir - e fixou o seguinte quadro fático: a) No curso do contrato de trabalho o reclamante exerceu suas atividades no setor de manutenção/fibrocimento, em contato com "aerodispersóides nocivos, gases voláteis inalantes químicos originados da queima do óleo diesel ou petróleo... pó de cimento e asbesto propiciado"; b) Em decorrência do labor, desenvolveu "doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente" (abestose), o que o incapacitou permanentemente para "as atividades laboradas no âmbito da Reclamada, e uma redução parcial da sua capacidade produtiva como um todo, especialmente no que tange a uma possível reinserção no mercado de trabalho ainda que aposentado, uma vez que está inapto a laborar em qualquer ambiente com risco respiratório"; c) A reclamada não fornecia os EPI's "básicos necessários a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento, por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor"; d) "A perícia foi realizada em 15/04/2021 e o reclamante veio a óbito em 05/05/2021, conforme certidão de fl. 1624, em decorrência do contágio por COVID 19". No entanto, apesar de reconhecer o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, o TRT, sob o fundamento de que o trabalhador faleceu em decorrência de contaminação pela Covid-19 e não da doença que o acometeu pelo contágio com o amianto, considerou que a indenização fixada deveria levar em conta tão somente as consequências sofridas pelo reclamante em decorrência da enfermidade ocupacional, as quais concluiu não se revestirem de maior gravidade, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o montante da indenização por danos morais fixado em sentença de R$ 600.000,00 para R$ 30.000,00.
Pois bem. A causa de pedir está consubstanciada no falecimento do trabalhador em função de doença ocupacional desenvolvida em decorrência da exposição ao amianto durante o pacto laboral, uma vez que o espólio defende que as doenças pulmonares desenvolvidas pelo de cujus teve relação com o seu óbito em decorrência de complicações da covid-19. Quanto às sequelas advindas da doença desenvolvida pelo de cujus, a prova pericial, transcrita no acórdão e acolhida pelo TRT, constatou que o trabalhador desenvolveu fibrose pulmonar e asbestose na forma de placas pleurais, por exposição a amianto, que a reclama não cuidou de fornecer os EPI's básicos e que da doença lhe restou incapacidade total para o labor até então exercido e parcial para o trabalho em geral e concluiu que tal condição não se reveste de alta gravidade. A perícia foi realizada em 15.04.2024 e o trabalhador faleceu em 05.05.2021 em decorrência de complicações pela contaminação com o vírus SARS-CoV-2.
Acerca da culpa da reclamada no episódio, cumpre registrar que ao empregador é atribuído o dever geral de cautela, de modo que é responsável por garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável (art. 157 da CLT c/c 7º, XXII, 225 e 220, VIII, da Constituição Federal).
Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele.
Em relação ao meio ambiente do trabalho e a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, Raimundo Simão de Melo nos leciona que: "O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades. [...] No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de direito e da ordem econômica os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente. Desrespeitado esse bem, fixa a Carta Maior a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem os arts. 225, § 3º, da Constituição e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva (...)" (Melo, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, pág. 32, 34 e 35. Grifos acrescidos). Nos tempos atuais, há um consenso nas comunidades médica e científica quanto à nocividade do uso do amianto à saúde humana e ao meio ambiente. Não à toa, o tema chegou ao STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.066, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual pontuou que:
"[...] Dados e subsídios técnicos a referendar, no seu conjunto, a conclusão de que, no estágio atual, o conhecimento científico acumulado permite afirmar, para além da dúvida razoável, a nocividade do amianto crisotila à saúde humana e ao meio ambiente. Consenso técnico e científico hoje estabelecido, no tocante às premissas fáticas de que (i) todos os tipos de amianto provocam câncer, não tendo sido identificado nenhum limite para o risco carcinogênico do crisotila, e (ii) a sua substituição, para os usos regulados pela Lei nº 9.055/1995, se mostra absolutamente viável sob o aspecto econômico. 11. Convenção nº 139 da OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos. Convenção nº 162 da OIT, sobre o uso do asbesto. Resolução da OIT sobre o Asbesto (2006). Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Status de supralegalidade dos regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância das obrigações, assumidas no plano internacional, de (i) promover a redução dos níveis de exposição de forma consistente e progressiva, (ii) substituir, sempre que possível, o uso do amianto crisotila por materiais menos perigosos e (iii) reduzir a geração de resíduos perigosos ao mínimo possível. 12. A jurisprudência do Órgão de Apelação da Organização Internacional do Comércio - OMC é no sentido de que a proibição à importação de asbesto e de produtos que o contenham, em legislação doméstica, é consistente com acordos celebrados no âmbito da OMC, não configura discriminação arbitrária nem injustificada, tampouco restrição disfarçada ao comércio internacional, e tem amparo no Artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, que autoriza medidas restritivas ao comércio que sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e no Acordo Sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. 1 3. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. [...] (ADI 4066, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018. Grifos acrescidos) Consta do acórdão recorrido que realizada perícia nos autos, o expert concluiu que: "3) Constata-se ser o Autor é portador de doença pulmonar fibrinogênica secundária 'a atividade profissional laborada na Ré. Ainda que se discuta outros fatores que podem ocasionar esta patologia, constata-se que a exposição do Autor durante 10 anos a poeira mineral representada pelo cimento e seus insumos, além de outras poeiras como as provenientes da raspagem de crostas secas de óleo diesel ou petróleo queimado no processo das caldeiras, do fibrocimento oriundo do setor vizinho imediatamente anexo, são agentes inequívocos causadores de doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente, no caso do Autor, adquirida no período laborado na Ré. 4) Não há evidência nos exames de imagem, nem evidência de exames laboratoriais histoquímicos que caracterizem a presença de Mesotelioma Pleural ou Carcinoma ativo de qualquer natureza. Os achados obtidos evidenciam alterações que tem potencial précancerígeno, por isso necessitam monitoração, e evidenciam inegavelmente a existência de doença respiratória obstrutiva, de cunho ocupacional com nexo com a atividade exercida no período laborado na Ré, e que exigem acompanhamento clínico anual, para melhor desfecho, que no caso em tela é manter-se discretamente sintomática e não evoluir para Câncer. 5) Constata-se pela presença de placas pleurais nos exames de imagem realizados pelo Autor, especialmente em 2020, que o mesmo apresenta Doença Pleural não Maligna Relacionada ao Asbesto, porém que exige acompanhamento, devido ao alto risco de malignização. 6) Não há pela documentação apresentada nos autos, ou durante a diligência, ou pelo exame físico como evidenciar se a doença Fibrinogênica apresentada pelo Autor tem nexo exclusivo com o Fibrocimento, não se afastando intercorrência de efeitos de outros agentes nocivos a que esteve exposto quando laborava na Ré tais como o pó de cimento, pó proveniente da raspagem de crostas das caldeiras, havendo fortes evidências de haver um mix destes três agentes causadores.
7) Apesar disto as lesões anátomo-imagéticas dos exames realizados exibem imagens típicos de danos 'a saúde provenientes do ambiente ocupacional, quais sejam Fibrose pulmonar presente, e Asbestose na forma de placas pleurais, que como já dito requer monitoramento- J84.1. Os nódulos peridiaframáticos e mediastinais de grau 02/03, dos exames de imagem, requerem monitoramento, pelo grande potencial de evolução maligna para canceres com nexo ocupacional.- R91. 8) Constata-se pela documentação apresentada nos autos que a Reclamada não realizou o fornecimento de EPIs básicos necessários 'a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo 'a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor. REF texto NR6 e NR7, Normas Regulamentadoras do Trabalho, Portaria MTb nº3214 de 08 de junho de 1978" A doença ocupacional é fato incontestável. Em relação ao óbito, o Ministério da Saúde é categórico ao informar que há grupos de riscos associados com o quadro grave da Covid-19, dentre os quais se encontram os portadores de doenças pulmonares crônicas. Das constatações periciais acima transcritas, extrai-se que o trabalhador foi acometido por "doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente". Dessa feita, não há como se desconsiderar a elevada relação de causa entre a doença ocupacional que acometeu o trabalhador e as complicações no seu quadro clínico em decorrência da Covid-19, que o levaram a óbito. Verifica-se, assim, que a situação reveste-se da maior gravidade e o acórdão recorrido merece reforma, pois o valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença respiratória que o inseriu no grupo de pessoas acometidas por fator de risco gerador de complicações da Covid-19, que resultou em seu óbito.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável violação do art. 944, caput, do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO No conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em análise, aplica-se a mesma fundamentação exposta no mérito do agravo de instrumento provido quanto ao tópico.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 944, caput, do Código Civil. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PULMONAR (ASBESTOSE). MORTE DO TRABALHADOR POR CONTÁGIO COM COVID-19 UM MÊS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE ARBITRADO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 944, caput, do Código Civil, dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando o dano sofrido, a sua extensão, o grau de culpabilidade da reclamada e capacidade econômica dos envolvidos."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "apesar de a r. decisão de inadmissão do recurso de revista proferida pela Vice-Presidência do E. TRT-3 ter suscitado diversos fundamentos para inadmitir a revista na origem, quais sejam, ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e das alegadas violações à Lei Federal e à Constituição Federal, aplicação da Súmula 126/TST e impossibilidade de revisão da indenização por danos morais se não irrisória ou excessiva, o Reclamante repetiu no agravo de instrumento os argumentos do recurso de revista, sem demonstrar as supostas e diretas ofensas à Lei Federal ou à Constituição Federal. Nas 15 laudas do seu agravo de instrumento, não há sequer uma passagem em que o Reclamante tenha atacado esses fundamentos da r. decisão. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos da r. decisão agravada, o Reclamante violou o princípio da dialeticidade" (fl. 2177). Afirma que "para alterar o valor fixado a título de indenização por danos morais, a r. decisão agravada extrapolou e reanalisou fatos e provas, em contrariedade à vedação prevista na Súmula 126 do C. TST" (fl. 2181). Argumenta que "o v. acórdão do TRT-3 fundamentou a fixação da condenação em indenização por danos morais no suposto fato de que DVG teria realizado atividade notoriamente de risco diante da suposta exposição ao asbesto, bem como que o Reclamante era portador de placas pleurais (mero achado clínico, não incapacitante para o labor1). Contudo, em um Estado de Direito, ninguém pode ser punido por exercer atividades lícitas que, aos olhos do Julgador, seriam indesejáveis. Não altera o raciocínio a alegada (ou mesmo que fosse comprovada) potencial nocividade do produto, já que a opção do Legislador foi de autorizar o beneficiamento industrial de um sem-número de substâncias possivelmente nocivas se empregadas sem cautela. Basta ver a longa relação de substâncias das Normas Regulamentadoras 15 (insalubridade) e 16 (periculosidade)" (fl. 2181). Aduz que "ainda que se admitisse a existência de ato ilícito e dever de DVG de indenizar o Reclamante, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é desproporcional e irrazoável, dado que: (i) havia atividade lícita à época; (ii) sempre houve observância das normas nacionais e adoção de tecnologias avançadas proporcionando durante ano o uso seguro do amianto; e (iii) o Reclamante não foi acometido por nenhuma doença, mas tão somente achado clínico que pode ou não ser indicativo de exposição ao asbesto" (fl. 2182). E, ainda, que "a causa mortis do Reclamante foi síndrome respiratória aguda grave, decorrente de COVID-19. A referência a tabagismo e doenças asbesto-relacionadas são, quando muito, meras agravantes da infecção pelo coronavírus" (fl. 2184). Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No agravo de instrumento a parte reclamante impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista, razão pela qual correta a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento da parte.
Ademais, na decisão monocrática, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, deu-se o reenquadramento jurídico cabível na matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).
No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ).
Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada).
Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017).
Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223- G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o TRT acolheu a conclusão da prova pericial - transcrita nas razões de decidir - e fixou o seguinte quadro fático: a) No curso do contrato de trabalho o reclamante exerceu suas atividades no setor de manutenção/fibrocimento, em contato com "aerodispersóides nocivos, gases voláteis inalantes químicos originados da queima do óleo diesel ou petróleo... pó de cimento e asbesto propiciado"; b) Em decorrência do labor, desenvolveu "doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente" (abestose), o que o incapacitou permanentemente para "as atividades laboradas no âmbito da Reclamada, e uma redução parcial da sua capacidade produtiva como um todo, especialmente no que tange a uma possível reinserção no mercado de trabalho ainda que aposentado, uma vez que está inapto a laborar em qualquer ambiente com risco respiratório"; c) A reclamada não fornecia os EPI's "básicos necessários a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento, por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor"; d) "A perícia foi realizada em 15/04/2021 e o reclamante veio a óbito em 05/05/2021, conforme certidão de fl. 1624, em decorrência do contágio por COVID 19". No entanto, apesar de reconhecer o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, o TRT, sob o fundamento de que o trabalhador faleceu em decorrência de contaminação pela Covid-19 e não da doença que o acometeu pelo contágio com o amianto, considerou que a indenização fixada deveria levar em conta tão somente as consequências sofridas pelo reclamante em decorrência da enfermidade ocupacional, as quais concluiu não se revestirem de maior gravidade, e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o montante da indenização por danos morais fixado em sentença de R$ 600.000,00 para R$ 30.000,00.
Pois bem. A causa de pedir está consubstanciada no falecimento do trabalhador em função de doença ocupacional desenvolvida em decorrência da exposição ao amianto durante o pacto laboral, uma vez que o espólio defende que as doenças pulmonares desenvolvidas pelo de cujus tiveram relação direta com o seu óbito em decorrência de complicações da covid-19. Quanto às sequelas advindas da doença desenvolvida pelo de cujus, a prova pericial, transcrita no acórdão e acolhida pelo TRT, constatou que o trabalhador desenvolveu fibrose pulmonar e asbestose na forma de placas pleurais, por exposição a amianto, que a reclama não cuidou de fornecer os EPI's básicos e que da doença lhe restou incapacidade total para o labor até então exercido e parcial para o trabalho em geral e concluiu que tal condição se reveste de alta gravidade. A perícia foi realizada em 15.04.2024 e o trabalhador faleceu em 05.05.2021 em decorrência de complicações pela contaminação com o vírus SARS-CoV-2.
Acerca da culpa da reclamada no episódio, cumpre registrar que ao empregador é atribuído o dever geral de cautela, de modo que é responsável por garantir a seus empregados um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e saudável (art. 157 da CLT c/c 7º, XXII, 225 e 220, VIII, da Constituição Federal).
Ao inserir-se na relação de emprego, o trabalhador não renuncia a seus direitos fundamentais, os quais merecem ampla proteção, incumbindo ao empregador responder quando tais direitos são violados no ambiente de trabalho ou em decorrência dele.
Em relação ao meio ambiente do trabalho e a obrigação do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro, Raimundo Simão de Melo nos leciona que:
"O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e segurança do trabalhador no ambiente em que desenvolve suas atividades. [...]
No Direito do Trabalho, o bem ambiental envolve a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da implementação de adequadas condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Cabe ao empregador, primeiramente, a obrigação de preservar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, fazer valer a incolumidade desse bem. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal de 1988 (arts. 1º e 170), como fundamentos do Estado Democrático de direito e da ordem econômica os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente. Desrespeitado esse bem, fixa a Carta Maior a obrigação de reparação em todos os seus aspectos administrativos, penais e civis, além dos de índole estritamente trabalhista, como previsto em outros dispositivos constitucionais e legais. Essa responsabilidade, como estabelecem os arts. 225, § 3º, da Constituição e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), é de natureza objetiva (...)" (Melo, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5ª Ed. São Paulo: LTr, 2013, pág. 32, 34 e 35. Grifos acrescidos).
Nos tempos atuais, há um consenso nas comunidades médica e científica quanto à nocividade do uso do amianto à saúde humana e ao meio ambiente. Não à toa, o tema chegou ao STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.066, de relatoria da Ministra Rosa Weber, a qual pontuou que:
"[...] Dados e subsídios técnicos a referendar, no seu conjunto, a conclusão de que, no estágio atual, o conhecimento científico acumulado permite afirmar, para além da dúvida razoável, a nocividade do amianto crisotila à saúde humana e ao meio ambiente. Consenso técnico e científico hoje estabelecido, no tocante às premissas fáticas de que (i) todos os tipos de amianto provocam câncer, não tendo sido identificado nenhum limite para o risco carcinogênico do crisotila, e (ii) a sua substituição, para os usos regulados pela Lei nº 9.055/1995, se mostra absolutamente viável sob o aspecto econômico. 11. Convenção nº 139 da OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos. Convenção nº 162 da OIT, sobre o uso do asbesto. Resolução da OIT sobre o Asbesto (2006). Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. Status de supralegalidade dos regimes protetivos de direitos fundamentais. Inobservância das obrigações, assumidas no plano internacional, de (i) promover a redução dos níveis de exposição de forma consistente e progressiva, (ii) substituir, sempre que possível, o uso do amianto crisotila por materiais menos perigosos e (iii) reduzir a geração de resíduos perigosos ao mínimo possível. 12. A jurisprudência do Órgão de Apelação da Organização Internacional do Comércio - OMC é no sentido de que a proibição à importação de asbesto e de produtos que o contenham, em legislação doméstica, é consistente com acordos celebrados no âmbito da OMC, não configura discriminação arbitrária nem injustificada, tampouco restrição disfarçada ao comércio internacional, e tem amparo no Artigo XX do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, que autoriza medidas restritivas ao comércio que sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e no Acordo Sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. 1 3. À luz do conhecimento científico acumulado sobre a extensão dos efeitos nocivos do amianto para a saúde e o meio ambiente e à evidência da ineficácia das medidas de controle nela contempladas, a tolerância ao uso do amianto crisotila, tal como positivada no art. 2º da Lei nº 9.055/1995, não protege adequada e suficientemente os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado (arts. 6º, 7º, XXII, 196, e 225 da CF), tampouco se alinha aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos, especialmente as Convenções nºs 139 e 162 da OIT e a Convenção de Basileia. [...] (ADI 4066, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018. Grifos acrescidos)
Consta do acórdão recorrido que realizada perícia nos autos, o expert concluiu que:
"3) Constata-se ser o Autor é portador de doença pulmonar fibrinogênica secundária 'a atividade profissional laborada na Ré. Ainda que se discuta outros fatores que podem ocasionar esta patologia, constata-se que a exposição do Autor durante 10 anos a poeira mineral representada pelo cimento e seus insumos, além de outras poeiras como as provenientes da raspagem de crostas secas de óleo diesel ou petróleo queimado no processo das caldeiras, do fibrocimento oriundo do setor vizinho imediatamente anexo, são agentes inequívocos causadores de doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente, no caso do Autor, adquirida no período laborado na Ré. 4) Não há evidência nos exames de imagem, nem evidência de exames laboratoriais histoquímicos que caracterizem a presença de Mesotelioma Pleural ou Carcinoma ativo de qualquer natureza. Os achados obtidos evidenciam alterações que tem potencial précancerígeno, por isso necessitam monitoração, e evidenciam inegavelmente a existência de doença respiratória obstrutiva, de cunho ocupacional com nexo com a atividade exercida no período laborado na Ré, e que exigem acompanhamento clínico anual, para melhor desfecho, que no caso em tela é manter-se discretamente sintomática e não evoluir para Câncer. 5) Constata-se pela presença de placas pleurais nos exames de imagem realizados pelo Autor, especialmente em 2020, que o mesmo apresenta Doença Pleural não Maligna Relacionada ao Asbesto, porém que exige acompanhamento, devido ao alto risco de malignização. 6) Não há pela documentação apresentada nos autos, ou durante a diligência, ou pelo exame físico como evidenciar se a doença Fibrinogênica apresentada pelo Autor tem nexo exclusivo com o Fibrocimento, não se afastando intercorrência de efeitos de outros agentes nocivos a que esteve exposto quando laborava na Ré tais como o pó de cimento, pó proveniente da raspagem de crostas das caldeiras, havendo fortes evidências de haver um mix destes três agentes causadores.
7) Apesar disto as lesões anátomo-imagéticas dos exames realizados exibem imagens típicos de danos 'a saúde provenientes do ambiente ocupacional, quais sejam Fibrose pulmonar presente, e Asbestose na forma de placas pleurais, que como já dito requer monitoramento- J84.1. Os nódulos peridiaframáticos e mediastinais de grau 02/03, dos exames de imagem, requerem monitoramento, pelo grande potencial de evolução maligna para canceres com nexo ocupacional.- R91. 8) Constata-se pela documentação apresentada nos autos que a Reclamada não realizou o fornecimento de EPIs básicos necessários 'a atividade segura do Autor, conforme Ficha de fornecimento de EPI apresentada nos autos, e que mesmo 'a época já eram exigidos pela legislação. Desta forma o não fornecimento por exemplo, de máscaras de qualquer natureza é agente causador relevante das patologias respiratórias desenvolvidas e restadas no Autor. REF texto NR6 e NR7, Normas Regulamentadoras do Trabalho, Portaria MTb nº3214 de 08 de junho de 1978"
A doença ocupacional é fato incontestável. Em relação ao óbito, o Ministério da Saúde é categórico ao informar que há grupos de riscos associados com o quadro grave da Covid-19, dentre os quais se encontram os portadores de doenças pulmonares crônicas.
Das constatações periciais acima transcritas, extrai-se que o trabalhador foi acometido por "doença respiratória obstrutiva fibrinogênica ocupacional crônica e incipiente". Dessa feita, não há como se desconsiderar a elevada relação de causa entre a doença ocupacional que acometeu o trabalhador e as complicações no seu quadro clínico em decorrência da Covid-19, que o levaram a óbito cerca de um mês após a realização da perícia nestes autos. Verifica-se, assim, que a situação reveste-se da maior gravidade e o valor da indenização fixado pela instância ordinária (R$ 30.000,00) não se mostra proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação: o trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença respiratória que o inseriu no grupo de pessoas acometidas por fator de risco gerador de complicações da Covid-19, que resultou em seu óbito.
Pelo exposto, evidenciado o acerto da decisão monocrática que majorou o montante para R$ 200.000,00.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
24/10/2025, 00:00
Não-Provimento
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10079-53.2021.5.03.0144 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10079-53.2021.5.03.0144 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.