Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/MS/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 133) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100600-26.2020.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e são Agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA..
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso foi admitido quanto ao tema "prescrição", e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3b3ab62).
O juízo está garantido (Id.11838a1, 79a3546, ad5a497).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial.
Em relação aos temas "Prescrição Intercorrente", "Ilegitimidade Ativa do Sindicato Recorrido" e "Inépcia da petição inicial: ausência de informações, documentos indispensáveis à propositura da ação", consignou o acórdão impugnado:
"O acórdão de ID. 136a609, às fls. 743/754, desta e. 8ª Turma, refutou a ilegitimidade ativa e a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito, como de direito. O mesmo ato decisório já apreciou, anteriormente, as matérias renovadas pela ora agravante, salvo no que tange à prescrição bienal, contada da extinção do contrato de trabalho, e aos honorários sucumbenciais. Mantém-se hígida a apreciação já levada a efeito por esta Corte, pois não é dado ao mesmo órgão jurisdicional rever suas próprias decisões, ex vi do artigo 494 do CPC. Portanto, conheço do recurso apenas com relação à prescrição bienal, contada da extinção do contrato de trabalho, e aos honorários sucumbenciais." Ante as considerações feitas pela Turma
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos referidos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
- violação ao art. 6º da Instrução Normativa 41/18 do C. TST.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula nº 150 do STF e ao tema nº 877 do STJ. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, a incidência da prescrição bienal, uma vez que a sentença coletiva transitou em julgado em 11/04/2017, a publicação do edital com a decisão de extinção da execução para ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 01/02/2018, e a presente ação de cumprimento foi ajuizada em 16/04/2020. Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos):
A. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A agravante alega, em resumo, que: "na remota hipótese de não acolhimento dos tópicos acima, cujo entendimento incide a prescrição bienal independentemente da particularidade do contrato de trabalho ou do fundamento, sucessivamente requer a Agravante, o acolhimento da prescrição bienal no presente caso específico"; "o prazo de 2 (dois) anos se aplica, especialmente, quando o contrato de trabalho não está mais ativo desde 13/01/2012, portanto, já transcorrido mais de 2 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho"; "diante do exposto, requer o provimento do Agravo de Petição, para que seja determinada a extinção com resolução do mérito da presente ação, nos termos do arts. 7º, inc. XXIX, da CF e 11 da CLT c/c art. 487, inc. II, CPC".
A r. sentença é omissa, no particular. Passo ao exame, nos termos do disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC.
Sem razão.
Conforme o TRCT de ID nº ef401bd, a fls. 1131, a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 13/01/2014, enquanto a Ação Civil Pública nº 0126700-45.2002.5.01.0342, objeto da presente execução, foi ajuizada em 2002. Logo, não há falar em prescrição bienal. Nada a prover.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
II.2 - MÉRITO. Alega a embargante, em resumo, que: "a executa opôs novo Agravo de Petição para reexame das matérias tratadas em acórdão de id. 136a609, uma vez que a sumula 214 do TST impede o imediato ingresso do recurso de revista por tratar-se de decisão Interlocutória"; "conforme se apura, NÃO estamos diante de decisão transitada em julgado, uma vez que o acórdão determinou em caráter de decisão interlocutória o retorno dos autos para apreciação do montante supostamente devido"; "cabido o reexame das matérias embargadas, com especial destaque ao tema da prescrição da ação que no entendimento da súmula 153 do TST, deve ser tratada em instância ordinária, conforme se pretende com o Agravo de Petição aqui ofertado"; "requer a embargante seja sanada a omissão e contradição do r. julgado quanto aos fundamentos que rejeitaram a preliminar de inépcia da inicial por ausência de informações e documentos indispensáveis à propositura da ação"; "isso porque, o v. acórdão não fundamentou devidamente os aspectos abordados no Agravo de Petição Adesivo interposto pela embargante, apenas citando alguns artigos ou passando pela exposição sem que estes existissem nos autos"; "Da leitura do acordão que apreciou o agravo de petição interposto, quedou-se inerte sobre os seguintes artigos: Artigo 319, inciso II CPC; * Artigo 320, inciso II CPC; * Artigo 798, inciso II, "b" CPC; Artigo 801 CPC"; "da leitura do r. acórdão, é possível verificar que não há qualquer pronunciamento acerca da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, CF), ou acerca do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, CF), o que por certo ocasionará óbice na esfera recursal à peticionária"; "a embargante necessita do pronunciamento desta E. Turma, quanto ao teor dos dispositivos mencionados, pois se trata de condição sine qua non para prequestionamento e prosseguimento do apelo da embargante em instâncias superiores, isso porque se não houver a fundamentação específica, é sabido que o pronunciamento por instancia superior restará prejudicado"; "é válido ressaltar a previsão contida nos artigos citados acima, vez que no presente processo o Sindicato Autor postula como representante processual"; "em completa afronta ao artigo 840 da CLT, este (o Sindicato) não acosta aos autos qualquer documento hábil que possa qualificar sua atuação nos presentes autos, inexistindo procuração que lhe confira poderes ou qualquer documento pessoal da parte"; "resta claro que devem ser demonstradas através da juntada, com a exordial, dos respectivos documentos pessoais, comprovando todas as indicações, bem como a respectiva procuração, outorgando poderes ao sindicato"; "não houve pronunciamento por parte desta E. Turma sobre: (i) Art. 7º, inc. XXIX, CF: "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (ii) Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (iii) O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o TEMA 877 em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva";" necessário, assim, o pronunciamento expresso sobre a prescrição do direito de ajuizar execução fundada em sentença coletiva, ação esta que terá como objeto contrato de trabalho encerrado há muito mais de dois anos"; "contraditório, c.m.v., o v. acórdão ao deixar de manter o reconhecimento da pretensão executiva contido da r. sentença origem, considerando que: (i) A sentença coletiva transitou em julgado em 11/04/2017; e (ii) A decisão que determinou o ajuizamento das execuções individuais foi proferida em 01/06/2017, o sindicato autor da presente ação foi intimado pelo MPT em 26/06/2017 e publicado em edital em 01/02/2018"; "a luz do art. 7º, inc. XXIX, CF c/c Súmula nº 150 do STF c/c Tema 877 do STJ, considerando que a sentença coletiva transitou em julgado em 11/04/2017, o autor da presente ação tomou conhecimento em 26/06/2017, o edital com a decisão de extinção da execução para ajuizamento das execuções individuais ocorreu em 01/02/2018, bem como, houve a extinção do contrato de trabalho em 13/01/2014, incide a prescrição bienal"; "o v. acórdão restou omisso no particular aos fundamentos legais levantados pela empresa, e com o intuito de prequestionar a matéria a embargante informa a ausência de posicionamento sobre as seguintes sumulas: Súmula 100, inc. II, do TST; Súmula 422 do TST"; "restam claros os vícios do v. acórdão, os quais devem ser sanados por esta E. Turma, especialmente visando buscar elementos esclarecedores para que a embargante possa manejar recurso à instancia superior, caso não sejam dados efeitos modificativos aos esclarecimentos a serem prestados"; "requer seja complementado o v. acórdão ora embargado, pronunciando-se expressamente sobre a prescrição do direito de ajuizar execução fundada em sentença coletiva, sanando as omissões acima apontadas, a luz das contradições contidas também no v. acórdão, para entrega da completa prestação jurisdicional"; "o acórdão sequer tratou da ilegitimidade do sindicato, para ajuizamento de execução individual"; "v. acórdão não se pronunciou sobre a preclusão e violação da coisa julgada art. 5º, inc. XXXVI, CF"; "isso porque a presente execução decorre da Ação Civil Pública ("ACP") nº 0126700-45.2002.5.01.0342, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ("MPT") em face da embargante"; "trata-se de um título executivo judicial coletivo, no qual NÃO foi apurado, especificado ou definido nos autos 0126700- 45.2002.5.01.0342 quais pessoas fariam jus a referida condenação"; "o MM. Juízo responsável pelo r. julgado da referida ação, determinou, de forma expressa, que as execuções fossem postuladas individualmente pelos legitimados alcançados"; "como se vê, o título executivo no qual se funda a presente execução individual / cumprimento de sentença, a r. decisão é clara e expressa no sentido de que "a liquidação deverá ser postulada individualmente pelos legitimados", "possibilitando aos legitimados individualmente ajuizarem ações de execução"; "em nenhum momento se permitiu ou se cogitou da possibilidade de o sindicato ajuizar referidas execuções, como substituto processual"; "destaca-se, inclusive, que o sindicato figurava como terceiro interessado na referida ACP, tendo sido intimado de referida decisão, contra a qual não se insurgiu"; "caso a coisa julgada material permitisse ou cogitasse da possibilidade de o próprio sindicato figurar como substituto processual, o que se admite apenas hipoteticamente, bastaria que a entidade sindical desse seguimento à execução nos autos principais de referida ACP"; "no entanto, essa possibilidade não foi sequer cogitada, quanto menos deferida, sendo que a decisão que consta no título executivo, sobre a qual paira a preclusão e a coisa julgada, determinou expressamente somente a possibilidade de os legitimados individualmente ajuizarem as respectivas execuções"; a imutabilidade atribuída à coisa julgada e o instituto da preclusão material e processual advém da necessidade de estabelecer a segurança das relações jurídicas de direito material e também processuais (art. 5º, inc. XXXVI, CF), a luz do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, CF), impondo respeito ao ato jurisdicional que solucionou, definitivamente, as questões postas em Juízo"; "a luz do título executivo no qual se funda a presente ação, bem como que constou de forma expressa na r. decisão executada através dos presentes autos ("a liquidação deverá ser postulada individualmente pelos legitimados", "possibilitando aos legitimados individualmente ajuizarem ações de execução"), sobre a qual não houve insurgência por parte do sindicato, autor da presente ação, caracterizada está a ilegitimidade sindical também deve ser reconhecida neste aspecto"; "necessário pronunciamento judicial quanto aos seguintes tópicos: (i) Pronunciamento expresso sobre o art. 791-A, §3º da CLT, o qual dispõe expressamente que "§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." (ii) É certo que estes N. Julgadores foram omissos quanto ao teor do art. 6º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, estabelece que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)" encaixando-se, esta reclamatória, neste requisito, sendo inaplicáveis ao presente caso as Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, indicadas no v. acórdão guerreado"; "com o devido respeito, requer seja complementado o v. acórdão ora embargado, pronunciando-se expressamente sobre os honorários advocatícios, sanando as omissões acima apontadas, a luz das contradições contidas também no v. acórdão, para entrega da completa prestação jurisdicional".
O acórdão embargado explicitou os motivos pelos quais não conheceu do recurso interposto pela ora embargante, no que tange às matérias já decididas por esta 8ª Turma, nos termos do disposto no artigo 494, do CPC, inclusive em relação à alegada inépcia da petição inicial (ID nº 136a609 - Pág. 3, a fls. 745 e ss.), assim como rejeitou expressamente o recurso quanto à prescrição bienal e aos honorários sucumbenciais. Adotando tese explícita sobre as matérias suscitadas, o acórdão não reclama prequestionamento. Inteligência da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118, ambas do c. TST.
No mais, os argumentos da embargante pretendem configurar error in judicando, insuscetível de reforma por meio de embargos de declaração. Assim, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, motivo pelo qual rejeito os embargos.
Manifestamente protelatórios, os declaratórios sujeitam a parte embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, na conformidade do art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769/CLT).
Verifica-se que o Regional não emitiu pronunciamento sobre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva e da decisão de extinção da execução para ajuizamento das execuções individuais.
É de se ressaltar que o recorrente exortou o TRT, por meio de embargos de declaração a se manifestar sobre referido prisma, mas, diante da inércia daquele Colegiado em fazê-lo, cabia à parte, ao interpor o recurso de revista, manejar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ônus do qual não se desincumbiu, restando preclusa a oportunidade.
Incide na espécie o óbice da Súmula nº 297 do TST.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ILEGITIMIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 133 da Constituição Federal e 791-A da CLT.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que se tratando de "de ação de execução / cumprimento de sentença ajuizada após a reforma trabalhista, devendo se aplicar, sem distinção o art. 791- A da CLT, segundo o qual são devidos honorários sucumbenciais". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT julgou prejudicado o tema recursal, conforme se verifica (grifos acrescidos):
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária telepresencial realizada no dia 02 de junho de 2021, nos termos do Ato Conjunto nº 6/2020 deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Mônica Silva Vieira de Castro, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Roque Lucarelli Dattoli, Dalva Amélia de Oliveira e Carlos Henrique Chernicharo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do autor, para afastar a extinção do processo por ilegitimidade ativa e prescrição, determinando-se o prosseguimento do feito, conforme se entender de direito, prejudicados os demais temas recursais, exceção feita à alegação de inépcia, no recurso da ré, que é rejeitada. Tudo nos termos da fundamentação supra. Fizeram uso da palavra o Dr. Maurício Michels Cortez, pelo Sindicato, e o Dr. Rodrigo Bruzzi Carrion Paraguay, pela reclamada.
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte:
B. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE.
O Sindicato alega, em resumo, que "a despeito da perfectibilidade do aresto, verifica-se diminuta eiva traduzida em omissão no tocante à questão correlata à pretensão recursal pela cominação de multa em desfavor da agravada por litigância de má fé, fundamentada às fls. 318-323 (Id.7adf05b) e postulada no item 'd' do rol conclusivo do agravo de petição"; "isso porque desde o trânsito em julgado da ação coletiva e mesmo no iter da presente actio, a executada criou obstáculos e dificuldades com a finalidade de procrastinar o desfecho da execução em manifesto prejuízo direto à parte exequente"; "o aresto não se pronunciou expressamente acerca da questão relacionada à litigância de má fé suscitada no agravo de petição da exequente"; "e as inúmeras mensagens encartadas aos autos corroboram os registros do aresto suso transcritos e demonstram o reiterado intento do Sindicato exequente de se obter da empresa executada a relação de empregados substituídos, bem assim os cálculos de seus respectivos créditos reconhecidos pela sentença proferida na ação coletiva matriz"; "a executada, por sua vez, criou empecilhos ao início das execuções individuais, em especial a sonegação de informações e documentos incessantemente solicitados pelo Sindicato-autor"; "não satisfeita, a executada suscitou ocorrência de prescrição intercorrente e afirmou, em seu agravo adesivo (Id. 4aab2c0), repleto de incidentes e de questões processuais, que o montante integral da execução seria controvertido"; "dentro desse cenário e considerando que a conduta da executada tinha por finalidade atrasar a entrega da prestação jurisdicional ao exequente, evitando que o quantum da execução fosse liberado em favor do substituído, mister que o julgador emita posicionamento à luz dos artigos 793-A, 793-B, 793-C da CLT, bem assim dos artigos 80 e 81, II do CPC, e inciso LIVdo art. 5º da CF/88, esclarecendo se, sob a pecha do exercício do direito constitucional ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pode o executado criar incidentes e utilizar os recursos processuais disponíveis, para postergar sem qualquer fundamento plausível o pagamento do crédito devido ao exequente e se tal conduta estaria, ou não a configurar a litigância de má-fé"; "resulta obscuro o posicionamento do magistrado no tocante à pretensão do exequente relativa à gratuidade de justiça postulada às fls. 9 (Id. 7d0a5c1 - Pág. 7) e reiterada no agravo de petição às fls. 425 (Id. 7adf05b - Pág. 42), letra 'b' do rol conclusivo de pedidos, notadamente se considerada a disposição contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 que prevê a possibilidade de não se exigir da entidade sindical o recolhimento de custas, emolumentos e quaisquer despesas com a demanda, salvo na hipótese de comprovada má-fé"; "omisso o aresto em relação ao cabimento da verba honorária sucumbencial formulada à fl. 9 (Id. 7d0a5c1 - Pág. 7) da inicial em favor do sindicato exequente, cuja matéria foi devolvida à Corte dentro do plexo do efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013 do CPC e verbete 393 do C. TST, devendo o magistrado emitir posicionamento acerca da aplicabilidade do art. 85, § 1º do CPC/15 ao caso concreto pelo veio da disposição contida no art. 769 da CLT. O provimento do aresto deveria despontar em desfavor da executada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do exequente; o decisum, entretanto, não se pronunciou acerca de tal questão por este viés, incidindo em omissão, sobretudo se considerada a natureza autônoma da presente ação executória, sendo imperioso que o magistrado se pronuncie a respeito do cabimento dos honorários sucumbenciais na presente execução pelo veio do art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao caso concreto a partir do estabelecido no art. 769 da CLT".
Ao exame.
De fato, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a gratuidade de justiça, vício ora a ser sanado.
A garantia constitucional de acesso à justiça é regulada pela legislação ordinária, que limita o exercício desse direito de forma que não venha a se tornar um instrumento de procrastinação da solução das controvérsias submetidas ao Judiciário.
A ação de execução foi ajuizada, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que os seus efeitos incidem, in casu.
Consoante o entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 463, II, do c. TST, é admitida a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, quando há prova induvidosa da insuficiência econômica alegada, o que não restou demonstrado nos autos.
De se ressaltar que a gratuidade concedida pelo artigo 790-A não alcança o ente sindical, ainda que atuante como substituto processual.
No mesmo sentido tem se firmado a jurisprudência do c. TST, consoante se verifica dos julgados, in verbis:
"(...) SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - JUSTIÇA GRATUITA -NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, ainda que se trate de sindicato, sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo, o que não restou evidenciado nos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-823-30.2010.5.20.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/05/2019).
AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, 'no caso de pessoa jurídica, não basta à mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/3/2019)."
Portanto, sano o vício processual e nego provimento.
No mais, o acórdão foi expresso acerca das razões que levaram ao reconhecimento da prejudicialidade do tema indutor da reforma parcial da sentença frente aos demais aspectos recursais, o que, por ora, inibe a apreciação da suposta litigância de má-fé. Destarte, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, indeferindo a gratuidade de justiça, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
A invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 133) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior envolvendo a discussão em comento:
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-125300-35.2008.5.05.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. Todavia, é de natureza infraconstitucional a discussão acerca da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução. Portanto, para se concluir pela afronta a dispositivo da Constituição Federal, seria necessário verificar prévia vulneração à norma infraconstitucional que rege a matéria, na hipótese o art. 791-A da CLT, o que não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10878-81.2021.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 133 da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame, interpretação e melhor aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, circunstância que impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência, na hipótese, da Súmula 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-ED-AIRR-720-93.2015.5.22.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTÓRIA. O carácter infraconstitucional da questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais obsta o processamento do recurso de revista interposto em processo em fase de execução, ante a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-81-02.2018.5.14.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO REFLEXA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. Nos termos da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 2º do art. 896 da CLT, a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. 2. A alegação de ofensa aos arts. 5º, III e IV, e 133 da Constituição Federal não impulsiona a admissibilidade de recurso de revista na fase de execução se depende de prévio exame da legislação infraconstitucional, porquanto configuraria mera violação reflexa. 3. Agravo de instrumento do Embargado de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-149700-80.2009.5.04.0751, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 14/08/2015).
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST.
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator