Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10867-44.2023.5.03.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
14/04/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIA HERCULINA ELIAS
AGRAVADO: FARMACIA MINAS FARMA LTDA E OUTROS (1) EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL - A decisão que se executa condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, prevista na Lei 9.029/95 (em razão da dispensa discriminatória), correspondente à remuneração, em dobro, desde a dispensa ilícita até a publicação do acórdão (faculdade do art. 496/CLT). Assim, a indenização abrange parcelas vincendas que, por certo, estavam englobadas no pedido (art. 323 do CPC). Desse modo, não há como limitar a liquidação dos valores ao montante indicado na exordial, quanto às parcelas vincendas.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou preliminar arguida em contraminuta e conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos, para afastar a limitação do valor da indenização pela dispensa discriminatória ao montante indicado ao pedido na exordial. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010867-44.2023.5.03.0032
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIA HERCULINA ELIAS
AGRAVADO: FARMACIA MINAS FARMA LTDA E OUTROS (1) EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL - A decisão que se executa condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, prevista na Lei 9.029/95 (em razão da dispensa discriminatória), correspondente à remuneração, em dobro, desde a dispensa ilícita até a publicação do acórdão (faculdade do art. 496/CLT). Assim, a indenização abrange parcelas vincendas que, por certo, estavam englobadas no pedido (art. 323 do CPC). Desse modo, não há como limitar a liquidação dos valores ao montante indicado na exordial, quanto às parcelas vincendas.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou preliminar arguida em contraminuta e conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos, para afastar a limitação do valor da indenização pela dispensa discriminatória ao montante indicado ao pedido na exordial. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010867-44.2023.5.03.0032
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIA HERCULINA ELIAS
AGRAVADO: FARMACIA MINAS FARMA LTDA E OUTROS (1) EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL - A decisão que se executa condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva, prevista na Lei 9.029/95 (em razão da dispensa discriminatória), correspondente à remuneração, em dobro, desde a dispensa ilícita até a publicação do acórdão (faculdade do art. 496/CLT). Assim, a indenização abrange parcelas vincendas que, por certo, estavam englobadas no pedido (art. 323 do CPC). Desse modo, não há como limitar a liquidação dos valores ao montante indicado na exordial, quanto às parcelas vincendas.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou preliminar arguida em contraminuta e conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos, para afastar a limitação do valor da indenização pela dispensa discriminatória ao montante indicado ao pedido na exordial. Custas, pela executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AP 0010867-44.2023.5.03.0032
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.