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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11171-47.2019.5.03.0173 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
08/04/2025, 16:29
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16/09/2024, 00:00
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16/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE PEREIRA SANTOS
EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1516580 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumSen 0011171-47.2019.5.03.0173
Vistos, etc. I - RELATÓRIO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, apresentou embargos à execução (f.1252-ss), arguindo a inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, dentre outros.Manifestação da exequente acerca dos embargos à execução às fls. 1281-ss.SIMONE PEREIRA SANTOS apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 1275-ss) alegando, em síntese, que existe incorreção nos cálculos homologados.Manifestação da executada às f. 1291 e seguintes.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Garantida a execução, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados. III - MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A executada requer a declaração de inexigibilidade do título executivo, por se tratar de título fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Quanto ao tema, a sentença exequenda deferiu os benefícios coletivos pleiteados, nos seguintes termos:“Reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a 1a reclamada, conforme decisão transitada em julgado, proferida nos autos da RT 00395-48.2012.503.103, e tratando-se do mesmo contrato de trabalho, defere-se as diferenças salariais pleiteadas, a contar de fevereiro de 2014, observado o valor efetivamente recebido e aquele estipulado nos ACT's firmados entre o Sinttel-MG e a Algar Telecom S/A”. (autos principais n. 0011759-25.2017.5.03.0173 - f.726/733). Em que pesem os argumentos trazidos, verifico que as parcelas deferidas decorrem do vínculo de emprego da autora com a executada, bem como da ilicitude da terceirização, reconhecida e declarada nos autos de n.00395-48.2012.503.103, que transitou em julgado em 23/08/2013, portanto, anterior ao julgamento proferido pelo STF na ADPF 324 e RE 958252, que ocorreu em 11/10/2018.A este respeito, ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, o e.TRT assim destacou:“DA TERCEIRIZAÇÃOAs questões envolvendo a terceirização, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª ré Algar Tecnologia e consultoria S.A. e a condenação solidária das reclamadas, não podem mais ser reapreciadas neste recurso tendo em vista que já foram examinadas na reclamatória trabalhista nº 0000395-48.2012.5.03.0103, transitada em julgado em 23.08.2013. Nada a prover.” (f. 1092, destes autos). Quanto ao tema, as disposições contidas nos artigos 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC, estabelecem a seguinte situação jurídica: (a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da Ação Rescisória (artigo 525, § 15 do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado das decisões proferidas na ADPF 324 e RE 958252; esta situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF; assim, respeitam-se os atos jurídicos praticados à luz do entendimento jurisprudencial então vigente (Súmulas 331 do TST e 49 do TRT), por questões de segurança jurídica.(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da Ação Rescisória, quanto pela via dos Embargos à Execução (artigo 525, §§ 12 e 14 do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso); isso decorre do fato de que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro. No caso dos autos, a decisão do STF (30/08/2018) foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude da terceirização/vínculo com a executada (23/08/2013), devendo prevalecer a coisa julgada anteriormente constituída, não havendo falar em inexigibilidade do título executivo judicial.Improcede. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PARCELAS NÃO APURADAS - LIMBO PREVIDENCIÁRIO Razão assiste à embargante.Da análise da conta homologada, verifica-se que a executada não apurou os salários e consectários devidos, no período compreendido entre a alta do INSS e o efetivo retorno ao trabalho.Não obstante, o acórdão proferido pelo c.TST nos autos principais (11759-25.2017.5.03.0173) conheceu do recurso de revista da exequente e deu provimento ao apelo da autora, restabelecendo a sentença de primeira instância, para condenar as reclamadas ao pagamento dos salários referentes ao limbo previdenciário, de 19/07/2013 a 09/02/2014 (f.1083/1093).Isto posto, determino à executada que proceda à retificação dos cálculos, para apurar também, os salários e consectários devidos no referido período, conforme acórdão exequendo. PARCELAS NÃO APURADAS – AUSÊNCIA DAS CCTS 2016/2017 Sustenta a Embargante incorreções no cálculo homologado, uma vez que a executada deixou de apurar as parcelas condenatórias previstas nas CCTS, no período de setembro/16 a fevereiro/17, sob o argumento de que ausentes os instrumentos coletivos correspondentes.Sem razão, contudo.Do título executivo, constou o deferimento das diferenças salariais pleiteadas “observado o valor efetivamente recebido e aquele estipulado nos ACT's firmados entre o Sinttel-MG e a Algar Telecom S/A.”. Ainda, foram deferidas as demais parcelas citadas “com base nos instrumentos coletivos aplicáveis”. Assim, não tendo a reclamante juntado aos autos as CCT’s vigentes em todo o período em que houve deferimento dos benefícios convencionais, mister que lhe competia, correta a conta homologada, que limitou a sua apuração ao período abrangido pelas normas coletivas constantes dos autos.Nada a retificar, neste aspecto. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Com razão.Não se verifica do título executivo autorização para compensação dos valores supostamente pagos a título de auxílio refeição.Não bastasse, não há como compensar o que não está nos autos e a executada sequer juntou os comprovantes de pagamento do referido benefício, mister que lhe competia, não se prestando para tal fim os documentos de f. 477/482, dos autos principais.Assim, determino a retificação dos cálculos no particular, pois indevida a dedução/compensação do auxílio refeição. REFLEXOS DE PREMIAÇÃO - DSR´S E FERIADOS Da análise dos cálculos homologados, constata-se, de fato, as incorreções apontadas.O comando exequendo deferiu expressamente o pagamento da parcela ‘premiação’, no importe de R$ 150,00, com reflexos em DSR's e feriados, e destes em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras.Entretanto, a executada não promoveu a integralização dos DSR´s e feriados apurados sobre a premiação, na base de cálculo das demais parcelas, conforme se vê no mês de abril/2014 (planilha de fl. 967).Retifique-se, observadas as repercussões pertinentes. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FERIADOS A exequente alega incorreções nos cálculos, ao argumento de que não houve apuração dos reflexos das diferenças salariais em feriados trabalhados e pagos, o que de fato se verifica, a exemplo do mês de maio/2014 (f.962).Determino a retificação da conta, para apuração dos reflexos das diferenças salariais em feriados/repousos trabalhados e pagos. BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% - REFLEXOS Com razão. O artigo 15 da Lei 8036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, incluindo, por conseguinte, os reflexos das verbas principais deferidas. Assim, ainda que não haja determinação expressa, na apuração do FGTS, serão consideradas todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos. Isto posto, acolho a impugnação da exequente e determino a retificação dos cálculos para que, na apuração do FGTS + 40%, sejam observados/integralizados os valores apurados a título de reflexos do 13º salário, aviso prévio e férias com 1/3 usufruídas. IV - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Conheço, ainda, da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTES EM PARTE, conforme fundamentação, e determinar à executada que retifique os cálculos para, no prazo de 10 dias:- apurar, também, os salários e consectários devidos no período de 19/07/2013 a 09/02/2014 (limbo previdenciário), nos termos do acórdão exequendo (f.1092);- retifique os cálculos, no que se refere à indevida dedução/compensação do auxílio refeição;- apurar os reflexos da 'premiação' em DSR's e feriados, e destes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras;- apurar os reflexos das diferenças salariais em feriados/repousos trabalhados e pagos;- retificar os cálculos, em relação à base de cálculo utilizada na apuração do FGTS + 40%, devendo observar os valores dos reflexos das verbas principais deferidas. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26, mais R$ 55,35, totalizando R$99,61, nos termos do artigo 789-A, caput, e incisos V e VII, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes.Nada mais. UBERLANDIA/MG, 12 de agosto de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIMONE PEREIRA SANTOS
EXECUTADO: ALGAR TELECOM S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1516580 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumSen 0011171-47.2019.5.03.0173
Vistos, etc. I - RELATÓRIO: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/A, apresentou embargos à execução (f.1252-ss), arguindo a inexigibilidade do título executivo fundado em coisa julgada inconstitucional, dentre outros.Manifestação da exequente acerca dos embargos à execução às fls. 1281-ss.SIMONE PEREIRA SANTOS apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (fls. 1275-ss) alegando, em síntese, que existe incorreção nos cálculos homologados.Manifestação da executada às f. 1291 e seguintes.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Garantida a execução, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentados. III - MÉRITO: EMBARGOS À EXECUÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A executada requer a declaração de inexigibilidade do título executivo, por se tratar de título fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Quanto ao tema, a sentença exequenda deferiu os benefícios coletivos pleiteados, nos seguintes termos:“Reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a 1a reclamada, conforme decisão transitada em julgado, proferida nos autos da RT 00395-48.2012.503.103, e tratando-se do mesmo contrato de trabalho, defere-se as diferenças salariais pleiteadas, a contar de fevereiro de 2014, observado o valor efetivamente recebido e aquele estipulado nos ACT's firmados entre o Sinttel-MG e a Algar Telecom S/A”. (autos principais n. 0011759-25.2017.5.03.0173 - f.726/733). Em que pesem os argumentos trazidos, verifico que as parcelas deferidas decorrem do vínculo de emprego da autora com a executada, bem como da ilicitude da terceirização, reconhecida e declarada nos autos de n.00395-48.2012.503.103, que transitou em julgado em 23/08/2013, portanto, anterior ao julgamento proferido pelo STF na ADPF 324 e RE 958252, que ocorreu em 11/10/2018.A este respeito, ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, o e.TRT assim destacou:“DA TERCEIRIZAÇÃOAs questões envolvendo a terceirização, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a 2ª ré Algar Tecnologia e consultoria S.A. e a condenação solidária das reclamadas, não podem mais ser reapreciadas neste recurso tendo em vista que já foram examinadas na reclamatória trabalhista nº 0000395-48.2012.5.03.0103, transitada em julgado em 23.08.2013. Nada a prover.” (f. 1092, destes autos). Quanto ao tema, as disposições contidas nos artigos 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC, estabelecem a seguinte situação jurídica: (a) coisa julgada formada ANTES da decisão proferida pelo STF: só pode ser atacada pela via da Ação Rescisória (artigo 525, § 15 do CPC), cujo prazo decadencial começa a fluir do trânsito em julgado das decisões proferidas na ADPF 324 e RE 958252; esta situação decorre do fato de que a coisa julgada, quando de sua formação, NÃO possuía vício algum, já que a matéria ainda não tinha sido decidida pelo STF; assim, respeitam-se os atos jurídicos praticados à luz do entendimento jurisprudencial então vigente (Súmulas 331 do TST e 49 do TRT), por questões de segurança jurídica.(b) coisa julgada formada APÓS a decisão proferida pelo STF: a execução pode ser atacada tanto pela via da Ação Rescisória, quanto pela via dos Embargos à Execução (artigo 525, §§ 12 e 14 do CPC), porque, neste caso, deve prevalecer a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso); isso decorre do fato de que, nesta hipótese, a coisa julgada é formada tomando-se por base entendimento já reputado inconstitucional pelo STF, havendo vício no seu próprio nascedouro. No caso dos autos, a decisão do STF (30/08/2018) foi posterior ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude da terceirização/vínculo com a executada (23/08/2013), devendo prevalecer a coisa julgada anteriormente constituída, não havendo falar em inexigibilidade do título executivo judicial.Improcede. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PARCELAS NÃO APURADAS - LIMBO PREVIDENCIÁRIO Razão assiste à embargante.Da análise da conta homologada, verifica-se que a executada não apurou os salários e consectários devidos, no período compreendido entre a alta do INSS e o efetivo retorno ao trabalho.Não obstante, o acórdão proferido pelo c.TST nos autos principais (11759-25.2017.5.03.0173) conheceu do recurso de revista da exequente e deu provimento ao apelo da autora, restabelecendo a sentença de primeira instância, para condenar as reclamadas ao pagamento dos salários referentes ao limbo previdenciário, de 19/07/2013 a 09/02/2014 (f.1083/1093).Isto posto, determino à executada que proceda à retificação dos cálculos, para apurar também, os salários e consectários devidos no referido período, conforme acórdão exequendo. PARCELAS NÃO APURADAS – AUSÊNCIA DAS CCTS 2016/2017 Sustenta a Embargante incorreções no cálculo homologado, uma vez que a executada deixou de apurar as parcelas condenatórias previstas nas CCTS, no período de setembro/16 a fevereiro/17, sob o argumento de que ausentes os instrumentos coletivos correspondentes.Sem razão, contudo.Do título executivo, constou o deferimento das diferenças salariais pleiteadas “observado o valor efetivamente recebido e aquele estipulado nos ACT's firmados entre o Sinttel-MG e a Algar Telecom S/A.”. Ainda, foram deferidas as demais parcelas citadas “com base nos instrumentos coletivos aplicáveis”. Assim, não tendo a reclamante juntado aos autos as CCT’s vigentes em todo o período em que houve deferimento dos benefícios convencionais, mister que lhe competia, correta a conta homologada, que limitou a sua apuração ao período abrangido pelas normas coletivas constantes dos autos.Nada a retificar, neste aspecto. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Com razão.Não se verifica do título executivo autorização para compensação dos valores supostamente pagos a título de auxílio refeição.Não bastasse, não há como compensar o que não está nos autos e a executada sequer juntou os comprovantes de pagamento do referido benefício, mister que lhe competia, não se prestando para tal fim os documentos de f. 477/482, dos autos principais.Assim, determino a retificação dos cálculos no particular, pois indevida a dedução/compensação do auxílio refeição. REFLEXOS DE PREMIAÇÃO - DSR´S E FERIADOS Da análise dos cálculos homologados, constata-se, de fato, as incorreções apontadas.O comando exequendo deferiu expressamente o pagamento da parcela ‘premiação’, no importe de R$ 150,00, com reflexos em DSR's e feriados, e destes em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras.Entretanto, a executada não promoveu a integralização dos DSR´s e feriados apurados sobre a premiação, na base de cálculo das demais parcelas, conforme se vê no mês de abril/2014 (planilha de fl. 967).Retifique-se, observadas as repercussões pertinentes. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM FERIADOS A exequente alega incorreções nos cálculos, ao argumento de que não houve apuração dos reflexos das diferenças salariais em feriados trabalhados e pagos, o que de fato se verifica, a exemplo do mês de maio/2014 (f.962).Determino a retificação da conta, para apuração dos reflexos das diferenças salariais em feriados/repousos trabalhados e pagos. BASE DE CÁLCULO DO FGTS + 40% - REFLEXOS Com razão. O artigo 15 da Lei 8036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, incluindo, por conseguinte, os reflexos das verbas principais deferidas. Assim, ainda que não haja determinação expressa, na apuração do FGTS, serão consideradas todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam verbas principais, sejam seus reflexos. Isto posto, acolho a impugnação da exequente e determino a retificação dos cálculos para que, na apuração do FGTS + 40%, sejam observados/integralizados os valores apurados a título de reflexos do 13º salário, aviso prévio e férias com 1/3 usufruídas. IV - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES.Conheço, ainda, da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTES EM PARTE, conforme fundamentação, e determinar à executada que retifique os cálculos para, no prazo de 10 dias:- apurar, também, os salários e consectários devidos no período de 19/07/2013 a 09/02/2014 (limbo previdenciário), nos termos do acórdão exequendo (f.1092);- retifique os cálculos, no que se refere à indevida dedução/compensação do auxílio refeição;- apurar os reflexos da 'premiação' em DSR's e feriados, e destes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras;- apurar os reflexos das diferenças salariais em feriados/repousos trabalhados e pagos;- retificar os cálculos, em relação à base de cálculo utilizada na apuração do FGTS + 40%, devendo observar os valores dos reflexos das verbas principais deferidas. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26, mais R$ 55,35, totalizando R$99,61, nos termos do artigo 789-A, caput, e incisos V e VII, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes.Nada mais. UBERLANDIA/MG, 12 de agosto de 2024. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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17/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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15/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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07/06/2024, 00:00
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04/06/2024, 00:00
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