Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Para acesso à sala de audiência virtual os participantes (partes e procuradores) deverão acessar o link da audiência abaixo: O acesso à audiência virtual designada para 22/7/2025, às 9h25, dar-se-á pelo link e dados abaixo: Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86214056382 ID da reunião: 862 1405 6382 Intimem-se e exclua-se. LB BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- BMC TERRAPLANAGEM SANEAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Para acesso à sala de audiência virtual os participantes (partes e procuradores) deverão acessar o link da audiência abaixo: O acesso à audiência virtual designada para 22/7/2025, às 9h25, dar-se-á pelo link e dados abaixo: Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86214056382 ID da reunião: 862 1405 6382 Intimem-se e exclua-se. LB BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GOUVEIA DE SOUSA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- BMC TERRAPLANAGEM SANEAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GOUVEIA DE SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Para acesso à sala de audiência virtual os participantes (partes e procuradores) deverão acessar o link da audiência abaixo: O acesso à audiência virtual designada para 22/7/2025, às 9h25, dar-se-á pelo link e dados abaixo: Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86214056382 ID da reunião: 862 1405 6382 Intimem-se e exclua-se. LB BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- BMC TERRAPLANAGEM SANEAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
. Para acesso à sala de audiência virtual os participantes (partes e procuradores) deverão acessar o link da audiência abaixo: O acesso à audiência virtual designada para 22/7/2025, às 9h25, dar-se-á pelo link e dados abaixo: Link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86214056382 ID da reunião: 862 1405 6382 Intimem-se e exclua-se. LB BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GOUVEIA DE SOUSA
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- BMC TERRAPLANAGEM SANEAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GOUVEIA DE SOUSA
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GOUVEIA DE SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10572-03.2023.5.03.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
11/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100400300383900000050848669?instancia=3
07/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/10/2024, 12:08
Recebimento
18/09/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- PEDRO GOUVEIA DE SOUSA
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BMC TERRAPLANAGEM SANEAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: PEDRO GOUVEIA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52e25a proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/03/2024; recurso de revista interposto em 12/03/2024), com regular representação processual.Deserção.A Turma julgadora não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, em razão da ausência do preparo recursal (ID. 025fea0).Ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente novamente deixou de recolher as custas e o depósito recursal, pugnando pela concessão da justiça gratuita.Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, mas desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo (Súmula 463 do TST), o que, em que pesem os argumentos expendidos, não restou demonstrado nos autos, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010572-03.2023.5.03.0001 indefiro o requerimento.Diante disso, na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal.Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que torna deserto o apelo.Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e/ou de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e/ou do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista.Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BMC TERRAPLANAGEM SANEAMENTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO: PEDRO GOUVEIA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52e25a proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/03/2024; recurso de revista interposto em 12/03/2024), com regular representação processual.Deserção.A Turma julgadora não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, em razão da ausência do preparo recursal (ID. 025fea0).Ao interpor o presente recurso de revista, a recorrente novamente deixou de recolher as custas e o depósito recursal, pugnando pela concessão da justiça gratuita.Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, mas desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo (Súmula 463 do TST), o que, em que pesem os argumentos expendidos, não restou demonstrado nos autos, razão pela qual
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010572-03.2023.5.03.0001 indefiro o requerimento.Diante disso, na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal.Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que torna deserto o apelo.Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais e/ou de depósito recursal, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas e/ou do depósito recursal por ocasião da interposição do recurso de revista.Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho