Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 13:37
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11952-12.2023.5.18.0141 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
11/04/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020500300675100000065873082?instancia=3
06/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 09:05
Recebimento
21/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011952-12.2023.5.18.0141RELATOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTOAGRAVANTE(S): CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/AADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTROADVOGADO(S): OTAVIO PINTO E SILVAAGRAVADO(S): FRANCISCO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSAORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃOJUIZ(ÍZA): NAYARA DOS SANTOS SOUZA EMENTA "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011952-12.2023.5.18.0141
Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 779-23.2018.5.17.0002 Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020). RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, contra a r. sentença sob id a8360dc, que rejeitou as alegações por ela feitas em contestação nesta ação de cumprimento de sentença coletiva, movida por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, determinando o prosseguimento do feito (razões do agravo sob id 9658214). Contraminuta do exequente sob id 3636e0b. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conheço da contraminuta do exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Diz a executada que a r. sentença considerou não haver prescrição, limitando o período de 03/05/2007 a 30/09/2009. Contudo, importante destacar que apenas o período de labor ocorrido na obra da Serra do Facão entre 2007 e 2009 deveria ser considerado para fins de prescrição, não abrangendo o período de outra obra da empresa. Requer seja acolhida a prescrição bienal. Sem razão. A r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: A devedora/executada arguiu prejudicial de prescrição total (bienal), afirmando que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido aos 15/09/2019 e a ação coletiva que tomou o nº 000446-25.2012.5.18.0141 foi ajuizada aos 19/03/2012. Pois bem. Consta da CTPS juntada com a inicial que o credor/exequente manteve contrato de trabalho com a devedora/executada no período de 03/05/2007 a 16/06/2012. Portanto, o prazo de dois anos contados da rescisão do contrato de trabalho do credor/exequente escoaria aos 16/06/2014 e como a ação coletiva foi ajuizada antes, aos 19/03/2012, não operou-se a prescrição total/bienal. O credor em depoimento pessoal disse que "trabalhou na reclamada em Catalão de 2007 até setembro de 2009". Portanto, diante do depoimento do credor/exequente ele se beneficia da sentença coletiva, mas limitado ao período de 03/05/2007 a 30/09/2009. Rejeito a prejudicial de prescrição "total"/bienal. Nego provimento ao agravo, no particular. DO TEMA 1046 - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO Insiste a executada na alegação de prevalência do Tema 1046 no caso, sob pena de aviltar a autoridade das decisões do STF. Diz que, pela presença de cláusula prevista em instrumento coletivo de trabalho, a decisão recorrida precisa ser reformada para reconhecer que não há base legal para suportar a pretensão formulada pelo autor/recorrido. Caso essa r. Corte rejeite o mérito da premissa que respalda o pedido de reforma do julgado, requer que seja declara a inconstitucionalidade direta do julgado eis que afronta tanto o decidido no tema 1046 do STF quanto o previsto no artigo 102 "l" da Constituição Federal. Sem razão. Novamente, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: A devedora pretende rediscutir questão de direito já decidido pela sentença e acórdão prolatados na ACP, tanto que a ementa do acórdão é a seguinte: "EMENTA: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 8, I, desta Corte, ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, por se tratar de norma de caráter cogente". Ora, se a devedora/exequente pretende rediscutir a questão, após o trânsito em julgado, deveria lançar mão da via adequada e observar o prazo adequado. O art. 525 do CPC estabelece:"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:[...]III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;[...]§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.[...].§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".(destaquei) No caso dos autos, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ARE 1121633 em 2/06/2022 é posterior ao trânsito em julgado do acórdão que, mantendo a sentença, condenou a embargante ao pagamento de horas "in itinere". Ademais, o STF também já decidiu, no Tema de Repercussão Geral nº 360, que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19). Portanto, como a alegação da devedora/exequente, disfarçadamente pretende a declaração de inexequibilidade do título judicial, que aparelha a presente execução, sua pretensão/impugnação somente pode ser veiculada por ação rescisória, caso preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 525, § 15), mas não, como pretende, em sede de ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Aos fundamentos acima, rejeito os argumentos no ponto em questão. Nego provimento ao agravo. Não reconheço a inconstitucionalidade do julgado. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insiste a executada na alegação de que teria se operado a prescrição intercorrente nos autos. Requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a prescrição da pretensão executória intercorrente. Caso essa r. Corte rejeite o mérito da premissa que respalda o pedido de reforma do julgado, requer que seja declarada a inconstitucionalidade direta do julgado eis que afronta tanto o consolidado na súmula 327 do STF quanto o previsto no artigo 102 "l" da Constituição Federal. Sem razão. Novamente, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: Não operou-se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT, pois como o trânsito em julgado do acórdão que condenou a embargante ocorreu antes da vigência do artigo 11-A, da CLT, a jurisprudência do TST é pacífica a afastar a aplicação do novo dispositivo no caso dos autos, isso porque a decisão coletiva transitou em julgado antes da reforma trabalhista. Transcrevo ementas que tratam da questão, adotando-as como razões de decidir: "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1.
Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 779-23.2018.5.17.0002 Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Inicialmente, urge ressaltar que a execução na hipótese em apreço se refere a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito. O Tribunal Regional declarou prescrita trabalhista a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em face do INSS. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 114, é de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento da Súmula 114. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido." (Processo: RR - 12-26.2017.5.02.0070 Data de Julgamento: 05/08/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.) Ademais, apenas para exaurir a questão, a Súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Nesse sentido já decidiu o C/TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7.º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido." (Processo: Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020, destaquei) Ademais, apenas para exaurir a questão, tratando-se de ação civil coletiva, o prazo a ser observado para a pronúncia da prescrição é de cinco anos e, mesmo que se considere o termo inicial afirmado pela embargante, houve requerimento de habilitação, nos autos da ACP com pedido de cumprimento da sentença, bem como, reitero, a própria devedora/executada, em petição datada de 14/12/2018 - que tomou o ID 55502b9 (dos autos da ACP nº 0000446-25.2012.5.18.0141 - PDF 3092) juntou uma lista de empregados habilitados e dela consta o nome do credor /exequente (ID 51270e9 - PDF 3096). Assim, como a referida ACP transitou em julgado aos 22/04/2014, não operou-se a prescrição quinquenal alegada pela devedora/executada. Nego provimento. Não reconheço a inconstitucionalidade do julgado. FALTA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS Alega a executada, novamente, que não há identidade de pedidos entre a inicial da ação coletiva e a inicial da ação de cumprimento, sendo os pedidos completamente distintos, devendo ser declarada a prescrição total da ação. Caso essa r. Corte rejeite o mérito da premissa que respalda o pedido de reforma do julgado, requer que seja declara a inconstitucionalidade direta do julgado eis que afronta a garantia fundamental da separação dos Poderes - artigo 2º da Constituição Federal, bem como os artigos 5ºII e LXXI, 22 - I, da Constituição Federal. Sem razão. Novamente, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: Não se sustenta a alegação da devedora/executada de "falta de identidade dos pedidos", entre aqueles deduzidos pelo MPT na ação coletiva e esta ação de cumprimento de sentença.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva, que busca tão somente a satisfação de crédito que o autor se afirma credor, conforme esclarecido no início desta decisão. Portanto, basta apenas a alegação de que o credor/exequente está contemplado pela sentença coletiva, foi uma das vítimas abrangidas pela sentença, não se exigindo identidade de pedidos, mas apenas de pedido de início da execução da sentença coletiva na parte que lhe cabe, com o cumprimento da obrigação estampada na sentença coletiva. Enfim, reitero, não se tratando de uma nova ação de conhecimento condenatória, como entende a devedora/executada, mas sim de ação de execução individual de sentença coletiva, insustentáveis a alegações. Rejeito a alegação de inépcia. Nego provimento ao agravo. Não reconheço a inconstitucionalidade do julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011952-12.2023.5.18.0141RELATOR: DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTOAGRAVANTE(S): CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/AADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTROADVOGADO(S): OTAVIO PINTO E SILVAAGRAVADO(S): FRANCISCO VIEIRA DA SILVAADVOGADO(S): CARLOS DONIZETE RIBEIRO ROSAORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃOJUIZ(ÍZA): NAYARA DOS SANTOS SOUZA EMENTA "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011952-12.2023.5.18.0141
Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 779-23.2018.5.17.0002 Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020). RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pela executada, CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A, contra a r. sentença sob id a8360dc, que rejeitou as alegações por ela feitas em contestação nesta ação de cumprimento de sentença coletiva, movida por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, determinando o prosseguimento do feito (razões do agravo sob id 9658214). Contraminuta do exequente sob id 3636e0b. Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. Conheço da contraminuta do exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL Diz a executada que a r. sentença considerou não haver prescrição, limitando o período de 03/05/2007 a 30/09/2009. Contudo, importante destacar que apenas o período de labor ocorrido na obra da Serra do Facão entre 2007 e 2009 deveria ser considerado para fins de prescrição, não abrangendo o período de outra obra da empresa. Requer seja acolhida a prescrição bienal. Sem razão. A r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: A devedora/executada arguiu prejudicial de prescrição total (bienal), afirmando que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido aos 15/09/2019 e a ação coletiva que tomou o nº 000446-25.2012.5.18.0141 foi ajuizada aos 19/03/2012. Pois bem. Consta da CTPS juntada com a inicial que o credor/exequente manteve contrato de trabalho com a devedora/executada no período de 03/05/2007 a 16/06/2012. Portanto, o prazo de dois anos contados da rescisão do contrato de trabalho do credor/exequente escoaria aos 16/06/2014 e como a ação coletiva foi ajuizada antes, aos 19/03/2012, não operou-se a prescrição total/bienal. O credor em depoimento pessoal disse que "trabalhou na reclamada em Catalão de 2007 até setembro de 2009". Portanto, diante do depoimento do credor/exequente ele se beneficia da sentença coletiva, mas limitado ao período de 03/05/2007 a 30/09/2009. Rejeito a prejudicial de prescrição "total"/bienal. Nego provimento ao agravo, no particular. DO TEMA 1046 - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO Insiste a executada na alegação de prevalência do Tema 1046 no caso, sob pena de aviltar a autoridade das decisões do STF. Diz que, pela presença de cláusula prevista em instrumento coletivo de trabalho, a decisão recorrida precisa ser reformada para reconhecer que não há base legal para suportar a pretensão formulada pelo autor/recorrido. Caso essa r. Corte rejeite o mérito da premissa que respalda o pedido de reforma do julgado, requer que seja declara a inconstitucionalidade direta do julgado eis que afronta tanto o decidido no tema 1046 do STF quanto o previsto no artigo 102 "l" da Constituição Federal. Sem razão. Novamente, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: A devedora pretende rediscutir questão de direito já decidido pela sentença e acórdão prolatados na ACP, tanto que a ementa do acórdão é a seguinte: "EMENTA: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. Nos termos da Súmula nº 8, I, desta Corte, ofende o interesse público e configura desrespeito aos comandos constitucionais mínimos a renúncia às horas in itinere, por se tratar de norma de caráter cogente". Ora, se a devedora/exequente pretende rediscutir a questão, após o trânsito em julgado, deveria lançar mão da via adequada e observar o prazo adequado. O art. 525 do CPC estabelece:"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:[...]III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;[...]§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.[...].§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".(destaquei) No caso dos autos, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ARE 1121633 em 2/06/2022 é posterior ao trânsito em julgado do acórdão que, mantendo a sentença, condenou a embargante ao pagamento de horas "in itinere". Ademais, o STF também já decidiu, no Tema de Repercussão Geral nº 360, que "para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19). Portanto, como a alegação da devedora/exequente, disfarçadamente pretende a declaração de inexequibilidade do título judicial, que aparelha a presente execução, sua pretensão/impugnação somente pode ser veiculada por ação rescisória, caso preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 525, § 15), mas não, como pretende, em sede de ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Aos fundamentos acima, rejeito os argumentos no ponto em questão. Nego provimento ao agravo. Não reconheço a inconstitucionalidade do julgado. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insiste a executada na alegação de que teria se operado a prescrição intercorrente nos autos. Requer a reforma da r. sentença para que seja declarada a prescrição da pretensão executória intercorrente. Caso essa r. Corte rejeite o mérito da premissa que respalda o pedido de reforma do julgado, requer que seja declarada a inconstitucionalidade direta do julgado eis que afronta tanto o consolidado na súmula 327 do STF quanto o previsto no artigo 102 "l" da Constituição Federal. Sem razão. Novamente, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: Não operou-se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT, pois como o trânsito em julgado do acórdão que condenou a embargante ocorreu antes da vigência do artigo 11-A, da CLT, a jurisprudência do TST é pacífica a afastar a aplicação do novo dispositivo no caso dos autos, isso porque a decisão coletiva transitou em julgado antes da reforma trabalhista. Transcrevo ementas que tratam da questão, adotando-as como razões de decidir: "II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1.
Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 779-23.2018.5.17.0002 Data de Julgamento: 11/11/2020, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2020). "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Inicialmente, urge ressaltar que a execução na hipótese em apreço se refere a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT, que autoriza a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito. O Tribunal Regional declarou prescrita trabalhista a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em face do INSS. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 114, é de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento da Súmula 114. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido." (Processo: RR - 12-26.2017.5.02.0070 Data de Julgamento: 05/08/2020, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020.) Ademais, apenas para exaurir a questão, a Súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" Nesse sentido já decidiu o C/TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva, em razão do fato de o trânsito em julgado daquela ação ter ocorrido em 4 de julho de 2012 e a propositura da presente ação de cumprimento ter ocorrido apenas 15 de agosto de 2018. Inicialmente, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva, de modo que a prescrição aplicável, no processo do trabalho, é a quinquenal total disciplinada no art. 7.º, XXIX, da CF, de seguinte teor: "XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". Além disso, importante registrar que o Superior Tribunal Justiça, em decisão tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877), nos termos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte tese: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)". Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF. No caso concreto, a ação de execução individual da coisa julgada coletiva foi ajuizada em 15 de agosto de 2018, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 4 de julho de 2012. Agravo provido." (Processo: Ag-RR - 689-02.2018.5.12.0019 Data de Julgamento: 24/06/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020, destaquei) Ademais, apenas para exaurir a questão, tratando-se de ação civil coletiva, o prazo a ser observado para a pronúncia da prescrição é de cinco anos e, mesmo que se considere o termo inicial afirmado pela embargante, houve requerimento de habilitação, nos autos da ACP com pedido de cumprimento da sentença, bem como, reitero, a própria devedora/executada, em petição datada de 14/12/2018 - que tomou o ID 55502b9 (dos autos da ACP nº 0000446-25.2012.5.18.0141 - PDF 3092) juntou uma lista de empregados habilitados e dela consta o nome do credor /exequente (ID 51270e9 - PDF 3096). Assim, como a referida ACP transitou em julgado aos 22/04/2014, não operou-se a prescrição quinquenal alegada pela devedora/executada. Nego provimento. Não reconheço a inconstitucionalidade do julgado. FALTA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS Alega a executada, novamente, que não há identidade de pedidos entre a inicial da ação coletiva e a inicial da ação de cumprimento, sendo os pedidos completamente distintos, devendo ser declarada a prescrição total da ação. Caso essa r. Corte rejeite o mérito da premissa que respalda o pedido de reforma do julgado, requer que seja declara a inconstitucionalidade direta do julgado eis que afronta a garantia fundamental da separação dos Poderes - artigo 2º da Constituição Federal, bem como os artigos 5ºII e LXXI, 22 - I, da Constituição Federal. Sem razão. Novamente, a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, sequer infirmados pelas razões do apelo, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: Não se sustenta a alegação da devedora/executada de "falta de identidade dos pedidos", entre aqueles deduzidos pelo MPT na ação coletiva e esta ação de cumprimento de sentença.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva, que busca tão somente a satisfação de crédito que o autor se afirma credor, conforme esclarecido no início desta decisão. Portanto, basta apenas a alegação de que o credor/exequente está contemplado pela sentença coletiva, foi uma das vítimas abrangidas pela sentença, não se exigindo identidade de pedidos, mas apenas de pedido de início da execução da sentença coletiva na parte que lhe cabe, com o cumprimento da obrigação estampada na sentença coletiva. Enfim, reitero, não se tratando de uma nova ação de conhecimento condenatória, como entende a devedora/executada, mas sim de ação de execução individual de sentença coletiva, insustentáveis a alegações. Rejeito a alegação de inépcia. Nego provimento ao agravo. Não reconheço a inconstitucionalidade do julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de petição interposto pela executada, conforme fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria