Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000827-18.2023.5.02.0386 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:14
Publicação
28/04/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 16:13
Recebimento
15/04/2025, 16:20
Petição
07/03/2025, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOS
27/02/2025, 00:00
Petição
19/02/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300424600000047135291?instancia=3
16/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 18:25
Recebimento
05/09/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
RECORRIDO: GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56b751 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000827-18.2023.5.02.0386 - Turma 13 Recorrente(s):1. SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA2. GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP - 216743)2. BRUNA GALEAS TINEO (SP - 338544)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/04/2024 - id. abf353d).Regular a representação processual, id. dae7476.Satisfeito o preparo (id(s). ce42fa5 e ce42fa5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/06/2024 - id. a7e4e1e).Regular a representação processual, id. 096011d.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, bem como contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT.Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não indicam a fonte oficial em que foram publicados ou são provenientes de Turmas do TST - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1000827-18.2023.5.02.0386
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
RECORRIDO: GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b56b751 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1000827-18.2023.5.02.0386 - Turma 13 Recorrente(s):1. SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA2. GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOSAdvogado(a)(s):1. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS (SP - 216743)2. BRUNA GALEAS TINEO (SP - 338544)Recorrido(a)(s):Os mesmosAdvogado(a)(s):Os mesmosRecurso de: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/04/2024 - id. abf353d).Regular a representação processual, id. dae7476.Satisfeito o preparo (id(s). ce42fa5 e ce42fa5).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.Nesse sentido:"[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GABRIELLY LIMA CARDOSO DOS SANTOSPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 05/06/2024 - id. a7e4e1e).Regular a representação processual, id. 096011d.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, bem como contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT.Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois não indicam a fonte oficial em que foram publicados ou são provenientes de Turmas do TST - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1000827-18.2023.5.02.0386
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.