Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS. OJ Nº 123 DA SBDI-II/TST. ART. 896, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC (Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral do STF). Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante às matérias "responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática" e "atualização dos valores da recomposição da reserva matemática", verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-62500-51.2008.5.01.0008, em que é Agravante REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e é Agravado WILSON PEREIRA DO SACRAMENTO (SUCEDIDO POR CELINA DIAS) e FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto - aplicação dos Temas 339, 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICES PROCESSUAIS. OJ Nº 123 DA SBDI-II/TST. ART. 896, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias "responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática" e "atualização dos valores da recomposição da reserva matemática", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESERVA MATEMÁTICA DEVIDA PELA PATROCINADORA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU O DESCONTO DA COTA DEVIDA APENAS PELO TRABNALHADOR-PARTICIPANTE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. NÃO INDICADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e não provido.
[...]
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A decisão monocrática, no tópico, foi assim proferida:
"Registre-se, inicialmente, que a preliminar de nulidade será analisada à luz do disposto na Súmula n.º 459 desta Corte.
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT.
Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. O referido dispositivo constitucional determina que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3.º do art. 1.038 do CPC/2015, o que ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, verifica-se que o Regional se manifestou sobre a reserva matemática devida por Furnas, conforme se verifica dos seguintes excertos:
'No atual momento, discutem-se valores de saldo remanescente devido (em resumo). Diga-se, de logo, que desnecessário o sobrestamento da execução para acesso aos autos físicos (como quer a agravante). (PJ-e) elementos necessários para a Há nos autos virtuais solução do presente embate. Não há espaço para alegar cerceio de defesa.
É certo que foram atualizados os cálculos apresentados pela Real Grandeza, em agosto/2017. A certidão do Calculista do Juízo assim indica (Id 5a50511). Nos referidos cálculos foi atualizado monetariamente o montante ainda devido a exequente (Celina Dias, que é dependente do falecido trabalhador). Assim também para a reserva matemática.
(...)
'Veja-se que a discussão em torno da reserva matemática desenvolveu-se substancialmente em torno do dever do trabalhador contribuir com o custeio do plano. Nesse sentido, desde antes, os termos da decisão turmária proferida em 2016 ('A formação da reserva matemática - base do plano - é o desconto da cota devida pelo trabalhador-participante. Assim, também, para o aposentado' - em resumo). Acórdão disponível no respectivo andamento processual. Documento público e comum às partes. É preciso compreender e respeitar o conteúdo de decisão transitada em julgado.
Por isso, não há espaço para a pretensão da Real Grandeza em executar Furnas a título de reserva matemática. Fica o esclarecimento.'
Observa-se que o Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando o questionamento formulado pela executada, embora aplicando tese contrária aos seus interesses. Discutir o acerto ou desacerto da decisão é matéria de mérito. Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF/88.
(...)
Assim, não demonstrado violação direta de nenhum dispositivo constitucional, não há como prosperar seu apelo nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT.
Portanto, não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social.' (fls. 1.130/1.133)
Inconformada, a executada renova a preliminar em questão, asseverando que há ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, uma vez que não houve análise da ausência dos cálculos/valores devidos pela patrocinadora Furnas a título de reserva matemática. (fls. 1.135/1.155)
Consta do acórdão regional:
"Veja-se que a discussão em torno da reserva matemática desenvolveu-se substancialmente em torno do dever do trabalhador contribuir com o custeio do plano. Nesse sentido, desde antes, os termos da decisão turmária proferida em 2016 ('A formação da reserva matemática - base do plano - é o desconto da cota devida pelo trabalhador-participante. Assim, também, para o aposentado" - em resumo). Acórdão disponível no respectivo andamento processual. Documento público e comum às partes. É preciso compreender e respeitar o conteúdo de decisão transitada em julgado.
Por isso, não há espaço para a pretensão da Real Grandeza em executar Furnas a título de reserva matemática. Fica o esclarecimento. Tem-se por atendido o disposto no art. 93, IX, da CRFB/88. Idem para o art. 832, da CLT, e o art. 489, do CPC/2015." (fls. 1.039)
Diversamente do que alega, o Regional examinou o pedido relativo aos valores devidos pela patrocinadora 'Furnas' para a formação da reserva matemática, afastando tal possibilidade. Essa situação, portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento.
Nego provimento.
RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU O DESCONTO DA COTA DEVIDA APENAS PELO TRABNALHADOR-PARTICIPANTE
Consta da decisão agravada:
"No que tange ao tema "responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática - coisa julgada", conforme se verifica da transcrição acima, o Regional, interpretando o título exequendo, concluiu que não foi atribuída a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática à patrocinadora.
O fundamento da decisão recorrida decorre, portanto, da interpretação dada ao título executivo, evidenciando-se que não foi demonstrado nenhum desacerto na referida interpretação. Logo, não houve violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, que assim dispõe a respeito da matéria, in verbis:
'AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPERTINÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. DESCARACTERIZADA A OFENSA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CF/1988. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.'
Como se verifica, esta Corte entende que a ofensa à coisa julgada somente ocorre quando há total divergência entre a decisão exequenda e a Recorrida, o que não se verificou no caso concreto.
(...)
Assim, não demonstrado violação direta de nenhum dispositivo constitucional, não há como prosperar seu apelo nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT.
Portanto, não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social.' (fls. 1.130/1.133)
A agravante sustenta que não há falar-se em interpretação, quando a decisão exequenda determina expressamente que o aporte para majoração do benefício deve seguir o exposto no Regulamento da Fundação recorrente; e que o regulamento prevê a obrigatoriedade da Patrocinadora e participantes quitarem os débitos referentes à reserva matemática. Transcreveu o seguinte excerto para fundamentar sua alegação:
"A C O R D A M os Desembargadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, à unanimidade, conhecer do recurso autoral e, no mérito, por maioria, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, dar parcial provimento ao recurso para condenar as reclamadas, solidariamente, a reajustar a complementação de aposentadoria do reclamante nos mesmos percentuais concedidos pela previdência social, ou seja,42,8572% e 15,00% em maio de 1995 e maio de 1996, respectivamente, compensados os índices de reajuste aplicados nas mesmas datas, bem como apagar-lhe as consequentes diferenças salariais vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, até a respectiva regularização e implantação em folha normal de pagamento, resguardados os recolhimentos de caráter atuarial, com base no regulamento que aderiu ao contrato. Juros na forma do disposto no art. 39, da Lei n.º 8.177/91 e correção monetária nos termos da Súmula n.º 381, do C. TST. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados consoante o disposto na Súmula n.º 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Invertidos os ônus sucumbenciais mantendo-se os valores de custas e da condenação arbitrados na r. decisão de piso."
Analisando o teor do acórdão regional, inclusive o dispositivo apresentado pela agravante, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo.
Não há no título exequendo, de forma expressa, a determinação para que a patrocinadora e os participantes arquem com a recomposição matemática. Assim, não está evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, o que afasta a alegada ofensa ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST.
Nego provimento.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
Consta da decisão agravada:
"Relativamente ao tópico "da necessária atualização dos valores da recomposição da reserva matemática", apesar das alegações da executada sobre a necessidade de observância das regras atuariais, verifica-se a parte Recorrente não indicou violação de dispositivo constitucional. Logo, o apelo está desfundamentado à luz do art. 896, § 2.º, da CLT.
Assim, não demonstrado violação direta de nenhum dispositivo constitucional, não há como prosperar seu apelo nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT.
Portanto, não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social." (fls. 1.135/1.155)
A agravante sustenta que o "tópico do recurso pertence ao capítulo de violação da coisa julgada, sendo demonstrado pela ora agravante que a ausência de atualização dos valores da recomposição da reserva matemática viola ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República"; que "na atualização dos cálculos não foram consideradas as regras atuariais para atualização do valor da reserva matemática". (fls. 1.135/1.155)
Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto da decisão.
Verifica-se das razões de Revista, que no tópico "Da necessária atualização dos valores da recomposição da reserva matemática", de fls. 1.056/1.058, de fato, não há indicação de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, tampouco o cotejo entre o trecho indicado e o dispositivo constitucional alegado como violado.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática" e "atualização dos valores da recomposição da reserva matemática", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte (impossibilidade de interpretação do título executivo para concluir pela ofensa à coisa julgada), e do art. 896, §2º, da CLT (cabimento restrito do recurso de revista na fase de execução), respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática" e "atualização dos valores da recomposição da reserva matemática", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte (impossibilidade de interpretação do título executivo para concluir pela ofensa à coisa julgada), e do art. 896, §2º, da CLT (cabimento restrito do recurso de revista na fase de execução), respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST