Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA ADRIANE PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 11:51
Confirmada
24/09/2025, 20:25
Publicação
24/09/2025, 07:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 20:22
Outras Decisões
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:50
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 17:48
Confirmada
30/04/2025, 20:28
Publicação
30/04/2025, 07:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de repercussão geral do STF, tendo em vista que o acórdão do TRT concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Logo, não há falar em sobrestamento dos autos pela Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão do Órgão Fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20860-74.2021.5.04.0252, em que é Agravante INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ e são Agravados JULIA ADRIANE PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO e CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial.
2. No caso, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado), não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e não é sufi ciente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20860-74.2021.5.04.0252, em que é Agravante(s) INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ e são Agravado(s) CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e JULIA ADRIANE PEREIRA BUENO DO NASCIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado contra a decisão do 4º Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao seu recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
A reclamação trabalhista foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo.
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLILCA
A Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, em razão dos óbices previstos no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas nº 126, 331, V, e 333 do TST. Em suas razões recursais o agravante alega, em suma, que seu recurso de revista merece conhecimento provimento.
Não obstante o inconformismo do reclamado, as pretensões recursais renovadas na minuta do agravo não têm sucesso, uma vez que o recurso de revista padece de incontornável vício de conhecimento.
Com efeito, o apelo de revista é um recurso extraordinário e de fundamentação vinculada, obrigando o insurgente a obedecer aos ditames legais para o seu processamento, insertos no art. 896 da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, tem a seguinte redação: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que afrontou o dispositivo de lei, contrariou a súmula ou orientação jurisprudencial e comprova da divergência interpretativa indicada.
A SBDI-1 do TST resolveu que o excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, com os enunciados contrariados ou com o alegado acórdão divergente.
Não se admite a transcrição integral do acórdão regional, a transcrição completa do capítulo recorrido, a indicação de páginas, paráfrase ou sinopse ou a transcrição apenas do relatório, da ementa ou da parte dispositiva.
Confiram-se os seguintes julgados sobre a questão: E-ED-RR-216-96.2014.5.03.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 2/12/2022; Ag-E-ED-Ag-RR-152800-45.2009.5.02.0445, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 12/8/2022; Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 19/12/2018; E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 25/5/2018; Ag-E-ARR-12198-90.2014.5.03.0092, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 19/12/2018; Ag-E-ARR-820-20.2015.5.09.0001, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/8/2018; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 3/8/2018; e E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 31/10/2017.
Logo, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pelo segundo reclamado não atende à exigência legal, pois a parte transcreveu no seu recurso de revista, fls. 667-669 e 680-681, a integralidade do acórdão regional quanto à sua responsabilidade subsidiária e aos danos morais.
A transcrição genérica e irrestrita, sem o destaque pela parte (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento dessa questão específica trazida no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia.
Por conseguinte, o apelo de revista do segundo reclamado apresenta irremediável defeito de transcrição, não tendo sucesso o instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, esclarece-se que, não obstante a aplicação do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT pelo acórdão recorrido, a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de repercussão geral da Suprema Corte, tendo em vista que o acórdão do TRT concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Assim, indefiro o pleito de sobrestamento dos autos pela Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de trecho). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência aos Temas 246 e 1118 do ementário de repercussão geral do STF, tendo em vista que o acórdão do TRT concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Logo, não se há falar em sobrestamento dos autos pela Controvérsia nº 50.012, encaminhada ao STF. Ultrapassada essa questão, reitere-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de trecho). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Confirmada
13/03/2025, 20:28
Expedida/certificada
12/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20860-74.2021.5.04.0252 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:03
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 10:22
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.