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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/09/2025 e encerramento 23/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10776-48.2023.5.03.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/09/2025, 15:07
Publicação
04/09/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 15:06
Recebimento
02/09/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:44
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09/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLADSON HENRIQUE SILVA DE AMORIM
RÉU: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a767e78 proferida nos autos. D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010776-48.2023.5.03.0033 Vistos etc.Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante (id f1b4e10), por preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (8 dias).Cumprido e decorrido o prazo supracitado, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as cautelas de praxe. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de agosto de 2024. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLADSON HENRIQUE SILVA DE AMORIM
RÉU: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344964d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – RELATÓRIO Ambas as partes opuseram embargos de declaração, pretendendo a 1ª Reclamada (ID 676d52b) seja estancada omissão constante do julgado no tocante à sua oposição à utilização de prova emprestada, enquanto a Reclamante (ID 299bf73) objetivou sejam supridas omissões na sentença quanto à não inclusão, no dispositivo, do deferimento das obrigações de fazer, bem como quanto à não apreciação do pedido de entrega do PPP. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. 2 – FUNDAMENTOS Sem razão a Reclamada. Nota-se, por simples leitura dos embargos opostos, que a Ré, ora Embargante, pretendeu, tão somente, revolver matérias de fato e de direito já devida e suficientemente enfrentadas, o que é vedado por intermédio dessa modalidade de recurso, pois seria necessário que o Juízo, nesta fase processual, procedesse a uma nova inserção das alegações fáticas e jurídicas aventadas, quando o pronunciamento jurisdicional já foi entregue a contento. Dessa forma, encontram-se fundamentadas as razões pelas quais a sentença embargada respaldou seu convencimento, à luz da prova produzida e do direito aplicável, até mesmo porque a controvérsia sobre a utilização de prova emprestada foi objeto de devido enfrentamento durante a audiência de instrução (ata de ID 5460509), mediante cristalina fundamentação, de modo que inexistem quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, na forma dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371, do CPC. Ora, se a ora Embargante quedou-se inconformada com o resultado do título executivo judicial proferido, deve se valer do remédio processual pertinente, mediante a interposição do competente recurso ordinário, sendo os aludidos embargos imprestáveis para o fim colimado pela Reclamada (artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC). Nego, pois, provimento aos embargos opostos pela Ré. Lado outro, assiste parcial razão à Reclamante. De fato, não constou no dispositivo da sentença a condenação às obrigações de fazer deferidas. Afasta-se tal inconsistência, para incluir a seguinte obrigação de fazer no dispositivo da sentença: D. Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder-se à baixa da CTPS autoral em 15/10/2022 (já considerada a projeção do aviso prévio), bem como entregar as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, após devida intimação para fazê-lo. Ainda, verifica-se que a sentença foi omissa quanto ao pedido de entrega do PPP (letra “f”, da inicial). Afasta-se, para indeferir aludido pedido, porquanto não há prova de labor exposto a agentes insalubres, sequer pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, dou provimento aos embargos opostos pela Reclamante. 3 – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide o Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela 1ª Reclamada e DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pelo Reclamante, para indeferir o pedido de entrega do formulário PPP e para fazer constar, no dispositivo da sentença, a seguinte obrigação de fazer, tudo conforme exposto na fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar para todos os fins de direito: D. Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder-se à baixa da CTPS autoral em 15/10/2022 (já considerada a projeção do aviso prévio), bem como entregar as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, após devida intimação para fazê-lo. Intimem-se as partes. DANIEL CHEIN GUIMARÃESJuiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de agosto de 2024. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010776-48.2023.5.03.0033
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLADSON HENRIQUE SILVA DE AMORIM
RÉU: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344964d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 – RELATÓRIO Ambas as partes opuseram embargos de declaração, pretendendo a 1ª Reclamada (ID 676d52b) seja estancada omissão constante do julgado no tocante à sua oposição à utilização de prova emprestada, enquanto a Reclamante (ID 299bf73) objetivou sejam supridas omissões na sentença quanto à não inclusão, no dispositivo, do deferimento das obrigações de fazer, bem como quanto à não apreciação do pedido de entrega do PPP. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. 2 – FUNDAMENTOS Sem razão a Reclamada. Nota-se, por simples leitura dos embargos opostos, que a Ré, ora Embargante, pretendeu, tão somente, revolver matérias de fato e de direito já devida e suficientemente enfrentadas, o que é vedado por intermédio dessa modalidade de recurso, pois seria necessário que o Juízo, nesta fase processual, procedesse a uma nova inserção das alegações fáticas e jurídicas aventadas, quando o pronunciamento jurisdicional já foi entregue a contento. Dessa forma, encontram-se fundamentadas as razões pelas quais a sentença embargada respaldou seu convencimento, à luz da prova produzida e do direito aplicável, até mesmo porque a controvérsia sobre a utilização de prova emprestada foi objeto de devido enfrentamento durante a audiência de instrução (ata de ID 5460509), mediante cristalina fundamentação, de modo que inexistem quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, na forma dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371, do CPC. Ora, se a ora Embargante quedou-se inconformada com o resultado do título executivo judicial proferido, deve se valer do remédio processual pertinente, mediante a interposição do competente recurso ordinário, sendo os aludidos embargos imprestáveis para o fim colimado pela Reclamada (artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC). Nego, pois, provimento aos embargos opostos pela Ré. Lado outro, assiste parcial razão à Reclamante. De fato, não constou no dispositivo da sentença a condenação às obrigações de fazer deferidas. Afasta-se tal inconsistência, para incluir a seguinte obrigação de fazer no dispositivo da sentença: D. Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder-se à baixa da CTPS autoral em 15/10/2022 (já considerada a projeção do aviso prévio), bem como entregar as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, após devida intimação para fazê-lo. Ainda, verifica-se que a sentença foi omissa quanto ao pedido de entrega do PPP (letra “f”, da inicial). Afasta-se, para indeferir aludido pedido, porquanto não há prova de labor exposto a agentes insalubres, sequer pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Portanto, dou provimento aos embargos opostos pela Reclamante. 3 – CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide o Juízo da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos pela 1ª Reclamada e DAR PROVIMENTO aos embargos opostos pelo Reclamante, para indeferir o pedido de entrega do formulário PPP e para fazer constar, no dispositivo da sentença, a seguinte obrigação de fazer, tudo conforme exposto na fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar para todos os fins de direito: D. Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder-se à baixa da CTPS autoral em 15/10/2022 (já considerada a projeção do aviso prévio), bem como entregar as guias TRCT e chave de conectividade para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e as guias CD/SD para recebimento do seguro-desemprego, após devida intimação para fazê-lo. Intimem-se as partes. DANIEL CHEIN GUIMARÃESJuiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de agosto de 2024. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010776-48.2023.5.03.0033
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.