Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual da Súmula 126/TST. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100017-77.2016.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL e Agravado WESLEY DOS SANTOS AROUCA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema "julgamento ultra petita". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema remanescente.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias de fundo "julgamento ultra petita" e "intervalo intrajornada - jornada contratual de seis horas - prorrogação habitual". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...) 2.1 - JULGAMENTO ULTRA PETITA Em suas razões de agravo, a reclamada defende que o Tribunal Regional proferiu decisão ultra petita ao condená-la ao pagamento de uma hora diária decorrente de supressão de intervalo intrajornada. Argumenta que "a fundamentação trazida na inicial é genérica quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada, não havendo o pedido específico para o pleito de uma hora extraordinária". Indica ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC.
Eis o entendimento do Tribunal Regional sobre a matéria:
DO JULGAMENTO ULTRA PETITA
Argui a reclamada preliminar de julgamento ultra petita, alegando que no tocante ao intervalo intrajornada, a causa de pedir e os pedidos não trazem qualquer pretensão relacionada ao pagamento de uma hora extra em razão de ter sido ultrapassa a jornada de seis horas.
Rejeito a arguição.
Consta na inicial o relato de que o autor laborava em turnos de revezamento de seis horas, sem intervalo intrajornada, tendo ainda que chegar com antecedência de ao menos 40 minutos.
Pleiteou, por conseguinte, na alínea "a" da inicial: "Horas e minutos extras, inclusive com referência a não concessão do intervalo de refeição..."
Logo, não há julgamento ultra petita ao ser deferido ao obreiro o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Rejeito.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a configuração de decisão ultra ou extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria que não foi objeto da demanda. Ao julgador cabe resolver todas as questões postuladas pelas partes, abstendo-se daquelas que não foram objeto de arguição pelos litigantes. O processo trabalhista atende ao princípio da informalidade, que orienta os atos e termos processuais, possibilitando ao próprio reclamante ajuizar a ação. É o jus postulandi conferido às partes. Não se exige, portanto, na petição inicial trabalhista, o mesmo rigor técnico previsto para o processo civil. Extrai-se do art. 840, § 1º, da CLT, mesmo após a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que no processo trabalhista prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial. Consoante consignado no acórdão, extrai-se de forma satisfatória a causa dos pedidos apresentados na inicial (fls. 7-8): o reclamante postulou horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, tendo ressaltado que laborava em turnos ininterruptos de revezamento, mas praticava regularmente horas extraordinárias.
Portanto, da leitura da inicial, constata-se que o Reclamante formulou pedido suficientemente inteligível relativo às horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, atendendo o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Assim, não há falar em julgamento ultra petita, tampouco violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Nego provimento.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo, defende que o reclamante laborava em turno ininterrupto de revezamento com jornada de seis horas diárias e intervalo de quinze minutos. Alega que as horas extraordinárias reconhecidas nos autos não podem ser consideradas habituais, pois não há prova nesse sentido. Aduz que não foi reconhecida a norma coletiva que dispõe sobre desconsideração de até trinta minutos relativos a minutos residuais.
Suscita má aplicação da Súmula nº 437, IV, do TST. Aponta ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal.
O Colegiado de origem adotou o seguinte entendimento:
Pretendeu o autor, na inicial, o recebimento de horas extras, por participar de reuniões relâmpago antes da marcação da jornada, reuniões essas que perduravam quarenta minutos. Além disso, denunciou não usufruir de intervalo intrajornada.
A ré, em sua defesa, afirmou que o autor usufruía normalmente de intervalo intrajornada de 15 minutos, já que estava submetido a jornada de seus horas.
Ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, em especial os espelhos de ponto colacionados (Id.b5ad54e), o autor afirmou que de seu confronto com os recibos salariais, havia prova de pagamento a menor das horas extras prestadas (Manifestação Id.cc843bb-)
Na sessão instrutória, o autor não compareceu, sendo punido com os efeitos da confissão ficta, de modo que foi julgada improcedente sua pretensão de recebimento de horas extras decorrentes das supostas reuniões relâmpago.
O MM. Juízo a quo, contudo, deferiu o pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, por constatar que havia prestação habitual de horas extras e isso descaracterizou o regime de trabalho de seis horas, ensejando um intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como defendido pela ré.
Correta a r. Sentença de origem.
A ré pretende deturpar o que se discute nos autos, pois a condenação do pagamento de uma hora pela redução do intervalo intrajornada decorre do fato de a jornada de seis horas ter sido frequentemente prorrogada sem que tenha sido concedido o intervalo de uma hora, conforme entendimento da S. 437 do TST.
Logo as alegações de que o autor sempre gozou do intervalo de quinze minutos constituem-se em argumentos despropositados, pois a lide não versa sobre inexistência da concessão do intervalo de quinze minutos e sim sobre a não concessão do intervalo de uma hora, e isso é fato incontroverso.
Destarte, comprovado pelos espelhos do ponto o elastecimento habitual da jornada de seis horas em períodos bem superiores a dez minutos, correta a sentença que deferiu o pagamento do intervalo de uma hora não concedido (S. 437 do TST).
Desta forma, procede a pretensão de recebimento do intervalo intrajornada suprimido, nos limites e parâmetros fixados pelo Juízo de 1º grau, in literis:
"Julgo procedente uma hora extra diária ( súmula 437 do C. TST) nos dias que efetivamente ultrapassar a 6h diária, a ser apurado em liquidação de sentença, em razão da não concessão do intervalo intrajornada - art. 71 § 4º da CLT, com acréscimo de 50%, com repercussão, por habituais em férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário vencidos e proporcionais, FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e aviso prévio, observando a OJ 394 da SDI - I, do C. TST."
Nego provimento.
Dispõe o art. 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas.
À luz do princípio da primazia da realidade, para efeito de apuração do intervalo intrajornada deverá ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não da jornada prevista no contrato individual ou em lei. Logo, se a jornada de seis horas de trabalho é regularmente ultrapassada, o trabalhador tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula nº 437, IV, do TST, de seguinte teor:
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.
No caso dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório fixado no acórdão regional, que restou comprovado pelos espelhos de ponto "o elastecimento habitual da jornada de seis horas em períodos bem superiores a dez minutos".
O alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e provas da ação, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, o acordão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (g. n.)
Com relação ao tema "julgamento ultra petita", verifica-se que a Parte Recorrente não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à Constituição Federal exigida pelo art. 102, III, "a", da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF). II - Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1478158 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, A, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1407893 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (g.n.)
Quanto ao tema "intervalo intrajornada", foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral, pois não se verifica no acórdão recorrido discussão explícita sobre a "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema "intervalo intrajornada", foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de Repercussão Geral, pois não se verifica no acórdão recorrido discussão explícita sobre a "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST