Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20651-09.2016.5.04.0373, em que é Agravante CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA e é Agravado CARLOS ALBERTO MATEUS DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento de defesa - realização de nova perícia técnica", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, porque não desconstituídos os seus fundamentos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-20651-09.2016.5.04.0373, em que é Agravante CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA e é Agravado CARLOS ALBERTO MATEUS DA SILVA.
Em face do r. despacho da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpõe agravo.
O reclamante não apresentou contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
MÉRITO
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da matéria.
Eis a r. decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA à decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista em relação ao tema "NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA".
Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência, pressuposto específico de admissibilidade estabelecido no artigo 896-A da CLT, no sentido de que deve ser apreciado previamente "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".
No caso, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade e consignou: "No caso, foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade e de periculosidade (Id. 936b54f), por perito engenheiro de segurança do trabalho, portanto, profissional habilitado para avaliar as condições de trabalho do autor. O perito emitiu seu parecer com base nas informações prestadas pelo reclamante e representante da reclamada, além da verificação in loco do local de trabalho, situado em Nova Hartz/RS". Acrescentou: "Após a complementação da perícia (Id. 33d0d53), a reclamada requereu a realização de nova perícia técnica, a ser elaborada na unidade localizada em Cerquilho/SP (Id. 463181), o que foi indeferido pela Magistrada da origem (Id. 8cd7cbe). A demandada não protestou, mas requereu, em audiência, a oitiva da testemunha Edson Sandro, por Carta Precatória, e porque não havia oposição da parte autora, foi acolhido em relação a questões relacionadas à perícia (Id. a54600c). A referida testemunha foi ouvida, as partes apresentaram razões finais, sendo que a demandada reiterou o pedido de realização de nova perícia, no caso do Juízo não estar convencido da inexistência de trabalho insalubre/perigoso (Id. d60bef2 - Pág. 3)". Afirmou de forma clara: "não há registro de protesto da reclamada quanto ao indeferimento da complementação da perícia, com a vistoria da matriz da empresa localizada em Cerquilho/SP. O que se depreende, da ata de audiência, é que, em vez disso, houve o pedido de produção de prova testemunhal, o qual foi acolhido, com a concordância da parte autora". Esclareceu, por fim, "no caso, a prova pericial produzida e devidamente complementada é clara quanto à matéria posta em julgamento, tendo sido elaborado o laudo na presença das partes. Eventual impugnação, ou não concordância, deve ser objeto de prova, o que, repita-se, efetivamente ocorreu. Essa circunstância, aliada à ausência de protesto, torna preclusa qualquer alegação neste momento processual. Não se cogita de malferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório".
Ora, com efeito, a decisão recorrida, tal como posta, que fundamentadamente afastou a nulidade do laudo e considerou desnecessária a realização de nova perícia, não configura a apregoada nulidade processual por cerceamento de defesa, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior do Trabalho. Nessa linha, o seguinte precedente: TST-E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT de 6/12/2019. Logo, flagrante a inexistência de transcendência política.
Por sua vez, a discussão jurídica trazida ao debate não é inédita nem se constata ofensa à garantia social constitucionalmente assegurada, pelo que não se constata transcendência social ou jurídica em relação ao tópico.
Finalmente, não se vislumbra a existência de transcendência econômica, já que o valor atribuído à causa na inicial (R$300.000,00, à fl. 27) embora aparentemente elevado, não representa a efetiva expressão econômica das questões debatidas, tanto que o montante total provisoriamente arbitrado à condenação pela instância ordinária foi de R$25.000,00 (fl. 1044), sendo impossível divisar reflexos dessa natureza.
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, alega a reclamada que foi realizada perícia técnica apenas na unidade de Nova Hartz, no Rio Grande do Sul, local em que o Reclamante apenas começou a prestar seus serviços em agosto de 2013, até o fim do seu contrato. Contudo, anterior a este período, até 31/07/2013, o Agravado prestou seus serviços na matriz, localizada na cidade de Cerquilho, em São Paulo. Diz que o MM. Juiz indeferiu o pedido da reclamada de complementação do laudo para a realização de nova perícia na matriz. Sustenta que nenhuma outra prova seria suficiente para convencer o juízo, e a única prova capaz foi indeferida, estando demonstrada a nulidade. Argui que, mesmo demonstrada a grave violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), foi negado seguimento do Recurso de Revista e, interposto o Agravo de Instrumento, a este também se negou seguimento por ausência de transcendência. Alega que, ao contrário de entendimento, o pleito é dotado de transcendência apta a ensejar o processamento do seu recurso. Defende que todos os requisitos legais foram preenchidos, tendo demonstrado transcendência econômica (diante da condenação da empresa ao pagamento do adicional e dos valores dos salários do autor) e jurídica (uma vez que o recurso de revista traz matéria que envolve interpretação da Constituição Federal). Aponta, ainda, ofensa ao art. 195, 820 e 818 da CLT, 333 do CPC e OJ 278 da SDI do TST.
Cumpridos os pressupostos do agravo de instrumento, procede-se previamente ao exame da transcendência, nos termos do art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O objetivo da norma é de que os temas a serem alçados à análise em instância extraordinária detenham os indicadores de transcendência, que justifiquem o julgamento do recurso de revista interposto, em respeito aos princípios constitucionais que informam a razoável duração do processo, viabilizando que a Corte Superior se manifeste apenas em causas distintas, que detenham repercussão.
A causa diz respeito ao não reconhecimento de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de nova perícia solicitada pela reclamada.
Registrou o eg. Tribunal Regional que foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade e de periculosidade por perito engenheiro de segurança do trabalho, profissional habilitado para avaliar as condições de trabalho do autor, com verificação no local de trabalho do autor (situado em Nova Hartz/RS).
Destacou que, após o indeferimento do pedido pela reclamada de realização de nova perícia a ser elaborada na unidade localizada em Cerquilho/SP, não houve protesto pela ré, tendo sido acolhido o pedido de inquirição de testemunha indicada pela empresa por carta precatória. Consignou que, após as razões finais, "a demandada reiterou o pedido de realização de nova perícia, no caso do Juízo não estar convencido da inexistência de trabalho insalubre/perigoso".
Registrou o eg. TRT que, além da ausência de protesto pela reclamada (preclusão), o seu pedido de oitiva testemunhal foi acolhido, e a prova pericial realizada e posteriormente complementada foi "clara quanto à matéria posta em julgamento, tendo sido elaborado o laudo na presença das partes", concluindo pela ausência de cerceamento do direito de defesa.
Não há que se falar em transcendência econômica (art. 896-A, §1º, I, DA CLT), visto que não se afigura debate que conduza à conclusão de que há valores pecuniários de excessiva monta.
Inexiste transcendência política (art. 896-A, §1º, II, da CLT), tendo em vista a delimitação no acórdão regional de que houve realização de perícia no ambiente de trabalho do autor, com a presença de ambas as partes, a ausência de protesto da reclamada ante o indeferimento de segunda perícia e, por fim, a realização de oitiva testemunhal a pedido da ré. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz está autorizado a indeferir a produção de provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, não se constatando cerceamento de defesa no indeferimento da realização de outra prova para demonstrar o mesmo fato, que já havia sido objeto de prova nos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que não haveria elementos hábeis a justificar a nulidade do laudo pericial ou da sentença, eis que "o perito examinou o reclamante, fez o necessário exame físico, analisou os exames complementares e laudos médicos constantes dos autos, bem como respondeu a todos os quesitos, de ambas as partes, inclusive prestando os esclarecimentos complementares". Aduziu, ainda, a Corte de origem que " a conclusão pericial trouxe elementos satisfatórios à análise dos fatos expostos nos autos ". A jurisprudência desta Corte se reafirma no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas pela prova realizada, como registrou o Tribunal Regional. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1079-80.2017.5.17.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 3. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. A Corte Regional registrou que a matéria discutida pela reclamante foi devidamente abordada no laudo pericial, estando suas condições de trabalho devidamente esclarecidas pelo perito, conforme os relatos da recorrente, que foram confirmados em audiência, não se verificando na prova técnica as irregularidades apontadas, sendo, portanto, desnecessária a designação de nova perícia. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. (AIRR-13644-40.2015.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021).
B) RECURSO DE REVISTA ADESIVAMENTE INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (JURANDIR PROENÇA LOPES). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando não comprovados quaisquer vícios no laudo apresentado. Julgados do TST. II. A Corte Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento de defesa por entender que o laudo elaborado pelo perito elucidou todos os delineamentos fáticos essenciais ao equacionamento da lide. III. Em semelhante contexto, não há violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista adesivo não conhecido" (RR-428-38.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, o TRT consignou que "a reclamada veiculou cinco questionamentos à fl. 278, os quais foram satisfatoriamente respondidos na manifestação pericial de fl. 282", ressaltando que "o laudo pericial de fls. 259/267 é satisfatório". Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, permanecendo incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. (RR-165800-46.2012.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021).
A transcendência social (art. 896-A, §1º, III, da CLT) também não se verifica, tendo em vista que a causa não está atrelada à pretensão de trabalhador/reclamante, quanto a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, não se vislumbra a existência de transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV, da CLT), haja vista que a questão jurídica trazida a debate não é nova e tampouco a parte recorrente demonstra a existência de overruling ou distinguishing.
Diante do exposto, porque não desconstituídos os fundamentos da decisão recorrida, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de transcendência genérica de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - ausência de transcendência genérica de que trata o art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST