Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tv/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PERÍODO DE APURAÇÃO. QUANTIDADE E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. ÓBICES PROCESSUAIS - SÚMULAS 126 E 266 DO TST - ART. 896, §2º DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbices processuais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ED-RRAg-22500-28.2009.5.04.0028, em que é Agravante BANCO FIBRA S.A. e são Agravados SOLANGE REGINA DE OLIVEIRA MARTINS, GVI PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE CADASTRO, INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO, COBRANÇA E ATIVIDADES DE APOIO OPERACIONAL - CCCOOP.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PERÍODO DE APURAÇÃO. QUANTIDADE E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PLR. ÓBICES PROCESSUAIS - SÚMULAS 126 E 266 DO TST - ART. 896, §2º DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "período de apuração", "quantidade e base de cálculo das horas extras", "base de cálculo da gratificação semestral", "base de cálculo da PLR", em relação às quais foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco executado, nos seguintes termos:
[...] A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo banco executado, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo Duração do Trabalho / Horas Extras
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Não admito o recurso de revista nos itens.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Ainda que se possa considerar satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos do julgado não revelam afronta aos dispositivos constitucionais apontados.
Friso que eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
No tocante ao índice de correção monetária, a pretensão recursal contraria o decidido pelo E. TST no ED-ARgInc-0000479-60.2011.5.04.0231, o que obsta o seguimento do recurso.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao índice de correção monetária, período de apuração dos créditos exequendos, integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e da gratificação semestral, apuração de horas extras na ausência de cartões-ponto e base de cálculo da PLR.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Na minuta do agravo de instrumento, o banco executado sustenta que o índice de correção monetária a ser aplicado, em todo período, é a Taxa Referencial- TR. Alega que "são devidas verbas apenas a partir de 19/07/2005, tendo em vista que a r. Sentença expressamente deferiu que a prescrição está atrelada ao período do contrato de trabalho onde não há prescrição a ser pronunciada". Aduz que, no título exequendo, "não foi deferida à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras". Arrazoa, também, que "a r. sentença determinou a apuração das horas extras conforme jornadas declinadas nos cartões de ponto, logo, resta evidente que não houve nenhuma determinação para que seja adotada jornada diversa daquelas constantes nos cartões de ponto". Aponta que o título exequendo não deferiu a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo da gratificação semestral. Conclui afirmando que, "de acordo com a convenção coletiva, a base de cálculo das PLR's deve ser composta pela remuneração do empregado, sendo que a remuneração corresponde a parcelas fixas". Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal (CF), 796, A, 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 154, 244 do Código de Processo Civil (CPC) e 39 da Lei n.º 8.177/91. Traz arestos.
À análise.
No que se refere ao período de apuração, ao quantitativo e à base de cálculo das horas extras, à gratificação semestral e à participação nos lucros e resultados- PLR, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária.
A admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º
13.467/2017 está sujeita a demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que as referidas matérias impugnadas no recurso de revista não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando o tema impugnado não se refere a valor monetário ou quando o valor da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra ter transcendência política as matérias recorridas.
Não se observa transcendência social quando o recurso de revista é interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente assegurado.
Ademais, cumpre destacar que o debate das matérias impugnadas no recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no recurso de revista.
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento quanto aos temas.
O banco executado sustenta pela existência de transcendência das matérias. Alega que são devidas verbas apenas a partir de 19/07/2005, tendo em vista que a sentença expressamente deferiu que a prescrição está atrelada ao período do contrato de trabalho onde não há prescrição a ser pronunciada. Aduz que, no título exequendo, não foi deferida a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. Arrazoa que a sentença determinou a apuração das horas extras conforme jornadas declinadas nos cartões de ponto, logo, resta evidente que não houve nenhuma determinação para que seja adotada jornada diversa daquelas constantes nos cartões de ponto. Aponta que o título exequendo não deferiu a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo da gratificação semestral. Conclui afirmando que, de acordo com a convenção coletiva, a base de cálculo da PLR deve ser composta pela remuneração do empregado, sendo que a remuneração corresponde a parcelas fixas. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal (CF).
A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que "o título executivo não pronunciou a prescrição dos créditos postulados nesta ação em razão da data do ajuizamento (04/03/2009), e de ter sido reconhecido contrato uno entre 19/07/2005 e 10/11/2008. Assim, as parcelas objeto da condenação devem ser calculadas desde 19/07/2005, porque foi reconhecido um único contrato em todo o período, não havendo qualquer determinação para que seja adotado como marco prescricional o dia 03/10/2005 como defende o executado".
Assentou que "O título executivo (sentença de conhecimento de ID. ab8e0d3 - Pág. 24 e seguintes) deferiu à exequente o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13°s salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1° da CLT. No comando sentencial (de ID. ab8e0d3 - Pág. 24) constou ainda que as horas extras deveriam ser calculadas com base na Súmula 264 do TST. No acórdão (ID. ceb352e - Pág. 126), foi acrescido à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13° salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por outro lado, o acórdão do ID. 4869960 - Pág. 44 e seguintes acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, acrescentando, de forma expressa, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras: [...] DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para acrescer à condenação o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13°. salário, horas extras, aviso-prévio e FGTS com 40%, revertidos aos réus os honorários periciais, a teor do art. 790-B da CLT. [...]. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, assim determinando (ID. 9320375 - Pág. 36): [...] Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reconhecer a realização do cálculo na forma prevista pela Súmula 264 do TST, devendo, ainda, haver integração dos anuênios no cálculo das horas extras, conforme previsto em sentença. [...] No caso em análise, existem duas condenações distintas: 1) horas extras (parcela principal) com reflexos (parcela assessória); e 2) adicional de insalubridade (parcela principal) com reflexos em horas extras (parcela assessória)".
Consignou que "Constou na sentença de conhecimento a seguinte condenação (ID. ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes): [...] Defere-se, assim, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. [...] Por outro lado, a decisão agravada assim determinou (ID. 9320375 - Pág. 34): [...] Contudo, o período para apuração da média não se restringe ao requerido pela exequente (de outubro de 2005 a setembro de 2006), uma vez que há juntada de registros de horário entre outubro de 2005 (pág. 565) e setembro de 2008 (pág. 600), executados os períodos apontados pela exequente como desprovidos de registro. Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação da exequente para determinar a apuração das horas extras devidas nos períodos de 19.07.05 a 30.09.05, de 07.12.07 a 31.12.07, de 07.08.08 a 31.08.08 e de 01.10.08 a 10.10.08 pela média das horas registradas comprovadas nos autos (entre outubro de 2005 e setembro de 2008) observados os reflexos deferidos pelas decisões exequendas. [...]".
Registrou que "O título executivo deferiu à exequente o pagamento de gratificações semestrais com integrações em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (sentença de conhecimento do ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes). Da mesma forma, o título executivo também deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (acórdão do ID. ceb352e - Pág. 126 e seguintes). Quanto à gratificação semestral, a cláusula sétima da CCT de 2005, relativa aos empregados financiários (ID. b3266cc - Pág. 88), estabelece que: [...] Em janeiro/2.006 e julho/2.006, as empresas pagarão a seus empregados "gratificação semestral" no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2005 e junho/2006, respectivamente [...] Portanto, a base de cálculo da gratificação semestral prevista nas normas coletivas é a remuneração. Logo, o adicional de insalubridade deferido no título executivo deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral, porquanto faz parte da remuneração".
Exarou que "As normas coletivas estabelecem, expressamente, que a participação nos lucros e resultados é calculada com base na remuneração. Exemplificativamente, a cláusula vigésima quinta da CCT de 2005 (ID. b3266cc - Pág. 98) determinava que o valor mínimo seria "[...] equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual [...]" do mês de dezembro. E o parágrafo primeiro da mesma cláusula também é expresso quanto à consideração na "remuneração mensal" de todas as parcelas salariais, apenas excluindo o 13º salário. Logo, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, e não havendo qualquer disposição normativa a respeito de sua exclusão, deve ser incluído na base de cálculo da gratificação semestral".
Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, não se verifica violação dos dispositivos constitucionais apontados, tendo em vista que não restou demonstrada a existência de inequívoca dissonância entre a decisão regional e o comando exequendo. Deveras, esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente discrepância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, consoante disposição da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-II do TST, aplicada ao caso, por analogia. Os fundamentos acima expendidos demonstram que as matérias não oferecem transcendência em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais - Súmulas 126 e 266 do TST, art. 896, §2º da CLT e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais - Súmulas 126 e 266 do TST, art. 896, §2º da CLT e ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST