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16/10/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
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14/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
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Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARMANDO BORGES BATISTA
AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2175b proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DE ARMANDO BORGES BATISTA CONSIDERAÇÕES INICIAISO recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que seu patrimônio está sob risco de ser penhorado para a satisfação do débito trabalhista.No entanto, sem razão o recorrente, porquanto o recurso de revista, por força do art. 896, §1º, da CLT, é dotado apenas de efeito devolutivo.Outrossim, o recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Edson Dantas Queiroz, OAB/SP 272639, sob pena de nulidade. Todavia, o mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21.08.2024 – ID. ea456ba; recurso apresentado em 02.09.2024 - ID. 7bef162).Regular a representação processual (ID. 960a4d8)Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO/AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVILOs temas foram reunidos em razão de conterem o mesmo vício insanável, o qual impede o recebimento do apelo. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal.No caso, o recorrente transcreveu os capítulos recorridos de forma integral no início das razões recursais (fls. 387-392), sem indicar, em cada tema impugnado, o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nessa perspectiva, é importante mencionar que a devolutividade do recurso de revista é restrita, de modo que as razões recursais devem atacar, de forma clara e específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão (art. 896, §1º-A, III, CLT), o que se torna inviável diante da transcrição do julgado no início das razões recursais, de forma totalmente dissociada da argumentação realizada pelo recorrente. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela reclamante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido e apenas no início do apelo, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001287-14.2023.5.13.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000364-79.2022.5.09.0242, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ, são Agravadas KAWANA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBE e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO" (AIRR-0000364-79.2022.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, tal como feita, no início das razões recursais, em relação aos temas objeto de impugnação, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0010009-48.2023.5.03.0085, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-11281-63.2017.5.03.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000327-33.2023.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.Nada a deferir, portanto.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/MMR/MPJOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.HERMINEGILDA LEITE MACHADODesembargador Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARMANDO BORGES BATISTA
AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2175b proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DE ARMANDO BORGES BATISTA CONSIDERAÇÕES INICIAISO recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que seu patrimônio está sob risco de ser penhorado para a satisfação do débito trabalhista.No entanto, sem razão o recorrente, porquanto o recurso de revista, por força do art. 896, §1º, da CLT, é dotado apenas de efeito devolutivo.Outrossim, o recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Edson Dantas Queiroz, OAB/SP 272639, sob pena de nulidade. Todavia, o mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21.08.2024 – ID. ea456ba; recurso apresentado em 02.09.2024 - ID. 7bef162).Regular a representação processual (ID. 960a4d8)Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO/AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVILOs temas foram reunidos em razão de conterem o mesmo vício insanável, o qual impede o recebimento do apelo. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal.No caso, o recorrente transcreveu os capítulos recorridos de forma integral no início das razões recursais (fls. 387-392), sem indicar, em cada tema impugnado, o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nessa perspectiva, é importante mencionar que a devolutividade do recurso de revista é restrita, de modo que as razões recursais devem atacar, de forma clara e específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão (art. 896, §1º-A, III, CLT), o que se torna inviável diante da transcrição do julgado no início das razões recursais, de forma totalmente dissociada da argumentação realizada pelo recorrente. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela reclamante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido e apenas no início do apelo, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001287-14.2023.5.13.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000364-79.2022.5.09.0242, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ, são Agravadas KAWANA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBE e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO" (AIRR-0000364-79.2022.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, tal como feita, no início das razões recursais, em relação aos temas objeto de impugnação, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0010009-48.2023.5.03.0085, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-11281-63.2017.5.03.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000327-33.2023.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.Nada a deferir, portanto.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/MMR/MPJOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.HERMINEGILDA LEITE MACHADODesembargador Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
12/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARMANDO BORGES BATISTA
AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e2175b proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DE ARMANDO BORGES BATISTA CONSIDERAÇÕES INICIAISO recorrente requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que seu patrimônio está sob risco de ser penhorado para a satisfação do débito trabalhista.No entanto, sem razão o recorrente, porquanto o recurso de revista, por força do art. 896, §1º, da CLT, é dotado apenas de efeito devolutivo.Outrossim, o recorrente requer que as publicações, notificações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Edson Dantas Queiroz, OAB/SP 272639, sob pena de nulidade. Todavia, o mencionado causídico já consta como representante da recorrente no sistema PJe, de modo que nada há a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21.08.2024 – ID. ea456ba; recurso apresentado em 02.09.2024 - ID. 7bef162).Regular a representação processual (ID. 960a4d8)Inexigível a garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO/AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVILOs temas foram reunidos em razão de conterem o mesmo vício insanável, o qual impede o recebimento do apelo. O artigo 896, §1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.Para cumprimento do requisito tratado no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal.No caso, o recorrente transcreveu os capítulos recorridos de forma integral no início das razões recursais (fls. 387-392), sem indicar, em cada tema impugnado, o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nessa perspectiva, é importante mencionar que a devolutividade do recurso de revista é restrita, de modo que as razões recursais devem atacar, de forma clara e específica, a tese jurídica adotada pelo acórdão (art. 896, §1º-A, III, CLT), o que se torna inviável diante da transcrição do julgado no início das razões recursais, de forma totalmente dissociada da argumentação realizada pelo recorrente. Nessa esteira de raciocínio tem se manifestado o TST, conforme se vê dos arestos adiante reproduzidos, in verbis:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a interpretação dada à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT e Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR USO DE IMAGEM E PEDIDOS LÍQUIDOS - LIMITES DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição de forma conjunta de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a delimitação do objeto da insurgência ou, ainda, a transcrição no início do recurso, dissociada das razões de reforma, não se revela suficiente ao atendimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-433-03.2021.5.12.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pela reclamante, verifica-se, in casu, o mau aparelhamento do seu Recurso de Revista. Isso porque não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido e apenas no início do apelo, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001287-14.2023.5.13.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0000364-79.2022.5.09.0242, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ, são Agravadas KAWANA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMBE e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO" (AIRR-0000364-79.2022.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. FÉRIAS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição integral do acórdão recorrido, tal como feita, no início das razões recursais, em relação aos temas objeto de impugnação, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0010009-48.2023.5.03.0085, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/09/2024)."AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-11281-63.2017.5.03.0093, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS – CONTROLE DE JORNADA – ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO – PRECEDENTES. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1000327-33.2023.5.02.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2024).Desse modo, o conhecimento do presente tema se mostra inviável, ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.Nada a deferir, portanto.CONCLUSÃOa) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/MMR/MPJOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.HERMINEGILDA LEITE MACHADODesembargador Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
12/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ARMANDO BORGES BATISTA
AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT, a legislação trabalhista conta com dispositivo específico, a afastar a necessidade de invocação subsidiária da legislação comum. E a orientação legal é no sentido de que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações societárias do período em que integrou a sociedade, independentemente de fraude ou má gestão, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de se retirar da sociedade. No caso em tela, o sócio atingido nem sequer se retirou da sociedade. Logo, o agravante é responsável subsidiário pela dívida e pode ser atingido pela execução no caso de inexistência de bens da empresa executada. Agravo de petição a que se nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001287-14.2023.5.13.0031
20/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT, a legislação trabalhista conta com dispositivo específico, a afastar a necessidade de invocação subsidiária da legislação comum. E a orientação legal é no sentido de que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações societárias do período em que integrou a sociedade, independentemente de fraude ou má gestão, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de se retirar da sociedade. No caso em tela, o sócio atingido nem sequer se retirou da sociedade. Logo, o agravante é responsável subsidiário pela dívida e pode ser atingido pela execução no caso de inexistência de bens da empresa executada. Agravo de petição a que se nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001287-14.2023.5.13.0031
20/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: AUGUSTO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT, a legislação trabalhista conta com dispositivo específico, a afastar a necessidade de invocação subsidiária da legislação comum. E a orientação legal é no sentido de que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações societárias do período em que integrou a sociedade, independentemente de fraude ou má gestão, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de se retirar da sociedade. No caso em tela, o sócio atingido nem sequer se retirou da sociedade. Logo, o agravante é responsável subsidiário pela dívida e pode ser atingido pela execução no caso de inexistência de bens da empresa executada. Agravo de petição a que se nega provimento. DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. Custas de execução, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Ubiratan Moreira Delgado e Leonardo José Videres Trajano, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0001287-14.2023.5.13.0031
20/08/2024, 00:00
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11/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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