Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão do Órgão Fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100411-50.2017.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado GEOVANI FLORES SALVADOR.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "horas extras - minutos residuais - tempo à disposição" e "horas extras - intervalo intrajornada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO REFERENTE ÀS REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE APENAS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, uma vez que, estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 366 do TST, a questão devolvida a esta Corte não oferece transcendência. II. Cumpre anotar que o caso vertente não envolve o exame da validade da norma coletiva, na medida em que registrado no acórdão regional que o instrumento coletivo estabelece de forma específica que os minutos residuais que serão desconsiderados da jornada de trabalho são apenas os referentes à ingestão do café da manhã e/ou troca de uniforme, não havendo previsão, desse modo, quanto ao tempo despendidos para reuniões relâmpagos. Difere, portanto, da tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ULTRAPASSADA A JORNADA DE SEIS HORAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA DIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão controvertida não oferece transcendência, uma vez que o decidido pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento sedimentado na Súmula 437, IV, desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- Ag-AIRR-100411-50.2017.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado GEOVANI FLORES SALVADOR.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. DELIMITAÇÃO RECURSAL
A parte reclamada, nas razões de agravo interno, insurge-se apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO" e "INTERVALO INTRAJORNADA", o que faz incidir a preclusão a respeito das demais matérias do seu recurso de revista (honorários advocatícios), em conformidade com o princípio da delimitação recursal.
3. MÉRITO
A decisão agravada está assim fundamentada: As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º e 4; artigo 513, alínea 'a'; artigo 818; artigo 611-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. (marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento (fls. 380/384 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
3.1. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REUNIÕES RELÂMPAGOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMA COLETIVA ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO REFERENTE ÀS REUNIÕES RELÂMPAGOS. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE APENAS SOBRE OS MINUTOS RESIDUAIS DESPENDIDOS COM INGESTÃO DO CAFÉ DA MANHÃ E/OU TROCA DE UNIFORME. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 366 DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3.2. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ULTRAPASSADA A JORNADA DE SEIS HORAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA DIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte reclamada, no agravo interno, alega que "cumpre ressaltar que não houve qualquer pleito de reexame fático-probatório, não podendo prosperar o despacho denegatório, o que afasta a aplicação da Súmula nº 126, do C. TST". (fls. 399 - Visualização de todo PDF). Sustenta que "Merece ser destacado também que o reclamante, no período imprescrito, trabalhou em regime de turno ininterrupto de revezamento, de 06 (seis) horas, das 05:45 às 12:00 horas; das 11:45 às 18:00 horas; das 17:45 às 24:00 horas; das 23:45 às 06:00 horas, com revezamento semanal de 6x1, 6x2, 6x1 e 6x2 - com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso" e que "merecer ser observado o disposto no parágrafo nono da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo 2005/2006 - que se repete nos demais." e, ainda, que "O Regional deixou de observar, ainda, o disposto na Cláusula Quarta, parágrafo décimo, do mesmo Acordo Coletivo firmado em 2012". (fls. 340 - Visualização de todo PDF). Reitera a violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, 513, "a" e 611-A, da CLT. Renova a existência de divergência jurisprudencial.
Consta no acórdão regional: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO COMO EXTRAS. Havendo comprovação de que os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho eram superiores a 5 (cinco) minutos, todos devem ser quitados como extras, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT e de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 do C. TST. Acresça-se que, nem mesmo por meio de instrumento coletivo, poderá haver flexibilização de tal norma, como esposado na Súmula nº 449 também do C. TST.
[...]
DAS HORAS EXTRAS - NEGO PROVIMENTO
Sustenta a ré que o autor não produziu qualquer prova da duração das "reuniões relâmpago" e das passagens de turno, ônus que competia. Alega que as reuniões ocorriam dentro da jornada do autor e que não duravam mais de 5 minutos, além de serem de participação facultativa. Argumenta que todo o período até trinta minutos além da jornada fora registrado e são utilizados para o conforto do trabalhador e não à sua disposição, além de haver previsão em norma coletiva de que não será computado como hora extra por não ser tempo trabalhado. Afirma que, diante da inexistência do principal, não é devido o pagamento das integrações.
Consta da sentença:
Das horas extras e do intervalo intrajornada Inicialmente, urge frisar que o Reclamante reconheceu a idoneidade total dos controles de ponto acostados aos autos pelo Reclamado, que, assim, devem prevalecer para todos os efeitos legais.
Justamente por isso, foi indeferido o requerimento de depoimento pessoal do Reclamante, eis que totalmente desnecessário.
De se destacar, por oportuno, ser manifestamente inadmissível a tese aduzida pelo Reclamado em sua contestação, no sentido de que parte dos horários assinalados nos controles de ponto não correspondem àefetiva disponibilização da mão-de-obra pelo Reclamante.
Com efeito, o acolhimento de tal tese acabaria por convalidar uma alegação do Reclamado quanto àinidoneidade de seus próprios controles de ponto, o que, por óbvio, revela-se inadmissível.
Em realidade, trata-se de alegação que esbarra no limite que separa o exercício regular do direito dedefesa da prática de litigância de má-fé.
Isso porque o acolhimento da inusitada tese aduzida pelo Reclamado acabaria por acarretar aconvalidação do venire contra factum proprium, o que, data maxima venia, afigura-se manifestamenteteratológico.
A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: "No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório(vedação ao venire contra factum proprium). Considera-se ilícito o comportamento contraditório, porofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva."[1] Em suma, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados noscontroles de ponto acostados aos autos.
Firmada tal premissa, cabe assinalar que, em sua contestação, o Reclamado admite que o Reclamantetrabalhava em turnos com revezamento de horários, o que, como é cediço, acarreta reflexos maléficos emseu relógio biológico.
Justamente por isso, o art. 7º, XIV, CRFB/88, limitou a jornada de trabalho quanto aos turnosininterruptos de revezamento em seis horas, permitindo flexibilização mediante negociação coletiva, oque não se verifica no caso em tela.
Assim, resta concluir que o Reclamante faz jus à percepção das horas trabalhadas após a sexta diáriacomo extraordinárias.
Por outro lado, cumpre frisar que os controles de ponto acostados aos autos revelam o início da jornada de trabalho antes do horário previsto para o início de cada turno, em períodos bem superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, CLT, sem que tais períodos fossem considerados para qualquer finalidade, seja para fins de pagamento ou de compensação.
Nesse ponto, alega o Reclamado que tal procedimento tem amparo em normas coletivas celebradas com o sindicato representativo da categoria profissional.
Ocorre que, a partir da vigência da Lei n. 10.243, de 19 de junho de 2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58, CLT, tal modalidade de flexibilização vem sendo considerada inválida, conforme já pacificado na Súmula n. 449, TST.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª (sexta) diária, bem como dos reflexos no aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 70%, percentual que em momento algum foi objeto de qualquer impugnação, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de ponto e nos termos da Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 180 horas, ante o disposto no art. 7º, XIV, CRFB/88; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST.
Por outro lado, os controles de ponto acostados aos autos demonstram que o Reclamante gozava de 15 minutos de intervalo intrajornada.
Ocorre que, como já exposto, os controles de ponto acostados aos autos revelam o início da jornada de trabalho antes do horário previsto para o início de cada turno, em períodos bem superiores ao limite estabelecido pelo art. 58, § 1º, CLT, em razão do que a jornada regular de seis horas do Reclamante era habitualmente extrapolada.
Por conseguinte, deveria o Reclamante usufruir de uma hora de intervalo intrajornada, na forma do art. 71, caput, CLT, conforme já pacificado na Súmula n. 437, IV, TST.
Forçoso convir, portanto, que assiste razão ao Reclamante quando postula o pagamento de que trata o art. 71, § 4º, CLT, quanto aos dias em que trabalhou por mais de seis horas.
Pessoalmente, sempre mantive a convicção de que o art. 71, § 4º, CLT, contempla um pagamento que visa indenizar a falta de concessão regular do intervalo intrajornada, não repercutindo, por conseguinte, em outras verbas trabalhistas.
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, já pacificou seu entendimento em sentido contrário, como se nota na Súmula n. 437, III, TST.
Por outro lado, insta assinalar que não cabe qualquer dedução dos períodos de intervalo usufruídos pelo Reclamante, conforme já sedimentado na Súmula n. 437, I, TST.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento de uma hora por dia, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no aviso prévio indenizado, 13os. salários, férias com acréscimo de 70%, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias de trabalho conforme os controles de ponto; - limitação da condenação quanto aos dias de trabalho por mais de seis horas, observando-se o entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão e interrupção do contrato de trabalho; - divisor de 180 horas, ante o disposto no art. 7º, XIV, CRFB/88; - base de cálculo nos termos da Súmula n. 264, TST.
Indefere-se o pleito de reflexos em salários e em horas extras, a fim de se evitar manifesta convalidação do bis in idem.
Indefere-se, outrossim, o pleito de reflexos no adicional noturno, também a fim de se evitar a convalidação do bis in idem, eis que já determinada a aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 264, TST.
Por outro lado, indefere-se a dedução de valores pagos a título de bônus especial e adicional de turno arguida, eis que sequer aduzido qualquer fundamento capaz de embasar tal requerimento, não se vislumbrando, portanto, tratar-se de pagamentos sob idêntico título das parcelas ora deferidas.
Analiso.
No caso, o trabalhador alegou na inicial que chegava antes da jornada contratual para participar de reuniões de segurança, e que não lhe era concedido o intervalo de 15 minutos, além do que, em razão da sobrejornada habitual, lhe seria devido o intervalo de uma hora.
A empresa nega que o trabalhador tivesse qualquer tempo à disposição não computado nos controles, que as reuniões eram nele registradas, sendo opcionais e duravam em média 5 minutos. Alega ainda que o intervalo de 15 minutos sempre foi observado. Argumenta que os empregados podiam ingressar na empresa para usufruir sua estrutura antes do trabalho efetivo, o que se amparava em norma coletiva.
Da análise dos controles de frequência, observo que era habitual a prorrogação da jornada de trabalho (ID 54d02dc).
Com efeito, extrai-se da sentença, que não há qualquer dúvida quanto à veracidade das informações contidas nos controles de frequência.
A controvérsia no caso é, portanto, se a jornada registrada acima de 6h15 diárias deve ou não ser paga como horas extras.
O parágrafo 1º do artigo 58 da CLT dispõe que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Todavia, no presente caso, como anteriormente explicitado, a análise dos controles de frequência revela que o recorrido registrava sua entrada vários minutos antes do início da sua jornada de trabalho, bem como vários minutos após o término do seu horário de trabalho, ultrapassando, habitualmente, o limite de 5 (cinco) minutos estabelecido na norma legal, bem como no entendimento consubstanciado na Súmula nº 366 do C. TST.
Quanto à alegação de que há norma coletiva que permite que não sejam computados até 30 (trinta) minutos que antecedem a jornada de trabalho, esclareça-se que, nem mesmo por meio de instrumento coletivo, poderá haver flexibilização do disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, conforme entendimento esposado na Súmula nº 449 do C. TST, in verbis: A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras".
Devido ao julgamento de casos idênticos, é de conhecimento desse relator que nos parágrafos 9º e 10º, respectivamente, da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo com vigência a partir de maio de 2013 restou estabelecido que: Parágrafo Nono - Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum) e vestiários para troca de roupas e/ou higiene pessoal, a CSN continuará a conceder a todos os seus empregados, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento ao final da jornada de até 15 minutos, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador esses minutos que antecedem ou sucedem o termo inicial e final, respectivamente, do horário diário de entrada e saída, exclusivamente quando este tempo for utilizado para ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca de uniforme, não gerando, por consequência, esta anotação, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador, somente sendo devidas como extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 30 minutos.
Parágrafo Décimo -Por manter refeitório com fornecimento de café da manhã (desjejum) e vestiários para troca de roupas e/ou higiene pessoal, a CSN continuará a conceder a todos os seus empregados qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, a faculdade de ingresso antecipado ou retardamento manter seus relógios de ponto próximos ao local de trabalho, para todos os seus empregados obrigados ao registro, qualquer que seja a jornada de trabalho, em turnos ou não, não sendo, para qualquer fim e efeito considerados como tempo à disposição do empregador o tempo depreendido entre o acesso à empresa e o relógio de ponto, não gerando, por consequência, qualquer efeito pecuniário para o trabalhador"
Da norma coletiva acima extrai-se que a empresa tolera um atraso de até 15 (quinze) minutos do trabalhador que pretenda utilizar a estrutura a ele oferecida. Todavia, não se verifica determinação para que tal período seja registrado nos controles de ponto, mas, apenas, não computado na jornada de trabalho para qualquer efeito pecuniário. Ademais, incumbia a empresa a prova de que tal chegada antecipada se destinava para tomar café da manhã ou trocar uniforme, encargo probatório que não restou atendido. Assim, não há como presumir que tal tempo registrado nos controles não tenham sido tempo à disposição do empregador. Tendo em vista que a norma coletiva apenas prevê a chegada antecipada do trabalhador à empresa para usufruir de café da manhã e dos vestiários, bem como a saída postergada, mas não impõe a marcação destes períodos nos cartões de ponto e, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do C. TST, tem-se que toda a jornada de trabalho consignada nos controles de frequência é tempo à disposição do empregador e, por tal motivo, todo o período que excede às 6 (seis) horas de trabalho é extraordinário. Nesse sentido é a decisão proferida por esta E. Turma, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O §1º do art. 58 da CLT prevê que as variações no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Esse limite, entretanto, não pode ser ampliado, nem mesmo se houver previsão em negociação coletiva. Isto porque, embora o direito à negociação coletiva esteja constitucionalmente assegurado, artigo 7º, XXVI, tal garantia não goza de caráter absoluto, uma vez que encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Carta Magna, que são intangíveis à autonomia coletiva, tais como as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Inteligência da Súmula 449 do C. TST (Processo nº 0000829-79.2014.5.01.0343, Desembargador Relator Paulo Marcelo de Miranda Serrano, publicado em 01/12/2015).
Assim, são devidas horas extras quanto ao período trabalhado além da 6ª hora diária, conforme estabelecido na sentença.
Considerando a habitualidade, corretos, também, os reflexos definidos pelo Juízo de 1º grau.
No que tange ao intervalo intrajornada, também andou bem o Juízo a quo. Restou provado que o autor, admitido para prestar serviços em turno ininterrupto de revezamento em escala de 6 horas, habitualmente, trabalhava além das 6 horas diárias, ainda que computados os quinze minutos de intervalo. Convém destacar o entendimento contido na Súmula 437, IV, do C.TST, verbis:
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Na hipótese, ante a comprovação de que o autor habitualmente extrapolava a jornada de 6 horas, é certo que faz jus ao pagamento da hora intervalar integral. Saliente-se que a matéria já foi pacificada também por este E. TRT, no julgamento do IUJ 0001484-42.2016.5.01.0000, em que decidiu o órgão colegiado do Tribunal Pleno, por maioria absoluta, que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT tem como consequência pagamento do período integral do intervalo para repouso e alimentação, mesmo quando fruída alguma parcela de descanso, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, cujo julgamento decidido pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno torna a tese vencedora precedente para uniformização da jurisprudência, devendo ser convertida em Súmula, em proposta a ser formulada pela Comissão de Jurisprudência, nos termos do artigo 119-A, § 7º, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Nesse sentido, ainda que tenham sido considerados idôneos os controles de frequência, verifica-se que os intervalos ali consignados referem-se apenas à jornada contratual de 6 horas, não levando em consideração a extrapolação desse módulo. Pelo exposto, deve ser mantida a sentença também quanto às horas extras pela supressão de intervalo intrajornada.
Posto isso, nego provimento.
Na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que "Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.". Incidentes, no que concerne aos arestos transcritos, as Súmulas 23, 296 e 337, e a OJ 111 da SBDI-1, todas do TST.
No caso vertente, no tocante ao tema "MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO", a Corte Regional, instância máxima e soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que "incumbia a empresa a prova de que tal chegada antecipada se destinava para tomar café da manhã ou trocar uniforme, encargo probatório que não restou atendido.". Consignou, ainda, no que diz respeito ao parágrafo 9º da Cláusula 4ª do ACT, que "Tendo em vista que a norma coletiva apenas prevê a chegada antecipada do trabalhador à empresa para usufruir de café da manhã e dos vestiários, bem como a saída postergada, mas não impõe a marcação destes períodos nos cartões de ponto e, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do C. TST, tem-se que toda a jornada de trabalho consignada nos controles de frequência é tempo à disposição do empregador e, por tal motivo, todo o período que excede às 6 (seis) horas de trabalho é extraordinário". (fls. 322). In casu, verifica-se a possibilidade de elastecimento da jornada no que a antecede ou a pospõe, em 15 minutos, tendo a Corte Regional, no entanto, no tocante à "cláusula quarta, parágrafo nono do ACT", e com fulcro na própria norma coletiva, concluído que a parte reclamada não comprovou que reclamante usava da faculdade que lhe era outorgada pelo Acordo Coletivo, usufruindo tal tempo com alimentação e higiene, e não com as reuniões relâmpagos confessadas pela empresa (cuja duração de apenas 5 minutos também não foi comprovada). (fls. 322). Isto é, em relação ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição do empregador para a participação das "reuniões-relâmpagos", o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a participação do empregado, bem como a obrigatoriedade de chegada ao local de trabalho com 20 minutos de antecedência. Cinge-se a controvérsia apenas quanto à incidência ao caso dos autos da norma coletiva invocada pela reclamada. Nesse aspecto, extrai-se do acórdão que o ajuste coletivo previu o elastecimento do limite a que alude o art. 58, § 1º, da CLT apenas nas hipóteses em que o tempo for utilizado para a ingestão do café da manhã e para a troca de uniformes, mas não para a participação das reuniões-relâmpagos. Nesse aspecto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada quando observado que o acórdão regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras quando não observada a jornada contratual, encontra-se em plena consonância com a Súmula 366 do TST. Ademais, a questão é fática e a revisão do decidido, com base nos argumentos da reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A questão, portanto, foge ao julgamento do Tema 1046 haja vista que não se trata unicamente de discutir a validade da norma coletiva, mas de enquadrar a decisão aos parâmetros do julgamento. No que concerne ao "INTERVALO INTRAJORNADA", o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o trabalho realizado além da 6ª hora diária e, por isso, manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse aspecto, a decisão regional está em conformidade com o item IV da Súmula 437 do TST. No particular, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar: No que tange ao intervalo intrajornada, também andou bem o Juízo a quo.
Restou provado que o autor, admitido para prestar serviços em turno ininterrupto de revezamento em escala de 6 horas, habitualmente, trabalhava além das 6 horas diárias, ainda que computados os quinze minutos de intervalo. Convém destacar o entendimento contido na Súmula 437, IV, do C.TST, verbis:
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Na hipótese, ante a comprovação de que o autor habitualmente extrapolava a jornada de 6 horas, é certo que faz jus ao pagamento da hora intervalar integral. Saliente-se que a matéria já foi pacificada também por este E. TRT, no julgamento do IUJ 0001484-42.2016.5.01.0000, em que decidiu o órgão colegiado do Tribunal Pleno, por maioria absoluta, que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT tem como consequência pagamento do período integral do intervalo para repouso e alimentação, mesmo quando fruída alguma parcela de descanso, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 437, I, do TST, cujo julgamento decidido pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno torna a tese vencedora precedente para uniformização da jurisprudência, devendo ser convertida em Súmula, em proposta a ser formulada pela Comissão de Jurisprudência, nos termos do artigo 119-A, § 7º, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Nesse sentido, ainda que tenham sido considerados idôneos os controles de frequência, verifica-se que os intervalos ali consignados referem-se apenas à jornada contratual de 6 horas, não levando em consideração a extrapolação desse módulo.
Pelo exposto, deve ser mantida a sentença também quanto às horas extras pela supressão de intervalo intrajornada.
Posto isso, nego provimento.
Ademais, a questão é fática e a revisão do decidido, com base nos argumentos da reclamada no sentido de que a jornada não extrapolava 6 horas diárias, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.
Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. Agravo interno a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De plano, ressalta-se que a matéria em exame não se enquadra à tese de repercussão geral no Tema 1.046 do STF ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), porquanto o acórdão impugnado consignou que a controvérsia não abarca as hipóteses fixadas em norma coletiva. Eis o trecho pertinente: "extrai-se do acórdão que o ajuste coletivo previu o elastecimento do limite a que alude o art. 58, § 1º, da CLT apenas nas hipóteses em que o tempo for utilizado para a ingestão do café da manhã e para a troca de uniformes, mas não para a participação das reuniões-relâmpagos. (...) A questão, portanto, foge ao julgamento do Tema 1046 haja vista que não se trata unicamente de discutir a validade da norma coletiva, mas de enquadrar a decisão aos parâmetros do julgamento". Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a matéria em exame não se enquadra à tese de repercussão geral no Tema 1.046 do STF ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), porquanto o acórdão da Turma consignou que a controvérsia não abarca as hipóteses fixadas em norma coletiva. Eis o trecho pertinente: "extrai-se do acórdão que o ajuste coletivo previu o elastecimento do limite a que alude o art. 58, § 1º, da CLT apenas nas hipóteses em que o tempo for utilizado para a ingestão do café da manhã e para a troca de uniformes, mas não para a participação das reuniões-relâmpagos. (...) A questão, portanto, foge ao julgamento do Tema 1046 haja vista que não se trata unicamente de discutir a validade da norma coletiva, mas de enquadrar a decisão aos parâmetros do julgamento". Verifica-se que o acórdão do Órgão Fracionário concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão Fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST