Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ccb/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão do Órgão Fracionário a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-100379-08.2018.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á ao tema remanescente.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo se insurge quanto à matéria de fundo "manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado - admissão antes da privatização da empresa - previsão no edital de privatização". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Os argumentos da agravante não correspondem à realidade dos autos, em que ela não interpôs agravo de instrumento, mas recurso de revista, que foi recebido pelo Tribunal Regional e devidamente examinado na decisão monocrática impugnada - que dele não conheceu, mantendo-se a decisão regional quanto à sua condenação ao restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL IN RE IPSA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu que a supressão do benefício do plano de saúde violou os direitos de personalidade do autor, configurando-se ato ilícito da reclamada, passível de responsabilização civil pelo dano moral, considerado in re ipsa. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos. Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100379-08.2018.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA.
A reclamada interpõe agravo (págs. 1.074-1.091), contra a decisão de págs. 1.051-1.072, por meio da qual o seu recurso de revista não foi conhecido e o agravo de instrumento do reclamante foi provido, juntamente com o recurso de revista, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indevido cancelamento do plano de saúde.
Aduz que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do seu "agravo de instrumento" e impugna o provimento do recurso de revista do reclamante.
Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 1.095.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nas razões de agravo a reclamada sustenta que "o Eminente Relator proferiu decisão monocrática negando provimento ao Agravo de Instrumento e Recurso de Revista da Agravante, invocando o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, e dando provimento ao Agravo de Instrumento e Recurso de Revista do Agravado, para condenar a Agravante no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros". (pág. 1.075).
Afirma que "os Recursos da Agravante demonstram de modo claro as afrontas aos dispositivos constitucionais invocados, especialmente os artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI DA CF, além das violações às Súmulas n. 51, inciso II, e n. 288, inciso II do TST" (pág. 1.077).
Todavia, o agravo está desfundamentado, uma vez que os argumentos da agravante não correspondem à realidade dos autos, em que ela não interpôs agravo de instrumento, mas recurso de revista, que foi recebido pelo Tribunal Regional e devidamente examinado na decisão monocrática impugnada, que dele não conheceu, mantendo-se a decisão regional quanto à condenação da reclamada ao restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes. Logo o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Diante desses fundamentos, não conheço do agravo, no aspecto. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE A decisão agravada foi assim fundamentada:
"II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos:
'Recurso de: LUIZ CARLOS SOARES PEREIRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2019 - fls. 7218529; recurso interposto em 06/10/2019 - fls. b2da62f).
Regular a representação processual (fls. 2750aa7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código Civil, artigo 422.
- divergência jurisprudencial:.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea 'a' do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
'Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)'.
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista' (págs. 993 e 994).
Ressalte-se que o tema referente à 'Honorários Advocatícios' não será objeto de análise, porquanto a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte, no agravo de instrumento interposto, não se insurgiu contra a negativa de seguimento de seu recurso de revista quanto ao tema, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015.
O reclamante reitera os argumentos apresentados nas razões de recurso de revista e sustenta que, em seu apelo, foram demonstrados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Sustente ser devida a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde. Argumenta que no 'o dano moral pode ser aferido in re ipsa, de acordo com as regras comuns de experiência, a simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção pelo magistrado. Dispensase, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente'.
Aponta ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão de primeira instância, que julgou improcedente o pleito do reclamante, com os seguintes fundamentos: 'DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insiste o Demandante em auferir uma indenização por danos morais, tendo por fundamento o cancelamento injustificado do plano de saúde.
A ofensa íntima e que conduziu ao abalo psíquico ou a reflexa exteriorizada em prejuízo materializado, para dar supedâneo ao dano moral, há de restar superiormente considerada e cabalmente provada, não se admitindo meras ilações fantasiosas para que prospere o desiderato no particular, e, somente quando exsurge grave ultraje com desdobramento em efetiva lesão comprovada, pode-se daí intuir que existe espaço para a reparação pretendida.
Para que se alcance a dimensão do universo onde se incluem os danos morais, há de se procurar sintetizar os limites da ofensa ao bem extrapatrimonial, de logo ressaltando que esta pode ocorrer de forma pura, quando se exaure nas lesões à personalidade, ou reflexa, quando gera também efeitos que atingem o patrimônio.
Não é a situação que aqui nos deteve para análise, impondo-se a rejeição ao pleito. E isto porque, o mero descumprimento do compromisso de manutenção do plano de saúde ao Autor após a sua jubilação, não se mostra suficiente a ocasionar o dano extrapatrimonial, notadamente ante a possibilidade de reparação satisfatória do direito sonegado, exatamente como ocorreu na situação dos autos.
Note-se que, in casu, inexiste comprovação de que o Demandante ou qualquer dependente seu haja tentado - e sem sucesso -, a utilização da cobertura do seguro saúde, não restando evidenciado, portanto, que o Autor haja, efetivamente, experimentado a meramente alegada sensação de desamparo e de desespero, só se podendo intuir que com a ciência da desfiliação deu-se a investida judicial para corrigir a atitude irregular da Ré, donde não haver que se falar em compensação por danos morais. Não é demasiado ressaltar que os danos morais não aceitam presunção de sofrimento, de dor. É preciso que haja evidência, prova real, o que, definitivamente, não restou comprovado no caso em testilha.
Com efeito, o Autor cuidou apenas de trazer alegações sem qualquer prova concreta, o que não é suficiente para a configuração do prejuízo moral alegado.
Por mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, prejudicada a análise do pleito acessório de afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% incidente sobre a parte desacolhida do pedido deduzido no referido pleito, como também daquele de condenação da Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no particular.
Nego Provimento' (pág. 935-937).
Vale ressaltar que a manutenção do plano de saúde após a aposentadoria era direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Não obstante, foi suprimido por ato unilateral da empregadora, o que representou alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Reconhece-se, pois, a ilegalidade do cancelamento da assistência médica, o que justifica a responsabilidade civil da reclamada.
A supressão do benefício do plano de saúde violou os direitos de personalidade do autor, que se viu abalado psicologicamente porque desprotegido quanto à assistência à saúde. A conduta da reclamada configurou ato ilícito e causou dano moral, apto a ensejar a sua responsabilização civil. Ressalta-se que o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, em sua esfera psicológica, de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente, sendo, portanto, considerado in re ipsa.
É o que ensina, com acuidade, Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:
'O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras de experiência comum.' (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102)
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada:
'INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. O art. 186 do CCB assim dispõe acerca do dano moral: ' Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito '. O art. 5º, X, da CF, por sua vez, assegura que: ' São invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação '. A hipótese dos autos é de dano moral auto evidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado - em clara dissonância com o Edital de Privatização da CSN - revela a desnecessidade da prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nesse sentido, os arts. 197 e 199 da CF erigiram como de relevância pública as ações e serviços de saúde, ainda que prestados pela iniciativa privada. As normas infraconstitucionais que regem a matéria são, em sua maioria, de ordem pública (arts. 1º, 13 e 14 da Lei 9656/98) e vedam, inclusive, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo hipóteses excepcionais não abarcadas na presente lide. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-101683-76.2017.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).
'DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. O TST tem jurisprudência reiterada no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do Reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido' (RRAg-100896-47.2017.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2022).
'III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2107. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. DANO MORAL 'IN RE IPSA' 1 - No caso concreto, consideram-se preenchidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, por se tratar de tema de mérito único, cuja fundamentação é facilmente identificada a partir de rápida leitura dos termos do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista. 2 - No caso, o TRT, a despeito de reconhecer que o reclamante tinha direito adquirido à manutenção do plano de saúde, pois admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, entendeu indevida a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi comprovado 'o nexo de causalidade entre a exclusão do plano de saúde e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dela advindas'. 3 - Contudo, esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa. Julgados citados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RRAg-11481-27.2015.5.01.0342, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2022).
'2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que a supressão do plano de saúde, em total desrespeito ao estabelecido no edital de privatização, configura ato ilícito praticado pelo empregador, cabendo ao trabalhador a reparação pelo dano sofrido indevidamente. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o cancelamento do plano de saúde do empregado, cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização, representa ato ilícito, caracterizando dano in re ipsa. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada' (Ag-AIRR-100449-94.2019.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022).
'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO 'IN RE IPSA'. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, quando já aposentado, configura ato ilícito praticado pelo empregador que ofende a honra subjetiva daquele, caracterizando, assim, dano in re ipsa, o qual se presume, dispensando prova do abalo moral. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa' (Ag-RRAg-101298-37.2017.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2020).
'III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte possui o entendimento de que, reconhecida a supressão indevida do plano de saúde a empregado aposentado, presume-se o abalo moral a ensejar direito à indenização por danos morais. Considerando-se que a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado da CSN independe da modalidade da aposentadoria e de posterior dispensa imotivada do trabalhador - quando comprovado que no momento da publicação do edital de privatização o obreiro era empregado ativo da empresa -, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor ao ter seu benefício médico-hospitalar suprimido. Em decorrência, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão e de juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-101533-98.2017.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020).
'DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A jurisprudência tem decidido reiteradamente no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera dano moral. No caso, a conduta ilícita da empresa, que retirou o benefício do reclamante, é incontroversa, sendo, em decorrência disso, devida a indenização compensatória. Com efeito, o dano moral é uma modalidade de dano in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-10115-81.2014.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020).
'2. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado aposentado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, a autorizar o pagamento da correlata reparação. Precedentes. Na espécie, a Corte Regional consignou que o reclamante e seus familiares usufruíram dos benefícios de assistência médico-hospitalar por muitos anos, sendo que a supressão injustificada do referido benefício configurava afronta à integridade psicofísica do empregado, merecendo ser compensada. Referida decisão, portanto, não fere o disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 927 e 932 do CC. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento' (AIRR-100503-59.2016.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/10/2019).
Configurada, portanto, a ofensa moral, a reforma da decisão afastando a condenação da reclamada implica em aparente ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por possível ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Diante dos fundamentos adotados nas razões de decidir do agravo de instrumento, ora reiterados, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No mérito, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indevido cancelamento do plano de saúde, a qual arbitro no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por ser consentâneo com a média de valores arbitrados nesta Justiça especializada em casos análogos." A agravante alega ser indevida a indenização por danos morais, seja porque o reclamante não tem direito à manutenção do plano de saúde, seja porque não praticou nenhuma conduta ilícita a ensejar a reparação, seja, ainda, porque não há falar em dano in re ipsa.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se reconheceu que a supressão do benefício do plano de saúde violou os direitos de personalidade do autor, configurando-se ato ilícito da reclamada, passível de responsabilização civil pelo dano moral, considerado in re ipsa. Nesse contexto, a decisão agravada não merece reparos.
Por outro lado, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo em agravo de instrumento e negar provimento ao agravo em recurso de revista. De plano, esclareça-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, a controvérsia também não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Do teor do acórdão recorrido, verifica-se que, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, a Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada, em relação à matéria "manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado - admissão antes da privatização da empresa - previsão no edital de privatização" (Súmula 422, I/TST). Diante do referido óbice, não adotou tese de mérito quanto às questões trazidas no recurso extraordinário.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação da Parte.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao tema em epígrafe.
Sem razão, contudo.
De plano, reitere-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 152 da tabela de Repercussão geral, já que não trata da adesão de empregado a plano de dispensa incentivada. Além disso, a controvérsia também não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Como salientado na decisão agravada, do teor do acórdão do órgão fracionário, verifica-se que, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, a Turma não conheceu do agravo interposto pela Reclamada, em relação à matéria "manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado - admissão antes da privatização da empresa - previsão no edital de privatização" (Súmula 422, I/TST). Diante do referido óbice, não adotou tese de mérito quanto às questões trazidas no recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST