Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (alegação de vulneração do princípio do devido processo legal, em razão da ausência de esgotamento de todos os meios de execução em face do reclamado principal) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100339-89.2016.5.01.0571, em que é Agravante MUNICÍPIO DE QUEIMADOS e são Agravados CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE MULTISERVIÇOS PROFISSIONAIS e MARCIA MENDES DA SILVA CARDOSO.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. A parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em fase de execução de sentença, em que a Turma analisou o tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Alega violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, ao argumento de que não pode ser mantido o redirecionamento da execução contra o Município.
Demonstra o seu inconformismo em face da decisão que manteve o redirecionamento da execução, indicando ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
Argui repercussão geral da matéria recorrida.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
"MÉRITO EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM - DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
O executado se insurge contra a decisão monocrática, proferida pelo Ministro Relator, que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada. Afirma que a matéria em debate detém transcendência, e que demonstrou afronta ao art. 5.º, II, LIV, LV da CF/88.
Eis o teor da decisão agravada:
'JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Benefício de Ordem. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso LIV; artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.'
Mantenho a decisão denegatória de seguimento ao Agravo de Instrumento, na medida em que, efetivamente, a matéria trazida para debate não tem transcendência, visto que o entendimento adotado pelo Regional se adequa à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.
Conforme pontuado no decisum, a decisão regional está em perfeita conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, o responsável subsidiário pode ser executado após a comprovação da insuficiência patrimonial do devedor principal, independentemente da satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Complementando os precedentes já indicados na decisão agravada, cito, ainda, os seguintes julgados:
(...)
Assim, reitero, estando a decisão do Regional em sintonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar de transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Afigura-se, portanto, patente a ausência de transcendência da matéria ora impugnada, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento."
A matéria diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, ente público, antes de esgotados os meios para localização dos bens da empresa reclamada principal.
De início, destaque-se que não se discute, no presente caso, o tema relacionado com a responsabilidade subsidiária de ente público, já superado na fase de conhecimento, sendo certo que a controvérsia está limitada ao redirecionamento da execução, tão somente.
Em relação ao redirecionamento da execução em face da responsabilidade subsidiária, verifica-se que a matéria está intrinsecamente ligada à alegação de vulneração do princípio do devido processo legal, em razão da ausência de esgotamento de todos os meios de execução em face do (a) reclamado (a) principal.
Trata-se, pois, de matéria que tem fundamento na legislação infraconstitucional, a afastar a violação dos dispositivos constitucionais indicados, nos termos da tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Nesse sentido, transcreve-se precedente do e. STF na análise do mesmo tema, em relação a ente público:
(...)
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, os agravantes assinalam ser "garantia constitucional que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. No entanto, no caso presente, o Estado de São Paulo foi privado de bens (valor sequestrado), sem o devido processo legal, pois não integra a lide onde ocorreu o sequestro" (fl. 5, vol. 16).
Argumentam que "basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos. A controvérsia é eminentemente jurídica" (fl. 8, vol. 16).
Pede "o conhecimento do presente agravo, a fim de que, afastados os óbices da decisão de inadmissibilidade, seja conhecido e provido o recurso extraordinário" (fl. 9, vol. 161). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.
6. Quanto à alegada afronta aos incs. XXXVI e LV do art. 5º da Constituição da República, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional, como se tem na espécie:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(...)
8. É de se anotar que as requisições de pequeno valor, diferente do precatório, não seguem as normas do caput do art. 100 da Constituição da República. No § 3º desse mesmo artigo, norma alterada pela Emenda Constitucional n. 30/2000, tem-se que "o disposto no 'caput' deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".
Ademais, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.534, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal julgou válidos os procedimentos de execução para pagamento de requisições de pequeno valor previstos no inc. II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil:
"3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988)" (DJe 24.2.2021).
Na espécie vertente, o juízo da execução pode adotar medidas coercitivas, como a penhora, o sequestro ou o bloqueio de valores de verbas públicas para satisfação de débitos de pequeno valor para o cumprimento da obrigação. Neste sentido, por exemplo:
"Agravo regimental em suspensão de tutela provisória. Decisão em que se negou seguimento ao pedido. Ordem, na origem, que determinou o repasse de verbas para instituições conveniadas prestadoras de serviços públicos. Inexistência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Agravo regimental não provido. 1. Por se tratar de instituições conveniadas pelo Estado de Santa Catarina para acolhimento de adolescentes condenados pela prática de atos infracionais, não pode o estado se recusar a repassar as verbas públicas acordadas. 2. O fato de o estado se ver compelido a tanto, por ordem judicial, por não ter honrado esse compromisso não pode ser tido como representativo de risco à ordem e à economia públicas. 3. Tampouco afeta a regra legal do regime de precatórios o bloqueio de verbas públicas voltado ao cumprimento dessa obrigação, uma vez que, por se tratar de convênios regularmente firmados pelo estado, deveriam ser eles precedidos pela devida dotação orçamentária. 4. Agravo regimental não provido" (STP n. 146-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 1º.7.2020)
(...) omissis
Nada há a prover quanto às alegações dos agravantes. 9. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário com agravo (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 07/02/2023 Publicação: 23/02/2023
No mesmo sentido: Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 07/02/2023 Publicação: 13/02/2023.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para interposição de recurso.
A parte agravante alega que o redirecionamento da execução somente pode ocorrer após executados os bens do devedor principal e seus sócios. Diz ofendido o art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88.
Como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST