Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2025, 22:28
Publicação
01/09/2025, 07:00
Mero expediente
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 17:06
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 18:49
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tra/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CENTRADA NA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIEENCIÁRIO - PPP. ÓBÍCE PROCESSUAL. SÚMULA 221/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Em relação à matéria "honorários periciais", a insurgência da Parte é centrada na afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CLT). Não obstante, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Quanto à matéria "fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário - PPP" verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-24574-24.2022.5.24.0002, em que é Agravante SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e é Agravado SERGIO PUPIN.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA CENTRADA NA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIEENCIÁRIO - PPP. ÓBÍCE PROCESSUAL. SÚMULA 221/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "adicional de periculosidade - sistema elétrico de potência", "honorários periciais" e "fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP)". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA - BAIXA TENSÃO. Com efeito, constou do acórdão regional que "Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286)", bem como que "Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST". Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que "Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea 'c', da NR-16", bem como que "Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão, de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida". Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que "Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo, cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo". Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - DESFUNDAMENTADO. A agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Agravo interno a que se nega provimento. [...]
2. MÉRITO
[...]
Analiso.
No tocante ao tema "adicional de periculosidade - sistema elétrico de potência - baixa tensão", constou do acórdão regional que "Ainda consoante a prova pericial, devido a essa exposição, o reclamante também estava exposto à periculosidade porque a empresa reclamada não cumpriu as normas técnicas do MTE, uma vez que os disjuntores do quadro de distribuição não estavam identificados, dificultando ou até mesmo impossibilitando o desligamento para as manutenções elétricas necessárias (fl. 286)", bem como que "Deve ser destacado que mesmo o trabalho sendo exercido em condições perigosas de forma intermitente, como é a situação do reclamante, também dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, consoante entendimento que se extrai da Súmula n. 361 do TST". Assim sendo, tem-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente. Além disso, o TRT de origem deixou assentado que "Quanto ao argumento da reclamada de que o paradigma não realizava manutenção em redes de alta tensão, tal fato não afasta o direito do autor ao referido adicional, haja vista que a manutenção em redes de baixa tensão também expõe o trabalhador a situações perigosas, nos termos do Anexo 4, item 1, alínea 'c', da NR-16", bem como que "Destarte, ficou comprovado que o autor laborou com manutenção elétrica em redes e equipamentos de baixa tensão, de maneira que, a despeito das argumentações recursais da ré, a sentença respaldada na perícia técnica deve ser mantida".
Nesse contexto, deve-se ressaltar o acerto do acórdão regional, na medida em que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A corroborar tal posição, citem-se os seguintes julgados, inclusive desta e. 2ª Turma do TST:
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE BAIXA POTÊNCIA. DEVIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1 desta Corte, dispondo que aquele que trabalha no sistema de consumo, se houver registro fático de que ele está em condições de risco, também faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. A Corte de origem salientou que "foi consignado na prova técnica que o autor laborava em condições perigosas, pois atuava em área de risco (Anexo 4, Quadro I, da NR-16) e desenvolvia suas atividades em rede de energia elétrica de baixa tensão (110V e 220V)". Assim, o Regional consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, mormente o laudo pericial, que ficou constatada a exposição do reclamante a agente perigoso. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24253-75.2019.5.24.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023);
"(...) 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE ATIVIDADE DO AUTOR ERA APENAS LIGAR E DESLIGAR PAINÉIS ELÉTRICOS DE BAIXA TENSÃO. ÓBICE DA LETRA "C" DO ITEM 2 DO ANEXO 4 DA NR-16. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. O Tribunal Regional, soberano no contexto fático-probatório, registrou que a atividade do reclamante se limitava a ligar e desligar painéis elétricos de baixa tensão: " Reputa-se adequada a conclusão pericial, porquanto, não obstante seja possível a caracterização de risco elétrico ensejador de adicional de periculosidade em sistemas de baixa tensão, releva no caso o fato de que o reclamante, nos termos da letra "c" do item 2 do Anexo 4 da NR-16, limitava-se a realizar a operação elementar de ligar e desligar os disjuntores. ". Assim, a pretensão encontra óbice no disposto na letra "c" do item 2 do Anexo 4 da NR-16. O exame da tese recursal, no sentido de que as atividades exercidas pelo autor são aptas a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1523-31.2017.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BAIXA TENSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a exposição de forma intermitente e habitual a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão (127 a 440 volts), gera direito ao adicional de periculosidade, consoante Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10562-22.2020.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BAIXA TENSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SBDI-1 DO TST. Com esteio na afirmação contida no laudo complementar de que o "Demandante atuava internamente, em sistema interno de consumo de energia elétrica, independentemente das tensões elétricas, não prestando serviços em redes de distribuição de energia elétrica", bem como nas fotografias existentes nos autos e nos depoimentos testemunhais, o TRT foi de encontro às conclusões do Perito e entendeu estar caracterizada a situação de risco a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, pois, ainda que o reclamante não mantivesse contato com sistema elétrico de potência, restou evidente sua exposição a equipamentos e instalações elétricas em unidade consumidora. Diante desse contexto, a decisão regional não viola o artigo 193 da CLT, pois está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 e com a Súmula 364, ambas do TST, que consagram entendimento de que o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-20064-02.2015.5.04.0541, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICIDADE - BAIXA TENSÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - PRECEDENTES. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, por verificar que o reclamante laborava com eletricidade em baixa tensão. Acolhimento da pretensão da recorrente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20252-23.2017.5.04.0024, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021);
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. O TRT concluiu que o labor em contato com a rede de energia elétrica de baixa tensão (sistema elétrico de consumo) não seria considerado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 364, I/TST e na OJ 324/SDI-1/TST, é no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão regional, sobretudo na conclusão do laudo pericial, citado na fundamentação, que o reclamante laborava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). Contudo, o TRT concluiu que o labor em contato com a rede de energia elétrica de baixa tensão não seria considerado apto a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-206-86.2013.5.15.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/11/2020);
"(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7.369/95 e faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante legislação supra citada. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I desta Corte consigna que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. No caso, consta do acórdão regional que, embora o reclamante não atuasse diretamente no sistema elétrico de potência, o laudo pericial comprova o labor com equipamentos similares ao do sistema elétrico de consumo, em baixa tensão, em atividades em equipamentos energizados, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10972-65.2016.5.03.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2020);
"(...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO (BAIXA TENSÃO). OJ 324/SBDI-1/TST. O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. Na hipótese específica do adicional de periculosidade, o parâmetro de pagamento está assentado no § 1º do art. 193 da CLT. Ademais, consoante inteligência do caput do art. 193 da CLT, do Decreto 93.412/86 e da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o direito ao adicional de periculosidade está ligado ao exercício de atividades que envolvam contato com energia elétrica, em condições de risco, independentemente do cargo, categoria profissional ou ramo da empresa. No caso concreto, as informações constantes nos autos, sobretudo a conclusão do laudo pericial, transcrita no acordão regional, indicam que o Reclamante laborava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo), o que, conforme parte final da OJ nº 324 do TST, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1458-05.2015.5.02.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020);
"(...) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional consignou as conclusões do perito de que " as atividades do autor caracterizavam-se como perigosas, nos termos do Decreto n. 93.412/86, uma vez que este laborava em área considerada de risco, em vista da proximidade entre o setor de operação e as redes de energia elétrica ". Asseverou que " o reclamante exerceu as suas funções junto à rede de TV a cabo, próxima à rede de energia elétrica, fazendo jus ao pagamento de adicional de periculosidade, como observado pela perícia técnica ". II. Extrai-se dos autos que o Autor entrava em contato com a rede elétrica de baixa tensão, ficando exposto a condições de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1/TST. III. Portanto, correta a decisão regional em que se manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-517-19.2012.5.04.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019).
De outra parte, no que se refere ao tema honorários periciais - sucumbência na pretensão objeto da perícia", o Tribunal Regional, ao analisar a presente questão, consignou expressamente que "Quanto aos honorários periciais, sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, cabe a ela o pagamento dos honorários do auxiliar do juízo, cujo valor arbitrado na origem se encontra consentâneo com aqueles usualmente arbitrados em processos análogos, razão pela qual devem ser mantidos no patamar fixado pelo juízo a quo". Deste modo, tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante estabelece o art. 790-B da CLT. Por fim, acerca do tema "fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP)", verifica-se que, conforme bem pontuado pela decisão que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial, a parte ora agravante não apontou, nas razões do seu recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, não se conhece do recurso de revista por violação de lei federal ou de preceito constitucional quando o recorrente não indica expressamente o dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 221: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado."
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Em relação à matéria "adicional de periculosidade - sistema elétrico de potência", a Turma julgadora consignou o entendimento de que "o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou nos termos da Súmula/TST nº 364 e da OJ nº 324 da SBDI-1 do TST, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma permanente ou intermitente". Esclareceu, ainda, que "o labor em instalações elétricas similares ao sistema elétrico de potência, as quais ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica (baixa tensão), enseja o pagamento do adicional de periculosidade", nos termos do Anexo 4, item 1, alínea 'c' da NR-16. Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com base na interpretação de legislação infraconstitucional, da Súmula 364/TST e da OJ 324 da SDI-I/TST, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Além disso, diante da delimitação fática contida na decisão recorrida, o acolhimento dos argumentos da parte em recurso extraordinário atrai o teor da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, já se manifestou Suprema Corte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABRANGÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. (ARE 1302849 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 27-04-2021 PUBLIC 28-04-2021)
Agravo regimental em recuso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Adicional de periculosidade. Vigia. Não ocorrência. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1174568 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1091416 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
Em relação aos "honorários periciais", a insurgência da Parte é centrada na afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No tocante ao "fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP)", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 221/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, registra-se que, em relação à matéria "adicional de periculosidade - sistema elétrico de potência", a decisão desta Vice-Presidência denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento com fundamento no art. 102, III, "a", da CF e na Súmula nº 279 do STF, em sede de juízo de admissibilidade clássico. Não obstante, o presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, em inobservância ao que dispõe o art. 1.042 do CPC.
Portanto, o agravo interno, no aspecto, é incabível. Ultrapassada essa questão, em relação ao tema "honorários periciais", conforme salientado na decisão agravada, a insurgência da Parte é centrada na afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No tocante ao "fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário (PPP)", o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 221/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pleito de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 24574-24.2022.5.24.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:51
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 17:09
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/01/2025, 18:42
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 15:54
Publicação
25/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
22/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:09
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 18:27
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Confirmada
14/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 12:58
Petição (Recurso extraordinário)
19/07/2024, 23:01
Publicação
14/06/2024, 07:00
Não-Provimento
12/06/2024, 09:00
Publicação
13/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 14:23
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 16:17
Expedida/certificada
01/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/01/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/12/2023, 00:46
Publicação
01/12/2023, 07:00
Não-Provimento
30/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)