Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 339 181 e 660 do STF). No presente caso, o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Por outro lado, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-40200-69.2008.5.17.0002, em que é Agravante PREVIDÊNCIA USIMINAS e são Agravados DILZA BOLONHA MARIA (SUCESSÃO DE JOSÉ ANTONIO MARIA), HAGALA FRAGA MACHADO (SUCESSÃO DE STÉLIO JOSÉ MACHADO), EUZILENE DA SILVA GOMES E MARCOS DA SILVA GOMES (SUCESSÃO DE ANTONIO GONÇALVES GOMES) E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 339 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITES DA COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - violação à coisa julgada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA USIMINAS, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA FEMCO/COSIPA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 40200-69.2008.5.17.0002, em que é Agravante PREVIDÊNCIA USIMINAS e Agravados DILZA BOLONHA MARIA (SUCESSÃO DE JOSÉ ANTONIO MARIA), HAGALA FRAGA MACHADO (SUCESSÃO DE STÉLIO JOSÉ MACHADO), EUZILENE DA SILVA GOMES E MARCOS DA SILVA GOMES (SUCESSÃO DE ANTONIO GONÇALVES GOMES) E OUTROS.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional e por óbice processual que impede o exame da transcendência em relação ao tema da ausência de solidariedade entre os fundos de previdência privada.
Contra tal decisão, o Executado interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Processo em fase de execução, circunstância em que o recurso de revista somente é admitido por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
(...)
Acerca da negativa de prestação jurisdicional, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa, notadamente, porque a decisão apresentou solução judicial para o conflito configurando-se a efetiva prestação jurisdicional.
Quanto à questão relativa à ausência de solidariedade entre os fundos "Femco/Cosipa" e "Femco/Cofavi", no caso dos autos, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ressalte-se que o trecho transcrito às fls. 7977-7978 refere-se, como a própria parte diz, ao "acórdão transitado em julgado proferido pela 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região", ou seja, a parte não transcreveu o trecho da decisão proferida no agravo de petição quer consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Nessa medida, em razão do óbice verificado, não há como destrancar o recurso de revista, razão por que o agravo de instrumento não logra seguimento.
Em seu agravo interno, a parte aduz que ao contrário do que restou consubstanciado na decisão agravada, não poderia o Tribunal Regional ter denegado seguimento ao Recurso de Revista porque o apelo preencheu todos os pressupostos extrínsecos atinentes ao seu cabimento, quais sejam: tempestividade, adequação, preparo, com regular representação processual, legitimidade, capacidade, interesse recursal, sendo que bastava uma simples leitura da petição de Recurso de Revista para verificar estão presentes os pressupostos legais à admissibilidade e processamento, devendo o recurso ser provido.
Afirma que tendo preenchido "também, os pressupostos intrínsecos, uma vez que, ao contrário do constante no despacho denegatório, esta Agravante demonstrou a negativa de prestação jurisdicional, bem como, a violação direta e literal de dispositivos da CR/88, já que em momento algum ela pretendeu revolver a questão concernente à matéria julgada, mas tão somente a aplicação do comando exequendo, que não reconheceu a solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi, não podendo, portanto, ser utilizado patrimônio do primeiro para pagamento de exfuncionário da Cofavi" (dfl. 8.046).
Sustenta que "o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, não poderia ser interpretado de maneira restritiva a ponto de negar provimento de forma monocrática a Recurso de Revista por suposta ausência de indicação do trecho do acórdão que objetivou sua interposição, sobretudo, porque esta Agravante indicou, de maneira explícita em suas razões todos os pontos discutidos e o entendimento da d. Turma sobre os temas recorridos", sendo que a "disposição contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, exige que os pontos que ensejam a interposição do Recurso de Revista estejam devidamente prequestionados e não, transcritos em sua literalidade, como consubstanciado no despacho denegatório" (fl. 8.047).
Por fim, ressalta que "o não conhecimento do apelo por qualquer uma das razões trazidas acima não poderá sobrepor ao direito fundamental da ampla defesa, contraditório, a amparar o devido processo legal, a teor do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dispositivo constitucional que fica, desde logo, prequestionado para todos os fins de direito". (fl. 8.047).
Pois bem.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte, por ausência de transcendência.
Destaco, de plano, que a demanda tramita em fase de execução, a atrair a aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso, o TRT registra expressamente que "O simples fato de a FEMCO/COSIPA ter sido sucedida pela Previdência Usiminas em nada afeta o direito dos exequentes, reconhecido na sentença transitada em julgado. Insta ressaltar que o processo de execução tem como escopo assegurar a eficácia prática do título executivo, não podendo se afastar das determinações nele contidas, pois a coisa julgada se caracteriza pela imutabilidade e pela irretratabilidade, nos termos do $ 1º do art. 879 da CLT" (fl. 7.801), não prosperando o argumento apresentado pela executada de que a COFAVI se encontra falida e que os créditos dos exequentes devem ser habilitados no processo de falência, uma vez que a sentença já reconheceu não haver segregação dos fundos, declarando a responsabilidade solidária da executada. O TRT ainda registra que "considerando que Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18, cujo patrimônio é constituído exclusivamente pelas contribuições dos funcionários da Cosipa, conforme confessa a executada, possui patrimônio de R$ 1.347.708.701,20 e, considerando que os exequentes buscam reaver valores pagos à entidade previdenciária, no montante de R$ 859.448,24, não prospera a alegação de que a presente execução irá atingir patrimônio de terceiros que participam dos demais fundos administrados pela executada" (fl. 7.802). Por fim, o TRT fundamenta que "a Previdência Usiminas, sucessora por incorporação da FEMCO/COSIPA, deverá responder, com seus bens e ativos, pelo valor exequendo, conforme determinado na sentença exequenda, transitada em julgado", ou seja, o TRT apenas deu efetivo cumprimento ao título exequendo. Assim, conquanto contrária ao interesse da parte recorrente, a decisão do TRT apresentou solução judicial para o conflito, ofertando efetiva prestação jurisdicional. Ressalto, por fim, que decisão de mérito desfavorável, por si só, não pressupõe ausência de fundamentação na decisão do Regional, nem possibilita o acolhimento da nulidade pretendida.
Portanto, não diviso a propalada violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula nº 459 desta Corte.
Nesse contexto, há de ser mantida a decisão agravada, em que não reconhecida a transcendência, no particular.
Nego provimento.
2. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA USIMINAS, SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA FEMCO/COSIPA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA PELA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema em destaque, tal qual registrado na decisão agravada, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que o trecho transcrito às fls. 7.977-7.978 refere-se, como a própria parte diz, ao "acórdão transitado em julgado proferido pela 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região", ou seja, a parte não transcreveu o trecho da decisão proferida no agravo de petição que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando legal impositivo. É oportuno salientar que a Lei nº 13.015/2014, que acrescentou o art. 896, § 1º-A à CLT, não impôs à parte um ônus de ordem apenas topográfica, mas sim de natureza jurídica, razão porque não se cogita falar que o referido dispositivo exige apenas que os pontos que ensejam a interposição do recurso de revista estejam devidamente prequestionados e não, transcritos em sua literalidade.
Com efeito, a ausência de transcrição cometeria ao Ministro Relator do recurso de revista ou do respectivo agravo de instrumento a tarefa de extrair, de ofício, o pronunciamento contido no acórdão do TRT de origem apto a caracterizar o prequestionamento, exatamente como se dava antes da vigência da mencionada lei - sendo indene de dúvidas, conforme regra elementar de Hermenêutica Jurídica, que implica violação da lei qualquer eventual interpretação dessa última que, ao fim e ao cabo, venha a negar-lhe eficácia.
Assim, não se divisa a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF na decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento.
Nessa medida, em razão do óbice verificado, não há como destrancar o recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração, a 1ª Turma desta Corte assim se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. Não verificado qualquer vício a justificar a oposição de embargos de declaração, na forma do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 40200-69.2008.5.17.0002, em que é Embargante PREVIDÊNCIA USIMINAS e são Embargados DILZA BOLONHA MARIA (SUCESSÃO DE JOSÉ ANTONIO MARIA), HAGALA FRAGA MACHADO (SUCESSÃO DE STÉLIO JOSÉ MACHADO), EUZILENE DA SILVA GOMES E MARCOS DA SILVA GOMES (SUCESSÃO DE ANTONIO GONÇALVES GOMES) E OUTROS.
Contra o acórdão prolatado por esta egrégia Primeira Turma às fls. 8.232/8.235, a executada interpõe Embargos de Declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera que também se faz necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento da matéria controvertida.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão já referido foi omisso quanto ao pedido "de expressa manifestação sobre os dispositivos legais constitucionais, para que possa existir acesso à via recursal especial", no caso, os seguintes dispositivos: artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, 93, IX e 202 da Constituição da República.
Afirma que "demonstrou a negativa de prestação jurisdicional, bem como, a violação direta e literal de dispositivos da CR/88, já que em momento algum ela pretendeu revolver a questão concernente à matéria julgada, mas tão somente a aplicação do comando exequendo, que não reconheceu a solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi, não podendo, portanto, ser utilizado patrimônio do primeiro para pagamento de ex-funcionário da Cofavi" (fl. 8.239).
Sustenta que "o Juízo a quo não observou os estritos termos do comando exequendo quanto a ausência de reconhecimento de solidariedade entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi, de modo que não se pode utilizar o patrimônio deste primeiro para pagamento de benefício dos ex-funcionários da Cofavi, caso dos Agravados, sendo certo que não houve qualquer pronunciamento nas decisões recorridas sobre o tema", estando demonstrada, desse modo, a violação dos "arts. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 93, inciso IX, e 202, da CR/88" (fl. 8.239).
Por fim, argumenta que, a respeito da "ausência de confronto analítico entre os dispositivos violados e a tese adotada no acórdão recorrido, aplicando os termos do art.896, § 1º-A, I, da CLT, se faz necessário registrar que, no âmbito do Recurso de Revista interposto houve expressa indicação acerca do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido e a violação direta aos arts. 5º, inciso XXXVI, e art. 93, IX, e art. 202, todos da CR/88" (fl. 8.240).
Vejamos.
A 1ª Turma desta Corte superior negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em virtude dos seguintes fundamentos:
[...]
Da leitura das razões destes embargos de declaração, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, observo que foram expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, acerca da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada, após demonstrar que o TRT examinou todas as questões suscitadas pela parte nos embargos de declaração, registra expressamente que não há violação do artigo 93, IX, da Constituição da República, observados os limites impostos na Súmula n.º 459 do TST. O referido verbete de súmula dispõe expressamente que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988, mostrando-se despiciendo o exame da arguição de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República.
Quanto à matéria de mérito, há registro expresso de que a parte, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da decisão proferida no agravo de petição que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando legal impositivo (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Encontra-se expresso na decisão monocrática que o trecho transcrito às fls. 7.977-7.978 refere-se, como a própria parte diz, ao "acórdão transitado em julgado proferido pela 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17º Região", circunstância que não atende ao comando legal. Nesse contexto, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a decisão embargada registrou a inexistência de afronta ao artigo 5º, LV, da CF, na medida em que não observado o preceito de lei na interposição do seu recurso de revista. De igual modo, diante da impossibilidade de se prosseguir no exame das alegações do mérito da controvérsia, não havia razão para se exigir o pronunciamento desta Corte superior acerca da alegada violação dos artigos 5º, XXXVI, e 202 da Constituição da República. Assim, verifica-se que a decisão embargada apresenta-se isenta de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Diante dos fundamentos ora expendidos, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - violação à coisa julgada", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a fundamentação exigida pela norma constitucional (art. 93, IX, da CF) pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Tema 339 de Repercussão Geral). No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Por outro lado, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Além disso, a Suprema Corte estabeleceu o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese consolidada pelo STF - Tema 660 - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES.
O Agravado, em contrarrazões, requer a condenação da Agravante ao pagamento de multa por manejo de recurso protelatório.
No caso, não se extrai, da conduta da Parte Agravante, má-fé ou dolo a provocar obstáculo ao trâmite regular do processo ou prejuízo à parte adversa, mas tão somente o exercício do direito constitucional de recorrer, na defesa de seus interesses.
Assim, na hipótese, por não se tratar de recurso manifestamente protelatório, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pedido de condenação da Agravante por interposição de recurso protelatório e a consequente aplicação da multa postulada pelo Agravado em contrarrazões ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 40200-69.2008.5.17.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 10:23
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.