Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-82699-20.2014.5.22.0002, em que é Agravante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e é Agravado JUSTINA MARIA DE HOLANDA FARIAS e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. FGTS. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias de fundo "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prazo prescricional - FGTS", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GDCAGS/jms/AGSO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. FGTS - PRESCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a mera transcrição da ementa é insuficiente para comprovar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, por não conter todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no acórdão regional, não suprindo, portanto, a exigência legal. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-82699-20.2014.5.22.0002, em que é Agravante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e Agravado JUSTINA MARIA DE HOLANDA FARIAS e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foram concedidas vistas às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Verifica-se que a Agravante não renova a sua insurgência quanto ao tema "adesão ao plano de incentivo ao desligamento. quitação. diferenças de FGTS". Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual a análise do agravo ater-se-á aos temas remanescentes.
III) MÉRITO
1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. 2. FGTS - PRESCRIÇÃO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA - CEPISA
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "auxílio-alimentação. natureza jurídica. integração", "FGTS - prescrição", "adesão ao plano de incentivo ao desligamento. quitação. diferenças de FGTS", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Tratando-se de recursos interpostos em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015).
De início, cabe registrar que a parte Reclamada, por meio de petição, pleiteia a substituição do depósito recursal, realizado para fins de interposição do recurso ordinário, por seguro garantia.
Entende-se não lhe assistir razão.
A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019.
Especificamente quanto à possibilidade de substituição de depósitos recursais já realizados por seguro garantia judicial, o procedimento foi expressamente vedado, originariamente, pelos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, in verbis:
Art. 7º O seguro garantia judicial para execução trabalhista somente será aceito se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente da penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Executando-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição, por seguro garantia judicial, de bem penhorado até sua expropriação, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto e haja anuência do credor (§2º do art. 865 do CPC);
Art. 8º Após realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro garantia para sua substituição.
Entretanto, o CNJ, em 27/03/2020, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.000, proposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), declarou, mediante os fundamentos expendidos pelo Conselheiro Mário Guerreiro, em voto divergente, a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
Em seguimento, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/05/2020, que alterou os arts. 7º, 8º e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que passaram a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).
Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.
Art. 12 Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.
Firmados tais pontos, cabe assentar, acerca da substituição de depósito recursal já efetuado por seguro garantia, as seguintes considerações.
Inicialmente, consoante as regras de direito intertemporal processual, o efeito imediato da lei nova não se confunde com o efeito retroativo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Especificamente com relação ao direito intertemporal processual, impõe-se salientar que a aplicação da lei nova aos processos em curso "não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais" (in Teoria Geral do Processo, Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 18ª edição, Ed. Malheiros, 2002, p. 98).
No tocante à incidência da lei nova sobre os recursos, releva destacar a lição de Mauro Schiavi, no sentido de que "quanto ao direito intertemporal dos recursos, aplicam-se as seguintes regras: a) irretroatividade da Lei nova; b) vigência imediata da Lei nova; c) a lei vigente à época da interposição regerá o recurso, bem como os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade; d) o recurso será julgado à luz da Lei vigente à época do julgamento." (in Manual de Direito Processual do Trabalho, 2ª ed, Ed. Ltr, 2009, p. 658).
Registre-se que, em matéria de direito processual intertemporal, prepondera a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), segundo a qual a lei nova, encontrando um processo em curso, deve respeitar a eficácia dos atos processuais realizados sob a égide da lei antiga, que se encontram protegidos pela garantia prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF, que veda a retroatividade da lei nova para alcançar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A respeito da matéria, citam-se os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1584433 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2016/0025455-2; Ministro Gurgel De Faria; Primeira Turma; DJe 21/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796 / SP, RECURSO ESPECIAL 2013/0320211-4; Ministro Mauro Campbell Marques; Primeira Seção; DJe 09/04/2014)
Portanto, não se pode acatar a incidência imediata e geral contida no § 11 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467 (Lei da Reforma Trabalhista), aos processos pendentes, cujo depósito recursal foi realizado em momento anterior à vigência e eficácia da Lei 13.467/2017.
De outra face, no tocante às hipóteses em que o recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017, há que se ressaltar a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que, além de pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, também é uma garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93).
Nessa linha, praticado o ato processual - recolhimento e comprovação do depósito recursal em dinheiro - no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245/TST, art. 1.007 do CPC/2015), tem-se operada a preclusão consumativa em relação a esse pressuposto extrínseco do recurso.
Assim, estando ciente a Parte da opção que lhe é garantida pelo § 11 do art. 899 da CLT - qual seja, a possibilidade de proceder ao preparo do apelo, também, mediante a apresentação de seguro garantia judicial ou fiança bancária -, se escolhe fazê-lo por meio de depósito em dinheiro, a alteração posterior do ato processual oportunamente realizado importaria no retrocesso da marcha processual à etapa anterior, de forma a atingir juízo de admissibilidade apreciado, em verdadeiro desrespeito ao instituto da preclusão.
Inclusive, esse procedimento implicaria a subversão da ordem processual, permitindo eventual incursão extemporânea no exame do preenchimento dos requisitos do preparo já realizado.
Nessa ordem de ideias, realizado e comprovado o preparo pela Reclamada no prazo recursal, mediante uma das maneiras permitidas pela lei (depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial), incide a preclusão consumativa quanto à forma de cumprimento do pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo.
Assim, ultrapassado o momento processual de exigibilidade do preparo recursal - porquanto já exercitada a opção da Parte Reclamada por seu recolhimento em dinheiro -, tem-se que a avaliação da possibilidade de substituição contida no art. 899, § 11, da CLT - considerada a finalidade precípua do depósito recursal de garantir o Juízo - compete ao Juiz que tiver julgado originalmente o dissídio, a quem cabe avaliar as questões de fato e de direito que envolvem a efetividade da decisão judicial e, por conseguinte, as justificativas abalizadoras do pedido de substituição do depósito recursal em dinheiro por seguro garantia judicial, obstando eventual abuso de direito, sob pena de se criar um desequilíbrio entre o princípio da primazia do credor trabalhista (art. 797 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho) e o princípio do meio menos oneroso para o executado (art. 805 do CPC/2015).
Nesse contexto, a autorização, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia em fase de recurso de revista implica, na visão deste Ministro, notável prejuízo ao obreiro quanto à efetivação de seu crédito alimentar - em face das repercussões práticas decorrentes da alteração da garantia do Juízo por apólice de seguro -, além de extrapolar a precípua finalidade deste Tribunal como órgão uniformizador da jurisprudência nacional - não lhe competindo, por certo, adotar medidas que possibilitem o desdobramento de atos processuais típicos das instâncias ordinárias, principalmente ligadas à ampla instrução para avaliação de requerimentos dessa ordem formulados pelas partes. Enfatize-se: a pretensão de substituição do depósito recursal exige a avaliação de variadas circunstâncias que permitam aferir a viabilidade de alteração da garantia do Juízo, com incursão nas provas ligadas às justificativas que apoiam o pedido, à regularidade do seguro garantia e o preenchimento dos requisitos que endossem sua efetividade para assegurar a satisfação do débito judicial, sob pena de tornar automático o direito à substituição previsto no § 11 do art. 899 da CLT - caráter automático que não decorre da ordem jurídica, evidentemente.
Acresça-se que a atual crise desencadeada pelo advento da Covid -19 (argumento comumente brandido pelas empresas quando pleiteiam a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia), com suas graves consequências na sociedade - tanto de saúde quanto econômicas -, se, por um lado, atingiu o setor econômico, por outro, com muito mais intensidade e sofrimento, trouxe um cenário de grande sacrifício e perdas aos trabalhadores, com o comprometimento da oferta de oportunidades no mercado de trabalho, além da submissão dos trabalhadores a novas medidas legislativas editadas no período, que aprofundaram a precarização dos direitos dos obreiros.
Acentue-se, outrossim, que a aplicação do § 11 do art. 899 da CLT não se traduz em direito líquido e certo da Parte reclamada, devendo o seu deferimento, como já ressaltado, ser minuciosamente avaliado, caso a caso, pelo Juízo competente para julgamento da pretensão. Dessa maneira, impactos decorrentes de componentes sociais e econômicos externos ao processo abstratamente alegados não podem ser acolhidos como justificativa para comprometer a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, além de essa conduta implicar fator de desequilíbrio entre as Partes.
Devem prevalecer, na análise de todos os fatores que envolvem a substituição da garantia econômica dos créditos trabalhistas do obreiro, os princípios constitucionais fundamentais imprescindíveis a salvaguardar a centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica.
Inclusive, vale lembrar, a título ilustrativo, que a possibilidade de o obreiro - no interesse de quem a execução se processa, devendo os atos processuais convergir em seu favor - levantar o valor da importância do depósito realizado judicialmente se submete à estrita hipótese do § 1º e caput do art. 899 da CLT, que condiciona o direito ao prévio trânsito em julgado da decisão judicial. Ademais, a prerrogativa só pode ser avaliada pelo Juízo de 1º grau.
Nessa diretriz, citam-se os seguintes julgados do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão no acórdão embargado, quanto à não aplicação da Súmula 283/STF. Todavia, tal acolhimento dos declaratórios não enseja efeito modificativo ao julgado, já que o não provimento do agravo interno mantém-se. Isso, porque permanece hígida a conclusão do acórdão embargado de que a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia não pode ser imposta ao credor pelo devedor, cabendo ao juiz da causa autorizá-la apenas quando verificar, no caso concreto, circunstância que justifique a referida substituição, em detrimento do direito do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar omissão, mas manter a conclusão do acórdão embargado de não provimento do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp 1613609 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0328420-0; Ministro Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 05/08/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, admite-se a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, situação não demonstrada no caso dos autos. 2. A revisão da conclusão alcançada na origem para acolher a pretensão recursal quanto à onerosidade da execução e presença dos requisitos necessários ao deferimento do seguro- garantia demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1086974 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0085932-8; Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; DJe 22/08/2019)
Nesse sentido, citam-se as seguintes decisões no âmbito do TST: Processo: RR-20069-78.2016.5.04.0641, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Publicação: DEJT 13/08/2020; Processo: AIRR-11274-57.2017.5.15.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Publicação: DEJT 12/08/2020; Processo: AIRR-10293-81.2015.5.03.0038 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 06/08/2020; Processo: Ag-AIRR-2813-90.2014.5.03.0069 Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação: DEJT 05/08/2020; Processo: AIRR-1000334-33.2018.5.02.0704 Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 15/07/2020; Processo: AIRR - 299-34.2012.5.05.0311 Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Publicação: DEJT 10/07/2020.
Na mesma direção, destaca-se, ainda, o seguinte julgado desta Corte Superior:
ANÁLISE DA PET - 139015-02/2020. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Requer-se seja deferida a substituição do depósito recursal, realizado em dinheiro, por seguro-garantia. Em que pese a previsão legal para a substituição, o deferimento não é incondicionado, sobretudo quando sequer a apólice correspondente reside nos autos. O depósito recursal conjuga as funções de preparo e garantia do juízo, tendo a execução e a penhora princípios e normas próprios que devem ser observados caso a caso. Na aferição da penhora, o juízo não pode deixar de observar também o interesse do devedor, previsto no art. 797 do Código de Processo Civil; a ausência de prejuízo ao exequente na substituição do bem, com esteio no art. 829 do Código de Processo Civil; a demonstração pelo executado de que a substituição não causa prejuízo ao exequente e de que gera menos onerosidade, nos moldes do art. 847, caput, do Código de Processo Civil. Além dessas ponderações, o deferimento da substituição demanda análise do valor devido, sendo necessário para tanto decidir sobre índices de correção monetária e juros para aferir o valor total e também calcular o acréscimo de 30% previsto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, é de se verificar, entre o mais, se a seguradora está credenciada pela SUSEP e se a apólice contempla vigência compatível e renovação automática. Essas questões, nos casos em que um primeiro juízo de admissibilidade não se antecipou na instância ordinária, podem exigir análise de tal complexidade que demande aparato contábil inexistente nesta instância extraordinária por fugir à sua vocação institucional de uniformização da jurisprudência. Em sintonia com essas razões, o Ministro Luiz Fuz, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre pedido de substituição de depósito por apólice de seguro no ARE 1.239.911 TPI/SP, observou que "a substituição pretendida [...] não se opera de maneira fungível. Desse modo, faz-se necessário o sopesamento das consequências da modificação pretendida". Levou em consideração, ainda, juízo de probabilidade do direito reclamado pela parte para indeferir o pedido formulado. Em atenção ao comando legal que prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal, também com respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019 e no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, a petição deve ser encaminhada, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após ser publicado o acórdão que exaurirá o provimento jurisdicional deste órgão fracionário. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONOCONDUÇÃO. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000352-94.2014.5.02.0251, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/06/2020)
Por fim, necessário pontuar que a disposição contida no parágrafo único do artigo 8º do Ato Conjunto 1/2019, com a redação dada pelo Ato Conjunto 1/2020, no sentido de que "o requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal", deve ser interpretada em consonância com o Ato Conjunto 1/2018, que dispõe sobre o peticionamento e movimentação processual em fluxo no PJe no 1º e no 2º graus, estando o processo em grau de recurso.
Estabelece o Ato Conjunto 1/2018 nos arts. 1º e 2º que:
Art. 1º A movimentação processual no sistema PJe deverá ocorrer exclusivamente no órgão julgador detentor da competência funcional para atuar no processo.
§1º O sistema PJe deve conter funcionalidade que impeça atuação concomitante de órgãos julgadores em um mesmo processo.
§2º O disposto no caput desse artigo não se aplica aos seguintes casos: (Redação alterada pelo art. 1° do ATO CSJT.GP.CGJT N° 2/2019).
I - recurso ordinário de decisão que resolve parcialmente o mérito, nos termos do parágrafo único do art. 354 e do § 5º do art. 356, ambos do CPC, combinado com o art. 5º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho;
II - processos remetidos a instância superior para processamento de recurso quando houver solicitação de designação de audiências de conciliação e mediação pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSCs, desde que expressamente autorizados pelo Desembargador ou Ministro responsável pelo feito.
§3º Em caso de recurso ordinário sem efeito suspensivo, a execução provisória poderá ser processada nos termos do art. 878 da CLT, em autos eletrônicos apartados com a classe correspondente (Execução Provisória em Autos Suplementares - ExProvAS (994)).
Art. 2º Fica vedado o peticionamento em grau de jurisdição diverso daquele em que tramita o processo.
Dessa forma, segundo as normas do Ato Conjunto 1/2018, as Partes estariam, por uma questão meramente técnico-formal, teoricamente, impossibilitadas de dirigir sua pretensão, em hipóteses análogas ao presente caso, de substituição do depósito recursal, ao Juízo de 1º grau.
Ou seja: o sistema eletrônico atualmente adotado na Justiça do Trabalho somente admite o peticionamento ante o Órgão detentor da competência funcional para atuar no processo. Tal restrição meramente formal implementada para a movimentação processual no sistema PJe, contudo, não compromete nenhuma regra de competência material dos órgãos judicantes, não autorizando que as partes dirijam pretensões à instância extraordinária que só podem ser analisadas e julgadas pelos Juízos ordinários.
Observe-se que o Poder Judiciário não pode ajustar ato processual praticado pela parte perante autoridade judicial incompetente, ainda que do ponto de vista funcional. Cabe ao próprio interessado sanar o ato processual, providenciando o endereçamento do pleito à instância competente para o exame respectivo, isto é, a Instância Ordinária.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia.
Sublinhe-se que a Parte requerente poderá, no momento oportuno, formular seu pleito perante o Juízo competente, na Instância Ordinária, como entender de direito.
Superada essa questão, em relação ao tema "auxílio-alimentação. natureza jurídica. integração", eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
RECURSO ORDINÁRIO DA CEPISA
Da natureza jurídica do auxílio-alimentação.
Alega a recorrente que o auxílio-alimentação fornecido por força de norma coletiva de trabalho manteve sua natureza indenizatória, acrescentando que a empresa recorrente providenciou o seu registro no PAT, sendo impossível considerar o benefício como salário, nos termos da OJ 133 da SBDI-1 do TST.
Pede-se vênia para transcrever o trecho pertinente da sentença:
Auxílio-Alimentação
(...)
Em momento algum apresentou os documentos de filiação ao programa em referência. Deve, pois, arcar com o seu desleixo defensivo, a ponto de inferir-se que a concessão em pecúnia deu-se também no referenciado período. E mais: pelo conteúdo dos instrumentos de negociação coletiva em anexo não se observa qualquer natureza indenizatória à verba em questão.
Destarte, "não sendo ela fornecida conforme esse Programa (PAT), a alimentação será considerada salário notadamente quando fornecida por força do contrato ou costume, fornecimento esse realizado habitualmente" (Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad C. Branco, CLT Comentada, LTr, 39ª Edição, 2006, p. 424).
Em conclusão, seja por que móvel tenha concedido, a verdade é que com a sua postura de pagamento em dinheiro e de forma habitual, fornecimento nos moldes do art. 458, da CLT, o auxílio-alimentação detém natureza salarial (salário-utilidade) e por isso integra a remuneração para todos os efeitos legais, aplicando-se aqui a Súmula 241, TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
Incorporou-se, portanto, ao contrato de trabalho e, por via de consequência, ao patrimônio jurídico e econômico da trabalhadora. Com efeito, deferem-se as diferenças advindas da incorporação do auxílio alimentação na remuneração, bem como as demais repercussões sobre verbas contratuais e legais efetivamente pagas (efeito expansivo circular do salário) restritas a 13º salário, férias, anuênios e FGTS relativas ao período imprescrito, tudo a ser apurado em regular liquidação, com a observância da evolução do valor do benefício mês a mês, ficando, ainda, autorizada a dedução de importâncias já recolhidas em virtude do conhecido acordo de parcelamento ou mesmo do cumprimento da RT 0001793-08.2012.5.22.0004.
Vale ressaltar que os acordos coletivos trazidos aos autos pela parte reclamante não expressam a natureza indenizatória da referida parcela. Além do mais, a suposta adesão posterior ao PAT ou a atribuição posterior da natureza indenizatória ao auxílio-alimentação em instrumento coletivo não afasta a sua natureza salarial para aqueles que já a recebiam com habitualidade. Essa é a interpretação dos arts. 458 c/c o art. 468 ambos da CLT, que conferem natureza salarial à parcela paga habitualmente em decorrência do labor e vedam as alterações posteriores prejudiciais ao empregado, respectivamente.
Portanto, entendo que o auxílio-alimentação pago ao longo do contrato de trabalho da parte reclamante possui natureza salarial. É que a regra geral no que tange ao auxílio-alimentação, seja ele instituído por negociação individual ou coletiva, é a de sua natureza salarial e consequente integração à remuneração, conforme dispõe o art. 458 da CLT e a Súmula 241 do TST. A exceção encontra-se na disposição normativa em sentido contrário ou pela participação da empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT (Lei nº 6.321/76), nos termos da OJ 133 da SDI-1 do TST. Verbis:
Súmula 241/TST. VALE REFEIÇÃO - REMUNERAÇÃO - SALÁRIO - UTILIDADE - ALIMENTAÇÃO - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
OJ-SDI1-413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST.
Ocorre que, no caso dos autos, inexistindo comprovação do enquadramento da benesse em qualquer das exceções legalmente estabelecidas, incide a regra geral, razão pela qual é irretocável a sentença que determinou a integração do auxílio-alimentação à remuneração da reclamante e deferiu os respectivos reflexos legais e convencionais.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso nesse ponto.
Apresentados embargos de declaração pelas Partes, a Corte Regional assim se manifestou:
MÉRITO (Análise conjunta dos Embargos de Declaração)
Pois bem, não obstante os argumentos dos embargantes, concluo que não lhes assiste razão.
De fato, não vislumbro as omissões apontadas. Analisando ambas as peças de Embargos de Declaração, constato que, tanto a reclamada (CEPISA) como a reclamante, intentam, na verdade, um novo julgamento do feito, pretendendo que este Eg. Tribunal reexamine as diversas matérias já apreciadas em sede recursal e se manifeste acerca dos temas que já foram superados e enfrentados pelas teses explícitas adotadas no acórdão que julgou o recurso ordinário, o que é impossível via embargos de declaração.
Observo que ambos os embargantes repetem e repisam os mesmos argumentos dos seus recursos ordinários, restando nítido o fato de que as matérias, sobre a quais pretendem que haja manifestação, giram em torno do próprio mérito do recurso, visto que se insurgem contra o posicionamento adotado pelo Colegiado.
Verifico que o acórdão ora embargado encontra-se em perfeita consonância com o art. 93, IX, da CF, e arts. 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicados.
Vale lembrar, por oportuno, que os embargos declaratórios, como instrumento de integração e esclarecimento, devem ser utilizados para fins de sanar omissão, aclarar obscuridade ou extirpar contradição existente na decisão, objetivando aperfeiçoar a prestação jurisdicional apenas para aperfeiçoá-la, não sendo permitido o efeito devolutivo da matéria, como também não se prestam para analisar questão já discutida, apreciada e fundamentada, constituindo-se em via inapta para o reexame do mérito, mediante reanálise de fatos e provas, como busca de forma oblíqua a embargante.
Destaco que eventual falta de manifestação do Tribunal acerca de qualquer ponto não acarreta prejuízo para as partes embargantes no que tange à preclusão, dado que, nos termos do inciso III, da Súmula 297 do TST, III, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Pelo exposto, nega-se provimento a ambos os embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Ao exame.
Em relação ao tema "auxílio-alimentação. natureza jurídica. integração", inicialmente, releva registrar que o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal.
Como se infere do acórdão regional, destacou o TRT, a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos, que, na presente hipótese, não há comprovação de previsão nas normas coletivas acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos - ausência de adesão da empresa ao PAT quando da admissão do Obreiro, bem como pela ausência de comprovação de previsão nas normas coletivas acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação -, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
No tocante aos temas "FGTS - prescrição" e "adesão ao plano de incentivo ao desligamento. quitação. diferenças de FGTS", trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direitos adotados pelo TRT.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067 Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a mera transcrição da ementa é insuficiente para comprovar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, por não conter todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no acórdão regional, não suprindo, portanto, a exigência legal. Julgados desta Corte. [...] Processo: ARR - 961-77.2016.5.17.0002 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição da ementa do acórdão, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] Processo: ARR - 218-46.2012.5.02.0254 Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração em que a autora suscitava a manifestação regional acerca das questões que entende não examinadas. Impõe-se acrescentar que, para fins de atendimento do art. 896 da CLT, a SbDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é capaz de satisfazer o requisito da novel legislação celetista. [...] Processo: AIRR - 780-66.2015.5.10.0015 Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, que houve a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do julgado, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 12122-63.2014.5.03.0093 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, a transcrição da ementa do acórdão não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101022-11.2018.5.01.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Há precedentes. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o reclamante procedeu à transcrição apenas da parte dispositiva e não reproduziu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das questões objeto do recurso de revista, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não havendo a parte agravante se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] Processo: AIRR - 1001712-49.2016.5.02.0007 Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. Processo: Ag-AIRR - 20599-24.2015.5.04.0122 Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque consistem na ementa e na conclusão do acórdão recorrido, que não contêm os fundamentos de fato e de direito adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional. 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11520-23.2013.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/05/2021).
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista da reclamada, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O entendimento consolidado desta Corte é de que a transcrição incompleta do acórdão regional, tal como a reprodução apenas da ementa, da parte dispositiva do julgado, ou mesmo de fração reduzida da fundamentação, desatende o requisito de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Agravo de instrumento não provido. [...] Processo: ARR - 1018-76.2013.5.12.0055 Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese e conclusão do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, pois transcreveu na íntegra o acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-20504-48.2016.5.04.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021).
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Em relação ao tema "auxílio-alimentação. natureza jurídica. integração", conforme, inicialmente, registrado na decisão agravada, o caso dos autos não se subsume à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do processo nº ARE-1121633 (Tema 1046), haja vista que não se discute aqui a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal.
Como se infere do acórdão regional, destacou o TRT, a partir do exame do conjunto probatório produzido nos autos, que, na presente hipótese, não há comprovação de previsão nas normas coletivas acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação.
De outra face, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos - ausência de adesão da empresa ao PAT quando da admissão do Obreiro, bem como pela ausência de comprovação de previsão nas normas coletivas acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação -, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
No tocante aos temas "FGTS - prescrição", trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo.
Eis o seu teor:
Art. 896. (...)
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos).
Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.
Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.
Observe-se que a transcrição apenas da ementa ou da parte dispositiva do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que essas partes da decisão colegiada não contêm todos os fundamentos de fato e de direitos adotados pelo TRT.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Processo: AgR-E-RR - 593-29.2013.5.15.0067 Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Saliente-se que a mera transcrição da ementa é insuficiente para comprovar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, por não conter todos os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no acórdão regional, não suprindo, portanto, a exigência legal. Julgados desta Corte. [...] Processo: ARR - 961-77.2016.5.17.0002 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição da ementa do acórdão, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] Processo: ARR - 218-46.2012.5.02.0254 Data de Julgamento: 18/08/2021, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/10/2017). E, no caso, não se constata a satisfação desse requisito no recurso de revista, visto que não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração em que a autora suscitava a manifestação regional acerca das questões que entende não examinadas. Impõe-se acrescentar que, para fins de atendimento do art. 896 da CLT, a SbDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é capaz de satisfazer o requisito da novel legislação celetista. [...] Processo: AIRR - 780-66.2015.5.10.0015 Data de Julgamento: 02/06/2021, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021.
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, que houve a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do julgado, conclui-se que deixou de ser observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de exigir a indicação do trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 12122-63.2014.5.03.0093 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, a transcrição da ementa do acórdão não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à prescrição, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101022-11.2018.5.01.0037, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. QUITAÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Há precedentes. Na hipótese, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que o reclamante procedeu à transcrição apenas da parte dispositiva e não reproduziu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das questões objeto do recurso de revista, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Não havendo a parte agravante se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] Processo: AIRR - 1001712-49.2016.5.02.0007 Data de Julgamento: 09/06/2021, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021.
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. Processo: Ag-AIRR - 20599-24.2015.5.04.0122 Data de Julgamento: 30/06/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque consistem na ementa e na conclusão do acórdão recorrido, que não contêm os fundamentos de fato e de direito adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional. 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11520-23.2013.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/05/2021).
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Do exame das razões do recurso de revista da reclamada, verifica-se não ter a parte observado o requisito acrescido pela Lei nº 13.015/2014, constante do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, qual seja, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O entendimento consolidado desta Corte é de que a transcrição incompleta do acórdão regional, tal como a reprodução apenas da ementa, da parte dispositiva do julgado, ou mesmo de fração reduzida da fundamentação, desatende o requisito de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Agravo de instrumento não provido. [...] Processo: ARR - 1018-76.2013.5.12.0055 Data de Julgamento: 25/08/2021, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/09/2021.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa e do dispositivo do acórdão regional não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese e conclusão do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, pois transcreveu na íntegra o acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-20504-48.2016.5.04.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021).
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista quanto aos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prazo prescricional - FGTS", diante da incidência dos óbices processuais contidos na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista quanto aos temas "auxílio-alimentação - natureza jurídica" e "prazo prescricional - FGTS", diante da incidência dos óbices processuais contidos na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, no que tange à indicação de violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV da CF, registre-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST