Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMKA/alf/ch
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPD/PR. DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Embargos de declaração que se rejeitam.
NECESSIDADE DE RESSALVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS JÁ CONSTITUÍDAS. ART. 6º, §3º, DA LEI 4.725/65. SANADA A OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O sindicato profissional pretende, por meio dos embargos de declaração, "o saneamento de omissão em relação ao disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65", segundo o qual "o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". Em atendimento ao disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65, o provimento do recurso ordinário interposto pela CELEPAR, não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado. Assim, para evitar debates futuros, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para prestar esclarecimentos, deixando expressa a aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.
Embargos de declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-RO - 1927-68.2016.5.09.0000, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDPD/PR e é Embargado(a) COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR.
Esta SDC, por unanimidade, I - conheceu do recurso ordinário da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da sentença normativa as cláusulas vigésima oitava, relativa à ampliação do prazo do aviso prévio, e vigésima nona, relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa; e II - conheceu do recurso ordinário adesivo do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD/PR e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para determinar o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes. Em face do referido acórdão, o Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD/PR opõe embargos de declaração em relação aos temas de desconto dos dias de greve e de necessidade de motivação da demissão, alegando, respectivamente, omissão e contradição. Além disso, requer o saneamento de omissão em relação ao disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65, segundo o qual "o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". Intimada, a CELEPAR apresentou contrarrazões às fls. 1623 a 1626.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA Esta SDC conheceu do recurso ordinário adesivo do Sindicato dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados do Estado do Paraná - SINDPD/PR e deu-lhe parcial provimento para determinar o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes, com fundamento em julgados desta Corte que reconheceram como de longa duração greves de mais de 20 dias:
"De outro lado, em situações nas quais a greve apresenta longa duração, aplica-se o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos dias restantes, como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto da integralidade dos dias poderia acarretar ao trabalhador grevista:
"[...] DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. REPOSIÇÃO DE AULAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO SALARIAL RELATIVO AO RESTANTE DO PERÍODO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC. 1. É devido o pagamento dos salários relativos aos dias de reposição das aulas perdidas com o movimento grevista. 2. Restringe-se a autorização dos descontos salariais aos dias em que não houve reposição das aulas, respeitando-se apenas a metade desse período, para o referido fim, se ultrapassados 30 ou mais dias não compensados, na esteira da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso Ordinário parcialmente provido " (RO-527-64.2015.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 18/12/2015).
"[...] DESCONTO E COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO.
SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. GREVE COM DURAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS. A regra geral no Direito brasileiro, segundo a jurisprudência dominante, é tratar a duração do movimento paredista como suspensão do contrato de trabalho (art. 7º, Lei 7.783/89). Isso significa que os dias parados, em princípio, não são pagos, não se computando para fins contratuais o mesmo período. Entretanto, caso se trate de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa (não pagamento ou atrasos reiterados de salários, más condições ambientais, com risco à higidez dos obreiros, etc.), em que se pode falar na aplicação da regra contida na exceção do contrato não cumprido, a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão. Do mesmo modo, quando o direito constitucional de greve é exercido para tentar regulamentar a dispensa massiva. Nesses dois grandes casos, seria cabível enquadrar-se como mera interrupção o período de duração do movimento paredista, descabendo o desconto salarial. Destaque-se que eventual conduta antissindical por parte do empregador, que tenha contribuído de maneira decisiva para a paralisação, poderia afastar o enquadramento dos dias parados como mera suspensão contratual, passando o lapso temporal paredista a ser enquadrado como interrupção contratual, com o pagamento dos dias parados. Verifica-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, mas de suspensão contratual, não sendo devido, a princípio, o pagamento dos dias parados. Entretanto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que é possível se adotar uma solução intermediária quando a greve perdurou por elevado número de dias, como é a hipótese em comento (36 dias de paralisação), a fim de evitar o comprometimento de largo período de salário dos trabalhadores. Observe-se que diversos julgados desta SDC, nos casos de greves não abusivas e de longa duração, autorizaram o desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Observe-se que, na maioria desses julgados, o critério utilizado por esta SDC foi o de autorizar o desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Pontue-se, no entanto, que o TRT destaca que a própria Suscitada apresentou proposta em audiência para que fossem abonados oito dias de paralisação. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para determinar que sejam abonados oito dos dias parados e, quanto aos dias parados restantes, que sejam descontados 50% e compensados os outros 50%. Recurso ordinário parcialmente provido" (RO-6856-16.2015.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/08/2016).
O caso em tela retrata uma greve que teve seu início em 1º de setembro de 2016 (fl. 623 da representação) e que perdurou 23 dias, conforme informado pelo Sindicato profissional, à fl. 1011. Há julgados desta Corte reconhecendo greves de mais de 20 dias como greves de longa duração:
"[...] GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 7º, CAPUT, DA LEI 7.783/89) - POSSIBILIDADE DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS - PROVIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte considera que, mesmo não sendo abusiva a greve, seu período é considerado como de suspensão do contrato de trabalho, e não de interrupção, como decidido pelo 17º Regional no presente dissídio, sendo que à não prestação de serviços corresponde o não pagamento dos salários, só podendo haver abono ou compensação das faltas pela via negocial, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89. 2. Por outro lado, a jurisprudência uníssona da SDC do TST possibilita que, nas greves de longa duração, seja autorizado o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos 50% dos dias restantes, por considerar que o desconto integral dos dias de paralisação pode acarretar ônus excessivo ao trabalhador. 3. Da análise dos autos, verifica-se que: a) a greve iniciou-se em 23/05/16 e findou em 20/06/16, com duração de 29 dias, ou seja, no limiar de ser considerada greve de longa duração; b) restou incontroverso nos autos que não houve paralisação completa dos serviços, pois, dos 6 (seis) "Técnicos em Imobilização Ortopédica" grevistas, 4 (quatro) permaneciam em sistema de rodízio, a fim de prestar atendimento às necessidades inadiáveis da população junto ao Hospital Suscitante. 4. Desse modo, a solução mais justa ao caso concreto, considerada a supracitada jurisprudência da SDC desta Corte, é a de admitir o desconto de 50% dos dias efetivamente parados e a compensação de 50% dos dias restantes. Recurso ordinário parcialmente provido" (RO-320-95.2016.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 29/09/2020).
"DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE EM SEGUIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS LIGADOS À SAÚDE, EDUCAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. POSSIBILIDADE. Predomina nesta Corte o entendimento de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más-condições de trabalho. No caso, infere-se que a greve não se enquadra nas hipóteses de excepcionalidade admitidas pela jurisprudência desta Corte, o que poderia resultar na decretação de descontos dos dias de paralisação. No entanto, tratando-se de movimento paredista de longa duração, como na hipótese em comento, em que a greve teve início em 25/5/2015 e perdurou até 19/6/2015, a jurisprudência desta SDC tem admitido soluções para a questão dos dias de paralisação, em razão do caráter de verba alimentícia do salário e do grande prejuízo que pode ser causado pelo desconto total dos dias de não realização de trabalho. Neste dissídio coletivo, além de a greve ter sido longa, trata-se de movimento de paralisação que atingiu segmentos de serviços públicos ligados à saúde, educação e limpeza pública. Nessa condição, esta Relatora entende que seria possível determinar a compensação integral dos dias não trabalhados. Medida que trilha pela observância do princípio da razoabilidade, uma vez que, diante da natureza dos serviços atingidos pela paralisação, certamente, a compensação traria maior ganho à população em relação ao desconto dos salários. No entanto, com a ressalva desta Relatora, prevaleceu na sessão o entendimento de manter a decisão do Regional, que autorizou o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-5896-60.2015.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2016).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes."
Em suas razões de embargos de declaração, o sindicato argumenta que, mesmo que mantida a procedência apenas parcial do seu apelo, esta SDC teria incidido em omissão ao não analisar importante distinção apontada em suas razões do recurso ordinário adesivo, no sentido de que "em que pese o entendimento já sedimentado dessa C. Corte no sentido de que a proposta não vincula a empresa, há aqui uma diferença entre o presente julgado e a jurisprudência dessa C. Corte", pois "no caso epigrafado a empresa não só apresentou a proposta, como seu setor de Recurso Humanos já havia lançado as horas de greve para compensação no banco de horas dos funcionários, abonando 50% (cinquenta por cento) das horas de greve e permitindo a compensação, tendo naquele tempo, muitos funcionários pagando as horas de greve". Deste modo, alega que "aqui não houve apenas apresentação da proposta, mas início espontâneo de seu cumprimento, de modo que o fato de já ter posto em prática a compensação é ato inequívoco do reconhecimento de sua obrigação". Assim, requer o enfrentamento da tese sob o prisma de início espontâneo de cumprimento do acordo no ponto.
À análise. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso ordinário adesivo do sindicato profissional determinar o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes.
O sindicato profissional, em seus embargos de declaração, requer a análise de suposta omissão do acórdão para que a sua tese seja enfrentada sob o enfoque de que o início espontâneo do cumprimento de proposta de acordo vincularia a parte proponente.
Entretanto, da leitura do acórdão de julgamento do recurso ordinário adesivo, observa-se que a questão ora tratada foi analisada, tendo-se apontado expressamente que "a SDC consolidou o entendimento de que, independentemente da declaração de abusividade da greve, não pode ser imposta ao empregador a obrigação de pagar os dias não trabalhados, de modo que o risco de não recebimento dos salários, em razão da paralisação, é inerente ao movimento grevista e deve ser assumido pelos seus participantes". Naquela oportunidade, acrescentou-se que "a exceção ocorre, todavia, quando há acordo entre as partes quanto aos dias parados ou, ainda, em situações excepcionais, que a greve decorre de culpa do empregador, como na paralisação em razão do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, na hipótese de não pagamento de salários ou no caso de greve ambiental". Concluiu-se, entretanto, que o caso em comento não se enquadra em qualquer dessas hipóteses. Inclusive, quanto à excepcional situação de acordo entre as partes, considerou-se não ter restado caracterizada, ainda que eventualmente posta em prática a compensação pela CELEPAR, por não ter sido celebrado o acordo entre as partes, considerando que "na audiência de conciliação realizada no dia 3/11/2016 (fls. 846/856), a procuradora da suscitada informou que o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE e a Comissão de Política Salarial não haviam autorizado a firmar o acordo nos termos propostos e que, entre as cláusulas não aceitas se incluía aquela relativa aos dias parados". Nesse sentido, em consonância com julgados desta SDC, entendeu-se que '"as propostas apresentadas pelo empregador durante a fase de negociação, não vinculam a empresa a seus termos, já que foram elaboradas com vistas à celebração de norma coletiva de trabalho autônoma, que, no caso, não se concretizou". Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta SDC conheceu do recurso ordinário da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da sentença normativa a cláusula vigésima nona, relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa, conforme fundamentos a seguir expostos: "(...)
À análise.
As sociedades de economia mista, apesar de se sujeitarem a regime jurídico próprio das empresas privadas, quando exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e serviços, consoante estatuído no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal, obedecem, também, aos princípios insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência), os quais se lhe aplicam, expressamente.
Submetem-se, portanto, a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea às normas de Direito Administrativo e às regras da CLT.
Em decorrência da obrigatória observância a tais princípios é que se exige das empresas públicas e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de explorarem atividade de natureza econômica ou prestarem serviços públicos, a realização de concursos públicos para admissão de empregados. Pela mesma razão, há a imposição de motivar o ato administrativo de dispensa dos que integram seu quadro funcional.
Nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, em 20/03/2013:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013 RTJ VOL-00238-01 PP-00201)
Ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022, sobre a "Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público". Ao proferir o acórdão, assim entendeu o STF: Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s / n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
Como decorrência, foi firmada a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Do corpo do voto do Min. Luís Roberto Barroso, que proferiu o voto prevalecente, extrai-se que:
9. No julgamento do Tema 131, o Plenário decidiu que a dispensa do empregado deve ser motivada, de modo a assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia. A tese de julgamento foi firmada no acórdão que decidiu os embargos de declaração - do qual me tornei relator durante a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski - e tem a seguinte redação: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".
10. No julgamento daqueles embargos, antecipei minha tendência a concordar com o fundamento, adotado por boa parte dos Ministros que deram provimento ao recurso extraordinário, de que a admissão do empregado mediante concurso público, por se pautar pelos princípios da impessoalidade e da isonomia, atrai a exigência de motivação no ato de sua dispensa. Entretanto, ressalvei que esse não era o objeto daquela ação, nem da repercussão geral reconhecida pelo Tribunal. Como a controvérsia, naquele caso, alcançava especificamente a ECT, as demais empresas públicas e as sociedades de economia mista não tiveram a oportunidade de defender sua posição no curso do processo. Por esse motivo pareceu, a mim e à maioria dos demais ministros, que a questão mais abrangente acerca da existência de um dever de motivação dos atos de dispensa exigível da generalidade das empresas estatais deveria ser deixada para um processo específico, que contasse com ampla participação dos interessados.
[...]
13. [...] Com efeito, o art. 173, § 1º, II, da Constituição sujeita as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. No entanto, tal circunstância não as exime de observar os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição [4], entre os quais se encontra o princípio da impessoalidade. Assim, ainda que se dediquem à exploração de atividades econômicas em sentido estrito, as sociedades estatais estarão submetidas, em alguma medida, às normas de direito público. Um exemplo disso - especialmente relevante para a solução deste caso - está no fato de que a admissão de empregados por essas entidades se sujeita à regra do concurso público (art. 37, II, da Constituição [5]).
14. Como apontado no voto do relator do Recurso Extraordinário 589.998, a exigência de aprovação prévia em concurso público para a investidura em emprego público é uma decorrência do princípio da impessoalidade. Por ela, o Constituinte buscou impedir que as contratações de pessoal na Administração indireta fossem orientadas por razões de índole pessoal ou puramente subjetivas. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que os seus motivos são sindicáveis e, por isso, precisam ser expostos. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: [...]
[...] Não se exige que o motivo apresentado se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados, nem que a sua exposição se dê mediante a instauração de procedimento administrativo ou a garantia de prévio contraditório.
17. Por fim, entendo que a afirmação do dever de motivar a dispensa de empregados públicos não determina situação de desigualdade injustificada entre estes e os servidores públicos estatutários, porque não há comparação possível entre eles. Os servidores nomeados para cargos efetivos gozam da garantia de estabilidade no serviço público, por força do art. 41, caput, da Constituição[7] - regra que não se estende aos empregados públicos. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o regime jurídico a eles aplicável àquele incidente sobre os servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional.
18. Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que "[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro. (grifou-se)
A partir do voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, extrai-se que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, mas "a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I [...]. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais". Assim, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024 (marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Foram apresentados embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a modulação de efeitos; referidos embargos de declaração, contudo, foram rejeitados em 29/06/2024.
Nos presentes autos, contudo, não se discute um caso específico de empregado que tenha sido dispensado de forma imotivada. Trata-se, na verdade, de discussão relativa à possibilidade, ou não, do deferimento de cláusula, em abstrato, que preveja o dever de motivação de dispensa sem justa causa de empregado público.
A esse respeito, considerando a tese firmada pelo STF no Tema n. 1.022, entendo pela possibilidade de deferimento da referida cláusula, pelo Poder Normativo da Justiça do Trabalho, desde que respeitada a modulação dos efeitos estipulada pela Suprema Corte. Em outras palavras, a cláusula relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa somente poderá reger as condições de trabalho entre as partes a partir de 04/03/2024 (marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral), observado o Precedente Normativo n. 120 deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "a sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência".
Contudo, como na hipótese a vigência da sentença normativa em debate é de 01/05/2016 a 30/04/2017, dou provimento ao recurso ordinário para excluir da sentença normativa a cláusula vigésima nona."
Em suas razões de embargos de declaração, o sindicato argumenta que "tendo em vista que a própria decisão esclarece que aqui não se julga um caso específico de um empregado, mas sim discute-se a 'possibilidade, ou não, do deferimento de cláusula em abstrato, que preveja o dever de motivação de dispensa sem justa causa de empregado público', parece haver contradição no v. acórdão, pois, sendo esse o caso, não há que se falar em aplicação do Tema 1.022 de Repercussão Geral, uma vez que o julgado NUNCA definiu que sentenças normativas anteriores à modulação dos efeitos seriam inválidas". À análise. Ao contrário do alegado pelo sindicato, não há vício de contradição que macule a decisão.
Constou expressamente da decisão que, embora não se discuta, in casu, hipótese específica de empregado que tenha sido dispensado de forma imotivada, mas sim a possibilidade, ou não, do deferimento de cláusula, em abstrato, que preveja o dever de motivação de dispensa sem justa causa de empregado público, deve ser observada a modulação dos efeitos estipulada pela Suprema Corte em relação à tese firmada no Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, não em razão de estrita aderência, mas em decorrência das razões de decidir adotadas no referido julgamento vinculante. Isso porque, se o Tema nº 1.022 da Repercussão Geral deixou evidente que não havia obrigação de motivação em momento anterior à modulação de efeitos, tal obrigação não pode ser imposta pelo Judiciário - poderia, apenas, ser negociada espontaneamente pelas partes, o que não ocorreu.
Deste modo, o acórdão embargado registrou que "a cláusula relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa somente poderá reger as condições de trabalho entre as partes a partir de 04/03/2024 (marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral), observado o Precedente Normativo n. 120 deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência." Diante disso, considerando que na hipótese ora em análise a vigência da sentença normativa é de 01/05/2016 a 30/04/2017, foi dado provimento ao recurso ordinário da CELEPAR para excluir da sentença normativa a cláusula vigésima nona.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
NECESSIDADE DE RESSALVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS JÁ CONSTITUÍDAS. ART. 6º, §3º, DA LEI 4.725/65 Em suas razões de embargos de declaração, o sindicato argumenta que o presente dissídio coletivo remonta ao ano de 2016, tendo sido a sentença normativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região em junho de 2017 e cujos efeitos perduraram por período superior a sete anos.
Nesse sentido, alega a existência de situações consolidadas, "quer em relação a despedidas imotivadas que foram nulificadas e materializaram reintegrações, quer em relação ao aviso prévio de noventa dias aos empregados que contassem com vínculo empregatício com duração superior a cinco anos". Assim, ainda que mantida a exclusão das cláusulas vigésima oitava, relativa à ampliação do prazo do aviso prévio, e vigésima nona, relativa à necessidade de motivação de dispensa sem justa causa, requer "o saneamento de omissão em relação ao disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65", segundo o qual "o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". À análise. A Lei nº 4.725/65 estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, tendo o seu art. 6º, caput definido que os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo e que o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado (§3º). Não havendo controvérsia sobre a aplicação da lei, não há omissão no acórdão que não a menciona expressamente. Contudo, a fim de evitar controvérsias futuras, prestam-se os seguintes esclarecimentos:
Compulsando os autos, observa-se que o recurso ordinário interposto pela CELEPAR e o recurso ordinário adesivo apresentado pelo sindicato foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme fls. 1170 e 1.202, em observância ao disposto no art. 6º, caput, da Lei nº 4.725/65. Considerando a atribuição de efeito apenas devolutivo aos recursos ordinários interpostos, a sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que deferiu as cláusulas vigésima oitava relativa ao aviso prévio e a cláusula vigésima nova relativa à demissão motivada, vem surtindo efeitos desde a sua publicação, em junho de 2017 (fl. 1.113).
Nesse sentido, em atendimento ao disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65, o provimento do recurso ordinário interposto pela CELEPAR não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos.
Conforme entendimento desta SDC, devem ser resguardadas as situações fáticas já constituídas:
"RECURSO ORDINÁRIO DA TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. - TELEBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. REAJUSTE DAS CLÁUSULAS 6ª (VALE-ALIMENTAÇÃO / VALE-REFEIÇÃO) E 7ª (INDENIZAÇÃO COM CRECHE / ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR). LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LEI 14.194/2021. A Telebras se insurge, especificamente, contra o deferimento da repercussão do reajuste salarial nas Cláusulas 6ª (vale-alimentação / vale-refeição) e 7ª (indenização com creche / assistência pré-escolar), relativo ao período de 1º/11/2021 a 31/10/2022, porque em descompasso com a vedação inserta nos arts. 8º da LC 173/2020 e 120 da Lei 14.194/2021. No tocante à alegada violação do art. 8º da LC 173/2020, registre-se que esta SDC decidiu, por maioria - vencido este Ministro -, que o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia da Covid-19, vedou a concessão de reajuste a qualquer título por ente público até 31/12/2021, inclusive nos casos de reposição inflacionária, ainda que se trate de reposição referente a período anterior à vigência da referida Lei Complementar nº 173/2020 - 28/5/2020 a 31/12/2021. Assim, no caso concreto, tendo em vista o fato de a vigência da sentença normativa ter sido estabelecida no período de 1º/11/2021 a 31/10/2022, tem-se que não é possível deferir o reajuste das cláusulas 6ª e 7ª, que tratam do auxílio-alimentação e assistência pré-escolar, especificamente no período de 1º/11/2021 a 31/12/2021, em face do disposto no art. 8º, I, da LC 173/2020. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de que a vedação inserta no art. 8º, I, da LC 173/2020 não alcança as hipóteses de recomposição inflacionária, tampouco elide a possibilidade de incidência do poder normativo da Justiça do Trabalho sobre empresas estatais. Em relação à alegada violação do art. 120 da Lei 14.194/2021, constatou-se que a impossibilidade de reajustar as referidas cláusulas 6ª e 7ª também se evidencia em relação ao período de 1º/1/2022 a 31/12/2022, por expressa vedação legal. O art. 120 da Lei nº 14.194, de 20/8/2021, que trata das diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, vedou, expressamente, a concessão de reajuste de auxílio-alimentação, auxílio-moradia e assistência pré-escolar, no exercício de 2022, estabelecendo, ainda, no seu art. 121, que a referida vedação se aplicam às empresas estatais dependentes, como é o caso da Telebras. Diante desse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional, pois, considerando o disposto no art. 8º, I, da LC 173/2020 (com ressalva do Relator) e a vedação inserta no art. 120 da Lei nº 14.194/2021, deve ser indeferida a repercussão do reajuste salarial nas Cláusulas 6ª e 7ª da sentença normativa vigente no período de 1º/11/2021 a 31/10/2022, permanecendo, assim, o vale-alimentação / vale-refeição e a indenização com creche / assistência pré-escolar com os mesmos valores acordados no ACT 2020/2021, instrumento autônomo vigente no período imediatamente anterior ao início da vigência desta sentença normativa, conforme requerido pela Empresa recorrente. Ficam, todavia, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Recurso ordinário provido" (ROT-162-25.2022.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/08/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE RESSALVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS JÁ CONSTITUÍDAS - SANADA A OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. No caso, esta SDC deu provimento ao recurso ordinário interposto pela primeira Suscitada, LG Electronics do Brasil Ltda., para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via processual escolhida pelo Suscitante (dissídio coletivo de natureza jurídica) para o fim pretendido (anulação do ato de dispensa coletiva de trabalhadores). 3. Na petição destes quartos embargos de declaração, o Sindicato dos Trabalhadores Suscitante reitera argumentação no sentido de que o acórdão permanece omisso quanto à necessidade de respeito às situações pré-existentes. 4. Os presentes embargos de declaração merecem ser providos para, concedendo-lhes o efeito modificativo, sanar omissão existente no acórdão principal e ressalvar as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com a atribuição do efeito modificativo do julgado" (ED-ED-ED-ED-RO-7428-69.2015.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 01/02/2024).
"(...) REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data-base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) de correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019. Nesse contexto, em observância ao art. 13 da Lei nº 10.192/2001 e à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 5% (cinco por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. (...)" (ROT-1001632-04.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/04/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos, consignando expressamente que o provimento do recurso ordinário não atinge as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração quanto aos temas "DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA" e "DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e acolher, para prestar esclarecimentos, consignando expressamente que o provimento do recurso ordinário não atinge as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.
Brasília, 18 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora