Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
22/04/2025, 13:55
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000978-45.2022.5.12.0034.
RECORRENTE: NATHANIELE JANSEN BARBOSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NATHANIELE JANSEN BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001046-89.2022.5.12.0035 (RORSum)RECORRENTES: 1 - NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2 - HOSPITAL BAIA SUL S/A, 3 - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADERECORRIDOS: 1 - NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2 - HOSPITAL BAIA SUL S/A, 3 - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADERELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001046-89.2022.5.12.0035 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. HOSPITAL BAHIA SUL S.A., 2. IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (Terceiro Interessado), 3. NATHANIELE JANSEN BARBOSA e recorridos 1. NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2. IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (Terceiro Interessado), 3. HOSPITAL BAHIA SUL S.A.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.VOTOJUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS)O Terceiro Interessado, Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a sua condição de entidade filantrópica. Requer, assim, a isenção do depósito recursal.Pois bem.Não obstante as declarações da ré de que não tem como arcar com as despesas processuais, por atravessar graves dificuldades financeiras, entendo que não há prova cabal de sua impossibilidade da insuficiência econômica arguida, nos termos exigidos pelo § 4º do art. 790 da CLT:Art. 790. [...]§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Esse é, inclusive, o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, in verbis:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(...)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Apesar de alegar insuficiência financeira, a demandada não juntou aos autos elementos de prova a demonstrar a precariedade de sua condição financeira, ônus que detinha e do qual não se desincumbiu.Como se observa, no recurso, a terceira interessada apresentou balanço patrimonial dos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não anexou nenhum documento apto a comprovar a veracidade dos números ali consignados.O fato de ser parte integrante do Plano Especial de Pagamento Trabalhistas (PEPT) não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em suma, não demonstrada a condição necessária para a concessão dos benefícios pretendidos, deve ser rejeitado o pleito de gratuidade da justiça gratuita.Por outro lado, uma vez reconhecida a condição de entidade filantrópica, está ela isenta de efetuar o recolhimento do depósito recursal (parágrafo 10º do artigo 899 da CLT).Por fim, saliento que resta patente a sua legitimidade para interpor a presente medida, visto que se enquadra como terceira interessada, em conformidade com o art. 996, parágrafo único, do CPC.Assim, ultrapassada essas questões e atendidos os demais requisitos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.PRELIMINAR1 - DENUNCIAÇÃO À LIDE (ARGUIDA PELO BAIA SUL S.A.)Reitera a reclamada a pretensão de denunciação à lide da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade. Isso porque, sustenta ter tão somente locado o espaço comercial do aludido hospital, em operação que se concretizou apenas em 1º.02.2022. Logo, defende que inexiste sucessão empresarial entre ambos, não podendo ser responsabilizada pela relação empregatícia mantida entre a autora e o Hospital de 02.04.2020 a 31.01.2022. Aduz que o denunciado possui CNPJ ativo, devendo ser incluído no polo passivo da demanda para que proceda ao pagamento do FGTS atinente àquela época contratual.Sem razão, contudo.No particular, tenho por irretocável a decisão de fls. 586-593 e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-la:No tocante à denunciação à lide, compete ao autor definir contra quem pretende postular em Juízo, sendo certo que eventual defeito com relação ao empregador importará, conforme dito alhures, em julgamento de improcedência da ação. Destarte, indefiro a denunciação da lide pleiteada pela reclamada. Ressalto, por oportuno, que foi deferida a inclusão da terceira interessada com assistente litisconsorcial.Ressalto, ainda, que a responsável pelo adimplemento dos valores devidos nestes autos é a empresa sucessora. Esse fato não impede, obviamente, que ela ajuíze, no foro competente, eventual ação regressiva contra a empresa sucedida ou que esta, a sucedida, efetue o ressarcimento de eventuais valores devidos à sucessora de forma espontânea.Diante do exposto, rejeito a preliminar.2 - DENUNCIAÇÃO À LIDE (ARGUIDA PELO HOSPITAL DE CARIDADE)Sustenta o Terceiro Interessado que "é o único responsável pelo contrato de trabalho firmado com o Recorrido no período compreendido entre 02/04/2020 até 31/01/2022, e detentor de informações e documentos relacionados ao referido contrato, torna-se imperativo o seu ingresso nos autos".Reporto-me aos fundamentos expedidos no item precedente.Rejeito.MÉRITORECURSO DO RECLAMADO (BAIA SUL S.A)1 - SUCESSÃO EMPRESARIALO réu (Hospital Baia Sul S.A.) insurge-se contra o reconhecimento de sua condição de sucessor empresarial e, consequentemente, da sua responsabilidade solidária pelos valores objeto de condenação. Alega ser mero locatário do espaço comercial do Terceiro Interessado (Irmandade Senhor Jesus dos Passos).Sem razão.Demonstra-se cabalmente caracterizada a figura da sucessão de empregadores.O Hospital Baia Sul S.A. não apenas locou o espaço comercial do terceiro interessado, suas instalações, mas passou a dirigir os trabalhadores deste. A própria autora passou a prestar trabalho para ele após este ter assumido a exploração da atividade da Irmandade Senhor dos Passos (Hospital de Caridade), conforme constatou o Juízo de origem, in verbis:Os elementos de convicção produzidos evidenciam a existência de sucessão no empreendimento empregador a partir de 1º de fevereiro de 2022, tendo o reclamado sucedido à antiga empregadora (Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade), assumindo o contrato de emprego do autor, sem solução de continuidade.Na mesma linha, cito o seguinte precedente da relatoria do eminente Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira:(...] é incontroversa a transferência da unidade produtiva do primeiro réu para o segundo demandado, caracterizando, assim, a sucessão de empresas.O autor foi contratado pelo primeiro réu, IRMANDADE SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, em 06.12.2010. Em 01.02.2022, o segundo réu, HOSPITAL BAÍA SUL, passou a ser o empregador do autor, em virtude do arrendamento efetuado entre os réus.Entendo que o simples fato de haver o arrendamento traduz mudança na estrutura da empresa, afetando, consequentemente, a garantia original dos contratos empregatícios, o que atrai a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Produz-se, no caso, sucessão trabalhista, em direção ao novo titular provisório do estabelecimento.Assim, em que pesem as razões recursais, coaduno ao entendimento firmado na sentença e, por se tratar de processo com rito sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.Nego provimento ao apelo. (Excerto do acórdão do ; Data de assinatura: 15-09-2023; Órgão Julgador: 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste item.2 - DIFERENÇAS DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR A 01/02/2022O Juízo de origem condenou o réu (Hospital Baía Sul) ao pagamento de diferenças do FGTS no período de abril de 2020 a abril de 2021, tendo em vista a ausência de depósitos no período.Inconformado o réu alega que comprovou que não há qualquer pagamento pendente desde que a autora passou a integrar seu quadro de funcionários em 01/02/2022, sendo que a partir de então depositou todos os valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte.Analiso.Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.Assim, visto que nos termos do tópico anterior, restou evidenciada a sucessão trabalhista, sendo que a ré não comprovou o devido recolhimento do FGTS durante todo o período da condenação, impõe-se a manutenção da sentença no tópico.Reitere-se que o Hospital de Caridade reconheceu o parcelamento dos depósitos com a Caixa Econômica Federal, ou seja, reconheceu que os depósitos não foram realizados na época, na íntegra.Ademais, repisa-se que já foi autorizada a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título.Nego provimento.3 - JUSTIÇA GRATUITA À AUTORAO recorrente almeja a reforma do julgado para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.Com razão.A reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, concluo que a mesma é aplicável à presente demanda.A nova redação do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que a concessão do benefício postulado somente é possível "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou que, na forma do §4º do mesmo dispositivo legal, comprovarem "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada.Verifico que a própria Lei Maior estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), não havendo qualquer afronta à Constituição ao exigir que o reclamante prove a sua condição de hipossuficiente.No caso dos autos, a autora juntou cópia da sua carteira de trabalho (fl. 17) comprovando que está desempregada e, por consequência, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Faz, assim, jus ao benefício da justiça gratuita deferido na origem.Nego provimento.4 - DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOA única condenação imposta na sentença foi de pagamento de diferenças de FGTS.Neste norte, verifico que o pedido de compensação/dedução dos valores comprovadamente quitados pela ré já foi autorizado na sentença:Autorizo a dedução de valores recolhidos a título de FGTS, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, desde que guarde relação com as parcelas inadimplidas, conforme narrado na exordial.Nada a deferir, portanto.RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE)1 - JUSTIÇA GRATUITA À AUTORAReporto-me à análise de tópico idêntico formulado pelo réu para negar-lhe provimento.2 - SUCESSÃO EMPRESARIALCom relação a este item do recurso do Terceiro Interessado, reporto-me à análise de tópico idêntico formulado pelo réu para, também aqui, negar-lhe provimento.3 - DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTOÉ incontroverso que o FGTS não foi integralmente depositado.O recolhimento mensal das importâncias atinentes ao FGTS em conta bancária vinculada, seguida da comunicação aos trabalhadores dos valores recolhidos a este título, constitui obrigação do empregador, nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei n. 8.036/1990.Assim, caracteriza violação à obrigação legal e contratual por parte do empregador a falta dos regulares depósitos na conta do FGTS do empregado.No caso em tela, ainda que se considere que foi formalizado entre a empregadora e o Órgão Gestor um acordo de parcelamento do FGTS, esse ajuste celebrado entre a reclamada e a CEF não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter os valores do FGTS à sua disposição em conta vinculada para a eventualidade do implemento de alguma das hipóteses autorizadoras do saque.Ora, a Caixa Econômica Federal é mera gestora do FGTS, sendo que o verdadeiro beneficiário é o empregado.Destarte, o acordo celebrado atinge diretamente direitos de terceiros, que foram estranhos ao termo de ajuste.Nego provimento.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORATendo o recorrente atuado na condição assistente litisconsorcial, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.No mesmo norte, indefiro o pedido sucessivo de minoração do valor dos honorários, pois a praxe adotada por esta Corte é de fixar em 15% os honorários dos advogados das partes. No caso, a sentença já foi parcimoniosa ao deferir 10%, que assim deve ser mantido.Por fim, não há falar em aplicação da condição/suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), porquanto o recorrente não faz jus à gratuidade judiciária, conforme fundamentos expostos alhures.Nego provimento.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO TERCEIRO INTERESSADO. MAJORAÇÃONão há falar em majoração dos honorários em favor dos procuradores do Terceiro Interessado, tendo em vista que sequer houve condenação neste sentido.O Juiz de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré (Baia Sul S.A), tão somente, o que não se estende ao recorrente.Nego provimento.RECURSO DA AUTORA1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISReitera a autora o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argui duas causas de pedir: 1 - ter sofrido coação para aderir ao plano de demissão voluntária e 2 - "ausência do valor depositado a título de FGTS".Pois bem.É certo que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado na sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha.Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização em comento, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed.2000, p. 49):Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso.A versão da autora de que teria sido coagida a aderir ao plano de demissão voluntária quedou-se no mero campo das alegações, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.No mais, acrescento que as alegações no sentido de que a obreira teria sofrido dano moral em face da ausência dos depósitos do FGTS nem sequer constaram da inicial, se tratando de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigenteNego provimento ao recurso.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORA. MAJORAÇÃOConsiderando a praxe consagrada nesta Justiça Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação.Dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora.Considerações finais:Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de denunciação à lide formulada pelo réu e pelo terceiro interessado e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação do item relativo à diferença do FGTS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU (HOSPITAL BAIA SUL S/A); por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e com ressalvas de Sua Excelência quanto à fundamentação do item relativo ao depósitos do FGTS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para, na forma da fundamentação, majorar para 15% os honorários sucumbenciais em favor dos seus procuradores. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Valor das custas: inalteradas (R$114,41, pelo reclamado)Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /kv FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000978-45.2022.5.12.0034.
RECORRENTE: NATHANIELE JANSEN BARBOSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NATHANIELE JANSEN BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001046-89.2022.5.12.0035 (RORSum)RECORRENTES: 1 - NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2 - HOSPITAL BAIA SUL S/A, 3 - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADERECORRIDOS: 1 - NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2 - HOSPITAL BAIA SUL S/A, 3 - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADERELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001046-89.2022.5.12.0035 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. HOSPITAL BAHIA SUL S.A., 2. IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (Terceiro Interessado), 3. NATHANIELE JANSEN BARBOSA e recorridos 1. NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2. IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (Terceiro Interessado), 3. HOSPITAL BAHIA SUL S.A.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.VOTOJUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS)O Terceiro Interessado, Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a sua condição de entidade filantrópica. Requer, assim, a isenção do depósito recursal.Pois bem.Não obstante as declarações da ré de que não tem como arcar com as despesas processuais, por atravessar graves dificuldades financeiras, entendo que não há prova cabal de sua impossibilidade da insuficiência econômica arguida, nos termos exigidos pelo § 4º do art. 790 da CLT:Art. 790. [...]§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Esse é, inclusive, o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, in verbis:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(...)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Apesar de alegar insuficiência financeira, a demandada não juntou aos autos elementos de prova a demonstrar a precariedade de sua condição financeira, ônus que detinha e do qual não se desincumbiu.Como se observa, no recurso, a terceira interessada apresentou balanço patrimonial dos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não anexou nenhum documento apto a comprovar a veracidade dos números ali consignados.O fato de ser parte integrante do Plano Especial de Pagamento Trabalhistas (PEPT) não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em suma, não demonstrada a condição necessária para a concessão dos benefícios pretendidos, deve ser rejeitado o pleito de gratuidade da justiça gratuita.Por outro lado, uma vez reconhecida a condição de entidade filantrópica, está ela isenta de efetuar o recolhimento do depósito recursal (parágrafo 10º do artigo 899 da CLT).Por fim, saliento que resta patente a sua legitimidade para interpor a presente medida, visto que se enquadra como terceira interessada, em conformidade com o art. 996, parágrafo único, do CPC.Assim, ultrapassada essas questões e atendidos os demais requisitos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.PRELIMINAR1 - DENUNCIAÇÃO À LIDE (ARGUIDA PELO BAIA SUL S.A.)Reitera a reclamada a pretensão de denunciação à lide da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade. Isso porque, sustenta ter tão somente locado o espaço comercial do aludido hospital, em operação que se concretizou apenas em 1º.02.2022. Logo, defende que inexiste sucessão empresarial entre ambos, não podendo ser responsabilizada pela relação empregatícia mantida entre a autora e o Hospital de 02.04.2020 a 31.01.2022. Aduz que o denunciado possui CNPJ ativo, devendo ser incluído no polo passivo da demanda para que proceda ao pagamento do FGTS atinente àquela época contratual.Sem razão, contudo.No particular, tenho por irretocável a decisão de fls. 586-593 e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-la:No tocante à denunciação à lide, compete ao autor definir contra quem pretende postular em Juízo, sendo certo que eventual defeito com relação ao empregador importará, conforme dito alhures, em julgamento de improcedência da ação. Destarte, indefiro a denunciação da lide pleiteada pela reclamada. Ressalto, por oportuno, que foi deferida a inclusão da terceira interessada com assistente litisconsorcial.Ressalto, ainda, que a responsável pelo adimplemento dos valores devidos nestes autos é a empresa sucessora. Esse fato não impede, obviamente, que ela ajuíze, no foro competente, eventual ação regressiva contra a empresa sucedida ou que esta, a sucedida, efetue o ressarcimento de eventuais valores devidos à sucessora de forma espontânea.Diante do exposto, rejeito a preliminar.2 - DENUNCIAÇÃO À LIDE (ARGUIDA PELO HOSPITAL DE CARIDADE)Sustenta o Terceiro Interessado que "é o único responsável pelo contrato de trabalho firmado com o Recorrido no período compreendido entre 02/04/2020 até 31/01/2022, e detentor de informações e documentos relacionados ao referido contrato, torna-se imperativo o seu ingresso nos autos".Reporto-me aos fundamentos expedidos no item precedente.Rejeito.MÉRITORECURSO DO RECLAMADO (BAIA SUL S.A)1 - SUCESSÃO EMPRESARIALO réu (Hospital Baia Sul S.A.) insurge-se contra o reconhecimento de sua condição de sucessor empresarial e, consequentemente, da sua responsabilidade solidária pelos valores objeto de condenação. Alega ser mero locatário do espaço comercial do Terceiro Interessado (Irmandade Senhor Jesus dos Passos).Sem razão.Demonstra-se cabalmente caracterizada a figura da sucessão de empregadores.O Hospital Baia Sul S.A. não apenas locou o espaço comercial do terceiro interessado, suas instalações, mas passou a dirigir os trabalhadores deste. A própria autora passou a prestar trabalho para ele após este ter assumido a exploração da atividade da Irmandade Senhor dos Passos (Hospital de Caridade), conforme constatou o Juízo de origem, in verbis:Os elementos de convicção produzidos evidenciam a existência de sucessão no empreendimento empregador a partir de 1º de fevereiro de 2022, tendo o reclamado sucedido à antiga empregadora (Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade), assumindo o contrato de emprego do autor, sem solução de continuidade.Na mesma linha, cito o seguinte precedente da relatoria do eminente Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira:(...] é incontroversa a transferência da unidade produtiva do primeiro réu para o segundo demandado, caracterizando, assim, a sucessão de empresas.O autor foi contratado pelo primeiro réu, IRMANDADE SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, em 06.12.2010. Em 01.02.2022, o segundo réu, HOSPITAL BAÍA SUL, passou a ser o empregador do autor, em virtude do arrendamento efetuado entre os réus.Entendo que o simples fato de haver o arrendamento traduz mudança na estrutura da empresa, afetando, consequentemente, a garantia original dos contratos empregatícios, o que atrai a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Produz-se, no caso, sucessão trabalhista, em direção ao novo titular provisório do estabelecimento.Assim, em que pesem as razões recursais, coaduno ao entendimento firmado na sentença e, por se tratar de processo com rito sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.Nego provimento ao apelo. (Excerto do acórdão do ; Data de assinatura: 15-09-2023; Órgão Julgador: 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste item.2 - DIFERENÇAS DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR A 01/02/2022O Juízo de origem condenou o réu (Hospital Baía Sul) ao pagamento de diferenças do FGTS no período de abril de 2020 a abril de 2021, tendo em vista a ausência de depósitos no período.Inconformado o réu alega que comprovou que não há qualquer pagamento pendente desde que a autora passou a integrar seu quadro de funcionários em 01/02/2022, sendo que a partir de então depositou todos os valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte.Analiso.Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.Assim, visto que nos termos do tópico anterior, restou evidenciada a sucessão trabalhista, sendo que a ré não comprovou o devido recolhimento do FGTS durante todo o período da condenação, impõe-se a manutenção da sentença no tópico.Reitere-se que o Hospital de Caridade reconheceu o parcelamento dos depósitos com a Caixa Econômica Federal, ou seja, reconheceu que os depósitos não foram realizados na época, na íntegra.Ademais, repisa-se que já foi autorizada a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título.Nego provimento.3 - JUSTIÇA GRATUITA À AUTORAO recorrente almeja a reforma do julgado para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.Com razão.A reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, concluo que a mesma é aplicável à presente demanda.A nova redação do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que a concessão do benefício postulado somente é possível "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou que, na forma do §4º do mesmo dispositivo legal, comprovarem "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada.Verifico que a própria Lei Maior estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), não havendo qualquer afronta à Constituição ao exigir que o reclamante prove a sua condição de hipossuficiente.No caso dos autos, a autora juntou cópia da sua carteira de trabalho (fl. 17) comprovando que está desempregada e, por consequência, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Faz, assim, jus ao benefício da justiça gratuita deferido na origem.Nego provimento.4 - DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOA única condenação imposta na sentença foi de pagamento de diferenças de FGTS.Neste norte, verifico que o pedido de compensação/dedução dos valores comprovadamente quitados pela ré já foi autorizado na sentença:Autorizo a dedução de valores recolhidos a título de FGTS, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, desde que guarde relação com as parcelas inadimplidas, conforme narrado na exordial.Nada a deferir, portanto.RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE)1 - JUSTIÇA GRATUITA À AUTORAReporto-me à análise de tópico idêntico formulado pelo réu para negar-lhe provimento.2 - SUCESSÃO EMPRESARIALCom relação a este item do recurso do Terceiro Interessado, reporto-me à análise de tópico idêntico formulado pelo réu para, também aqui, negar-lhe provimento.3 - DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTOÉ incontroverso que o FGTS não foi integralmente depositado.O recolhimento mensal das importâncias atinentes ao FGTS em conta bancária vinculada, seguida da comunicação aos trabalhadores dos valores recolhidos a este título, constitui obrigação do empregador, nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei n. 8.036/1990.Assim, caracteriza violação à obrigação legal e contratual por parte do empregador a falta dos regulares depósitos na conta do FGTS do empregado.No caso em tela, ainda que se considere que foi formalizado entre a empregadora e o Órgão Gestor um acordo de parcelamento do FGTS, esse ajuste celebrado entre a reclamada e a CEF não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter os valores do FGTS à sua disposição em conta vinculada para a eventualidade do implemento de alguma das hipóteses autorizadoras do saque.Ora, a Caixa Econômica Federal é mera gestora do FGTS, sendo que o verdadeiro beneficiário é o empregado.Destarte, o acordo celebrado atinge diretamente direitos de terceiros, que foram estranhos ao termo de ajuste.Nego provimento.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORATendo o recorrente atuado na condição assistente litisconsorcial, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.No mesmo norte, indefiro o pedido sucessivo de minoração do valor dos honorários, pois a praxe adotada por esta Corte é de fixar em 15% os honorários dos advogados das partes. No caso, a sentença já foi parcimoniosa ao deferir 10%, que assim deve ser mantido.Por fim, não há falar em aplicação da condição/suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), porquanto o recorrente não faz jus à gratuidade judiciária, conforme fundamentos expostos alhures.Nego provimento.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO TERCEIRO INTERESSADO. MAJORAÇÃONão há falar em majoração dos honorários em favor dos procuradores do Terceiro Interessado, tendo em vista que sequer houve condenação neste sentido.O Juiz de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré (Baia Sul S.A), tão somente, o que não se estende ao recorrente.Nego provimento.RECURSO DA AUTORA1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISReitera a autora o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argui duas causas de pedir: 1 - ter sofrido coação para aderir ao plano de demissão voluntária e 2 - "ausência do valor depositado a título de FGTS".Pois bem.É certo que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado na sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha.Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização em comento, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed.2000, p. 49):Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso.A versão da autora de que teria sido coagida a aderir ao plano de demissão voluntária quedou-se no mero campo das alegações, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.No mais, acrescento que as alegações no sentido de que a obreira teria sofrido dano moral em face da ausência dos depósitos do FGTS nem sequer constaram da inicial, se tratando de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigenteNego provimento ao recurso.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORA. MAJORAÇÃOConsiderando a praxe consagrada nesta Justiça Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação.Dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora.Considerações finais:Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de denunciação à lide formulada pelo réu e pelo terceiro interessado e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação do item relativo à diferença do FGTS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU (HOSPITAL BAIA SUL S/A); por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e com ressalvas de Sua Excelência quanto à fundamentação do item relativo ao depósitos do FGTS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para, na forma da fundamentação, majorar para 15% os honorários sucumbenciais em favor dos seus procuradores. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Valor das custas: inalteradas (R$114,41, pelo reclamado)Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /kv FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000978-45.2022.5.12.0034.
RECORRENTE: NATHANIELE JANSEN BARBOSA E OUTROS (2)
RECORRIDO: NATHANIELE JANSEN BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001046-89.2022.5.12.0035 (RORSum)RECORRENTES: 1 - NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2 - HOSPITAL BAIA SUL S/A, 3 - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADERECORRIDOS: 1 - NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2 - HOSPITAL BAIA SUL S/A, 3 - IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADERELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001046-89.2022.5.12.0035 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. HOSPITAL BAHIA SUL S.A., 2. IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (Terceiro Interessado), 3. NATHANIELE JANSEN BARBOSA e recorridos 1. NATHANIELE JANSEN BARBOSA, 2. IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE (Terceiro Interessado), 3. HOSPITAL BAHIA SUL S.A.Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.VOTOJUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS)O Terceiro Interessado, Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a sua condição de entidade filantrópica. Requer, assim, a isenção do depósito recursal.Pois bem.Não obstante as declarações da ré de que não tem como arcar com as despesas processuais, por atravessar graves dificuldades financeiras, entendo que não há prova cabal de sua impossibilidade da insuficiência econômica arguida, nos termos exigidos pelo § 4º do art. 790 da CLT:Art. 790. [...]§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Esse é, inclusive, o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, in verbis:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO(...)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.Apesar de alegar insuficiência financeira, a demandada não juntou aos autos elementos de prova a demonstrar a precariedade de sua condição financeira, ônus que detinha e do qual não se desincumbiu.Como se observa, no recurso, a terceira interessada apresentou balanço patrimonial dos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não anexou nenhum documento apto a comprovar a veracidade dos números ali consignados.O fato de ser parte integrante do Plano Especial de Pagamento Trabalhistas (PEPT) não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Em suma, não demonstrada a condição necessária para a concessão dos benefícios pretendidos, deve ser rejeitado o pleito de gratuidade da justiça gratuita.Por outro lado, uma vez reconhecida a condição de entidade filantrópica, está ela isenta de efetuar o recolhimento do depósito recursal (parágrafo 10º do artigo 899 da CLT).Por fim, saliento que resta patente a sua legitimidade para interpor a presente medida, visto que se enquadra como terceira interessada, em conformidade com o art. 996, parágrafo único, do CPC.Assim, ultrapassada essas questões e atendidos os demais requisitos legais, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.PRELIMINAR1 - DENUNCIAÇÃO À LIDE (ARGUIDA PELO BAIA SUL S.A.)Reitera a reclamada a pretensão de denunciação à lide da Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade. Isso porque, sustenta ter tão somente locado o espaço comercial do aludido hospital, em operação que se concretizou apenas em 1º.02.2022. Logo, defende que inexiste sucessão empresarial entre ambos, não podendo ser responsabilizada pela relação empregatícia mantida entre a autora e o Hospital de 02.04.2020 a 31.01.2022. Aduz que o denunciado possui CNPJ ativo, devendo ser incluído no polo passivo da demanda para que proceda ao pagamento do FGTS atinente àquela época contratual.Sem razão, contudo.No particular, tenho por irretocável a decisão de fls. 586-593 e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-la:No tocante à denunciação à lide, compete ao autor definir contra quem pretende postular em Juízo, sendo certo que eventual defeito com relação ao empregador importará, conforme dito alhures, em julgamento de improcedência da ação. Destarte, indefiro a denunciação da lide pleiteada pela reclamada. Ressalto, por oportuno, que foi deferida a inclusão da terceira interessada com assistente litisconsorcial.Ressalto, ainda, que a responsável pelo adimplemento dos valores devidos nestes autos é a empresa sucessora. Esse fato não impede, obviamente, que ela ajuíze, no foro competente, eventual ação regressiva contra a empresa sucedida ou que esta, a sucedida, efetue o ressarcimento de eventuais valores devidos à sucessora de forma espontânea.Diante do exposto, rejeito a preliminar.2 - DENUNCIAÇÃO À LIDE (ARGUIDA PELO HOSPITAL DE CARIDADE)Sustenta o Terceiro Interessado que "é o único responsável pelo contrato de trabalho firmado com o Recorrido no período compreendido entre 02/04/2020 até 31/01/2022, e detentor de informações e documentos relacionados ao referido contrato, torna-se imperativo o seu ingresso nos autos".Reporto-me aos fundamentos expedidos no item precedente.Rejeito.MÉRITORECURSO DO RECLAMADO (BAIA SUL S.A)1 - SUCESSÃO EMPRESARIALO réu (Hospital Baia Sul S.A.) insurge-se contra o reconhecimento de sua condição de sucessor empresarial e, consequentemente, da sua responsabilidade solidária pelos valores objeto de condenação. Alega ser mero locatário do espaço comercial do Terceiro Interessado (Irmandade Senhor Jesus dos Passos).Sem razão.Demonstra-se cabalmente caracterizada a figura da sucessão de empregadores.O Hospital Baia Sul S.A. não apenas locou o espaço comercial do terceiro interessado, suas instalações, mas passou a dirigir os trabalhadores deste. A própria autora passou a prestar trabalho para ele após este ter assumido a exploração da atividade da Irmandade Senhor dos Passos (Hospital de Caridade), conforme constatou o Juízo de origem, in verbis:Os elementos de convicção produzidos evidenciam a existência de sucessão no empreendimento empregador a partir de 1º de fevereiro de 2022, tendo o reclamado sucedido à antiga empregadora (Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade), assumindo o contrato de emprego do autor, sem solução de continuidade.Na mesma linha, cito o seguinte precedente da relatoria do eminente Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira:(...] é incontroversa a transferência da unidade produtiva do primeiro réu para o segundo demandado, caracterizando, assim, a sucessão de empresas.O autor foi contratado pelo primeiro réu, IRMANDADE SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE, em 06.12.2010. Em 01.02.2022, o segundo réu, HOSPITAL BAÍA SUL, passou a ser o empregador do autor, em virtude do arrendamento efetuado entre os réus.Entendo que o simples fato de haver o arrendamento traduz mudança na estrutura da empresa, afetando, consequentemente, a garantia original dos contratos empregatícios, o que atrai a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Produz-se, no caso, sucessão trabalhista, em direção ao novo titular provisório do estabelecimento.Assim, em que pesem as razões recursais, coaduno ao entendimento firmado na sentença e, por se tratar de processo com rito sumaríssimo, aplico o previsto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.Nego provimento ao apelo. (Excerto do acórdão do ; Data de assinatura: 15-09-2023; Órgão Julgador: 4ª Câmara; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)Ante o exposto, nego provimento ao recurso neste item.2 - DIFERENÇAS DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR A 01/02/2022O Juízo de origem condenou o réu (Hospital Baía Sul) ao pagamento de diferenças do FGTS no período de abril de 2020 a abril de 2021, tendo em vista a ausência de depósitos no período.Inconformado o réu alega que comprovou que não há qualquer pagamento pendente desde que a autora passou a integrar seu quadro de funcionários em 01/02/2022, sendo que a partir de então depositou todos os valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte.Analiso.Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor.Assim, visto que nos termos do tópico anterior, restou evidenciada a sucessão trabalhista, sendo que a ré não comprovou o devido recolhimento do FGTS durante todo o período da condenação, impõe-se a manutenção da sentença no tópico.Reitere-se que o Hospital de Caridade reconheceu o parcelamento dos depósitos com a Caixa Econômica Federal, ou seja, reconheceu que os depósitos não foram realizados na época, na íntegra.Ademais, repisa-se que já foi autorizada a dedução/compensação das quantias comprovadamente pagas sob o mesmo título.Nego provimento.3 - JUSTIÇA GRATUITA À AUTORAO recorrente almeja a reforma do julgado para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.Com razão.A reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, denominada de "Reforma Trabalhista". Assim, concluo que a mesma é aplicável à presente demanda.A nova redação do § 3º do art. 790 da CLT estabelece que a concessão do benefício postulado somente é possível "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" ou que, na forma do §4º do mesmo dispositivo legal, comprovarem "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, mera declaração de hipossuficiência. A insuficiência de recursos deve ser efetivamente comprovada.Verifico que a própria Lei Maior estabelece que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), não havendo qualquer afronta à Constituição ao exigir que o reclamante prove a sua condição de hipossuficiente.No caso dos autos, a autora juntou cópia da sua carteira de trabalho (fl. 17) comprovando que está desempregada e, por consequência, a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Faz, assim, jus ao benefício da justiça gratuita deferido na origem.Nego provimento.4 - DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃOA única condenação imposta na sentença foi de pagamento de diferenças de FGTS.Neste norte, verifico que o pedido de compensação/dedução dos valores comprovadamente quitados pela ré já foi autorizado na sentença:Autorizo a dedução de valores recolhidos a título de FGTS, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, desde que guarde relação com as parcelas inadimplidas, conforme narrado na exordial.Nada a deferir, portanto.RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE)1 - JUSTIÇA GRATUITA À AUTORAReporto-me à análise de tópico idêntico formulado pelo réu para negar-lhe provimento.2 - SUCESSÃO EMPRESARIALCom relação a este item do recurso do Terceiro Interessado, reporto-me à análise de tópico idêntico formulado pelo réu para, também aqui, negar-lhe provimento.3 - DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTOÉ incontroverso que o FGTS não foi integralmente depositado.O recolhimento mensal das importâncias atinentes ao FGTS em conta bancária vinculada, seguida da comunicação aos trabalhadores dos valores recolhidos a este título, constitui obrigação do empregador, nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei n. 8.036/1990.Assim, caracteriza violação à obrigação legal e contratual por parte do empregador a falta dos regulares depósitos na conta do FGTS do empregado.No caso em tela, ainda que se considere que foi formalizado entre a empregadora e o Órgão Gestor um acordo de parcelamento do FGTS, esse ajuste celebrado entre a reclamada e a CEF não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter os valores do FGTS à sua disposição em conta vinculada para a eventualidade do implemento de alguma das hipóteses autorizadoras do saque.Ora, a Caixa Econômica Federal é mera gestora do FGTS, sendo que o verdadeiro beneficiário é o empregado.Destarte, o acordo celebrado atinge diretamente direitos de terceiros, que foram estranhos ao termo de ajuste.Nego provimento.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORATendo o recorrente atuado na condição assistente litisconsorcial, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.No mesmo norte, indefiro o pedido sucessivo de minoração do valor dos honorários, pois a praxe adotada por esta Corte é de fixar em 15% os honorários dos advogados das partes. No caso, a sentença já foi parcimoniosa ao deferir 10%, que assim deve ser mantido.Por fim, não há falar em aplicação da condição/suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, §4º), porquanto o recorrente não faz jus à gratuidade judiciária, conforme fundamentos expostos alhures.Nego provimento.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO TERCEIRO INTERESSADO. MAJORAÇÃONão há falar em majoração dos honorários em favor dos procuradores do Terceiro Interessado, tendo em vista que sequer houve condenação neste sentido.O Juiz de primeiro grau condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da ré (Baia Sul S.A), tão somente, o que não se estende ao recorrente.Nego provimento.RECURSO DA AUTORA1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISReitera a autora o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, argui duas causas de pedir: 1 - ter sofrido coação para aderir ao plano de demissão voluntária e 2 - "ausência do valor depositado a título de FGTS".Pois bem.É certo que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado na sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha.Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização em comento, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed.2000, p. 49):Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso.A versão da autora de que teria sido coagida a aderir ao plano de demissão voluntária quedou-se no mero campo das alegações, já que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.No mais, acrescento que as alegações no sentido de que a obreira teria sofrido dano moral em face da ausência dos depósitos do FGTS nem sequer constaram da inicial, se tratando de verdadeira inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigenteNego provimento ao recurso.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORA. MAJORAÇÃOConsiderando a praxe consagrada nesta Justiça Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação.Dou provimento ao recurso para majorar para 15% os honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da autora.Considerações finais:Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de denunciação à lide formulada pelo réu e pelo terceiro interessado e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com ressalvas da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto à fundamentação do item relativo à diferença do FGTS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO RÉU (HOSPITAL BAIA SUL S/A); por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini e com ressalvas de Sua Excelência quanto à fundamentação do item relativo ao depósitos do FGTS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO (IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE); sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para, na forma da fundamentação, majorar para 15% os honorários sucumbenciais em favor dos seus procuradores. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Valor das custas: inalteradas (R$114,41, pelo reclamado)Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de agosto de 2024, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /kv FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.CAROLINE BEIRITH VIANNAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.