Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO XAVIER
12/09/2025, 00:00
Não-Provimento
09/09/2025, 15:37
Mero expediente
05/09/2025, 14:29
Petição
18/08/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 369-20.2024.5.07.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO XAVIER
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
29/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
23/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 369-20.2024.5.07.0038 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
31/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/03/2025, 09:29
Publicação
28/03/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 09:28
Provimento
26/03/2025, 18:03
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 369-20.2024.5.07.0038 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 16:53
Publicação
27/02/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:53
Recebimento
11/02/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
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23/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/12/2024, 10:46
Recebimento
12/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO XAVIER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
RECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-20.2024.5.07.0038 (ROT)RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIERRECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAURELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". No julgamento da ADC 16 pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso, reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária procedência do pedido de responsabilização da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000369-20.2024.5.07.0038
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Id. 77e4cba, em face da sentença de Id. bdf4917 que indeferiu o pedido de condenação subsidiária formulado em face da reclamada UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ente público não trouxe aos autos comprovação satisfatória de fiscalização referente ao contrato de terceirização, devendo responder de forma subsidiária.Contrarrazões da recorrida UVA, Id. 190fd09.É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas (beneficiário da justiça gratuita).Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento.Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços UVA.Afirma que o ente público em tela não efetuava atos fiscalizatórios regulares.Aduz na peça recursal:"Os atrasos salariais e no fornecimento dos benefícios notificados na peça vestibular era eram constantes e reiterados, o que ensejou a atuação do SEEACONEC na defesa dos interesses do recorrente, o que gerou notícia de fato junto ao MPT, autuada sob o nº 001994.2022.07.000/9. Até este momento, a segunda recorrida não adotara qualquer medida fiscalizatória do contrato em comento, o que atenta contra o dever legal estabelecido na Lei de Licitações. O procedimento administrativo adotado contra a primeira reclamada, e as ações judiciais indicadas na defesa da segunda recorrida, inclusive aquela que culminou na autorização de pagamento direto aos empregados apenas ocorreram no final de 2022, nos meses de novembro e dezembro, o que evidencia não um ato fiscalizatório, mas ao revés uma ação reativa em decorrência das inúmeras irregularidades ocorridas durante o ano de 2022. "Analisa-se.A sentença entendeu provada a fiscalização por parte do reclamado, colhendo-se da fundamentação, Id bdf4917:"No caso, entretanto, entendo que restou provada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público demandado, pelas razões que passo a expor. O ente público demonstrou satisfatoriamente, através dos documentos que acompanham sua defesa, bem como constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000309-89.2024.5.07.0024 (Ids. 7dc6d22 e 01113bb) e nº 0001300-36.2022.5.07.0024 (Ids. aecb13a e 7dd942f), a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora dos serviços. O ente público cumpriu regularmente com as diligências previstas na Lei nº 8.666/93 e nos atos regulamentares que regem a matéria, exigindo da empresa contratada a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público, com reuniões com a empresa e compromissos firmados visando o cumprimento contratual, inclusive com abertura de processo administrativo (nº 10642951/2022, 09/11/2022), por inadimplemento de salário dos trabalhadores, aplicação de penalidade de advertência e retenção de valores para pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados Nesse sentido, interpôs ação cautelar nº 0001300- 36.2022.5.07.0038, devidamente sentenciada, que autorizou o pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa Realiza Serviços de Terceirização Ltda. - ME e que prestavam serviços em suas dependências, até o dia 14.12.2023, quando findou o contrato (processo nº 0001300-36.2022.5.07.0024, Ids.5f490a4). Outrossim, mesmo não tendo juntado neste processo, este Magistrado tem conhecimento, em função de outros julgados, a exemplo do processo nº 0000363-13.2024.5.07.0038 (Ids. 368a4a8, e7e5380 e a0b960c) e do processo nº 0000364-95.2024.5.07.0038 (Ids. b03d262, 345ef07 e 875e279), que a UVA fez o depósito da quantia de R$ 633.764,47, vinculada ao contrato com a reclamada, junto a CEJUSC (Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304- 05.2023.5.07.0003), para fins de pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados. Dessarte, a entidade pública adotou, desde que tomou ciência de irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão de tais ocorrências, bem como tomado as medidas judiciais cabíveis para efetivar o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. " Em que pese o convencimento do juízo, entendo que razão assiste à recorrente.O Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93 no julgamento da ADC nº16, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)"É de se frisar, contudo, que restou consignada a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à aplicação da legislação cabível ("culpa in vigilando").Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações.Aqui, cumpre lembrar o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução."Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Outrossim, diga-se, de plano, que o entendimento ora adotado, que possibilita a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não implica em incompatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição Federal, mas somente demarca o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio STF, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que: "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". No mesmo sentido, o item V da Súmula nº 331 do TST:"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em estudo, verifica-se que o Ente Público apresentou a documentação de Id f1fa528 e seguintes com a contestação. Referidos comprovantes referem-se a medidas relativas a atraso salarial, ocorrido no mês de novembro/2022, com aplicação de advertência.Todavia, não há qualquer prova da fiscalização relativa ao valor do salário da autora durante todo o contrato de trabalho (18/01/2022 a 14/12/2023), valendo salientar que a sentença reconheceu: "Tem-se, outrossim, que a parte reclamante auferia contraprestação mensal em valor inferior ao piso salarial da categoria. " (fl.371).Ademais, a empregada foi dispensada em dezembro de 2023, no entanto não recebeu suas verbas rescisórias, tanto que a sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de: "a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) segunda parcela do 13º salário proporcional de 2023; c) reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas simples + 1/3; e) saldo de salário; f) diferença salarial; g) FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; h) FGTS dos meses outubro e novembro/2023; i) multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa por atraso no pagamento dos salários dos meses apontados na contestação, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 6ª da CCT; m) multa por descumprimento da CCT.".Veja-se que, mesmo após os descumprimentos apontados, a teor da Portaria nº19/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (Id f1fa528 - fl. 273), somente em fevereiro de 2023 a empresa contratada veio a sofrer a sanção de advertência.Ora, o ente público tem o dever e o direito de cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas, o que efetivamente, não restou demonstrado nos autos.Nesse contexto, resta óbvia a responsabilidade do Ente Público por não ter velado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais ao trabalhador que lhe prestou serviços.Recurso provido, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária (Súmula 331, V, TST). Conclusão do recurso Conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENORelatora FORTALEZA/CE, 09 de agosto de 2024.RONALD DE PAULA ARAUJOServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
RECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-20.2024.5.07.0038 (ROT)RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIERRECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAURELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, declarada(s) REVEL na Ata de Audiência de id nº 1554558, em cumprimento ao despacho de id nº bc05915, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". No julgamento da ADC 16 pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso, reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária procedência do pedido de responsabilização da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000369-20.2024.5.07.0038
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Id. 77e4cba, em face da sentença de Id. bdf4917 que indeferiu o pedido de condenação subsidiária formulado em face da reclamada UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ente público não trouxe aos autos comprovação satisfatória de fiscalização referente ao contrato de terceirização, devendo responder de forma subsidiária.Contrarrazões da recorrida UVA, Id. 190fd09.É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas (beneficiário da justiça gratuita).Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento.Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços UVA.Afirma que o ente público em tela não efetuava atos fiscalizatórios regulares.Aduz na peça recursal:"Os atrasos salariais e no fornecimento dos benefícios notificados na peça vestibular era eram constantes e reiterados, o que ensejou a atuação do SEEACONEC na defesa dos interesses do recorrente, o que gerou notícia de fato junto ao MPT, autuada sob o nº 001994.2022.07.000/9. Até este momento, a segunda recorrida não adotara qualquer medida fiscalizatória do contrato em comento, o que atenta contra o dever legal estabelecido na Lei de Licitações. O procedimento administrativo adotado contra a primeira reclamada, e as ações judiciais indicadas na defesa da segunda recorrida, inclusive aquela que culminou na autorização de pagamento direto aos empregados apenas ocorreram no final de 2022, nos meses de novembro e dezembro, o que evidencia não um ato fiscalizatório, mas ao revés uma ação reativa em decorrência das inúmeras irregularidades ocorridas durante o ano de 2022. "Analisa-se.A sentença entendeu provada a fiscalização por parte do reclamado, colhendo-se da fundamentação, Id bdf4917:"No caso, entretanto, entendo que restou provada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público demandado, pelas razões que passo a expor. O ente público demonstrou satisfatoriamente, através dos documentos que acompanham sua defesa, bem como constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000309-89.2024.5.07.0024 (Ids. 7dc6d22 e 01113bb) e nº 0001300-36.2022.5.07.0024 (Ids. aecb13a e 7dd942f), a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora dos serviços. O ente público cumpriu regularmente com as diligências previstas na Lei nº 8.666/93 e nos atos regulamentares que regem a matéria, exigindo da empresa contratada a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público, com reuniões com a empresa e compromissos firmados visando o cumprimento contratual, inclusive com abertura de processo administrativo (nº 10642951/2022, 09/11/2022), por inadimplemento de salário dos trabalhadores, aplicação de penalidade de advertência e retenção de valores para pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados Nesse sentido, interpôs ação cautelar nº 0001300- 36.2022.5.07.0038, devidamente sentenciada, que autorizou o pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa Realiza Serviços de Terceirização Ltda. - ME e que prestavam serviços em suas dependências, até o dia 14.12.2023, quando findou o contrato (processo nº 0001300-36.2022.5.07.0024, Ids.5f490a4). Outrossim, mesmo não tendo juntado neste processo, este Magistrado tem conhecimento, em função de outros julgados, a exemplo do processo nº 0000363-13.2024.5.07.0038 (Ids. 368a4a8, e7e5380 e a0b960c) e do processo nº 0000364-95.2024.5.07.0038 (Ids. b03d262, 345ef07 e 875e279), que a UVA fez o depósito da quantia de R$ 633.764,47, vinculada ao contrato com a reclamada, junto a CEJUSC (Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304- 05.2023.5.07.0003), para fins de pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados. Dessarte, a entidade pública adotou, desde que tomou ciência de irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão de tais ocorrências, bem como tomado as medidas judiciais cabíveis para efetivar o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. " Em que pese o convencimento do juízo, entendo que razão assiste à recorrente.O Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93 no julgamento da ADC nº16, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)"É de se frisar, contudo, que restou consignada a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à aplicação da legislação cabível ("culpa in vigilando").Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações.Aqui, cumpre lembrar o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução."Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Outrossim, diga-se, de plano, que o entendimento ora adotado, que possibilita a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não implica em incompatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição Federal, mas somente demarca o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio STF, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que: "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". No mesmo sentido, o item V da Súmula nº 331 do TST:"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em estudo, verifica-se que o Ente Público apresentou a documentação de Id f1fa528 e seguintes com a contestação. Referidos comprovantes referem-se a medidas relativas a atraso salarial, ocorrido no mês de novembro/2022, com aplicação de advertência.Todavia, não há qualquer prova da fiscalização relativa ao valor do salário da autora durante todo o contrato de trabalho (18/01/2022 a 14/12/2023), valendo salientar que a sentença reconheceu: "Tem-se, outrossim, que a parte reclamante auferia contraprestação mensal em valor inferior ao piso salarial da categoria. " (fl.371).Ademais, a empregada foi dispensada em dezembro de 2023, no entanto não recebeu suas verbas rescisórias, tanto que a sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de: "a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) segunda parcela do 13º salário proporcional de 2023; c) reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas simples + 1/3; e) saldo de salário; f) diferença salarial; g) FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; h) FGTS dos meses outubro e novembro/2023; i) multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa por atraso no pagamento dos salários dos meses apontados na contestação, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 6ª da CCT; m) multa por descumprimento da CCT.".Veja-se que, mesmo após os descumprimentos apontados, a teor da Portaria nº19/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (Id f1fa528 - fl. 273), somente em fevereiro de 2023 a empresa contratada veio a sofrer a sanção de advertência.Ora, o ente público tem o dever e o direito de cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas, o que efetivamente, não restou demonstrado nos autos.Nesse contexto, resta óbvia a responsabilidade do Ente Público por não ter velado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais ao trabalhador que lhe prestou serviços.Recurso provido, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária (Súmula 331, V, TST). Conclusão do recurso Conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENORelatora" FORTALEZA/CE, 09 de agosto de 2024.RONALD DE PAULA ARAUJOServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
RECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-20.2024.5.07.0038 (ROT)RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIERRECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAURELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, declarada(s) REVEL na Ata de Audiência de id nº 1554558, em cumprimento ao despacho de id nº bc05915, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". No julgamento da ADC 16 pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso, reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária procedência do pedido de responsabilização da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000369-20.2024.5.07.0038
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Id. 77e4cba, em face da sentença de Id. bdf4917 que indeferiu o pedido de condenação subsidiária formulado em face da reclamada UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ente público não trouxe aos autos comprovação satisfatória de fiscalização referente ao contrato de terceirização, devendo responder de forma subsidiária.Contrarrazões da recorrida UVA, Id. 190fd09.É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas (beneficiário da justiça gratuita).Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento.Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços UVA.Afirma que o ente público em tela não efetuava atos fiscalizatórios regulares.Aduz na peça recursal:"Os atrasos salariais e no fornecimento dos benefícios notificados na peça vestibular era eram constantes e reiterados, o que ensejou a atuação do SEEACONEC na defesa dos interesses do recorrente, o que gerou notícia de fato junto ao MPT, autuada sob o nº 001994.2022.07.000/9. Até este momento, a segunda recorrida não adotara qualquer medida fiscalizatória do contrato em comento, o que atenta contra o dever legal estabelecido na Lei de Licitações. O procedimento administrativo adotado contra a primeira reclamada, e as ações judiciais indicadas na defesa da segunda recorrida, inclusive aquela que culminou na autorização de pagamento direto aos empregados apenas ocorreram no final de 2022, nos meses de novembro e dezembro, o que evidencia não um ato fiscalizatório, mas ao revés uma ação reativa em decorrência das inúmeras irregularidades ocorridas durante o ano de 2022. "Analisa-se.A sentença entendeu provada a fiscalização por parte do reclamado, colhendo-se da fundamentação, Id bdf4917:"No caso, entretanto, entendo que restou provada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público demandado, pelas razões que passo a expor. O ente público demonstrou satisfatoriamente, através dos documentos que acompanham sua defesa, bem como constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000309-89.2024.5.07.0024 (Ids. 7dc6d22 e 01113bb) e nº 0001300-36.2022.5.07.0024 (Ids. aecb13a e 7dd942f), a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora dos serviços. O ente público cumpriu regularmente com as diligências previstas na Lei nº 8.666/93 e nos atos regulamentares que regem a matéria, exigindo da empresa contratada a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público, com reuniões com a empresa e compromissos firmados visando o cumprimento contratual, inclusive com abertura de processo administrativo (nº 10642951/2022, 09/11/2022), por inadimplemento de salário dos trabalhadores, aplicação de penalidade de advertência e retenção de valores para pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados Nesse sentido, interpôs ação cautelar nº 0001300- 36.2022.5.07.0038, devidamente sentenciada, que autorizou o pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa Realiza Serviços de Terceirização Ltda. - ME e que prestavam serviços em suas dependências, até o dia 14.12.2023, quando findou o contrato (processo nº 0001300-36.2022.5.07.0024, Ids.5f490a4). Outrossim, mesmo não tendo juntado neste processo, este Magistrado tem conhecimento, em função de outros julgados, a exemplo do processo nº 0000363-13.2024.5.07.0038 (Ids. 368a4a8, e7e5380 e a0b960c) e do processo nº 0000364-95.2024.5.07.0038 (Ids. b03d262, 345ef07 e 875e279), que a UVA fez o depósito da quantia de R$ 633.764,47, vinculada ao contrato com a reclamada, junto a CEJUSC (Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304- 05.2023.5.07.0003), para fins de pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados. Dessarte, a entidade pública adotou, desde que tomou ciência de irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão de tais ocorrências, bem como tomado as medidas judiciais cabíveis para efetivar o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. " Em que pese o convencimento do juízo, entendo que razão assiste à recorrente.O Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93 no julgamento da ADC nº16, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)"É de se frisar, contudo, que restou consignada a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à aplicação da legislação cabível ("culpa in vigilando").Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações.Aqui, cumpre lembrar o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução."Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Outrossim, diga-se, de plano, que o entendimento ora adotado, que possibilita a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não implica em incompatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição Federal, mas somente demarca o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio STF, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que: "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". No mesmo sentido, o item V da Súmula nº 331 do TST:"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em estudo, verifica-se que o Ente Público apresentou a documentação de Id f1fa528 e seguintes com a contestação. Referidos comprovantes referem-se a medidas relativas a atraso salarial, ocorrido no mês de novembro/2022, com aplicação de advertência.Todavia, não há qualquer prova da fiscalização relativa ao valor do salário da autora durante todo o contrato de trabalho (18/01/2022 a 14/12/2023), valendo salientar que a sentença reconheceu: "Tem-se, outrossim, que a parte reclamante auferia contraprestação mensal em valor inferior ao piso salarial da categoria. " (fl.371).Ademais, a empregada foi dispensada em dezembro de 2023, no entanto não recebeu suas verbas rescisórias, tanto que a sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de: "a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) segunda parcela do 13º salário proporcional de 2023; c) reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas simples + 1/3; e) saldo de salário; f) diferença salarial; g) FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; h) FGTS dos meses outubro e novembro/2023; i) multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa por atraso no pagamento dos salários dos meses apontados na contestação, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 6ª da CCT; m) multa por descumprimento da CCT.".Veja-se que, mesmo após os descumprimentos apontados, a teor da Portaria nº19/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (Id f1fa528 - fl. 273), somente em fevereiro de 2023 a empresa contratada veio a sofrer a sanção de advertência.Ora, o ente público tem o dever e o direito de cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas, o que efetivamente, não restou demonstrado nos autos.Nesse contexto, resta óbvia a responsabilidade do Ente Público por não ter velado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais ao trabalhador que lhe prestou serviços.Recurso provido, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária (Súmula 331, V, TST). Conclusão do recurso Conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENORelatora" FORTALEZA/CE, 09 de agosto de 2024.RONALD DE PAULA ARAUJOServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
RECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-20.2024.5.07.0038 (ROT)RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIERRECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAURELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, declarada(s) REVEL na Ata de Audiência de id nº 1554558, em cumprimento ao despacho de id nº bc05915, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". No julgamento da ADC 16 pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso, reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária procedência do pedido de responsabilização da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000369-20.2024.5.07.0038
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Id. 77e4cba, em face da sentença de Id. bdf4917 que indeferiu o pedido de condenação subsidiária formulado em face da reclamada UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ente público não trouxe aos autos comprovação satisfatória de fiscalização referente ao contrato de terceirização, devendo responder de forma subsidiária.Contrarrazões da recorrida UVA, Id. 190fd09.É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas (beneficiário da justiça gratuita).Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento.Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços UVA.Afirma que o ente público em tela não efetuava atos fiscalizatórios regulares.Aduz na peça recursal:"Os atrasos salariais e no fornecimento dos benefícios notificados na peça vestibular era eram constantes e reiterados, o que ensejou a atuação do SEEACONEC na defesa dos interesses do recorrente, o que gerou notícia de fato junto ao MPT, autuada sob o nº 001994.2022.07.000/9. Até este momento, a segunda recorrida não adotara qualquer medida fiscalizatória do contrato em comento, o que atenta contra o dever legal estabelecido na Lei de Licitações. O procedimento administrativo adotado contra a primeira reclamada, e as ações judiciais indicadas na defesa da segunda recorrida, inclusive aquela que culminou na autorização de pagamento direto aos empregados apenas ocorreram no final de 2022, nos meses de novembro e dezembro, o que evidencia não um ato fiscalizatório, mas ao revés uma ação reativa em decorrência das inúmeras irregularidades ocorridas durante o ano de 2022. "Analisa-se.A sentença entendeu provada a fiscalização por parte do reclamado, colhendo-se da fundamentação, Id bdf4917:"No caso, entretanto, entendo que restou provada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público demandado, pelas razões que passo a expor. O ente público demonstrou satisfatoriamente, através dos documentos que acompanham sua defesa, bem como constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000309-89.2024.5.07.0024 (Ids. 7dc6d22 e 01113bb) e nº 0001300-36.2022.5.07.0024 (Ids. aecb13a e 7dd942f), a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora dos serviços. O ente público cumpriu regularmente com as diligências previstas na Lei nº 8.666/93 e nos atos regulamentares que regem a matéria, exigindo da empresa contratada a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público, com reuniões com a empresa e compromissos firmados visando o cumprimento contratual, inclusive com abertura de processo administrativo (nº 10642951/2022, 09/11/2022), por inadimplemento de salário dos trabalhadores, aplicação de penalidade de advertência e retenção de valores para pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados Nesse sentido, interpôs ação cautelar nº 0001300- 36.2022.5.07.0038, devidamente sentenciada, que autorizou o pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa Realiza Serviços de Terceirização Ltda. - ME e que prestavam serviços em suas dependências, até o dia 14.12.2023, quando findou o contrato (processo nº 0001300-36.2022.5.07.0024, Ids.5f490a4). Outrossim, mesmo não tendo juntado neste processo, este Magistrado tem conhecimento, em função de outros julgados, a exemplo do processo nº 0000363-13.2024.5.07.0038 (Ids. 368a4a8, e7e5380 e a0b960c) e do processo nº 0000364-95.2024.5.07.0038 (Ids. b03d262, 345ef07 e 875e279), que a UVA fez o depósito da quantia de R$ 633.764,47, vinculada ao contrato com a reclamada, junto a CEJUSC (Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304- 05.2023.5.07.0003), para fins de pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados. Dessarte, a entidade pública adotou, desde que tomou ciência de irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão de tais ocorrências, bem como tomado as medidas judiciais cabíveis para efetivar o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. " Em que pese o convencimento do juízo, entendo que razão assiste à recorrente.O Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93 no julgamento da ADC nº16, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)"É de se frisar, contudo, que restou consignada a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à aplicação da legislação cabível ("culpa in vigilando").Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações.Aqui, cumpre lembrar o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução."Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Outrossim, diga-se, de plano, que o entendimento ora adotado, que possibilita a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não implica em incompatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição Federal, mas somente demarca o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio STF, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que: "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". No mesmo sentido, o item V da Súmula nº 331 do TST:"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em estudo, verifica-se que o Ente Público apresentou a documentação de Id f1fa528 e seguintes com a contestação. Referidos comprovantes referem-se a medidas relativas a atraso salarial, ocorrido no mês de novembro/2022, com aplicação de advertência.Todavia, não há qualquer prova da fiscalização relativa ao valor do salário da autora durante todo o contrato de trabalho (18/01/2022 a 14/12/2023), valendo salientar que a sentença reconheceu: "Tem-se, outrossim, que a parte reclamante auferia contraprestação mensal em valor inferior ao piso salarial da categoria. " (fl.371).Ademais, a empregada foi dispensada em dezembro de 2023, no entanto não recebeu suas verbas rescisórias, tanto que a sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de: "a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) segunda parcela do 13º salário proporcional de 2023; c) reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas simples + 1/3; e) saldo de salário; f) diferença salarial; g) FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; h) FGTS dos meses outubro e novembro/2023; i) multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa por atraso no pagamento dos salários dos meses apontados na contestação, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 6ª da CCT; m) multa por descumprimento da CCT.".Veja-se que, mesmo após os descumprimentos apontados, a teor da Portaria nº19/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (Id f1fa528 - fl. 273), somente em fevereiro de 2023 a empresa contratada veio a sofrer a sanção de advertência.Ora, o ente público tem o dever e o direito de cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas, o que efetivamente, não restou demonstrado nos autos.Nesse contexto, resta óbvia a responsabilidade do Ente Público por não ter velado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais ao trabalhador que lhe prestou serviços.Recurso provido, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária (Súmula 331, V, TST). Conclusão do recurso Conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENORelatora" FORTALEZA/CE, 09 de agosto de 2024.RONALD DE PAULA ARAUJOServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
RECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-20.2024.5.07.0038 (ROT)RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIERRECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAURELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, declarada(s) REVEL na Ata de Audiência de id nº 1554558, em cumprimento ao despacho de id nº bc05915, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". No julgamento da ADC 16 pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso, reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária procedência do pedido de responsabilização da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000369-20.2024.5.07.0038
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Id. 77e4cba, em face da sentença de Id. bdf4917 que indeferiu o pedido de condenação subsidiária formulado em face da reclamada UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ente público não trouxe aos autos comprovação satisfatória de fiscalização referente ao contrato de terceirização, devendo responder de forma subsidiária.Contrarrazões da recorrida UVA, Id. 190fd09.É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas (beneficiário da justiça gratuita).Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento.Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços UVA.Afirma que o ente público em tela não efetuava atos fiscalizatórios regulares.Aduz na peça recursal:"Os atrasos salariais e no fornecimento dos benefícios notificados na peça vestibular era eram constantes e reiterados, o que ensejou a atuação do SEEACONEC na defesa dos interesses do recorrente, o que gerou notícia de fato junto ao MPT, autuada sob o nº 001994.2022.07.000/9. Até este momento, a segunda recorrida não adotara qualquer medida fiscalizatória do contrato em comento, o que atenta contra o dever legal estabelecido na Lei de Licitações. O procedimento administrativo adotado contra a primeira reclamada, e as ações judiciais indicadas na defesa da segunda recorrida, inclusive aquela que culminou na autorização de pagamento direto aos empregados apenas ocorreram no final de 2022, nos meses de novembro e dezembro, o que evidencia não um ato fiscalizatório, mas ao revés uma ação reativa em decorrência das inúmeras irregularidades ocorridas durante o ano de 2022. "Analisa-se.A sentença entendeu provada a fiscalização por parte do reclamado, colhendo-se da fundamentação, Id bdf4917:"No caso, entretanto, entendo que restou provada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público demandado, pelas razões que passo a expor. O ente público demonstrou satisfatoriamente, através dos documentos que acompanham sua defesa, bem como constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000309-89.2024.5.07.0024 (Ids. 7dc6d22 e 01113bb) e nº 0001300-36.2022.5.07.0024 (Ids. aecb13a e 7dd942f), a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora dos serviços. O ente público cumpriu regularmente com as diligências previstas na Lei nº 8.666/93 e nos atos regulamentares que regem a matéria, exigindo da empresa contratada a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público, com reuniões com a empresa e compromissos firmados visando o cumprimento contratual, inclusive com abertura de processo administrativo (nº 10642951/2022, 09/11/2022), por inadimplemento de salário dos trabalhadores, aplicação de penalidade de advertência e retenção de valores para pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados Nesse sentido, interpôs ação cautelar nº 0001300- 36.2022.5.07.0038, devidamente sentenciada, que autorizou o pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa Realiza Serviços de Terceirização Ltda. - ME e que prestavam serviços em suas dependências, até o dia 14.12.2023, quando findou o contrato (processo nº 0001300-36.2022.5.07.0024, Ids.5f490a4). Outrossim, mesmo não tendo juntado neste processo, este Magistrado tem conhecimento, em função de outros julgados, a exemplo do processo nº 0000363-13.2024.5.07.0038 (Ids. 368a4a8, e7e5380 e a0b960c) e do processo nº 0000364-95.2024.5.07.0038 (Ids. b03d262, 345ef07 e 875e279), que a UVA fez o depósito da quantia de R$ 633.764,47, vinculada ao contrato com a reclamada, junto a CEJUSC (Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304- 05.2023.5.07.0003), para fins de pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados. Dessarte, a entidade pública adotou, desde que tomou ciência de irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão de tais ocorrências, bem como tomado as medidas judiciais cabíveis para efetivar o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. " Em que pese o convencimento do juízo, entendo que razão assiste à recorrente.O Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93 no julgamento da ADC nº16, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)"É de se frisar, contudo, que restou consignada a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à aplicação da legislação cabível ("culpa in vigilando").Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações.Aqui, cumpre lembrar o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução."Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Outrossim, diga-se, de plano, que o entendimento ora adotado, que possibilita a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não implica em incompatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição Federal, mas somente demarca o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio STF, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que: "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". No mesmo sentido, o item V da Súmula nº 331 do TST:"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em estudo, verifica-se que o Ente Público apresentou a documentação de Id f1fa528 e seguintes com a contestação. Referidos comprovantes referem-se a medidas relativas a atraso salarial, ocorrido no mês de novembro/2022, com aplicação de advertência.Todavia, não há qualquer prova da fiscalização relativa ao valor do salário da autora durante todo o contrato de trabalho (18/01/2022 a 14/12/2023), valendo salientar que a sentença reconheceu: "Tem-se, outrossim, que a parte reclamante auferia contraprestação mensal em valor inferior ao piso salarial da categoria. " (fl.371).Ademais, a empregada foi dispensada em dezembro de 2023, no entanto não recebeu suas verbas rescisórias, tanto que a sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de: "a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) segunda parcela do 13º salário proporcional de 2023; c) reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas simples + 1/3; e) saldo de salário; f) diferença salarial; g) FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; h) FGTS dos meses outubro e novembro/2023; i) multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa por atraso no pagamento dos salários dos meses apontados na contestação, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 6ª da CCT; m) multa por descumprimento da CCT.".Veja-se que, mesmo após os descumprimentos apontados, a teor da Portaria nº19/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (Id f1fa528 - fl. 273), somente em fevereiro de 2023 a empresa contratada veio a sofrer a sanção de advertência.Ora, o ente público tem o dever e o direito de cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas, o que efetivamente, não restou demonstrado nos autos.Nesse contexto, resta óbvia a responsabilidade do Ente Público por não ter velado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais ao trabalhador que lhe prestou serviços.Recurso provido, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária (Súmula 331, V, TST). Conclusão do recurso Conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENORelatora" FORTALEZA/CE, 09 de agosto de 2024.RONALD DE PAULA ARAUJOServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIER
RECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (5) PROCESSO nº 0000369-20.2024.5.07.0038 (ROT)RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO XAVIERRECORRIDO: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, REALIZA ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME, REALIZA GESTAO E SERVICOS LTDA, ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI - ME, ALSERVICE CARGA E DESCARGA LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAURELATORA: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME Fica(m) a(s) parte(s) identificada(s) no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, declarada(s) REVEL na Ata de Audiência de id nº 1554558, em cumprimento ao despacho de id nº bc05915, intimado(a)(s) para tomar ciência do acórdão a seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". No julgamento da ADC 16 pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista, previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso, reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária procedência do pedido de responsabilização da tomadora de serviços. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000369-20.2024.5.07.0038
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Id. 77e4cba, em face da sentença de Id. bdf4917 que indeferiu o pedido de condenação subsidiária formulado em face da reclamada UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA.Em suas razões recursais, a recorrente alega que o ente público não trouxe aos autos comprovação satisfatória de fiscalização referente ao contrato de terceirização, devendo responder de forma subsidiária.Contrarrazões da recorrida UVA, Id. 190fd09.É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal. Custas dispensadas (beneficiário da justiça gratuita).Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento.Merece conhecimento. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS, UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ.A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços UVA.Afirma que o ente público em tela não efetuava atos fiscalizatórios regulares.Aduz na peça recursal:"Os atrasos salariais e no fornecimento dos benefícios notificados na peça vestibular era eram constantes e reiterados, o que ensejou a atuação do SEEACONEC na defesa dos interesses do recorrente, o que gerou notícia de fato junto ao MPT, autuada sob o nº 001994.2022.07.000/9. Até este momento, a segunda recorrida não adotara qualquer medida fiscalizatória do contrato em comento, o que atenta contra o dever legal estabelecido na Lei de Licitações. O procedimento administrativo adotado contra a primeira reclamada, e as ações judiciais indicadas na defesa da segunda recorrida, inclusive aquela que culminou na autorização de pagamento direto aos empregados apenas ocorreram no final de 2022, nos meses de novembro e dezembro, o que evidencia não um ato fiscalizatório, mas ao revés uma ação reativa em decorrência das inúmeras irregularidades ocorridas durante o ano de 2022. "Analisa-se.A sentença entendeu provada a fiscalização por parte do reclamado, colhendo-se da fundamentação, Id bdf4917:"No caso, entretanto, entendo que restou provada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público demandado, pelas razões que passo a expor. O ente público demonstrou satisfatoriamente, através dos documentos que acompanham sua defesa, bem como constante nos autos da reclamação trabalhista nº 0000309-89.2024.5.07.0024 (Ids. 7dc6d22 e 01113bb) e nº 0001300-36.2022.5.07.0024 (Ids. aecb13a e 7dd942f), a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora dos serviços. O ente público cumpriu regularmente com as diligências previstas na Lei nº 8.666/93 e nos atos regulamentares que regem a matéria, exigindo da empresa contratada a contínua comprovação de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestavam serviços ao ente público, com reuniões com a empresa e compromissos firmados visando o cumprimento contratual, inclusive com abertura de processo administrativo (nº 10642951/2022, 09/11/2022), por inadimplemento de salário dos trabalhadores, aplicação de penalidade de advertência e retenção de valores para pagamento direto das verbas trabalhistas aos empregados Nesse sentido, interpôs ação cautelar nº 0001300- 36.2022.5.07.0038, devidamente sentenciada, que autorizou o pagamento dos salários dos empregados contratados pela empresa Realiza Serviços de Terceirização Ltda. - ME e que prestavam serviços em suas dependências, até o dia 14.12.2023, quando findou o contrato (processo nº 0001300-36.2022.5.07.0024, Ids.5f490a4). Outrossim, mesmo não tendo juntado neste processo, este Magistrado tem conhecimento, em função de outros julgados, a exemplo do processo nº 0000363-13.2024.5.07.0038 (Ids. 368a4a8, e7e5380 e a0b960c) e do processo nº 0000364-95.2024.5.07.0038 (Ids. b03d262, 345ef07 e 875e279), que a UVA fez o depósito da quantia de R$ 633.764,47, vinculada ao contrato com a reclamada, junto a CEJUSC (Procedimento de Mediação Processual e Pré-Processual nº 0001304- 05.2023.5.07.0003), para fins de pagamento das verbas rescisórias dos terceirizados. Dessarte, a entidade pública adotou, desde que tomou ciência de irregularidades praticadas pela empresa contratada em face de terceirizados, medidas para garantir a regularização contratual notificando e aplicando penalidades em razão de tais ocorrências, bem como tomado as medidas judiciais cabíveis para efetivar o pagamento direto das verbas trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada. " Em que pese o convencimento do juízo, entendo que razão assiste à recorrente.O Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº8.666/93 no julgamento da ADC nº16, firmou posicionamento no sentido de que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por obrigações inadimplidas pelo prestador de serviço junto aos trabalhadores terceirizados, conforme se extrai da seguinte Ementa:"EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)"É de se frisar, contudo, que restou consignada a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública ante a existência de omissão na fiscalização da atividade terceirizada, no que tange à aplicação da legislação cabível ("culpa in vigilando").Nesses termos, é certo que os órgãos julgadores, quando estimulados a tanto, devem analisar a existência culpa da administração no caso concreto, sempre levando em consideração as peculiaridades do caso sub judice, e se furtando a generalizações.Aqui, cumpre lembrar o disposto nos artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93:"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:III - fiscalizar-lhes a execução."Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Outrossim, diga-se, de plano, que o entendimento ora adotado, que possibilita a condenação subsidiária do Ente Administrativo em caso de comprovada culpa, não implica em incompatibilização do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 com a Constituição Federal, mas somente demarca o alcance da regra nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática com o ordenamento jurídico pátrio. O mesmo entendimento, aliás, restou consagrado no próprio STF, quando, no julgamento da já citada ADC nº 16, consignou que: "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade", (Informativo de Jurisprudência nº 610, disponível no sítio da Corte Suprema na internet).Também na mesma linha de orientação, o entendimento do C.TST, consubstanciado na Ementa adiante transcrita:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade meio. Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V, do c. TST: - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso em exame, o ente público recorrente não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a sua omissão culposa, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa "in eligendo" e "in vigilando". Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 106400-09.2005.5.15.0135 Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT: 12/08/2011)". No mesmo sentido, o item V da Súmula nº 331 do TST:"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso em estudo, verifica-se que o Ente Público apresentou a documentação de Id f1fa528 e seguintes com a contestação. Referidos comprovantes referem-se a medidas relativas a atraso salarial, ocorrido no mês de novembro/2022, com aplicação de advertência.Todavia, não há qualquer prova da fiscalização relativa ao valor do salário da autora durante todo o contrato de trabalho (18/01/2022 a 14/12/2023), valendo salientar que a sentença reconheceu: "Tem-se, outrossim, que a parte reclamante auferia contraprestação mensal em valor inferior ao piso salarial da categoria. " (fl.371).Ademais, a empregada foi dispensada em dezembro de 2023, no entanto não recebeu suas verbas rescisórias, tanto que a sentença condenou as reclamadas solidárias ao pagamento de: "a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) segunda parcela do 13º salário proporcional de 2023; c) reflexo do aviso prévio no 13º salário proporcional; d) um período de férias vencidas simples + 1/3; e) saldo de salário; f) diferença salarial; g) FGTS sobre o aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; h) FGTS dos meses outubro e novembro/2023; i) multa de 40% sobre o FGTS do período contratual; j) multa do art. 477, § 8º, da CLT; k) multa do art. 467 da CLT; l) multa por atraso no pagamento dos salários dos meses apontados na contestação, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 6ª da CCT; m) multa por descumprimento da CCT.".Veja-se que, mesmo após os descumprimentos apontados, a teor da Portaria nº19/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (Id f1fa528 - fl. 273), somente em fevereiro de 2023 a empresa contratada veio a sofrer a sanção de advertência.Ora, o ente público tem o dever e o direito de cobrar do prestador de serviços a comprovação mensal dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas, o que efetivamente, não restou demonstrado nos autos.Nesse contexto, resta óbvia a responsabilidade do Ente Público por não ter velado pelo cumprimento das obrigações trabalhistas essenciais ao trabalhador que lhe prestou serviços.Recurso provido, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária (Súmula 331, V, TST). Conclusão do recurso Conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Acórdão ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso da autora e dar-lhe provimento, a fim de condenar a recorrida UNIVERSIDADE VALE DO ACARAÚ-UVA de forma subsidiária. Participaram do julgamento os Desembargadores: Maria Roseli Mendes Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora do Trabalho Virgínia de Azevedo Neves. O Desembargador Plauto Carneiro Porto presidiu a sessão. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENORelatora" FORTALEZA/CE, 09 de agosto de 2024.RONALD DE PAULA ARAUJOServidor de Secretaria
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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