Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO VERONESE
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 18:09
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/01/2025, 15:08
Recebimento
30/10/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- PEDRO VERONESE
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
- PEDRO VERONESE
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
- PEDRO VERONESE
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO
- PEDRO VERONESE
25/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: PEDRO VERONESE E OUTROS (2)
AGRAVADO: PEDRO VERONESE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e4c36e6): PROCESSO nº 1001518-28.2022.5.02.0043 (Cumprimento de Sentença)PROCESSO nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (principal)AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: PEDRO VERONESE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAGRAVADO: PEDRO VERONESE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULORELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERROJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA RELATÓRIO A decisão de fls. 613/614 (6281475) julgou improcedentes tanto a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, bem como os embargos à execução opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO PAULO.Agravo de Petição apresentado pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo às fls. 616/622 (1fe7ba2) insurgindo-se quanto aos honorários advocatícios. Contraminuta às fls.648/651 (0f585eb).Agravo de Petição de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo às fls. 623/645 (a9abf2b), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo e sustentando a irregularidade da representação processual do sindicato; impenhorabilidade dos valores depositados em instituições financeiras em nome da executada e incorreções na sentença de liquidação quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções de valores pagos, salário de novembro/2014, justiça gratuita. Contraminuta às fls. 652/661 (bb8ca91).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I.Conheço dos apelos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensada a executada da garantia do juízo, nos termos do § 10, do artigo 899, da CLT. II. Efeito Suspensivo. Preliminar Arguida no Agravo de Petição da Executada. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo.Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável à agravante.Rejeito. III. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO 1. Honorários Advocatícios.A impugnação à sentença de liquidação foi julgada improcedente, nos seguintes termos:"Quanto ao pedido para que sejam arbitrados os honorários advocatícios, não há como acolhê-lo, eis que os honorários advocatícios assistenciais já foram satisfeitos nos autos do processo nº 0000928-18.2015.5.02.0042." Os honorários advocatícios devidos aos patronos do Sindicato exequente, fixados no título executivo judicial (fls. 516/518, 15b27f6), já foram executados nos autos da ação coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (execução extinta em 29.03.2023, chave de acesso 3032818014734700000293539636, validação de documentos 1º grau).E, ao revés do alegado pelo exequente, descabe nova condenação no bojo da presente ação de cumprimento, sob pena de se alterar a coisa julgada já estabelecida, elastecendo seus limites.Nesse sentido a Súmula 453 do STJ, que assim dispõe:"453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".Não bastasse, o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho está restrito à fase de conhecimento, conforme artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 que não prevê a fixação de tal parcela em ação de cumprimento de sentença.Com efeito, citado preceito legal faz menção ao valor resultante da liquidação da sentença, ao valor atualizado da causa e às ações contra a Fazenda Pública e movidas por sindicato como representante ou substituto processual, mas em nenhum momento estabelece a condenação em honorários advocatícios na fase de execução ou em seus incidentes. Irrelevante, nesse contexto, o teor da Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."), pois aqui se trata de processo trabalhista, com regramento próprio.Destarte, não há espaço agora para aplicação do art. 85 do CPC que prevê, dentre outras hipóteses, o pagamento de honorários na fase executiva, se na própria fase de conhecimento não foi deferida a verba honorária na ação coletiva.Nesse sentido já decidiu este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Descumpre a coisa julgada o arbitramento de honorários advocatícios em favor de entidade sindical, pois o título executivo judicial não contemplou a condenação do Município reclamado, não havendo que se falar na apreciação da matéria em sede de cumprimento de sentença, considerando que não há lacuna na legislação trabalhista para aplicação do que estabelece o §1º do art. 85 do CPC. (Processo n. 1001025-28.2019.5.02.0311, Juíza Relatora Liane Martins Casarin, 3ª Turma, Publicado em 16/06/2020). No particular, ganha destaque a doutrina de Mário Schiavi, que entende pela inaplicabilidade supletiva do art. 85, §1º do CPC, pelos seguintes fundamentos" "a) falta de previsão expressa na CLT; b) acesso à justiça nas instâncias recursais; c) a execução de sentença é uma mera fase do processo, que se desenrola, em boa parte, por impulso oficial; d) não há sucumbência propriamente dita, pois a obrigação já foi reconhecida no título executivo; e) simplicidade do processo executivo; f) despesas processuais como os honorários de advogados nos recursos e na execução exigem previsão expressa" (fls. 400/401 - SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n 13.467 e IR 41/2018 do TST - Ed. 14 - São Paulo: LTR, 2018).Portanto, nada mais é devido a título de honorários advocatícios.Nego provimento. IV. AGRAVO DE PETIÇÃO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO 1. Da Transcendência Econômica. Prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que as disposições do art. 896-A da CLT não se aplicam ao agravo de petição. 2. Irregularidade de Representação Processual. Liberação de Valores: Suscita a executada a irregularidade de representação processual e ilegitimidade do sindicato-autor, pelo que requer sua regularização, sob pena de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, ante a ausência de procuração individual ou autorização expressa de ingresso da ação pelo Sindicato em nome do empregado-substituído, tornando-se, assim, inválida sua atuação. Requer, ainda, que a liberação de valores somente ocorra quando houve juntada de procuração nos autos, na medida em que somente o titular do direito pode levantar eventual quantia.Ao exame.Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, objetivando liquidação/execução individual de valores concedidos na ação coletiva que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob número 0000928-18.2015.5.02.0042, em favor do substituído.Pois bem. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."Assim, pode atuar o sindicato, como substituto processual, defendendo interesses individuais homogêneos e coletivos dos trabalhadores.Não é outro o posicionamento do E. STF e do próprio C. TST, tendo este último, inclusive, cancelado a Súmula 310, que durante anos impediu a atuação do sindicato como substituto processual sob a premissa de que "o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato."Destarte, não obstante o C. TST um dia ter editado a mencionada Súmula 310, hoje o entendimento jurisprudencial é uníssono na linha de conferir ao Sindicato meios processuais adequados e efetivos à proteção dos direitos da classe trabalhadora.Nesse diapasão, a Lei nº 8.078/90 permite aos legitimados para a defesa coletiva ajuizar "em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes" (art. 91). O art. 81, inciso III, da referida lei define direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum.É de se dizer que a defesa coletiva estará autorizada na hipótese de direitos individuais caracterizados pela homogeneidade e origem comum.No magistério de Ada Pellegrini Grinover a homogeneidade estará presente nas situações de prevalência da dimensão coletiva sobre a individual. Mencionada jurista afasta o interesse e utilidade do manejo da tutela coletiva nas hipóteses em que não obstante a condenação genérica, a prova do nexo causal é tão difícil, que não justifica o ajuizamento de ação coletiva, visto que o processo de liquidação será tão complicado quanto o próprio processo de conhecimento. E prossegue atentando para o seguinte fato: se o provimento jurisdicional resultante da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não fosse tão eficaz quanto aquele que derivaria de ações individuais, a ação coletiva não se demonstraria útil à tutela dos referidos interesses. E, ademais, não se caracterizaria como a via adequada à sua proteção. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto; 8ª edição; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 806 e p. 865).Insta salientar, por oportuno, que a ausência de procuração do substituído ao sindicato não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, diante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, de Repercussão Geral:"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do C. TST:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou a sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, é nesse sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento de direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RRAg-963-89.2015.5.05.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023)." (gn)Com efeito, considerando que o substituto processual é efetivamente parte no processo, este sequer precisa do consentimento do substituído para ingressar em Juízo, no qual pleiteará em seu nome, direito pertencente ao substituído.Por tal razão, não se justifica a juntada de procuração outorgada pelo trabalhador à entidade sindical, que, por força do art. 8º, III, da Constituição da República, assegura ao sindicato o direito de atuar como substituto processual na defesa de interesses, individuais e coletivos, da categoria.Por fim, no tocante à liberação de valores, é de se dizer que a ausência de procuração com poderes específicos para tanto não impossibilita o regular prosseguimento dos autos, cabendo à Secretaria do juízo requisitar a juntada do competente mandato quando do levantamento de qualquer importância.Destarte, antes de qualquer liberação de valores, deverá a Secretaria da Vara determinar a juntada da competente procuração pelo substituídoDou provimento apenas prescrever à Secretaria da Vara que, antes da liberação de quaisquer valores, determine a juntada da competente procuração pelo substituído. 3.Impenhorabilidade de valores depositados em nome da executada. Sustenta a agravante ser incabível a constrição de valores depositados em seu nome em instituição financeira, haja vista ter sido declarada entidade de utilidade pública pela União, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo, conforme documentos juntados aos autos, bem como manter-se, basicamente, com repasses de valores provenientes de SUS, impenhoráveis conforme previsão contida no inciso IX, do art. 833, do CPC.Nada obstante, não consta dos autos, até o presente momento, nenhuma ordem para bloqueio de valores mantidos pela ré em instituição financeira, razão pela qual não há por ora, se discutir tal questão.Nada há a deferir. 4.Salário de novembro/2014 A r. sentença agravada, no tópico, fundamentou (fls. 614, 6281475):"Também não merece acolhida a alegação referente à apuração do salário de novembro de 2014, porque o embargado recebia remuneração superior a R$6.100,00, assim sendo, nos termos do r. julgado, correta a apuração."Assevera a agravante que o salário do substituído era inferior a R$ 6.100,00, perfazendo R$ 5.241,38 (id. 27b2dbd, líquido do salário de novembro/2014).Não lhe assiste razão.O critério adotado pela agravante (salário líquido) não foi aquele adotado no pedido julgado procedente: "remuneração devida relativa ao mês de novembro de 2014 em favor dos profissionais que à época recebiam remuneração superior a R$ 6.100,00" (23a1ce7).O somatório das parcelas salariais de novembro/2014 corresponde a R$ 6.572,89 (fls. 375, 27b2dbd).Rejeito.5.Base de cálculoImpugna a agravante a base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos (R$ 7.000,13), sendo o valor líquido do 13º salário/2014 de R$ 4.928,37, conforme fls. 376/377.Consta da planilha de fls. 331 (7efb7ea), na apuração do salário de novembro/2014, o comentário: "remuneração total conf. fls. 302 aplicando-se o reajuste de 6,5% = R$ 7.000,13".A remuneração constante da RAIS (R$ 6.572,89), imagem de fls. 302, é o somatório das parcelas salariais de novembro/2014, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 375 (27b2dbd).A r. sentença proferida na ação coletiva (fls. 92, 23a1ce7) determinou: "Os pagamentos deverão observar o reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (doc. 16) e a multa de 10% prevista na cláusula 14ª do mesmo instrumento negociado".Aplicando-se o reajuste de 6,5% sobre a remuneração de R$ 6.572,89, obtém-se a base de cálculo de R$ 7.000,13.Mantenho. 6.Dedução de valores pagos Assevera a agravante que não foram deduzidos os valores pagos por 13º salário/2014, em 14.12.2020 (ID.3c1ce4c).O documento de fls. 377 (3c1ce4c) indica o pagamento do 13º salário de 2014 no importe de R$ 4.928,37, realizado em 14.12.2020, valor identificado no contracheque de fls. 376 (líquido de 13º salário, e correspondente ao somatório de 13º salário R$ 3.576,11 + 13º salário - médias R$ 2.565,05 = R$ 6.141,16, menos INSS 13º salário normal R$ 482,93 e imposto de renda 13º salário normal R$ 729,86 = R$ 4.928,37).Da análise do cálculo homologado (fls. 331, 7efb7ea), denota-se que o reclamante não deduziu do total apurado por 13º salário/2014 os valores pagos.Considerando o critério adotado na r. sentença de liquidação (apuração do valor bruto), deve ser deduzido o montante bruto de R$ 6.141,16, correspondente ao 13º salário (R$ 3.576,11) e "13º salário - médias" (R$ 2.565,05).Portanto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a dedução do valor pago.7.Recolhimentos - FGTS, INSS e IRRF. Quanto aos recolhimentos a título de INSS, IRRF e FGTS, consta da coisa julgada a condenação ao pagamento de tais parcelas apenas de forma acessória aos títulos principais, quais sejam, o salário de novembro de 2014 e o décimo terceiro salário de 2014.Não houve recolhimento do acessório (na ação coletiva) antes da apuração do principal (nos presentes autos).Não há, nos autos, qualquer comprovação dos mencionados recolhimentos (FGTS, INSS e IRPF) referentes às parcelas devidas neste processo.A r. sentença de liquidação de fls. 541/542 (8938d09) homologou os cálculos apresentados pelo reclamante (bruto), excluindo os honorários advocatícios e as contribuições previdenciárias cota-parte empregador, por indevidos.Não se vislumbra incorreção no cálculo homologado, o qual considerou os valores recolhidos pela reclamada, conforme folha de pagamento, como, por exemplo, o INSS sobre salário de novembro/2014, de R$ 482,93 (fls. 375), e "INSS 13º salário normal", de R$ 482,93 (fls. 376).Nego provimento. 8.Custas. Isenção.Carece a agravante de interesse recursal neste tópico, porquanto não houve condenação ao pagamento de custas referentes a essa ação de cumprimento, sequer em sede de embargos à execução (6281475).Não conheço. V. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Agravos de petição interpostos pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (exceto quanto à isenção de custas) e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto:a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Sindicato dos Médicos de São Paulo;b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para prescrever à Secretaria da Vara que, antes da liberação de quaisquer valores, determine a juntada da competente procuração pelo substituído; e autorizar a dedução do valor bruto pago por 13º salário/2014, em dezembro/2020 (R$ 6.141,16). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoram VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001518-28.2022.5.02.0043
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: PEDRO VERONESE E OUTROS (2)
AGRAVADO: PEDRO VERONESE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e4c36e6): PROCESSO nº 1001518-28.2022.5.02.0043 (Cumprimento de Sentença)PROCESSO nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (principal)AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: PEDRO VERONESE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAGRAVADO: PEDRO VERONESE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULORELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERROJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA RELATÓRIO A decisão de fls. 613/614 (6281475) julgou improcedentes tanto a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, bem como os embargos à execução opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO PAULO.Agravo de Petição apresentado pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo às fls. 616/622 (1fe7ba2) insurgindo-se quanto aos honorários advocatícios. Contraminuta às fls.648/651 (0f585eb).Agravo de Petição de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo às fls. 623/645 (a9abf2b), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo e sustentando a irregularidade da representação processual do sindicato; impenhorabilidade dos valores depositados em instituições financeiras em nome da executada e incorreções na sentença de liquidação quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções de valores pagos, salário de novembro/2014, justiça gratuita. Contraminuta às fls. 652/661 (bb8ca91).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I.Conheço dos apelos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensada a executada da garantia do juízo, nos termos do § 10, do artigo 899, da CLT. II. Efeito Suspensivo. Preliminar Arguida no Agravo de Petição da Executada. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo.Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável à agravante.Rejeito. III. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO 1. Honorários Advocatícios.A impugnação à sentença de liquidação foi julgada improcedente, nos seguintes termos:"Quanto ao pedido para que sejam arbitrados os honorários advocatícios, não há como acolhê-lo, eis que os honorários advocatícios assistenciais já foram satisfeitos nos autos do processo nº 0000928-18.2015.5.02.0042." Os honorários advocatícios devidos aos patronos do Sindicato exequente, fixados no título executivo judicial (fls. 516/518, 15b27f6), já foram executados nos autos da ação coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (execução extinta em 29.03.2023, chave de acesso 3032818014734700000293539636, validação de documentos 1º grau).E, ao revés do alegado pelo exequente, descabe nova condenação no bojo da presente ação de cumprimento, sob pena de se alterar a coisa julgada já estabelecida, elastecendo seus limites.Nesse sentido a Súmula 453 do STJ, que assim dispõe:"453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".Não bastasse, o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho está restrito à fase de conhecimento, conforme artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 que não prevê a fixação de tal parcela em ação de cumprimento de sentença.Com efeito, citado preceito legal faz menção ao valor resultante da liquidação da sentença, ao valor atualizado da causa e às ações contra a Fazenda Pública e movidas por sindicato como representante ou substituto processual, mas em nenhum momento estabelece a condenação em honorários advocatícios na fase de execução ou em seus incidentes. Irrelevante, nesse contexto, o teor da Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."), pois aqui se trata de processo trabalhista, com regramento próprio.Destarte, não há espaço agora para aplicação do art. 85 do CPC que prevê, dentre outras hipóteses, o pagamento de honorários na fase executiva, se na própria fase de conhecimento não foi deferida a verba honorária na ação coletiva.Nesse sentido já decidiu este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Descumpre a coisa julgada o arbitramento de honorários advocatícios em favor de entidade sindical, pois o título executivo judicial não contemplou a condenação do Município reclamado, não havendo que se falar na apreciação da matéria em sede de cumprimento de sentença, considerando que não há lacuna na legislação trabalhista para aplicação do que estabelece o §1º do art. 85 do CPC. (Processo n. 1001025-28.2019.5.02.0311, Juíza Relatora Liane Martins Casarin, 3ª Turma, Publicado em 16/06/2020). No particular, ganha destaque a doutrina de Mário Schiavi, que entende pela inaplicabilidade supletiva do art. 85, §1º do CPC, pelos seguintes fundamentos" "a) falta de previsão expressa na CLT; b) acesso à justiça nas instâncias recursais; c) a execução de sentença é uma mera fase do processo, que se desenrola, em boa parte, por impulso oficial; d) não há sucumbência propriamente dita, pois a obrigação já foi reconhecida no título executivo; e) simplicidade do processo executivo; f) despesas processuais como os honorários de advogados nos recursos e na execução exigem previsão expressa" (fls. 400/401 - SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n 13.467 e IR 41/2018 do TST - Ed. 14 - São Paulo: LTR, 2018).Portanto, nada mais é devido a título de honorários advocatícios.Nego provimento. IV. AGRAVO DE PETIÇÃO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO 1. Da Transcendência Econômica. Prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que as disposições do art. 896-A da CLT não se aplicam ao agravo de petição. 2. Irregularidade de Representação Processual. Liberação de Valores: Suscita a executada a irregularidade de representação processual e ilegitimidade do sindicato-autor, pelo que requer sua regularização, sob pena de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, ante a ausência de procuração individual ou autorização expressa de ingresso da ação pelo Sindicato em nome do empregado-substituído, tornando-se, assim, inválida sua atuação. Requer, ainda, que a liberação de valores somente ocorra quando houve juntada de procuração nos autos, na medida em que somente o titular do direito pode levantar eventual quantia.Ao exame.Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, objetivando liquidação/execução individual de valores concedidos na ação coletiva que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob número 0000928-18.2015.5.02.0042, em favor do substituído.Pois bem. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."Assim, pode atuar o sindicato, como substituto processual, defendendo interesses individuais homogêneos e coletivos dos trabalhadores.Não é outro o posicionamento do E. STF e do próprio C. TST, tendo este último, inclusive, cancelado a Súmula 310, que durante anos impediu a atuação do sindicato como substituto processual sob a premissa de que "o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato."Destarte, não obstante o C. TST um dia ter editado a mencionada Súmula 310, hoje o entendimento jurisprudencial é uníssono na linha de conferir ao Sindicato meios processuais adequados e efetivos à proteção dos direitos da classe trabalhadora.Nesse diapasão, a Lei nº 8.078/90 permite aos legitimados para a defesa coletiva ajuizar "em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes" (art. 91). O art. 81, inciso III, da referida lei define direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum.É de se dizer que a defesa coletiva estará autorizada na hipótese de direitos individuais caracterizados pela homogeneidade e origem comum.No magistério de Ada Pellegrini Grinover a homogeneidade estará presente nas situações de prevalência da dimensão coletiva sobre a individual. Mencionada jurista afasta o interesse e utilidade do manejo da tutela coletiva nas hipóteses em que não obstante a condenação genérica, a prova do nexo causal é tão difícil, que não justifica o ajuizamento de ação coletiva, visto que o processo de liquidação será tão complicado quanto o próprio processo de conhecimento. E prossegue atentando para o seguinte fato: se o provimento jurisdicional resultante da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não fosse tão eficaz quanto aquele que derivaria de ações individuais, a ação coletiva não se demonstraria útil à tutela dos referidos interesses. E, ademais, não se caracterizaria como a via adequada à sua proteção. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto; 8ª edição; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 806 e p. 865).Insta salientar, por oportuno, que a ausência de procuração do substituído ao sindicato não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, diante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, de Repercussão Geral:"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do C. TST:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou a sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, é nesse sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento de direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RRAg-963-89.2015.5.05.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023)." (gn)Com efeito, considerando que o substituto processual é efetivamente parte no processo, este sequer precisa do consentimento do substituído para ingressar em Juízo, no qual pleiteará em seu nome, direito pertencente ao substituído.Por tal razão, não se justifica a juntada de procuração outorgada pelo trabalhador à entidade sindical, que, por força do art. 8º, III, da Constituição da República, assegura ao sindicato o direito de atuar como substituto processual na defesa de interesses, individuais e coletivos, da categoria.Por fim, no tocante à liberação de valores, é de se dizer que a ausência de procuração com poderes específicos para tanto não impossibilita o regular prosseguimento dos autos, cabendo à Secretaria do juízo requisitar a juntada do competente mandato quando do levantamento de qualquer importância.Destarte, antes de qualquer liberação de valores, deverá a Secretaria da Vara determinar a juntada da competente procuração pelo substituídoDou provimento apenas prescrever à Secretaria da Vara que, antes da liberação de quaisquer valores, determine a juntada da competente procuração pelo substituído. 3.Impenhorabilidade de valores depositados em nome da executada. Sustenta a agravante ser incabível a constrição de valores depositados em seu nome em instituição financeira, haja vista ter sido declarada entidade de utilidade pública pela União, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo, conforme documentos juntados aos autos, bem como manter-se, basicamente, com repasses de valores provenientes de SUS, impenhoráveis conforme previsão contida no inciso IX, do art. 833, do CPC.Nada obstante, não consta dos autos, até o presente momento, nenhuma ordem para bloqueio de valores mantidos pela ré em instituição financeira, razão pela qual não há por ora, se discutir tal questão.Nada há a deferir. 4.Salário de novembro/2014 A r. sentença agravada, no tópico, fundamentou (fls. 614, 6281475):"Também não merece acolhida a alegação referente à apuração do salário de novembro de 2014, porque o embargado recebia remuneração superior a R$6.100,00, assim sendo, nos termos do r. julgado, correta a apuração."Assevera a agravante que o salário do substituído era inferior a R$ 6.100,00, perfazendo R$ 5.241,38 (id. 27b2dbd, líquido do salário de novembro/2014).Não lhe assiste razão.O critério adotado pela agravante (salário líquido) não foi aquele adotado no pedido julgado procedente: "remuneração devida relativa ao mês de novembro de 2014 em favor dos profissionais que à época recebiam remuneração superior a R$ 6.100,00" (23a1ce7).O somatório das parcelas salariais de novembro/2014 corresponde a R$ 6.572,89 (fls. 375, 27b2dbd).Rejeito.5.Base de cálculoImpugna a agravante a base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos (R$ 7.000,13), sendo o valor líquido do 13º salário/2014 de R$ 4.928,37, conforme fls. 376/377.Consta da planilha de fls. 331 (7efb7ea), na apuração do salário de novembro/2014, o comentário: "remuneração total conf. fls. 302 aplicando-se o reajuste de 6,5% = R$ 7.000,13".A remuneração constante da RAIS (R$ 6.572,89), imagem de fls. 302, é o somatório das parcelas salariais de novembro/2014, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 375 (27b2dbd).A r. sentença proferida na ação coletiva (fls. 92, 23a1ce7) determinou: "Os pagamentos deverão observar o reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (doc. 16) e a multa de 10% prevista na cláusula 14ª do mesmo instrumento negociado".Aplicando-se o reajuste de 6,5% sobre a remuneração de R$ 6.572,89, obtém-se a base de cálculo de R$ 7.000,13.Mantenho. 6.Dedução de valores pagos Assevera a agravante que não foram deduzidos os valores pagos por 13º salário/2014, em 14.12.2020 (ID.3c1ce4c).O documento de fls. 377 (3c1ce4c) indica o pagamento do 13º salário de 2014 no importe de R$ 4.928,37, realizado em 14.12.2020, valor identificado no contracheque de fls. 376 (líquido de 13º salário, e correspondente ao somatório de 13º salário R$ 3.576,11 + 13º salário - médias R$ 2.565,05 = R$ 6.141,16, menos INSS 13º salário normal R$ 482,93 e imposto de renda 13º salário normal R$ 729,86 = R$ 4.928,37).Da análise do cálculo homologado (fls. 331, 7efb7ea), denota-se que o reclamante não deduziu do total apurado por 13º salário/2014 os valores pagos.Considerando o critério adotado na r. sentença de liquidação (apuração do valor bruto), deve ser deduzido o montante bruto de R$ 6.141,16, correspondente ao 13º salário (R$ 3.576,11) e "13º salário - médias" (R$ 2.565,05).Portanto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a dedução do valor pago.7.Recolhimentos - FGTS, INSS e IRRF. Quanto aos recolhimentos a título de INSS, IRRF e FGTS, consta da coisa julgada a condenação ao pagamento de tais parcelas apenas de forma acessória aos títulos principais, quais sejam, o salário de novembro de 2014 e o décimo terceiro salário de 2014.Não houve recolhimento do acessório (na ação coletiva) antes da apuração do principal (nos presentes autos).Não há, nos autos, qualquer comprovação dos mencionados recolhimentos (FGTS, INSS e IRPF) referentes às parcelas devidas neste processo.A r. sentença de liquidação de fls. 541/542 (8938d09) homologou os cálculos apresentados pelo reclamante (bruto), excluindo os honorários advocatícios e as contribuições previdenciárias cota-parte empregador, por indevidos.Não se vislumbra incorreção no cálculo homologado, o qual considerou os valores recolhidos pela reclamada, conforme folha de pagamento, como, por exemplo, o INSS sobre salário de novembro/2014, de R$ 482,93 (fls. 375), e "INSS 13º salário normal", de R$ 482,93 (fls. 376).Nego provimento. 8.Custas. Isenção.Carece a agravante de interesse recursal neste tópico, porquanto não houve condenação ao pagamento de custas referentes a essa ação de cumprimento, sequer em sede de embargos à execução (6281475).Não conheço. V. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Agravos de petição interpostos pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (exceto quanto à isenção de custas) e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto:a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Sindicato dos Médicos de São Paulo;b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para prescrever à Secretaria da Vara que, antes da liberação de quaisquer valores, determine a juntada da competente procuração pelo substituído; e autorizar a dedução do valor bruto pago por 13º salário/2014, em dezembro/2020 (R$ 6.141,16). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoram VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001518-28.2022.5.02.0043
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: PEDRO VERONESE E OUTROS (2)
AGRAVADO: PEDRO VERONESE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e4c36e6): PROCESSO nº 1001518-28.2022.5.02.0043 (Cumprimento de Sentença)PROCESSO nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (principal)AGRAVO DE PETIÇÃOORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOAGRAVANTE: PEDRO VERONESE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULOAGRAVADO: PEDRO VERONESE, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULORELATORA: REGINA CELI VIEIRA FERROJUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA RELATÓRIO A decisão de fls. 613/614 (6281475) julgou improcedentes tanto a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, bem como os embargos à execução opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SÃO PAULO.Agravo de Petição apresentado pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo às fls. 616/622 (1fe7ba2) insurgindo-se quanto aos honorários advocatícios. Contraminuta às fls.648/651 (0f585eb).Agravo de Petição de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo às fls. 623/645 (a9abf2b), pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao apelo e sustentando a irregularidade da representação processual do sindicato; impenhorabilidade dos valores depositados em instituições financeiras em nome da executada e incorreções na sentença de liquidação quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deduções de valores pagos, salário de novembro/2014, justiça gratuita. Contraminuta às fls. 652/661 (bb8ca91).É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I.Conheço dos apelos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensada a executada da garantia do juízo, nos termos do § 10, do artigo 899, da CLT. II. Efeito Suspensivo. Preliminar Arguida no Agravo de Petição da Executada. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo.Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável à agravante.Rejeito. III. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO 1. Honorários Advocatícios.A impugnação à sentença de liquidação foi julgada improcedente, nos seguintes termos:"Quanto ao pedido para que sejam arbitrados os honorários advocatícios, não há como acolhê-lo, eis que os honorários advocatícios assistenciais já foram satisfeitos nos autos do processo nº 0000928-18.2015.5.02.0042." Os honorários advocatícios devidos aos patronos do Sindicato exequente, fixados no título executivo judicial (fls. 516/518, 15b27f6), já foram executados nos autos da ação coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042 (execução extinta em 29.03.2023, chave de acesso 3032818014734700000293539636, validação de documentos 1º grau).E, ao revés do alegado pelo exequente, descabe nova condenação no bojo da presente ação de cumprimento, sob pena de se alterar a coisa julgada já estabelecida, elastecendo seus limites.Nesse sentido a Súmula 453 do STJ, que assim dispõe:"453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".Não bastasse, o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho está restrito à fase de conhecimento, conforme artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 que não prevê a fixação de tal parcela em ação de cumprimento de sentença.Com efeito, citado preceito legal faz menção ao valor resultante da liquidação da sentença, ao valor atualizado da causa e às ações contra a Fazenda Pública e movidas por sindicato como representante ou substituto processual, mas em nenhum momento estabelece a condenação em honorários advocatícios na fase de execução ou em seus incidentes. Irrelevante, nesse contexto, o teor da Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."), pois aqui se trata de processo trabalhista, com regramento próprio.Destarte, não há espaço agora para aplicação do art. 85 do CPC que prevê, dentre outras hipóteses, o pagamento de honorários na fase executiva, se na própria fase de conhecimento não foi deferida a verba honorária na ação coletiva.Nesse sentido já decidiu este E. TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Descumpre a coisa julgada o arbitramento de honorários advocatícios em favor de entidade sindical, pois o título executivo judicial não contemplou a condenação do Município reclamado, não havendo que se falar na apreciação da matéria em sede de cumprimento de sentença, considerando que não há lacuna na legislação trabalhista para aplicação do que estabelece o §1º do art. 85 do CPC. (Processo n. 1001025-28.2019.5.02.0311, Juíza Relatora Liane Martins Casarin, 3ª Turma, Publicado em 16/06/2020). No particular, ganha destaque a doutrina de Mário Schiavi, que entende pela inaplicabilidade supletiva do art. 85, §1º do CPC, pelos seguintes fundamentos" "a) falta de previsão expressa na CLT; b) acesso à justiça nas instâncias recursais; c) a execução de sentença é uma mera fase do processo, que se desenrola, em boa parte, por impulso oficial; d) não há sucumbência propriamente dita, pois a obrigação já foi reconhecida no título executivo; e) simplicidade do processo executivo; f) despesas processuais como os honorários de advogados nos recursos e na execução exigem previsão expressa" (fls. 400/401 - SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito processual do trabalho: de acordo com o novo CPC, reforma trabalhista - Lei n 13.467 e IR 41/2018 do TST - Ed. 14 - São Paulo: LTR, 2018).Portanto, nada mais é devido a título de honorários advocatícios.Nego provimento. IV. AGRAVO DE PETIÇÃO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO 1. Da Transcendência Econômica. Prejudicada a análise da matéria, tendo em vista que as disposições do art. 896-A da CLT não se aplicam ao agravo de petição. 2. Irregularidade de Representação Processual. Liberação de Valores: Suscita a executada a irregularidade de representação processual e ilegitimidade do sindicato-autor, pelo que requer sua regularização, sob pena de ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, ante a ausência de procuração individual ou autorização expressa de ingresso da ação pelo Sindicato em nome do empregado-substituído, tornando-se, assim, inválida sua atuação. Requer, ainda, que a liberação de valores somente ocorra quando houve juntada de procuração nos autos, na medida em que somente o titular do direito pode levantar eventual quantia.Ao exame.Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, objetivando liquidação/execução individual de valores concedidos na ação coletiva que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob número 0000928-18.2015.5.02.0042, em favor do substituído.Pois bem. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, cabe ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."Assim, pode atuar o sindicato, como substituto processual, defendendo interesses individuais homogêneos e coletivos dos trabalhadores.Não é outro o posicionamento do E. STF e do próprio C. TST, tendo este último, inclusive, cancelado a Súmula 310, que durante anos impediu a atuação do sindicato como substituto processual sob a premissa de que "o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato."Destarte, não obstante o C. TST um dia ter editado a mencionada Súmula 310, hoje o entendimento jurisprudencial é uníssono na linha de conferir ao Sindicato meios processuais adequados e efetivos à proteção dos direitos da classe trabalhadora.Nesse diapasão, a Lei nº 8.078/90 permite aos legitimados para a defesa coletiva ajuizar "em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes" (art. 91). O art. 81, inciso III, da referida lei define direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum.É de se dizer que a defesa coletiva estará autorizada na hipótese de direitos individuais caracterizados pela homogeneidade e origem comum.No magistério de Ada Pellegrini Grinover a homogeneidade estará presente nas situações de prevalência da dimensão coletiva sobre a individual. Mencionada jurista afasta o interesse e utilidade do manejo da tutela coletiva nas hipóteses em que não obstante a condenação genérica, a prova do nexo causal é tão difícil, que não justifica o ajuizamento de ação coletiva, visto que o processo de liquidação será tão complicado quanto o próprio processo de conhecimento. E prossegue atentando para o seguinte fato: se o provimento jurisdicional resultante da ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não fosse tão eficaz quanto aquele que derivaria de ações individuais, a ação coletiva não se demonstraria útil à tutela dos referidos interesses. E, ademais, não se caracterizaria como a via adequada à sua proteção. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto; 8ª edição; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 806 e p. 865).Insta salientar, por oportuno, que a ausência de procuração do substituído ao sindicato não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, diante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823, de Repercussão Geral:"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do C. TST:"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente a direitos individuais homogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou a sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, é nesse sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento de direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. RRAg-963-89.2015.5.05.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023)." (gn)Com efeito, considerando que o substituto processual é efetivamente parte no processo, este sequer precisa do consentimento do substituído para ingressar em Juízo, no qual pleiteará em seu nome, direito pertencente ao substituído.Por tal razão, não se justifica a juntada de procuração outorgada pelo trabalhador à entidade sindical, que, por força do art. 8º, III, da Constituição da República, assegura ao sindicato o direito de atuar como substituto processual na defesa de interesses, individuais e coletivos, da categoria.Por fim, no tocante à liberação de valores, é de se dizer que a ausência de procuração com poderes específicos para tanto não impossibilita o regular prosseguimento dos autos, cabendo à Secretaria do juízo requisitar a juntada do competente mandato quando do levantamento de qualquer importância.Destarte, antes de qualquer liberação de valores, deverá a Secretaria da Vara determinar a juntada da competente procuração pelo substituídoDou provimento apenas prescrever à Secretaria da Vara que, antes da liberação de quaisquer valores, determine a juntada da competente procuração pelo substituído. 3.Impenhorabilidade de valores depositados em nome da executada. Sustenta a agravante ser incabível a constrição de valores depositados em seu nome em instituição financeira, haja vista ter sido declarada entidade de utilidade pública pela União, pelo Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo, conforme documentos juntados aos autos, bem como manter-se, basicamente, com repasses de valores provenientes de SUS, impenhoráveis conforme previsão contida no inciso IX, do art. 833, do CPC.Nada obstante, não consta dos autos, até o presente momento, nenhuma ordem para bloqueio de valores mantidos pela ré em instituição financeira, razão pela qual não há por ora, se discutir tal questão.Nada há a deferir. 4.Salário de novembro/2014 A r. sentença agravada, no tópico, fundamentou (fls. 614, 6281475):"Também não merece acolhida a alegação referente à apuração do salário de novembro de 2014, porque o embargado recebia remuneração superior a R$6.100,00, assim sendo, nos termos do r. julgado, correta a apuração."Assevera a agravante que o salário do substituído era inferior a R$ 6.100,00, perfazendo R$ 5.241,38 (id. 27b2dbd, líquido do salário de novembro/2014).Não lhe assiste razão.O critério adotado pela agravante (salário líquido) não foi aquele adotado no pedido julgado procedente: "remuneração devida relativa ao mês de novembro de 2014 em favor dos profissionais que à época recebiam remuneração superior a R$ 6.100,00" (23a1ce7).O somatório das parcelas salariais de novembro/2014 corresponde a R$ 6.572,89 (fls. 375, 27b2dbd).Rejeito.5.Base de cálculoImpugna a agravante a base de cálculo utilizada para apuração dos valores devidos (R$ 7.000,13), sendo o valor líquido do 13º salário/2014 de R$ 4.928,37, conforme fls. 376/377.Consta da planilha de fls. 331 (7efb7ea), na apuração do salário de novembro/2014, o comentário: "remuneração total conf. fls. 302 aplicando-se o reajuste de 6,5% = R$ 7.000,13".A remuneração constante da RAIS (R$ 6.572,89), imagem de fls. 302, é o somatório das parcelas salariais de novembro/2014, conforme demonstrativo de pagamento de fls. 375 (27b2dbd).A r. sentença proferida na ação coletiva (fls. 92, 23a1ce7) determinou: "Os pagamentos deverão observar o reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015 (doc. 16) e a multa de 10% prevista na cláusula 14ª do mesmo instrumento negociado".Aplicando-se o reajuste de 6,5% sobre a remuneração de R$ 6.572,89, obtém-se a base de cálculo de R$ 7.000,13.Mantenho. 6.Dedução de valores pagos Assevera a agravante que não foram deduzidos os valores pagos por 13º salário/2014, em 14.12.2020 (ID.3c1ce4c).O documento de fls. 377 (3c1ce4c) indica o pagamento do 13º salário de 2014 no importe de R$ 4.928,37, realizado em 14.12.2020, valor identificado no contracheque de fls. 376 (líquido de 13º salário, e correspondente ao somatório de 13º salário R$ 3.576,11 + 13º salário - médias R$ 2.565,05 = R$ 6.141,16, menos INSS 13º salário normal R$ 482,93 e imposto de renda 13º salário normal R$ 729,86 = R$ 4.928,37).Da análise do cálculo homologado (fls. 331, 7efb7ea), denota-se que o reclamante não deduziu do total apurado por 13º salário/2014 os valores pagos.Considerando o critério adotado na r. sentença de liquidação (apuração do valor bruto), deve ser deduzido o montante bruto de R$ 6.141,16, correspondente ao 13º salário (R$ 3.576,11) e "13º salário - médias" (R$ 2.565,05).Portanto, dou provimento ao agravo de petição para autorizar a dedução do valor pago.7.Recolhimentos - FGTS, INSS e IRRF. Quanto aos recolhimentos a título de INSS, IRRF e FGTS, consta da coisa julgada a condenação ao pagamento de tais parcelas apenas de forma acessória aos títulos principais, quais sejam, o salário de novembro de 2014 e o décimo terceiro salário de 2014.Não houve recolhimento do acessório (na ação coletiva) antes da apuração do principal (nos presentes autos).Não há, nos autos, qualquer comprovação dos mencionados recolhimentos (FGTS, INSS e IRPF) referentes às parcelas devidas neste processo.A r. sentença de liquidação de fls. 541/542 (8938d09) homologou os cálculos apresentados pelo reclamante (bruto), excluindo os honorários advocatícios e as contribuições previdenciárias cota-parte empregador, por indevidos.Não se vislumbra incorreção no cálculo homologado, o qual considerou os valores recolhidos pela reclamada, conforme folha de pagamento, como, por exemplo, o INSS sobre salário de novembro/2014, de R$ 482,93 (fls. 375), e "INSS 13º salário normal", de R$ 482,93 (fls. 376).Nego provimento. 8.Custas. Isenção.Carece a agravante de interesse recursal neste tópico, porquanto não houve condenação ao pagamento de custas referentes a essa ação de cumprimento, sequer em sede de embargos à execução (6281475).Não conheço. V. DO EXPOSTO,ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Agravos de petição interpostos pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (exceto quanto à isenção de custas) e, no mérito, nos termos da fundamentação do voto:a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Sindicato dos Médicos de São Paulo;b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para prescrever à Secretaria da Vara que, antes da liberação de quaisquer valores, determine a juntada da competente procuração pelo substituído; e autorizar a dedução do valor bruto pago por 13º salário/2014, em dezembro/2020 (R$ 6.141,16). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 15 de Julho de 2024. REGINA CELI VIEIRA FERROJuíza do Trabalho ConvocadaRelatoram VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024.ALINE TONELLI DELACIODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO AP 1001518-28.2022.5.02.0043