SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Autor
D J CASA DE CARNE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
REINALDO ALBERTO DE MORAIS FILHO
OAB/GO 55898·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA DE PAULA SILVA
OAB/GO 53797·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA LEMES E SOUZA
OAB/GO 64870·CPF·Representa: Autor
FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE
OAB/GO 49210·CPF·Representa: Autor
REINALDO ALBERTO DE MORAIS FILHO
OAB/GO 55898·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 18:38
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 18:38
Petição
20/05/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
24/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
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03/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2025, 11:48
Mero expediente
18/03/2025, 15:52
Distribuição (sorteio)
13/01/2025, 14:23
Mudança de Classe Processual
13/01/2025, 14:22
Recebimento
17/12/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- D J CASA DE CARNE LTDA
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
- D J CASA DE CARNE LTDA
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- D J CASA DE CARNE LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0010285-22.2024.5.18.0281RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHORECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁSADVOGADA: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRERECORRENTE: D J CASA DE CARNE LTDAADVOGADO: REINALDO ALBERTO DE MORAIS FILHOADVOGADA: ANA PAULA LEMES E SOUZARECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INHUMASJUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar" (Tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000). Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da Eg. Vara do Trabalho de Inhumas-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de D J CASA DE CARNE LTDA. O Sindicato autor interpõe recurso ordinário buscando a reforma da r. sentença em relação à multa convencional e concessão da justiça gratuita. Por sua vez, a ré interpõe recurso requerendo a reforma do julgado para afastar sua condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar, bem como, de forma subsidiária, pretende a redução honorários sucumbenciais a que foi condenada, a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios e a aplicação da prescrição bienal. Contrarrazões recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o Sindicato autor aponta que a requerida teria efetuado recolhimento insuficiente do preparo recursal. Compulsando os autos, noto que tal alegação não prospera, uma vez que os valores do depósito recursal e das custas foram pagos nos exatos termos da condenação provisória estabelecida na r. sentença, ressaltando que, em relação ao valor do depósito recursal, foi feito o pagamento pela metade tendo em vista parágrafo 9º do artigo 899 da CLT. Assim, estando preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. Saliento que os recursos serão examinados de acordo com a precedência lógica das matérias. MÉRITO RECURSO DA PARTE RÉ (D J CASA DE CARNE LTDA) PRESCRIÇÃO BIENAL O d. juízo de origem, considerando que o caso dos autos não se refere a parcelas decorrentes de contrato de trabalho, afastou a prescrição bienal, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal. A empresa ré recorre alegando que, em relação aos trabalhadores com contratos de trabalho rescindidos antes de 2 (dois) anos da distribuição da presente ação incide a prescrição bienal, devendo ser extinto o processo neste particular. Analiso. Dispõe a Constituição Federal que a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (CFRB, art. 7º, XXIX). Dessa forma, tem-se que a pretensão de cada titular do direito poderá ter sido atingida pela prescrição bienal, o que será apurado oportunamente levando em conta se e quando o contrato individual de trabalho foi extinto. Assim, deverá a reclamada colacionar a documentação pertinente quando do processo executivo no sentido de apurar os empregados que laboravam no período imprescrito - ou que ainda laboram, sob pena de multa astreinte a ser fixada pelo Ex.mo Juízo Singular, conforme entender. Por fim, deverá ser observado, quando do processo executivo, a prescrição quinquenal já pronunciada, bem como a prescrição bienal em relação a cada empregado que, da data do ajuizamento da presente ação coletiva já tenha transcorrido mais de 2 anos do fim do pacto laboral. Dou provimento. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - COBRANÇA DE EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS - POSSIBILIDADE Ao exame. A Cláusula Décima Sexta da CCT 2018/2019 (fls. 62/82), está assim redigida: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6.)' do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Cláusula com semelhante redação foi repetida nas CCTs 2019/2021 (fls. 83/100), 2021/2023 (fls. 101/128), 2023/2025 (fls. 129/155), mantendo, assim, o Benefício Social Familiar. Pois bem. De início, registro que embora este Relator já tenha se manifestado no sentido da inoponibilidade da cobrança da contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar de empresas não sindicalizadas, a matéria, que era controvertida neste Eg. Tribunal, foi recentemente dirimida no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, no qual foi assentada a seguinte tese vinculante, aplicável às lides presentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Eg. Corte Regional: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." Com esse julgamento, restaram superadas as razões que levavam este Relator a declarar a inoponibilidade da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar a empresas não sindicalizadas, a começar pela premissa de que a Justiça do Trabalho deve se limitar ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico, não lhe cabendo intervir no mérito da manifestação da vontade coletiva para afastar a aplicação de cláusula objeto de negociação válida e regular. Na visão da douta maioria, não há de se cogitar em ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, uma vez que se trata de cláusula instituidora de benefícios sociais para os empregados, aplicável às relações individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos convenentes, independentemente de filiação sindical ou de autorização prévia e expressa, nos termos dos arts. 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Sob a perspectiva que prevaleceu na sessão de julgamento, tampouco se pode considerar que a destinação de parte do saldo positivo residual dos valores arrecadados, após o custeio das despesas com a administração e disponibilização dos benefícios, à entidade sindical que reúne a categoria profissional para ser usado a favor dos seus representados, acarreta a invalidade da cláusula coletiva por força dos preceitos contidos na Convenção 98 da OIT. O precedente obrigatório desta Eg. Corte, usando a técnica do juízo de distinção (distinguishing), consignou que a vedação de repasses financeiros por empregadores ou organizações de empregadores a sindicatos de trabalhadores pressupõe a existência do elemento subjetivo consistente no intuito de interferir no controle destes, aspecto que não vem sendo examinado nas decisões do C. TST sobre a matéria e que tampouco foi demonstrado na espécie. Esse é o teor da Orientação n.º 08 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, citada no voto condutor e transcrita em seguida: "BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. (Aprovada em 18 de novembro de 2020).I - A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT.II - Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal." Além disso, o v. acórdão proferido no julgamento do IRDR adotou o entendimento de que o art. 2º, § 2º, da Convenção nº 98 da OIT tem como pressuposto um regime de pluralidade sindical em que haja possibilidade de criação de entidades de trabalhadores sob controle da categoria contraposta, não sendo esse o caso do sistema de unicidade sindical adotado em nosso país, caracterizado pela existência de apenas um sindicato profissional por categoria, que dispõe de outras fontes de receitas a fim de custear as suas atividades. Em acréscimo aos fundamentos expostos no v. acórdão transcrito, registro que, embora não se trate de matéria pacífica no C. TST, há decisão transitada em julgado naquele Tribunal Superior reconhecendo a validade da cobrança compulsória de contribuições para custeio do Benefício Social Familiar de empresa integrante da categoria econômica representada por entidade sindical que participou da negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a ementa desse julgado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA --BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 27/05/2022). Portanto, diversamente do que sustentado nas razões da reclamada, o benefício social familiar não se cuida de tributo ou novo imposto sindical, sendo legítima sua exação por parte do Sindicato autor. Outrossim, muito embora se trate de fato pretérito, ou seja, de obrigação não cumprida pela reclamada no prazo e forma previstos nos CCT´s isto não constitui óbice à sua condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar. Nesse sentido, as CCT´s preveem a possibilidade de reembolso dos valores inadimplidos à unidade gestora do benefício, evidenciando, a meu sentir, que, mesmo após a perda da vigência da norma pelo decurso do tempo, deve ser admitida a cobrança de parcelas em mora. A propósito, eis a literalidade do parágrafo quinto das CCT´s: "PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6' do Manual de Orientação e Regras". (CCT 2018/2019, fls. 67/68 - grifei). Assim, mesmo quanto ao período pretérito e durante a vigência da norma, e ainda não prescritos, em que não houve o pagamento atempadamente do benefício social familiar remanesce a obrigação financeira da parte ré. Ante ao exposto, nego provimento. RECURSO DO SINDICATO AUTOR MULTA CONVENCIONAL O d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de pagamento das multas convencionais previstas nas CCT's 2018/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025. O Sindicato autor recorre, sustentando que "se há previsão legal do Benefício social familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e se a cláusula do Benefício foi considerada válida, e descumprida pela reclamada, a ela cabe o ônus da multa por descumprimento." (fl. 710) Acrescenta que "a referida multa é prevista em convenção coletiva de trabalho, sendo certo que, ainda que a empresa esteja inadimplente, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando eventual prejuízo". (fl. 710) Afirma que a aplicação da multa é devida, já que, embora inadimplente a reclamada, os benefícios assistenciais são prestados aos seus empregados. Requer o reconhecimento da legalidade e exigibilidade da cláusula que estabeleceu a multa e sua aplicação no caso dos autos. Analiso. Na petição inicial, o Sindicato autor postulou a condenação da empresa-ré ao pagamento da multa no valor de R$800,00 por cada empregado, pela ausência de contribuição do Benefício Social Familiar, cujo montante total depende de prévia apresentação de documentos a serem juntados pela reclamada. A cláusula 47ª da CCT 2018/2019 assim estabelece: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." (fl. 81) Repetida nas Cláusulas 47ª das CCTs 2019/2021 (fls. 99/100), 2021/2023 (fl. 123) e 2023/2025 (fl. 153). Em que pese o descumprimento verificado nos autos, não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato. A multa em questão é tratada pela norma coletiva considerando os sujeitos aptos a violarem as normas convencionais estipuladas, ou seja, empregadores e empregados, e levando em conta o prejuízo que o descumprimento da cláusula convencional acarreta à parte contrária envolvida - empregados ou empregadores. Não há previsão de violação da norma coletiva pelo ente sindical, nem é este apto a sofrer prejuízos com o descumprimento das cláusulas convencionais estabelecidas para a defesa das classes que representa. Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Ademais, não há quaisquer provas nos autos de que o Sindicato-autor tenha efetivamente arcado com eventuais benefícios sociais concedidos aos empregados representados nos autos, ônus da prova que lhe incumbia. Nesses termos, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da empresa-ré ao pagamento das multas convencionais. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando que atende os requisitos impostos pelo C. TST. Pugna pela aplicação à hipótese em exame, do item I, da Súmula nº 463, do C. TST, uma vez que é representante dos empregados. Analiso. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida às pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não bastando mera alegação de hipossuficiência financeira. Aliás, essa é a diretriz contida na Súmula nº 463, item II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifos acrescidos) No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "(...) II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. Caso em que o Tribunal Regional concedeu a justiça gratuita ao Sindicato Autor, fundamentando que bastava a declaração de miserabilidade jurídica para fazer jus ao benefício. Ocorre que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente é conferido à entidade sindical, na condição de pessoa jurídica, quando comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse cenário, o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-130239-83.2014.5.13.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Da análise dos autos, nota-se que o Sindicato não juntou balanços, balancetes ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar sua situação financeira e patrimonial atual. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que denegou o benefício da justiça gratuita à parte autora. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DA PARTE RÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na sentença, o d. Juízo de origem condenou apenas a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitrou em 15% sobre o valor de cada pedido acolhido. O requerente não foi condenado, por haver sucumbência mínima da parte autora. A requerida, em razões recursais, requereu a minoração do percentual dos honorários advocatícios ao qual foi condenada, para o percentual de 5%, bem como a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%. Analiso. Primeiramente, considerando que persiste a procedência parcial dos pedidos, a sucumbência é recíproca, de modo que as partes devem arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, com base no art. 791-A, §2º da CLT, fixo o percentual dos honorários devidos pelo Sindicato autor em 10%, aplicado sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados. Outrossim, quanto ao percentual arbitrado na r. sentença, tem-se que, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o §2º do art. 791-A da CLT dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No caso, analisados esses critérios, julgo que os honorários arbitrados pela sentença de piso, a cargo da parte ré, devem ser reduzidos para o percentual de 10% sobre o valor de cada pedido acolhido. Dou parcial provimento. No mais, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", e o C. STJ fixou a seguinte tese sobre a interpretação desse dispositivo no julgamento do Tema Repetitivo 1.059: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. (...) 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.' (...)". (REsp nº 1864633 - RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023). Aplicando essa diretriz jurisprudencial, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo Sindicato autor, passando-os de 10% para 11%. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao do Sindicato autor e dou parcial provimento ao da empresa ré. Mantenho, por razoável, o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29.07.2024 a 30.07.2024, por unanimidade, em conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do Sindicato autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré; majorar, de ofício, os honorários devidos pelo Sindicato, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 30 de julho 2024. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.NATALIA CAMPOS DE FREITASDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010285-22.2024.5.18.0281
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1)
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0010285-22.2024.5.18.0281RELATOR: DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHORECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁSADVOGADA: FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRERECORRENTE: D J CASA DE CARNE LTDAADVOGADO: REINALDO ALBERTO DE MORAIS FILHOADVOGADA: ANA PAULA LEMES E SOUZARECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INHUMASJUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO É RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar" (Tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000). Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, da Eg. Vara do Trabalho de Inhumas-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de D J CASA DE CARNE LTDA. O Sindicato autor interpõe recurso ordinário buscando a reforma da r. sentença em relação à multa convencional e concessão da justiça gratuita. Por sua vez, a ré interpõe recurso requerendo a reforma do julgado para afastar sua condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar, bem como, de forma subsidiária, pretende a redução honorários sucumbenciais a que foi condenada, a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios e a aplicação da prescrição bienal. Contrarrazões recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, o Sindicato autor aponta que a requerida teria efetuado recolhimento insuficiente do preparo recursal. Compulsando os autos, noto que tal alegação não prospera, uma vez que os valores do depósito recursal e das custas foram pagos nos exatos termos da condenação provisória estabelecida na r. sentença, ressaltando que, em relação ao valor do depósito recursal, foi feito o pagamento pela metade tendo em vista parágrafo 9º do artigo 899 da CLT. Assim, estando preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. Saliento que os recursos serão examinados de acordo com a precedência lógica das matérias. MÉRITO RECURSO DA PARTE RÉ (D J CASA DE CARNE LTDA) PRESCRIÇÃO BIENAL O d. juízo de origem, considerando que o caso dos autos não se refere a parcelas decorrentes de contrato de trabalho, afastou a prescrição bienal, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal. A empresa ré recorre alegando que, em relação aos trabalhadores com contratos de trabalho rescindidos antes de 2 (dois) anos da distribuição da presente ação incide a prescrição bienal, devendo ser extinto o processo neste particular. Analiso. Dispõe a Constituição Federal que a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" (CFRB, art. 7º, XXIX). Dessa forma, tem-se que a pretensão de cada titular do direito poderá ter sido atingida pela prescrição bienal, o que será apurado oportunamente levando em conta se e quando o contrato individual de trabalho foi extinto. Assim, deverá a reclamada colacionar a documentação pertinente quando do processo executivo no sentido de apurar os empregados que laboravam no período imprescrito - ou que ainda laboram, sob pena de multa astreinte a ser fixada pelo Ex.mo Juízo Singular, conforme entender. Por fim, deverá ser observado, quando do processo executivo, a prescrição quinquenal já pronunciada, bem como a prescrição bienal em relação a cada empregado que, da data do ajuizamento da presente ação coletiva já tenha transcorrido mais de 2 anos do fim do pacto laboral. Dou provimento. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - COBRANÇA DE EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS - POSSIBILIDADE Ao exame. A Cláusula Décima Sexta da CCT 2018/2019 (fls. 62/82), está assim redigida: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/04/2018, na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/04/2018, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado. PARÁGRAFO QUARTO - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6.)' do Manual de Orientação e Regras. PARÁGRAFO SEXTO - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas. PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial." Cláusula com semelhante redação foi repetida nas CCTs 2019/2021 (fls. 83/100), 2021/2023 (fls. 101/128), 2023/2025 (fls. 129/155), mantendo, assim, o Benefício Social Familiar. Pois bem. De início, registro que embora este Relator já tenha se manifestado no sentido da inoponibilidade da cobrança da contribuição assistencial denominada Benefício Social Familiar de empresas não sindicalizadas, a matéria, que era controvertida neste Eg. Tribunal, foi recentemente dirimida no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, no qual foi assentada a seguinte tese vinculante, aplicável às lides presentes e futuras no âmbito da jurisdição desta Eg. Corte Regional: "BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar." Com esse julgamento, restaram superadas as razões que levavam este Relator a declarar a inoponibilidade da contribuição para o custeio do Benefício Social Familiar a empresas não sindicalizadas, a começar pela premissa de que a Justiça do Trabalho deve se limitar ao exame dos elementos essenciais do negócio jurídico, não lhe cabendo intervir no mérito da manifestação da vontade coletiva para afastar a aplicação de cláusula objeto de negociação válida e regular. Na visão da douta maioria, não há de se cogitar em ofensa ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, uma vez que se trata de cláusula instituidora de benefícios sociais para os empregados, aplicável às relações individuais de trabalho no âmbito das representações dos sindicatos convenentes, independentemente de filiação sindical ou de autorização prévia e expressa, nos termos dos arts. 611 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e não de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais. Sob a perspectiva que prevaleceu na sessão de julgamento, tampouco se pode considerar que a destinação de parte do saldo positivo residual dos valores arrecadados, após o custeio das despesas com a administração e disponibilização dos benefícios, à entidade sindical que reúne a categoria profissional para ser usado a favor dos seus representados, acarreta a invalidade da cláusula coletiva por força dos preceitos contidos na Convenção 98 da OIT. O precedente obrigatório desta Eg. Corte, usando a técnica do juízo de distinção (distinguishing), consignou que a vedação de repasses financeiros por empregadores ou organizações de empregadores a sindicatos de trabalhadores pressupõe a existência do elemento subjetivo consistente no intuito de interferir no controle destes, aspecto que não vem sendo examinado nas decisões do C. TST sobre a matéria e que tampouco foi demonstrado na espécie. Esse é o teor da Orientação n.º 08 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, citada no voto condutor e transcrita em seguida: "BENEFÍCIOS PRESTADOS AOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. FINANCIAMENTO PELA EMPRESA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPOSTA CONDUTA ANTISSINDICAL. CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. (Aprovada em 18 de novembro de 2020).I - A previsão, em norma coletiva, de repasse de verbas para o custeamento de benefícios e serviços aos trabalhadores por intermédio da respectiva entidade sindical profissional que se responsabiliza pela operacionalização e concessão dos benefícios, de acordo com critérios previamente fixados na norma coletiva ou no regulamento da entidade associativa, observada a publicidade aos trabalhadores, não constitui, por si só, ato ou conduta antissindical ou inobservância do artigo 2º, item 2 da Convenção nº 98 da OIT.II - Eventual ato ou conduta antissindical deve ser analisada em cada caso concreto, com os demais elementos e condições materiais que lhe são subjacentes, como o caráter vinculado e/ou não das verbas e à efetiva concessão dos benefícios ou serviços pela entidade sindical ou da tentativa/existência de ingerência ou controle do sindicato profissional pelo empregador ou entidade patronal." Além disso, o v. acórdão proferido no julgamento do IRDR adotou o entendimento de que o art. 2º, § 2º, da Convenção nº 98 da OIT tem como pressuposto um regime de pluralidade sindical em que haja possibilidade de criação de entidades de trabalhadores sob controle da categoria contraposta, não sendo esse o caso do sistema de unicidade sindical adotado em nosso país, caracterizado pela existência de apenas um sindicato profissional por categoria, que dispõe de outras fontes de receitas a fim de custear as suas atividades. Em acréscimo aos fundamentos expostos no v. acórdão transcrito, registro que, embora não se trate de matéria pacífica no C. TST, há decisão transitada em julgado naquele Tribunal Superior reconhecendo a validade da cobrança compulsória de contribuições para custeio do Benefício Social Familiar de empresa integrante da categoria econômica representada por entidade sindical que participou da negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Eis a ementa desse julgado: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CLÁUSULA COLETIVA --BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - VANTAGEM PARA OS EMPREGADOS - CUSTEIO PELOS EMPREGADORES - VALIDADE. 1. O art. 7º, XXVI, da Carta Magna consagra expressamente o reconhecimento e a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, visto que os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional possuem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, desde que não se contraponham às disposições legais. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que os agentes coletivos decidiram criar benefícios assistenciais sociais destinados aos trabalhadores da categoria e seus familiares, sendo a benesse prestada por organização gestora especializada e custeada pelos empregadores. 3. Logo, não se pode invalidar a disposição coletiva ou dar sentido diverso daquele pretendido pelos sindicatos signatários do acordo, em especial na ausência de norma legal proibitiva. Agravo interno desprovido" (Ag-ED-RR-1001396-59.2018.5.02.0009, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 27/05/2022). Portanto, diversamente do que sustentado nas razões da reclamada, o benefício social familiar não se cuida de tributo ou novo imposto sindical, sendo legítima sua exação por parte do Sindicato autor. Outrossim, muito embora se trate de fato pretérito, ou seja, de obrigação não cumprida pela reclamada no prazo e forma previstos nos CCT´s isto não constitui óbice à sua condenação ao pagamento do Benefício Social Familiar. Nesse sentido, as CCT´s preveem a possibilidade de reembolso dos valores inadimplidos à unidade gestora do benefício, evidenciando, a meu sentir, que, mesmo após a perda da vigência da norma pelo decurso do tempo, deve ser admitida a cobrança de parcelas em mora. A propósito, eis a literalidade do parágrafo quinto das CCT´s: "PARÁGRAFO QUINTO - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item '6' do Manual de Orientação e Regras". (CCT 2018/2019, fls. 67/68 - grifei). Assim, mesmo quanto ao período pretérito e durante a vigência da norma, e ainda não prescritos, em que não houve o pagamento atempadamente do benefício social familiar remanesce a obrigação financeira da parte ré. Ante ao exposto, nego provimento. RECURSO DO SINDICATO AUTOR MULTA CONVENCIONAL O d. Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de pagamento das multas convencionais previstas nas CCT's 2018/2019, 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025. O Sindicato autor recorre, sustentando que "se há previsão legal do Benefício social familiar em CCT, muito notório haver também, uma cláusula para o descumprimento do mesmo, e se a cláusula do Benefício foi considerada válida, e descumprida pela reclamada, a ela cabe o ônus da multa por descumprimento." (fl. 710) Acrescenta que "a referida multa é prevista em convenção coletiva de trabalho, sendo certo que, ainda que a empresa esteja inadimplente, os serviços são prestados pelo sindicato, caracterizando eventual prejuízo". (fl. 710) Afirma que a aplicação da multa é devida, já que, embora inadimplente a reclamada, os benefícios assistenciais são prestados aos seus empregados. Requer o reconhecimento da legalidade e exigibilidade da cláusula que estabeleceu a multa e sua aplicação no caso dos autos. Analiso. Na petição inicial, o Sindicato autor postulou a condenação da empresa-ré ao pagamento da multa no valor de R$800,00 por cada empregado, pela ausência de contribuição do Benefício Social Familiar, cujo montante total depende de prévia apresentação de documentos a serem juntados pela reclamada. A cláusula 47ª da CCT 2018/2019 assim estabelece: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR VIOLAÇÃO À CCT Os empregadores que violarem o disposto na presente Convenção ficam sujeitos à multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertidos em favor da parte prejudicada." (fl. 81) Repetida nas Cláusulas 47ª das CCTs 2019/2021 (fls. 99/100), 2021/2023 (fl. 123) e 2023/2025 (fl. 153). Em que pese o descumprimento verificado nos autos, não dá ensejo à aplicação das multas previstas nas cláusulas invocadas pelo ente sindical autor e pleiteadas em nome próprio, porquanto não houve prejuízo ao sindicato. A multa em questão é tratada pela norma coletiva considerando os sujeitos aptos a violarem as normas convencionais estipuladas, ou seja, empregadores e empregados, e levando em conta o prejuízo que o descumprimento da cláusula convencional acarreta à parte contrária envolvida - empregados ou empregadores. Não há previsão de violação da norma coletiva pelo ente sindical, nem é este apto a sofrer prejuízos com o descumprimento das cláusulas convencionais estabelecidas para a defesa das classes que representa. Não sendo o sindicato parte prejudicada, consequentemente, não é passível de beneficiar-se com a multa convencional. Ademais, não há quaisquer provas nos autos de que o Sindicato-autor tenha efetivamente arcado com eventuais benefícios sociais concedidos aos empregados representados nos autos, ônus da prova que lhe incumbia. Nesses termos, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de condenação da empresa-ré ao pagamento das multas convencionais. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando que atende os requisitos impostos pelo C. TST. Pugna pela aplicação à hipótese em exame, do item I, da Súmula nº 463, do C. TST, uma vez que é representante dos empregados. Analiso. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida às pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, não bastando mera alegação de hipossuficiência financeira. Aliás, essa é a diretriz contida na Súmula nº 463, item II, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifos acrescidos) No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente do C. TST: "(...) II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. Caso em que o Tribunal Regional concedeu a justiça gratuita ao Sindicato Autor, fundamentando que bastava a declaração de miserabilidade jurídica para fazer jus ao benefício. Ocorre que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente é conferido à entidade sindical, na condição de pessoa jurídica, quando comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse cenário, o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-130239-83.2014.5.13.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Da análise dos autos, nota-se que o Sindicato não juntou balanços, balancetes ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar sua situação financeira e patrimonial atual. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que denegou o benefício da justiça gratuita à parte autora. Nego provimento. MATÉRIA REMANESCENTE DA PARTE RÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na sentença, o d. Juízo de origem condenou apenas a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitrou em 15% sobre o valor de cada pedido acolhido. O requerente não foi condenado, por haver sucumbência mínima da parte autora. A requerida, em razões recursais, requereu a minoração do percentual dos honorários advocatícios ao qual foi condenada, para o percentual de 5%, bem como a condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%. Analiso. Primeiramente, considerando que persiste a procedência parcial dos pedidos, a sucumbência é recíproca, de modo que as partes devem arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, com base no art. 791-A, §2º da CLT, fixo o percentual dos honorários devidos pelo Sindicato autor em 10%, aplicado sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente rejeitados. Outrossim, quanto ao percentual arbitrado na r. sentença, tem-se que, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o §2º do art. 791-A da CLT dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. No caso, analisados esses critérios, julgo que os honorários arbitrados pela sentença de piso, a cargo da parte ré, devem ser reduzidos para o percentual de 10% sobre o valor de cada pedido acolhido. Dou parcial provimento. No mais, o art. 85, § 11, do CPC dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", e o C. STJ fixou a seguinte tese sobre a interpretação desse dispositivo no julgamento do Tema Repetitivo 1.059: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. (...) 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.' (...)". (REsp nº 1864633 - RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023). Aplicando essa diretriz jurisprudencial, majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo Sindicato autor, passando-os de 10% para 11%. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao do Sindicato autor e dou parcial provimento ao da empresa ré. Mantenho, por razoável, o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 29.07.2024 a 30.07.2024, por unanimidade, em conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do Sindicato autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré; majorar, de ofício, os honorários devidos pelo Sindicato, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 30 de julho 2024. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.NATALIA CAMPOS DE FREITASDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010285-22.2024.5.18.0281
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.