Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/vfo/sbs AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. CONFORMIDADE COM O TEMA 25 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 25 do ementário de repercussão geral do STF. Conforme salientado na decisão agravada, a decisão recorrida foi no sentido de que "esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 565714, incluiu o Tema 25 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a tese de que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Em interpretação autêntica da referida Súmula Vinculante, nos autos da ADPF 151 MC/DF (Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte Suprema definiu que, em que pese a vedação nela constante, não havendo outro parâmetro para substituí-lo, por lei ou norma coletiva que trate especificamente da base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, criar base de cálculo diversa, pelo que se deve manter aquele parâmetro de cálculo até a superveniência de norma que discipline a matéria de forma diversa. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-20876-95.2019.5.04.0123, em que é Agravante ANDRIELE SOUZA CAMARGO e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 25 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) DELIMITAÇÃO RECURSAL
Registre-se, inicialmente, que, no agravo interno, a Parte Reclamante não renova sua insurgência no tocante ao tema "multa aplicada por recurso tido como protelatório". Assim, o exame do cabimento do recurso extraordinário ater-se-á apenas às alegações constantes no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
III) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO. CONFORMIDADE COM O TEMA 25 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "adicional de insalubridade - base de cálculo" e em relação à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. () 2 - MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA TEMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO" e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que "a tese posta não se sustenta, haja vista que a aplicação da norma mais favorável não é absoluta e encontra limitação nas normas de estado" e que "enquanto não editada lei ou acordo/convenção coletiva tratando do tema, o salário mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica". Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT manteve a sentença de origem, a qual consignou, quanto ao tema: "(...) Por todo o exposto, defiro o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o grau máximo a partir da contratação, conforme restar apurado na fase de liquidação, quando deverão ser considerados eventuais casos de interrupção ou suspensão dos contratos de trabalho, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, com reflexos nas férias com um terço e décimos terceiros salários e FGTS. Sobre as parcelas deferidas incide o FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, que deverá ser depositado na conta vinculada. Repiso que, havendo pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base da empregada, é irregular a alteração das condições do contrato em prejuízo da trabalhadora, especialmente a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, originalmente pago sobre o salário base. Registro que as fichas financeiras juntadas demonstram que a reclamada fez o pagamento do adicional de insalubridade apurado sobre o salário pago, sendo vedado alterar essa condição de trabalho em prejuízo do empregado, conforme o art. 468 da CLT. Indefiro os reflexos nas "demais vantagens legais e contratuais", pois genérico, não admitido pelo ordenamento trabalhista.." Complementou, em julgamento de embargos de declaração: "1. OMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DE PROCESSO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE A reclamada opõe embargos de declaração, apontando a ausência de manifestação quanto ao tópico levantado no recurso, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade a ser alcançado à autora. Diz que a base de cálculo prevista na Norma Operacional DGP n. 03/2017 é aplicável apenas aos casos indicados pelo laudo de insalubridade elaborado por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da EBSERH (equipe SOST ou profissional designado pela empresa). Assim, por não ter sido o laudo elaborado por engenheiro/médico do SOSTEBSERH, a majoração da insalubridade não pode ser fixada sobre a base de cálculo prevista na referida Norma Operacional. Aponta que a majoração da insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, requerendo seja sanada a omissão. Aponta, ainda, a ausência dos critérios objetivos para a configuração do adicional em grau máximo de insalubridade, havendo o uso de EPI's pela embargada. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar contradição, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os embargos declaratórios. A sentença de primeiro grau (ID. d9a9cad) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a ser calculado observando o salário básico da reclamante, adotado ao longo do período laborado, como fazem prova as fichas financeiras. O acórdão negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, constou no acórdão que se estaria: "...mantendo-se a sentença, no restante, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §º 1º, inciso IV, da CLT". Sinalo que a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade se dá nas hipóteses em que não há previsão específica de base de cálculo diversa e mais benéfica ao trabalhador em lei, norma coletiva ou contrato de trabalho. Considerando que a reclamante já recebe o adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário básico, o critério de pagamento deverá ser mantido, conforme decidido em sentença. Na verdade, sob a alegação de omissão, a reclamada mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável em sede de embargos de declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram implícito prequestionamento de todas as questões suscitadas pela embargante. Nesses termos, não verifico a existência de vício no acórdão, não merecendo acolhimentos os embargos declaratórios. Rejeito". (destacou-se) A jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Veja-se: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Na esteira de precedentes recentes proferidos em processos abrangendo a mesma empresa reclamada, nos quais foi requerida a aplicação da norma interna, por intermédio da qual a empresa teria estabelecido parâmetro mais vantajoso ao empregado em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta Subseção decidiu que o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo sobre a respectiva base de cálculo, em não havendo previsão em norma coletiva de trabalho. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Discute-se, na hipótese, a base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a existência de norma interna patronal estabelecendo parâmetro mais vantajoso ao empregado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ARR-647-54.2011.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO 011/2008-GP. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgados proferidos no exame de Reclamação Constitucional, em face do entendimento fixado na Súmula Vinculante 4 e do comando que emerge do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, decidiu ser defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em observância à jurisprudência do STF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como base para a parcela. 3. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, ainda que haja previsão, em norma interna da empregadora, de base de cálculo diversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e a que se nega provimento " (E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Diante de possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu " que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva " (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF, e provido" (RR-560-02.2018.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). Estando a decisão recorrida em desconformidade com esse entendimento, reconheço a transcendência política da matéria. Dessa maneira, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ante todo o exposto: a) com fulcro no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c arts. 247, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento; b) com fundamento nos artigos 932 do Código de Processo Civil de 2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Na minuta de agravo interno, assevera que o recurso da reclamada não ostentava condições de provimento. No referido recurso, sustentou, em síntese, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base da autora, uma vez que "a Súmula Vinculante 4 não impede que o empregador estabeleça base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, apenas impede que base de cálculo diversa do salário mínimo seja estabelecida por decisão judicial. No presente caso não houve criação de nova base de cálculo por decisão judicial, mas sim a manutenção da base de cálculo já estabelecida pela própria reclamada.". Não merece reforma a decisão agravada. O e. TRT consignou, quanto ao tema: "(...) Por todo o exposto, defiro o pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade pago e o grau máximo a partir da contratação, conforme restar apurado na fase de liquidação, quando deverão ser considerados eventuais casos de interrupção ou suspensão dos contratos de trabalho, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho, com reflexos nas férias com um terço e décimos terceiros salários e FGTS. Sobre as parcelas deferidas incide o FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, que deverá ser depositado na conta vinculada. Repiso que, havendo pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base da empregada, é irregular a alteração das condições do contrato em prejuízo da trabalhadora, especialmente a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, originalmente pago sobre o salário base. Registro que as fichas financeiras juntadas demonstram que a reclamada fez o pagamento do adicional de insalubridade apurado sobre o salário pago, sendo vedado alterar essa condição de trabalho em prejuízo do empregado, conforme o art. 468 da CLT. Indefiro os reflexos nas "demais vantagens legais e contratuais", pois genérico, não admitido pelo ordenamento trabalhista.." (destacou-se). Complementou, em julgamento de embargos de declaração: "1. OMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DE PROCESSO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE A reclamada opõe embargos de declaração, apontando a ausência de manifestação quanto ao tópico levantado no recurso, no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade a ser alcançado à autora. Diz que a base de cálculo prevista na Norma Operacional DGP n. 03/2017 é aplicável apenas aos casos indicados pelo laudo de insalubridade elaborado por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da EBSERH (equipe SOST ou profissional designado pela empresa). Assim, por não ter sido o laudo elaborado por engenheiro/médico do SOSTEBSERH, a majoração da insalubridade não pode ser fixada sobre a base de cálculo prevista na referida Norma Operacional. Aponta que a majoração da insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, requerendo seja sanada a omissão. Aponta, ainda, a ausência dos critérios objetivos para a configuração do adicional em grau máximo de insalubridade, havendo o uso de EPI's pela embargada. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Com efeito, a pretexto de sanar contradição, objetiva não apenas o reexame da matéria mas também a reforma do julgado, fins aos quais não se destinam os embargos declaratórios. A sentença de primeiro grau (ID. d9a9cad) condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, a ser calculado observando o salário básico da reclamante, adotado ao longo do período laborado, como fazem prova as fichas financeiras. O acórdão negou provimento ao recurso ordinário da ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, constou no acórdão que se estaria: "...mantendo-se a sentença, no restante, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §º 1º, inciso IV, da CLT". Sinalo que a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade se dá nas hipóteses em que não há previsão específica de base de cálculo diversa e mais benéfica ao trabalhador em lei, norma coletiva ou contrato de trabalho. Considerando que a reclamante já recebe o adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário básico, o critério de pagamento deverá ser mantido, conforme decidido em sentença. Na verdade, sob a alegação de omissão, a reclamada mostra apenas inconformidade com o resultado do julgamento, buscando o reexame da matéria, pretensão inviável em sede de embargos de declaração. Ainda, tenho que os fundamentos declinados no acórdão encerram implícito prequestionamento de todas as questões suscitadas pela embargante. Nesses termos, não verifico a existência de vício no acórdão, não merecendo acolhimentos os embargos declaratórios. Rejeito". (destacou-se) Conforme já consignado na decisão agravada, o e. TRT, ao asseverar que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário básico, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior. Isso porque esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Casa: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORSAN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Na esteira de precedentes recentes proferidos em processos abrangendo a mesma empresa reclamada, nos quais foi requerida a aplicação da norma interna, por intermédio da qual a empresa teria estabelecido parâmetro mais vantajoso ao empregado em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, esta Subseção decidiu que o adicional de insalubridade pode ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei dispondo sobre a respectiva base de cálculo, em não havendo previsão em norma coletiva de trabalho. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-ARR-849-74.2012.5.04.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Discute-se, na hipótese, a base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a existência de norma interna patronal estabelecendo parâmetro mais vantajoso ao empregado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE nº 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante nº 4 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº 17 desta Corte foi cancelada pela Resolução nº 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula nº 228 do seguinte adendo: "súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal". Embargos conhecidos e desprovidos" (E-ED-ARR-647-54.2011.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/04/2019). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESOLUÇÃO 011/2008-GP. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgados proferidos no exame de Reclamação Constitucional, em face do entendimento fixado na Súmula Vinculante 4 e do comando que emerge do art. 103-A da Constituição Federal de 1988, decidiu ser defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Em observância à jurisprudência do STF, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em regra, o salário mínimo deve ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se a lei ou norma coletiva expressamente estipular que o piso nela fixado será considerado como base para a parcela. 3. Nesse contexto, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, ainda que haja previsão, em norma interna da empregadora, de base de cálculo diversa. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e a que se nega provimento " (E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante a redação da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a jurisprudência da SBDI-1 e de Turmas deste TST firmou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Agravo conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. A SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Diante de possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. Nos termos da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, " salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Combatida a Súmula nº 228 desta Casa, a Suprema Corte decidiu " que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva " (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Ademais, a SBDI-1 do TST já se posicionou no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo na hipótese em que existente norma interna com previsão diversa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 04 do STF, e provido" (RR-560-02.2018.5.10.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/12/2021). Dessa maneira, escorreita a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria, conheceu do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em firme jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 309,01 - trezentos e nove reais e um centavo, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 30.901,29), em favor da parte reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa (grifos nossos). No caso, a decisão recorrida foi no sentido de que "esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica". Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 565714, acórdão publicado no DJe de 22/2/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à "Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo", ensejando a inclusão do Tema 25 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a tese de que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", da relatoria do Exmo. Min. Carmen Lúcia, DJe de 7/11/2014. Eis os termos da ementa do referido precedente:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884)
O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Além disso, insta salientar que, em interpretação autêntica da referida Súmula Vinculante, nos autos da ADPF 151 MC/DF (Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte Suprema definiu que, em que pese a vedação nela constante, não havendo outro parâmetro para substituí-lo, por lei ou norma coletiva que trate especificamente da base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, criar base de cálculo diversa, pelo que se deve manter aquele parâmetro de cálculo até a superveniência de norma que discipline a matéria de forma diversa. Na mesma linha, os seguintes precedentes do STF:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Tendo em vista a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, essa base de cálculo deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto. Precedentes. II - Esta Corte, no julgamento da ADPF-MC 151/DF, a fim de resguardar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, julgou ser viável o congelamento do valor pago a esse título até que legislação superveniente regulamente a matéria. III - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 750532 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014)
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (Rcl 38128 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020)
"EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04/STF - DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SALÁRIO MÍNIMO PARA VENCIMENTO BÁSICO) - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECLAMAÇÃO PROCEDENTE." (Rcl 41284, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
"DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição (RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, paradigma do tema nº 25 da repercussão geral). 2. Com base nesse precedente, foi editada a Súmula Vinculante nº 4: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3. Viola a parte final da Súmula Vinculante nº 4 a decisão que substitui a base de cálculo do adicional de insalubridade sem fundamento em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. Agravo interno desprovido." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/11/2017 - ATA Nº 180/2017. DJE nº 270, divulgado em 27/11/2017)
Logo, uma vez que a controvérsia acerca da base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade foi solucionada em consonância com entendimento pacífico do STF, restam intactos os dispositivos indicados. Por fim, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a decisão recorrida foi no sentido de que "esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, ainda que, por liberalidade, ou em decorrência de norma interna, a empresa tenha realizado o pagamento do adicional com base de cálculo mais benéfica". Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 565714, acórdão publicado no DJe de 22/2/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional afeta à "Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo", ensejando a inclusão do Tema 25 no Ementário Temático de Repercussão Geral, fixando a tese de que "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", da relatoria do Exmo. Min. Carmen Lúcia, DJe de 7/11/2014. O entendimento firmado neste tema de repercussão geral foi, inclusive, objeto de edição da Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Além disso, conforme salientado na decisão agravada, em interpretação autêntica da referida Súmula Vinculante, nos autos da ADPF 151 MC/DF (Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte Suprema definiu que, em que pese a vedação nela constante, não havendo outro parâmetro para substituí-lo, por lei ou norma coletiva que trate especificamente da base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao legislador, criar base de cálculo diversa, pelo que se deve manter aquele parâmetro de cálculo até a superveniência de norma que discipline a matéria de forma diversa.
Na mesma linha, os precedentes do STF colacionados na decisão agravada.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST