Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-21179-35.2018.5.04.0741, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA e é Agravada VANIA TEREZINHA PRADO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "incorporação de gratificação de função percebida por dez ou mais anos", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
Consta da decisão recorrida:
O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 7º, VI, 18 e 37, II, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados e a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.
(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DO MÉRITO" e "Ferimento à Constituição".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional. Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c / c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela improcedência do pedido de incorporação da função gratificada. Indica ofensa aos arts. 18 e 37, II, da Carta Magna.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, destacou o Tribunal Regional que a parte reclamante ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função por mais de dez anos, antes da entrada em vigor da Lei nova, ainda que o contrato permaneça em curso (Súmula 126/TST).
Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Debate-se acerca do direito à incorporação de gratificação de função recebida por mais dez anos em contrato de trabalho firmado antes de 11/11/2017 e que se encontra em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A Turma deste Tribunal manteve a procedência do pedido de restabelecimento da gratificação de função percebida por mais de dez anos em tempo anterior a 11/11/2017 (data de início da eficácia da Lei 13.467/2017), bem como o pagamento dos valores vencidos e vincendos com reflexos em parcelas do contrato de trabalho, concluindo inaplicáveis ao caso as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Cabe observar, a propósito dos fundamentos adotados por jurisprudência destoante, que não se está a cuidar de verbete de súmula de geração espontânea, sem lastro em método rigoroso da integração da norma jurídica. Como anotou o Ministro Orlando Teixeira da Costa, em precedente seminal da Súmula n. 372, I do TST (ERR 01944/1989, Ac 2.155/1992, DJ 12.02.1993), há 'aplicação analógica, à espécie, de princípio de Direito Administrativo, em face da lacuna do Direito do Trabalho, no particular'. Ainda que a analogia não se desse a princípios, antes que a normas legais que àquele tempo também vigoravam, tem influência recordar que o c. STF, ao julgar embargos declaratórios no RE 638115/CE, por meio do qual se proclamou a inconstitucionalidade da incorporação, sem base legal estrita, de gratificação de função ('quintos') em favor de servidores públicos estatutários, modulou os efeitos da decisão para preservar o nível remuneratório dos servidores que estavam a perceber a gratificação incorporada em virtude de decisão judicial ou administrativa. A estabilidade econômica é, como se há notar, princípio regente da remuneração de servidores públicos e, a fortiori, de empregados em empresas privadas. Se, noutra perspectiva, são consideradas as regras de direito intertemporal, é válido afirmar que, salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária. Não bastasse o esteio em referidos preceitos da Constituição brasileira, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo esse dispositivo caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (citemos, por todos, o caso Acevedo Buendía versus Peru), esta respaldada em entendimento, por igual, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Mantém-se, pois, o acórdão turmário, este a consignar a tese de que são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-816-85.2017.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/12/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado e manteve a procedência do direito à incorporação de funções exercidas no período de outubro de 2006 a maio de 2017. Cinge-se a aplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o empregado já havia implementado os requisitos contidos na Súmula 372, I, do TST quando da entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais, conforme teor do enunciado do item I da Súmula 372 do TST, segundo o qual 'Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira'. O artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Trata-se de aplicação do princípio da segurança jurídica, como proteção à confiança e à estabilidade das relações sociais em razão dos precedentes jurisprudenciais consolidados em súmulas. Ainda que decorrente de construção jurisprudencial, a Súmula 372 desta Corte tem como escopo a proteção ao direito à irredutibilidade salarial, princípio de matriz constitucional (art. 7º, VI, da Constituição Federal) e do que preceitua o artigo 468 da CLT, segundo o qual 'Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia'. Precedentes específicos da SBDI-2 e de 7 Turmas desta Corte. Assim, diante das jurisprudências colacionadas, oriundas da SBDI-1 (E-RR-100516-45.2018.5.01.0066), de Turmas desta corte e da SBDI-2, que se orientam no sentido de não superação e de aplicação do referido verbete aos casos em que a situação fática e jurídica tenha sido consolidada na vigência da legislação anterior, mantém-se a decisão turmária. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-445-40.2017.5.09.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021).
"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A inclusão da regra disposta no § 2º do artigo 46ç8 da CLT, realizada pela Lei nº 13.467/2017, não alcança os casos em que o requisito temporal para a incorporação da gratificação de função, prevista no item I da Súmula nº 372 do TST, foi implementado antes da vigência da referida norma. Precedente desta SDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1063-40.2018.5.06.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021).
Na mesma linha, colho o seguinte julgado desta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula 372, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso dos autos, a Corte Regional consignou ser incontroverso que a parte reclamante já havia exercido mais de 10 (dez) anos de função gratificada quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido da autora. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-693-49.2021.5.13.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023).
De outra sorte, o fato de o reclamado ser ente da administração pública não obsta o deferimento da incorporação.
Na mesma vertente, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 372/I/TST. 1. O Tribunal Regional consignou que "Destaca que o autor alegou e provou ter exercido cargo de confiança por mais de 15 anos, fato inclusive não negado pelo Município recorrido. Ressalta que o fato de o recorrente ser empregado público concursado do Município de Quissamã, não afasta a incidência do preceito contido no item I, da Súmula 372, do C. TST", entendeu que "Não merece reforma a r. decisão cuja fundamentação baseou-se no fato de que a função comissionada não assegura ao autor a incorporação pretendida, dada a precariedade do cargo em comissão, cuja natureza é a da livre nomeação e exoneração, e, inclusive, como constou da r. sentença, pode ser destituído pela simples troca do mandato municipal", transcrevendo trecho da sentença, a qual dispôs que "Se o cargo possuía caráter precário, não há o que se falar em estabilidade financeira a incidir a súmula 372 do C. TST, já que o empregado não poderia criar expectativa com aquilo que sabia ser incerto a cada troca de mandato". 2. O Tribunal Regional, ao consignar, como fato incontroverso, que o reclamante exerceu cargo de confiança por mais de 15 (quinze) anos e que não teria direito à sua manutenção por ocupar cargo em comissão, contrariou a Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2630-35.2013.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/04/2017).
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Esta Corte Superior tem entendido pela inexistência de diferença entre um empregado de empresa privada e de um empregado público com relação à possibilidade de supressão da gratificação de função. Entende-se tanto em um caso como no outro, que ambos estão sujeitos à sua supressão. Todavia, o fato gerador do direito à sua manutenção é a percepção da função por mais de 10 (dez) anos, tendo em vista a configuração da estabilidade financeira. No caso em apreço, é incontroverso nos autos o exercício de função de confiança por mais de dez anos (pág. 220). O Tribunal Regional entendeu que o reclamante não teria direito à sua manutenção por ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, contrariando, assim, os termos da Súmula 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 372, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos" (RR-10090-58.2016.5.15.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 372 desta Corte, há de ser dado provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, o Reclamante recebeu valor referente ao pagamento de gratificação de função por mais de dez anos. A referida gratificação é uma parcela de natureza salarial que compõe a remuneração do empregado pelo exercício de cargo em comissão. No caso de habitualidade no pagamento, isto é, recebida por mais de dez anos, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico e sua supressão resulta em violação do princípio da irredutibilidade de salário, nos termos da Súmula n.º 372, I, desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 583-31.2011.5.09.0678, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 10/08/2012).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA - DESFUNDAMENTAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Agravo de instrumento que não merece conhecimento, na esteira da Súmula 422 desta Corte, ante a sua desfundamentação, porquanto o Agravante não ataca o óbice erigido no despacho denegatório, qual seja, a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno do TST (a qual, por si só, já conspirava contra o sucesso do apelo), razão do trancamento de seu recurso de revista, que versava sobre juros de mora na condenação da Fazenda Pública. Agravo de instrumento do Reclamante não conhecido II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO. 1. Um dos princípios básicos que rege o contrato de trabalho é o da inalterabilidade das condições da prestação de serviços, de forma unilateral ou prejudicial ao empregado (CLT, art. 468). A exceção está na possibilidade de reversão do empregado ao cargo efetivo, quando ocupante de cargo de confiança (CLT, art. 468, parágrafo único), que, tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo, é de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II, 93in fine94). 2. Visando assegurar, no entanto, estabilidade econômica ao trabalhador, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acabou por admitir a integração da gratificação de função ao salário do ocupante de cargo ou função de confiança, na hipótese de que esta fosse exercida por 10 ou mais anos, nos termos da Súmula 372, I, do TST. 3. A referida súmula conforma-se com o princípio da irredutibilidade de que trata o art. 7º, VI, da Constituição da República, bem assim com as normas de proteção e de valorização do trabalho, também inseridas na Constituição de 1988. 4. No caso dos autos, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento supra, o recurso de revista do Município Reclamado não merece seguimento. Agravo de instrumento do Município Reclamado desprovido" (AIRR-93800-43.2009.5.15.0093, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 22/02/2013).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência (art. 896-A, §1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST