Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BTG PACTUAL S.A.
- DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
- MOBIUS HEALTH SA
- verti capital
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:40
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:39
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual (Súmula 126/TST). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20883-18.2017.5.04.0201, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados JORGE LUIZ PEDROZA DUARTE JUNIOR, MASSA FALIDA DE DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. E OUTRO, VERTI CAPITAL S.A. e BRASIL PHARMA S.A..
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto tanto pela conformidade do acórdão com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, quanto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 339, 181, 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade solidária - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2. MÉRITO Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: A propósito das transações empresariais realizadas entre as reclamadas, é de conhecimento desta Turma Julgadora, devido ao julgamento de diversos casos análogos, que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. É incontroverso que, em novembro/2015, a BRASIL PHARMA procedeu à venda da totalidade de suas ações da primeira ré à MOBIUS HEALTH S.A., quinta reclamada. Esse Relator vinha adotando o entendimento segundo o qual, após a concretização dessa transação entre as reclamadas, teria ocorrido sucessão empresarial, de modo que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL estariam desobrigados de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada. No entanto, após tomar conhecimento de novos elementos de convicção, reformulo o posicionamento anteriormente adotado. [[...] Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária ", segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. [[...] Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais -ID ad893ed -Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. [[...] Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Frisa-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, restando descabidas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e os dispositivos constitucionais invocados.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento.
(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
De qualquer forma, a decisão não afronta o artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal.
Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Nego seguimento no item SUCESSÃO DE EMPRESAS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SUCESSOR-AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art.
896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Responsabilidade Solidária - Grupo Econômico", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV E LV, 93, IX, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 10, 448 e 448-A da CLT.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. Quanto à Negativa de Prestação Jurisdicional, a parte sustenta que houve ausência de registro e completa análise dos seguintes aspectos:
a) se há, ou não, nos autos prova de eventual controle (ainda que acionário) do BTG em relação às demais Reclamadas com quem supostamente integrava grupo econômico, ou se, no caso concreto, o mencionado grupo teria sido reconhecido com base em elementos distintos da necessária subordinação hierárquica (verticalização);
b) além da venda empresarial ocorrida em 11/11/15, em 2017 o controle acionário da Brasil Pharma foi novamente transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital, estando-se diante de duas sucessões empresariais que tornam a sucessora integralmente responsável pelos créditos trabalhistas;
c) se há, ou não, nos autos elementos de prova capazes de amparar eventual tese de fraude nas sucessões empresariais.
No que tange as omissões, eis o trecho do Tribunal Regional, que interessa:
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo sido mantida a sentença por seus próprios fundamentos, no aspecto, o acórdão proferido por esta Turma consistiu unicamente em certidão de julgamento registrando tal circunstância, conforme disposto no art. 895, 8 1º, IV, da CLT:
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Assim, não há falar em existência de omissão no enfrentamento das questões relativas à existência de grupo econômico, máxime porquanto enfrentada explicitamente pela sentença (a qual restou mantida pelos próprios fundamentos):
[...] A propósito das transações empresariais realizadas entre as reclamadas, é de conhecimento desta Turma Julgadora, devido ao julgamento de diversos casos análogos, que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. É incontroverso que, em novembro/2015, a BRASIL PHARMA procedeu à venda da totalidade de suas ações da primeira ré à MOBIUS HEALTE SA,, quinta reclamada. Esse Relator vinha adotando o entendimento segundo o qual, após a concretização dessa transação entre as reclamadas, teria ocorrido sucessão empresarial, de modo que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL estariam desobrigados de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada. No entanto, após tomar conhecimento de novos elementos de convicção, reformulo o posicionamento anteriormente adotado. [...] Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária", segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. [...] Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor. [...]
A respeito da prova de eventual controle do BTG em relação às demais reclamadas, foi constatado que "é de conhecimento desta Turma Julgadora, devido ao julgamento de diversos casos análogos, que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente". Quanto à venda ocorrida em 11/11/15, em 2017, destacou que "em novembro/2015, a BRASIL PHARMA procedeu à venda da totalidade de suas ações da primeira ré à MOBIUS HEALTE SA, quinta reclamada". No entanto, registrou que "apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo". Além do mais, levou em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica, segundo as quais: "após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Por fim, acerca dos elementos de prova capazes de amparar eventual tese de fraude nas sucessões empresariais, asseverou que "foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. [...]Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais)". Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, assinalou:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, a tese jurídica firmada em repercussão geral pelo STF reside na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Na espécie, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório. Portanto, não se identifica pedido ou aspecto fático controvertido relevante, sobre o qual a Corte Regional tenha incorrido em omissão. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. 2.2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que tange ao tema, a agravante aduz que a decisão do Tribunal Regional foi contraria ao entendimento da Corte Superior, que é no sentido de que a empresa sucedida não responde pelas obrigações laborais da organização alienada, imputando-as exclusivamente à empresa ou grupo sucessor, sem qualquer limitação temporal, a responsabilidade por créditos trabalhistas.
Outrossim, alega que não haveria reconhecimento de grupo econômico sem o amparo robusto em elementos de prova de vinculação hierárquica entre os Executados.
A respeito da temática, eis o trecho que interessa:
A matéria ora posta à apreciação vem sendo reiteradamente apreciada no âmbito do TRT desta 4º Região, a exemplo do acórdão proferido pelo Exmo. Desembargador João Paulo Lucena, no julgamento do processo nº 0021227-93.2017.5.04.0202, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária tautologia:
O reclamante ajuizou a presente ação contra DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. (primeira ré), VERTI CAPITAL S.A. (segunda ré), BRASIL PHARMA S.A. (terceira ré), BANCO BTG PACTUAL S.A. (quarto réu), MOBIUS HEALTH SA (quinta ré), AJC INVESTIMENTOS LTDA (sexta reclamada) e SOLIS FARMÁCIA S.A. (sétima ré), postulando a responsabilidade solidária de todas elas pelos créditos deferidos na presente ação, em razão da formação de grupo econômico "e/ou [porque] fazem parte da cadeia sucessória ocorrida entre as empresas, sendo a segunda, terceira e quarta reclamadas uma das controladas pelo grupo empresarial da reclamada, ambas mantidas e subsidiadas financeiramente através de aportes financeiros pelo Banco BTG Pactual (real administrador da 4º. reclamada)", conforme relatado na petição inicial (ID 249fc21, p. 2).
No presente caso, depreende-se dos autos que o reclamante manteve contrato de trabalho por prazo determinado com a primeira reclamada entre 06.2.2017 e 13.4.2017, consoante o TRCT juntado (ID 1c3276c), tendo exercido a função de gerente de varejo, segundo referido em defesa pela primeira ré (ID 4b62abo, p. 4).
A propósito das transações empresariais realizadas entre as reclamadas, é de conhecimento desta Turma Julgadora, devido ao julgamento de diversos casos análogos, que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. É incontroverso que, em novembro/2015, a BRASIL PHARMA procedeu à venda da totalidade de suas ações da primeira ré à MOBIUS HEALTH S.A., quinta reclamada.
Esse Relator vinha adotando o entendimento segundo o qual, após a concretização dessa transação entre as reclamadas, teria ocorrido sucessão empresarial, de modo que a BRASIL PHARMA e o BANCO BTG PACTUAL estariam desobrigados de qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da primeira reclamada. No entanto, após tomar conhecimento de novos elementos de convicção, reformulo o posicionamento anteriormente adotado.
Nesse sentido, constatei, a partir da documentação colacionada neste feito, que as ações da primeira ré permaneceram em alienação fiduciária em favor da terceira ré, BRASIL PHARMA, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado (R$ 44 milhões, se não me engano) não foi efetuado imediatamente pela MOBIUS HEALTH S.AA., quinta demandada, consoante consta do livro de transferências de ações nominativas da primeira ré (ID 1d42827, p. 2). Aliás, há informação de que o adimplemento do negócio jurídico foi postergado para novembro/2018 e sequer há notícia nos autos de que ele tenha sido realizado, de modo que, em todo o período, desde novembro/2015, a terceira ré, BRASIL PHARMA, continuou como credora fiduciária das ações da MAIS ECONÔMICA, ou seja, permaneceu com a propriedade do patrimônio alienado (controle acionário), sendo, ainda, "detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento".
Esses fatos foram apurados por este Colegiado, a partir de diversos outros julgados envolvendo as mesmas reclamadas que já tramitaram nesse Regional, motivo pelo qual adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos esposados pela Exma.
Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse no precedente a seguir transcrito, in verbis: Conforme elementos trazidos aos autos, a primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica, era controlada pela Brasil Pharma, a qual, por sua vez, era um dos braços do Banco BTG Pactual. Em novembro de 2015, foi formalizada a venda, pela Brasil Pharma, da totalidade das suas ações da Drogaria para a Mobius Health. Nesse contexto, vinha entendendo pela configuração de sucessão trabalhista, a afastar das recorrentes a responsabilidade pelos créditos trabalhistas do empregado da primeira reclamada. Todavia, em razão de novos elementos de convicção, revejo meu posicionamento, passando a filiar-me ao entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal a respeito da matéria, conforme o seguinte julgado: "Como já referido na sentença, a prova produzida nos autos evidencia que até novembro de 2015 o controle acionário da primeira reclamada - Drogaria Mais Econômica S.A. - era exercido pela terceira ré - Brasil Pharma S.A. - e o controle acionário desta, por sua vez, era do quarto acionado - Banco BTG Pactual S.A.
Ocorre que a primeira demandada - Drogaria Mais Econômica -, então pertencente ao grupo econômico formado pela terceira e pelo quarto reclamados - Brasil Pharma e Banco BTG -, foi adquirida pela quinta reclamada - Mobius Health - em novembro de 2015 (Id e82elf4), ainda na constância do contrato de trabalho do autor, que findou em 13/04/2017 (TRCT - Id fdác9c8).
A sucessão trabalhista ou sucessão de empregadores típica se opera mediante a transferência da titularidade da empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos e assunção de dívidas entre alienante e adquirente envolvidos.
A alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não pode afetar o contrato de trabalho, tampouco os direitos que foram adquiridos em decorrência deste, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados", Ocorre que, apesar de aparente hipótese regular de sucessão de empregadores, a operação que envolveu a transferência da primeira ré do grupo econômico controlado pelo Banco BTG para aquele controlado pela Verti Capital foi antecedida de eventos que não podem ser ignorados pelo Juízo. Para tal, levo em consideração as alegações feitas pela Drogaria Mais Econômica na petição inicial da "ação de responsabilidade civil por abuso do poder de controle e gestão temerária", segundo as quais, após a aquisição da primeira ré pelo Banco BTG, passou a ser adotada "gestão absolutamente descomprometida com a legislação, com o respeito à função social da empresa e com a importância que sua atividade econômica ostenta", os quais "acabaram por implicar a subsistência da autora e de todas aquelas pessoas que, de forma direta, dela dependem, sejam empregados, fornecedores ou clientes". Conforme relatou, foram diversas as medidas adotadas para passar a falsa impressão de que a Drogaria Mais Econômica representaria empresa lucrativa do grupo, tudo com o propósito de captar recursos no mercado financeiro, com destaque ao aporte de R$ 300.000.000,00 por parte do fundo de pensão da PETROS para aquisição de ações da Brasil Pharma. Na condição de indício, observo ter havido repercussão na mídia a respeito da operação em questão (http://www.infomoney.com.br/mercados/acoes-e-indices/noticia/2932165/fundo-dos-funcionar ios-petro-aumenta-fatia-properties-pharma). Aportes de tal natureza não foram realizados apenas pelo fundo da PETROS. Poucos anos depois, a mídia noticiou a venda da Brasil Pharma pelo valor de R$ 1,00, pois representava "um dos ativos mais problemáticos da carteira BTG"" (https://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,btg-prepara-venda-de-grupo-de-farmacias -br-pharma-por-r-1,70001673073). Hoje tanto a Brasil Pharma como a Drogaria Mais Econômica encontram-se em situação de recuperação judicial. Os fatos relacionados às fraudes ocorridas em relação aos fundos de pensão são objeto, inclusive, de investigação por parte da Polícia Federal na operação Greenfield.
Irregularidades financeiras a parte, o certo é que diversos trabalhadores da primeira ré tiveram fraudados direitos trabalhistas e a devedora principal não tem condições de responder pelos débitos existentes (em fevereiro de 2017, a Drogaria Mais Econômica possuía dívidas no valor de 98 milhões de reais - ID ad893ed - Pág. 1). Portanto, com amparo nos artigos 9º, 10 e 448 da CLT, concluo pela responsabilidade solidária das reclamadas para com os créditos reconhecidos ao autor.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas em relação às parcelas objeto da condenação." (TRT da 4º Região, 2º Turma, 0020445-83.2017.5.04.0203 RO, em 25/05/2018, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) Na mesma linha, são relevantes os fundamentos da decisão de primeiro grau, proferida pela Juíza Ingrid Loureiro Irion, transcrita em agravo regimental julgado pela 1º Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal: "(...) 2 - A exequente, em sua petição de 11-9-2017 requer o reconhecimento de grupo econômico, com inclusão das empresas MOBIUS HEALTH S.A., VERTI CAPITAL S.A., BRASIL PHARMA S.A. e Banco BTG PACTUALSA..
3 - Considerando a recorrência do tema, especialmente, quanto à responsabilidade destas reclamadas, nos termos do já decidido nos autos do processo 0020462-19.2017.5.04.0204 adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Magistrado Cesar Zucatti Pritsch no processo nº 0020100-20.2017.5.04.0203, que transcrevo: "DE FATO, verifico que consta do site, consultado neste ato, a seguinte informação sobre a aquisição da ré Mais Econômica por VERTI CAPITAL: "PORTFÓLIO: MAIS ECONÔMICA - VERTI Capital adquiriu a rede de farmácias varejista Mais Economica da Brasil Pharma em novembro de 2015. Investindo exclusivamente capital próprio, Mais Economica é a estréia da Verti no mercado. Mais Economica é uma das principais drogarias na região sul do Brasil, predominantemente no estado do Rio Grande do Sul com mais de 150 lojas e faturamento de aproximadamente 500 milhões de reais." CONSTA AINDA do mesmo site o nome dos três diretores da empresa, Cauê Cardoso (Fundador e Managing Partner da VERTI Capital. Marcelo Martins (Managing partner) e Lourenço Tigre (Managing partner). TRANSCREVO ABAIXO O CURRÍCULO DOS TRÊS DIRETORES, EXTRAÍDO DO SITE, uma vez que a empresa pode retirar a informação lá constante: "Cauê Cardoso, de março de 2013 até abril de 2014 foi um sócio responsável por Fusões e Aquisições na BR Investimentos (atualmente Bozano Investimentos), uma empresa independente de gestão de ativos com grande reputação em Private Equity. Antes de entrar para a BRI, Cauê Cardoso trabalhou no Banco Pactual atuando no seu departamento jurídico em mercados de capital, M&A, participações privadas private equity e finanças estruturadas.
Quando a divisão de imóveis do Banco Pactual formou PDG Realty (Bovespa: PDGR3) o Sr.
Cardoso atuou como o Diretor Jurídico para PDG desde sua fundação em 2007 até 2012.
Durante esse período, o Sr. Cardoso também atuou como Membro de Conselho na Goldfarb, CHL, Agre, TGLT e PDG Securitizadora, onde também foi Diretor de Relações com Investidores. O Sr. Cardoso graduou-se na Universidade de São Paulo (Brasil) com especialização em Direito Empresarial. Marcelo Martins, Managing partner, CFA é Fundador e Managing Partner da VERTI Capital. Um dos Sócios Fundadores da BR Investimentos (atualmente Bozano Investimentos), uma empresa independente de gestão de ativos com forte reputação em Participações Privadas Private Equity, onde desde julho de 2008 até abril de 2014, Marcelo Martins, foi Head de Fusões e Aquisições, tanto para as divisões de Private Equity e quanto Advisory. Durante esse período, Sr. Martins atuou também como Membro de Conselho para Enesa Participações, Affero Participações. Antes da BRL, o Sr. Martins trabalhou na Gávea Investimentos de 2003 a 2008, onde sua última posição foi de Analista Sênior de Estratégias Higuidas, e trabalhou também na mesa comercial de renda fixa, na Gestão de Risco. O Sr. Martins tem o título de B.A. em Engenharia Elétrica da PUC-Rio (Brasil) em associação com Technische Universitãt Miinchen (Alemanha) e possui a designação de Analista Financeiro Certificado pelo CFA Institute. Lourenço Tigre, Managing partner, é Fundador e Managing Partner na VERTICapital. Anteriormente, o Sr. Tigre foi CFO e IRO na HRT Participações (Bovespa: HRTP3 7c TSX-V: HRP), uma companhia independente brasileira de Petróleo & Gás. Antes de entrar para a HRT, o Sr. Tigre trabalhou em alguns dos Hedge Funds mais prestigiosos no mundo - foi Portfolio Manager na Tudor Investments nos Estados Unidos; Socio e Portfolio Manager na Gávea Investimentos e na Mauá Investimentos; Portfolio Manager na Gestão de Recursos do Santander Asset Management, e Portfolio Manager na Dreyfus Asset Management. Tem graduação em Economia e mestrado. em Engenharia Financeira da PUC-Rio, além de diversos Programas Executivos na Harvard Business School." A procuradora da autora destaca que são os mesmos administradores ou sócios da Mais Econômica (conforme Ata de Assembléia Geral realizzda em 11-11-2015, ID 69da2fd), bem como da empresa MOBIUS HEALTH. Novamente com razão a autora, neste ato verifico no site da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, e conforme constante da "Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 23-5-2016 (conforme ID dOfa85b), os sócios de VERTI CAPITAL são os mesmos de Mobius Health, Srs. CAUÉ CASTELLO VEIGA INNOCÊNCIO CARDOSO, CPF 307.856.048-12, FRANCISCO LOURENÇO FAULHABER BASTOS TIGRE, CPF 028.464.107-39 e MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS, CPF 078.128.827-48. (...) Assim, em nível de verossimilhança, tenho que as empresas Mais Econômica, Mobius Health e Verti Capital são todas integrantes do mesmo grupo econômico. Em relação às reclamadas, Drogaria Mais Econômica SA. (Em Recuperação Judicial), Verti Capital S.A. e Mobius Health S.A., reconheço a existência grupo econômico, pelo que respondem solidariamente pelos créditos do autor na presente demanda." 3.a - Bem como também as razões lançadas também pelo Exmo. Juiz Cesar Zucatti Pritsch nos autos do processo 0020734-16.2017.5.04.0203, proferida em 19-2-2018, que transcrevo: "1 - Verifico que recentemente foram juntados a estes autos documentos de extrema relevância para aclarar a nebulosa relação patrimonial existente entre a ré Drogaria Mais Econômica S/A, Brasil Pharma S/A e o Banco BTG Pactual S/A, este diretamente - ou através de outras entidades do mesmo grupo - detentor de importante participação acionária em Brasil Pharma S/A (conforme farta documentação constante do processo 0021132-60.2017.5.04.0203, por exemplo, "A Companhia possui como acionista principal o Grupo BTG Pactual" ver "DFP - Demonstrações Financeiras Padronizadas - 31/12/2015 - BRASIL PHARMA S.A" juntada naqueles autos sob ID. 8546961 - Pág. 11). 2 - À documentação em tela ganha ainda mais importância já que Drogaria Mais Econômica S/A está em recuperação judicial, presumindo-se a dificuldade de solvência dos seus débitos trabalhistas, havendo mais de 100 processos em face da mesma apenas nesta unidade, possivelmente mais de 1500 em todo o estado do Rio Grande do Sul. 3 - Trata-se do Contrato de Compra e Venda de Ações [da Drogaria Mais Econômica S/A] e Outras Avenças entre Brasil Pharma S/A e Mobius Health S/A (juntado sob ID. 812913d) e os anexos considerados parte integrante do mesmo, a saber, o anexo 3.1(g) (INSTRUMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA", juntado sob ID. 18eb0e4 - Págs. 25-27 e ID. b7effe4 - Págs. 1-22), o anexo 3.1(h) ("INSTRUMENTO DE GARANTIA FLUTUANTE", juntado sob ID. b7effe4 - Págs. 23-27 e ID. e965009 - Págs. 1-11), anexo 6.11.5 ("PROCURAÇÃO" irrevogável passada pela adquirente Mobius dando a Brasil Pharma poderes para firmar em nome de Mobius a recompra das ações da Drogaria Mais Econômica por Brasil Pharma, ID. eb80ae6 - Pág. 1) e o Primeiro Aditamento ao Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (demonstrando que a totalidade do pagamento da operação, R$ 44 milhões, foi postergado de novembro de 2015 para a partir de novembro de 2018, conforme cláusula 2, ID. 7ddc8la). 4 - Assim, em juízo de verossimilhança, observa-se que: (1) Brasil Pharma integrou ou integra o grupo econômico do Banco BTG Pactual; (2) que, embora Brasil Pharma formalmente tenha vendido a Drogaria Mais Econômica S/A para Mobius Health em novembro de 2015, até o presente não recebeu qualquer valor dos R$ 44 milhões avençados; (3) que Brasil Pharma ainda se mantém como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica S/A, além de detentora de procuração que lhe confere poderes potestativos para retomar a propriedade plena de tais ações a qualquer momento.
3.c - Levo, em consideração, ainda, as razões lançadas pela Exma. Juíza Aline Veiga Borges nos autos do processo 0020171-58.2013.5.04.0204, proferida em 19-3-2018, que transcrevo: "Trata-se de decisão que foi noticiada a todos os juízes da 4º Região e que evidencia que Brasil Pharma e Banco BTG Pactual integram o mesmo grupo econômico e, além disso, que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma é apenas formal, mas não substancial, pois a Brasil Pharma nada recebeu por esta venda e, de qualquer sorte, permanece como proprietária fiduciária das ações da Drogaria Mais Econômica, além de ter poderes para retomar a propriedade plena da Drogaria. Por tal motivo, devem as rés Brasil Pharma e Banco BTG, da mesma forma, responder de forma solidária pelos créditos deferidos, entendendo-se que integram o mesmo grupo econômico, na forma do art. 2º, 32º, da CLT. Observo que não se trata de mera identidade de sócios, e sim da existência de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das rés, como requer o art. 2º, 83º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Observo, por fim, que o cancelamento da Súmula 205 do TST leva à conclusão de que o grupo econômico pode responder na fase da execução, ainda que não tenha integrado o processo na fase de conhecimento. Incluam-se as rés Brasil Pharma e Banco BTG no polo passivo e prossiga-se a execução." 4 - Assim, tenho por Grupo Econômico as empresas Drogaria Mais Econômica, Mobius Health S.A., Verti Capital S.A. Brazil Pharma S.A. e Banco BTG Pactual S.A.
5 - Registro que conforme consulta junto aos autos do processo 008/1.17.0006652-3 (CNJ: 001335-13.2017.8.21.0008), de Recuperação Judicial da Drogaria Mais Econômica S.A. a empresa Mobius Health S.A. também faz parte do polo." (TRT da 4º Região, 1º Seção de Dissídios Individuais, 0021187-04.2018.5.04.0000 MS, em 03/07/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena) Mantenho, assim, a decisão de origem, bem como adoto integralmente como razões de decidir os fundamentos supra transcritos e expostos nos Processos 0020734-16.2017.5.04.0203 e 0021132-60.2017.5.04.0203, quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da quarta reclamada, Brasil Pharma S.A., e da quinta demandada, Banco BTG Pactual S.A., pelos créditos deferidos na presente ação, não sendo acolhido o pedido sucessivo de benefício de ordem ou de limitação da responsabilidade de sócio retirante, pois, pelos fundamentos já expostos não se trata de sucessão de empresas, mas de empresas que ainda integram grupo econômico e, como tal, devem responder solidariamente por todo o período de duração do contrato de trabalho mantido no período de 06/06/2017 a 18/07/2017, conforme CTPS de ID d7f43c8, inclusive com o pagamento de salários dos meses de junho e julho de 2017, de gratificação natalina proporcional e de férias proporcionais remuneradas com o acréscimo de 1/3, com a multa prevista no $ 8º do art. 477 da CLT, e com o acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias, na forma do art. 467 da CLT. Nego provimento. (TRT da 4º Região, 4º Turma, 0020929-16.2017.5.04.0101 RO, em 04/10/2018, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse) Por conseguinte, é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária da terceira ré (BRASIL PHARMA S.A.) e, consequentemente, do quarto réu (BANCO BTG PACTUAL SA.) pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação, por força do contrato de trabalho havido com a primeira reclamada entre 06.2.2017 e 13.4.2017, tal como decidido na origem, na medida em que elas ainda não se desvincularam do grupo econômico integrado pelo empregador do autor. Rejeito, ainda, o pedido sucessivo formulado pela terceira reclamada e pelo quarto réu, de aplicação do benefício de ordem e de limitação da responsabilidade de sócio retirante, por não se tratar de sucessão de empresas, como dito, mas sim de formação de grupo econômico, nos termos do $2º do art. 2. da CLT. Além disso, a responsabilidade solidária imposta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, independentemente de sua natureza ou de se tratar de obrigações "de cunho personalíssimo ou punitivo", ao contrário do que sugere a terceira ré.
Por outro lado, entendo, com a devida vênia, que não é judiciosa a sentença quanto à improcedência da ação relativamente à primeira reclamada. Ora, é incontroverso que a DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. - primeira ré - foi a empregadora do reclamante, tendo o admitido como empregado em fevereiro/2017. Nesse contexto, a transação comercial realizada entre o grupo formado por BRASIL PHARMA/BANCO BTG e o grupo integrado pela MOBIUS HEALTH em novembro/2015 é totalmente irrelevante no que diz respeito à responsabilidade da primeira ré, na condição de efetiva empregadora do autor, a qual em momento algum deixou de ter personalidade jurídica própria, tanto que efetuou a contratação do demandante em fevereiro/2017 e, por esse motivo, é a principal responsável pelos créditos deferidos ao autor na presente ação.
Dou provimento parcial ao recurso do autor para declarar a primeira ré, Drogaria Mais Economica S.A., solidariamente responsável pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação, e nego provimento aos recursos da terceira reclamada e do quarto réu. (TRT da 4º Região, 4º Turma, 0021227-93.2017.5.04.0202 RemNecTrab, em 13/06/2019, Desembargador Joao Paulo Lucena) Pelo exposto, declaro a responsabilidade solidária dos reclamados pelo pagamento das parcelas objeto da condenação.
Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que consignou que a primeira ré (DROGARIA MAIS ECONÔMICA), empregadora do reclamante, era controlada pela BRASIL PHARMA, terceira ré, ora recorrente, a qual, por seu turno, é empresa integrante do grupo encabeçado pelo BANCO BTG PACTUAL, quarto réu, também ora recorrente. Para analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise deste pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade solidária - grupo econômico", verifica-se que foi aplicado o óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Por sua vez, o Reclamante pretende a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular direito de ampla defesa, assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do Reclamante de aplicação da multa à Agravante, feito em contraminuta ao agravo; e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido do Reclamante de aplicação de multa à Agravante. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 20883-18.2017.5.04.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 13:22
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 13:45
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/12/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 14:21
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/12/2024, 18:06
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:25
Petição (Contraminuta)
01/07/2024, 13:36
Expedida/certificada
13/06/2024, 07:00
Confirmada
12/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 11:31
Petição (Recurso extraordinário)
25/04/2024, 20:07
Publicação
05/04/2024, 07:00
Não-Provimento
20/03/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2024, 14:13
Publicação
08/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 01:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)