Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO HENRIQUE OLMOS
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO HENRIQUE OLMOS
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO HENRIQUE OLMOS
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:40
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:39
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100038-22.2017.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado MARCIO HENRIQUE OLMOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "plano de saúde - manutenção após aposentadoria". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR APÓS A PRIVATIZAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PREVISÃO DO ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. CANCELAMENTO ARBIRTRÁRIO E INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL AUTOEVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. No tocante ao tema "plano de saúde concedido pelo empregador - extensão aos aposentados - alteração contratual lesiva", a decisão agravada consignou que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT). No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Nesse cenário, conforme julgados desta Corte Superior citados na decisão recorrida, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica discussão, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Desse modo, a decisão da Corte de Origem se apresenta em conformidade com a pacífica, reiterada e atual jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Já a "indenização por dano moral", encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial. Diante dessa premissa fática, a hipótese em análise é de dano moral autoevidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado - em clara dissonância com o Edital de Privatização da CSN - revela a desnecessidade de prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Logo, diante da moldura fática extraída dos autos, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100038-22.2017.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado MÁRCIO HENRIQUE OLMOS.
Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Todavia, não houve manifestação da Parte Autora.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5°, XXXVI, da CF; 6° da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1° da IN n° 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN). PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR APÓS A PRIVATIZAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PREVISÃO DO ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. CANCELAMENTO ARBIRTRÁRIO E INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL AUTOEVIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", "plano de saúde concedido pelo empregador - extensão aos aposentados - alteração contratual lesiva", "indenização por dano moral" e "honorários advocatícios", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉDIGE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
(...)
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa:
(...)
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita a acionada preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o MM. Juízo a quonão teria se manifestado sobre o objeto de seus embargos de declaração, no qual ela apontou alguns itens em relação aos quais a decisão teria sido omissa.
Não se vislumbra, in casu, hipótese de nulidade da sentença, uma vez que esta se encontra perfeitamente fundamentada, exprimindo com clareza o entendimento do órgão julgador, tendo havido a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
E como assinalou o d. Prolator da sentença na decisão proferida acerca dos embargos opostos pela Ré (ID. 55d08fe), ela não se fundamentou apenas na Súmula nº 61, deste Regional, na qual foi convertida a Tese Prevalecente nº 5, fixada no julgamento do IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000, tendo a mesma sido mencionada apenas para ratificar o entendimento adotado acerca da matéria.
No tocante à aplicação da Súmula nº 32, também deste TRT, o MM. Juízo de origem também se manifestou sobre a matéria, asseverando ser inusitada a menção da Ré ao referido verbete, considerando que dele não se pode extrair a ilação de que só deve ser mantido o plano de saúde quando ocorrer a aposentadoria por invalidez.
Resta claro, portanto, que os termos dos embargos opostos pela Ré revelam o seu mero inconformismo com a sentença, de modo que a decisão de origem não implica violação ao art. 93, IX, da CRFB/1988 ou sonegação da tutela jurisdicional.
Ademais, a interposição de recurso ordinário devolve a apreciação da matéria ao tribunal, a teor do que dispõe o artigo 1.013, do CPC.
Rejeito a preliminar.
(...)
NO MÉRITO
DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Vindica a Acionada a reforma da sentença, aduzindo que o Autor não faz jus à manutenção do plano de saúde que lhe era ofertado quando da prestação de serviços, em virtude da extinção do contrato de trabalho entre as partes, asseverando que não há previsão no Edital de Privatização que ampare a tese autoral.
Sem razão a Ré.
No caso em tela, não entendemos que a extinção do contrato de trabalho do obreiro possa afastar o seu direito a usufruir do plano de saúde ofertado pelo empregador à época da prestação de serviços.
O Autor fundamenta o pedido de manutenção do plano de saúde na previsão contida no Edital de Privatização da Demandada que, segundo alega, teria incluído no conceito de empregado também os aposentados (Cap. 1, item XII), pelo que entende fazer jus à assistência médico-hospitalar oferecida pela Ré aos seus empregados, como prevê o item 4.10.2, inciso VI, do aludido Edital.
Com efeito, o Edital de Privatização nº PND-A13/92/CSN colacionado pelo Demandante dispõe o seguinte:
"CAPÍTULO 1 - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES.
DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES.
Para seus fins e efeitos, no presente Edital, as expressões abaixo enumeradas terão o significado indicado a seguir:
(...)
XII - EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS E APSERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário Oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados.
(...)
CAPÍTULO 4 - PRINCÍPIOS GERAIS DA ALIENAÇÃO.
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS.
(...)
4.10.2. Além da obrigação mencionada no item 4.10.1 e independentemente do número de ações que vierem a deter, os adquirentes de ações representativas do controle acionário da CSN obrigam-se:(...)VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS da FUGEMMS e da APSERVI os direitos e benefícios sociais existentes."
A análise conjunta das disposições supracitadas não deixa dúvida quanto à manutenção dos direitos e benefícios então concedidos à época da privatização, não apenas aos empregados com vínculo empregatício em vigência, mas também aos aposentados e, por óbvio, àqueles que futuramente se aposentassem.
Dessa forma, os direitos e benefícios sociais assegurados pela Ré antes da sua privatização, nos quais se inclui o plano de saúde, devem ser garantidos a todos os empregados (ativos e inativos) de forma indiscriminada, inclusive ao Demandante, que ora se encontra na condição de aposentado, conforme previsto no Edital de Privatização da CSN.
À época da privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, esta assegurava atendimento médico-hospitalar, que era prestado junto ao Hospital HSN, aos seus empregados e aposentados, bem como dependentes.
Com o fito de viabilizar a manutenção da referida assistência, restou registrado no edital de privatização que os direitos e benefícios, então assegurados aos empregados e aposentados, seriam por ela mantidos.
Após a privatização, mudou a Ré o sistema de assistência médica, passando a utilizar-se do Plano de Saúde Bradesco e restringindo seu acesso apenas aos empregados que se encontravam na ativa.
Todavia, a opção feita pela Demandada não pode resultar em qualquer prejuízo aos empregados e aposentados que, à época da privatização, possuíam assistência médico-hospitalar gratuita, por evidente ofensa ao direito por eles então adquirido.
Diga-se que, no caso em tela, a supressão do plano de saúde concedido ao Autor, após a sua aposentadoria, constitui ofensa à norma contida no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, bem como ao disposto no art. 468, da CLT, que tratam do direito adquirido, não tendo a norma coletiva o condão de afastar o direito previsto no edital de privatização.
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 61, recentemente editada por este Regional:
"CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CS, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa".
Ressalte-se ser despicienda a manifestação acerca da inexistência de efeito vinculante da referida súmula, como sustentado pela Recorrente, considerando que a decisão ora prolatada não foi proferida por mera questão de disciplina judiciária, mas sim porque o entendimento deste Relator converge com aquele sedimentado por este Regional.
Quanto à aplicação da Súmula nº 32 deste Regional, como bem ressaltou o d. Prolator da sentença de origem, dela não se pode extrair a ilação de que só deve ser mantido o plano de saúde quando ocorrer a aposentadoria por invalidez.
Destarte, correto o entendimento contido no julgado de origem quanto à manutenção do plano de saúde do obreiro.
Ante os termos da presente decisão, não merece prosperar a pretensão patronal acerca da limitação temporal da manutenção do plano de saúde e pagamento de contraprestação pelo trabalhador; tampouco o pedido de reconsideração da decisão proferida pelo MM Juízo a quo que antecipou os efeitos da tutela; não havendo violação ao art. 5º, II, da CFRB, na decisão prolatada.
Nego provimento.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O dano moral ou extrapatrimonial é uma espécie de dano que, diferentemente do material, não pode ser ligado à ideia do restabelecimento de uma situação anterior, pelo fato de haver heterogeneidade entre a reparação, que se converte em patrimonial apenas de forma indireta, e a ofensa, que é de natureza puramente imaterial.
De fato, para que se caracterize a responsabilidade civil por dano material, caso não seja mais possível o restabelecimento da situação cuja restituição integral deve ser anteriormente buscada, torna-se necessária a comprovação não apenas da ação ou da omissão injusta, mas também dos danos objetivamente causados, e da expressão econômica que lhes possa equivaler, em último caso, sendo esta a configuração da relação de causalidade e valoração, em sentido material, a propiciar a devida reparação judicial.
Como não pode o dano de tal natureza ser medido por seus efeitos patrimoniais diretos, a relação de causa e efeito (nexo causal) há de ser aferida diretamente entre a conduta relevantemente ofensiva e a pessoa, na dimensão direta de seus atributos fundamentais e de sua dignidade, não sob a ótica da prova material e da lógica do prejuízo objetivo, aplicáveis somente nos casos de violação a bens de caráter patrimonial, e não de ofensa a bens imateriais.
Nestes termos, a ocorrência de conduta que deflagre ofensa grave e injusta a direitos da personalidade impõe a responsabilização do seu causador pela reparação dos danos que indevidamente impôs ao ofendido, devendo ser conferida efetiva proteção aos direitos que decorrem diretamente do princípio nuclear da dignidade da pessoa humana.
Entendemos que o cancelamento do plano de saúde do Autor, promovido de forma injustificada, em evidente ofensa ao direito adquirido, gerou verdadeiro abalo na esfera íntima do Autor, violando a sua integridade psíquica e a sua dignidade, sendo o dano moral, na espécie, in re ipsa;ensejando, pois, o deferimento do pleito em questão.
Destaque-se que a situação sob análise nenhuma relação guarda com a que levou à fixaçao da Tese Jurídica Prevalecente nº 01, em decorrência do incidente de uniformização de jurisprudência 0000065-84.2016.5.01.0000 - IUJ, considerando que aqui não se trata de atraso no pagamento de verbas rescisórias, mas sim de dano gerado pelo cancelamento indevido de plano de saúde.
Correta, portanto, a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere ao valor fixado, considerada a relevância da ofensa causada e em razão do problema da heterogeneidade da reparação dos seus efeitos, deve ser observada a razoabilidade na fixação do valor da indenização, atendendo-se à sua dupla finalidade, de indenizar de forma justa o ofendido e de conferir caráter pedagógico em relação ao ofensor.
Entendemos que a quantia arbitrada no julgado original, de R$9.370,00, equivalente a dez salários mínimos, foi estabelecida em montante compatível com o princípio da razoabilidade, atendendo a dupla finalidade acima referida.
Quanto à aplicação da Súmula nº 439, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária, a sentença determinou a sua observação, carecendo à ré interesse recursal quanto a este aspecto.
Nego provimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que o advogado é profissional indispensável à administração da justiça, devido o pagamento de honorários advocatícios a razão de 15% sobre o total da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC, combinado com o art. 133, da Constituição Federal; sendo incabível a limitação imposta pela jurisprudência emanada do Colendo TST para restringir o deferimento da verba honorária, tendo em vista a atual complexidade das demandas, a necessidade da atuação do profissional da advocacia para a obtenção de provimento jurisdicional que repare lesão de natureza trabalhista e o total desaparelhamento da máquina judiciária do Estado para fazer valer o exercício do jus postulandi.
A construção jurisprudencial que limita a concessão dos honorários advocatícios tem como suporte substancial o fato de que a legislação assegura a propositura de ação trabalhista sem a necessidade da atuação do advogado, pelo exercício do jus postulandi.
Ocorre que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em especial na cidade do Rio de Janeiro, não há estrutura na máquina estatal que permita a redução do pleito de determinado trabalhador a termo para processar uma ação trabalhista com alguma possibilidade de êxito; sem mencionar a total impossibilidade de tal procedimento em sede de processo judicial eletrônico.
Logo, não subsistem na realidade os elementos fáticos e jurídicos que conduziram à construção do entendimento jurisprudencial que concluía pelo descabimento da verba honorária como regra nas ações trabalhista.
Ademais, verifica-se que o Autor encontra-se assistido por seu sindicato profissional e declarou não ter condições de arcar com os custas do processo sem o prejuízo de sua família.
Portanto, nada a alterar na r. decisão de origem, no particular.
Nego provimento.
(...)
Acerca dos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, a Corte de origem assim se manifestou:
(...)
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN opõe embargos de declaração sob a alegação de que a Turma Julgadora manteve a condenação quanto à manutenção do plano de saúde ao Demandante, sem fazer qualquer menção à inexistência de trânsito em julgado do IUJ 0000063-17.2016.5.01.0000 e à inexistência de vinculação à decisão do referido incidente.
Repete, outrossim, vários argumentos apresentados em seu recurso ordinário com o intuito de conduzir à reforma da sentença no tocante à questão do plano de saúde, aduzindo que o julgado deixou de apreciá-los, incorrendo no vício da omissão.
Sustenta que o acórdão foi omisso no tocante à sua alegação de inexistência de prova do suposto dano que ensejou a condenação ao pagamento de indenização reparatória.
Por fim, alega haver omissão e contradição na análise da existência dos pressupostos para a concessão de honorários advocatícios, considerando que não há prova nos autos da detenção de credencial sindical.
Sem razão a Embargante.
Inicialmente, cabe lembrar que os embargos declaratórios não se prestam a nova análise das matérias apreciadas, tampouco ao debate acerca dos fundamentos do julgado.
Constitui o meio processual cabível para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022 do CPC, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-A da CLT.
Por outro lado, a contradição que desafia o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado e não entre a fundamentação e os demais elementos dos autos; sendo certo que no caso em tela não há qualquer contradição.
Os temas do recurso ordinário foram devidamente apreciados, tendo os fundamentos da decisão sido apresentados de forma clara, permitindo uma perfeita compreensão do julgado; sendo desnecessário que haja pronunciamento sobre todo e qualquer argumento trazido pela parte, quando evidente, pelos termos da decisão prolatada, que eles estão implicitamente afastados.
E um exame superficial do acórdão deixa claro o fundamento adotado pelo Colegiado para a manutenção do plano de saúde do Autor, tendo a turma julgadora declarado ser despicienda a sua manifestação acerca da inexistência de efeito vinculante da Súmula nº 61, como sustentado pela Recorrente, considerando que a decisão não foi proferida por questão de disciplina judiciária, mas sim porque o entendimento do Relator converge com aquele sedimentando por este Regional; não implicando o entendimento adotado qualquer violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Em relação ao dano moral, a decisão foi cristalina ao declarar que, na espécie, o dano é in re ipsa, ou seja, vincula-se à própria existência do fato ilícito, cujo resultado é presumido, independendo de prova.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, como se declarou no acórdão, eles são devidos com fulcro no art. 85, do CPC, combinado com o art. 133, da Constituição Federal; sendo incabível a limitação imposta pela jurisprudência emanada do Colendo TST para restringir o deferimento da verba honorária, tendo em vista a atual complexidade das demandas, a necessidade da atuação do profissional da advocacia para a obtenção de provimento jurisdicional que repare lesão de natureza trabalhista e o total desaparelhamento da máquina judiciária do Estado para fazer valer o exercício do jus postulandi, sem mencionar a total impossibilidade de tal procedimento em sede de processo judicial eletrônico; restando claro o entendimento do Colegiado no sentido de que eles são devidos independentemente de assistência pela entidade sindical.
De toda sorte, a legislação invocada pela Embargante não especifica a forma de credenciamento do advogado que assiste a parte em nome da entidade sindical, sendo suficiente a existência do timbre do sindicato no instrumento de mandato, para fins de comprovação da assistência sindical, devendo a questão ser avaliada em consonância com o princípio da boa-fé, que deve nortear a conduta dos sujeitos processuais.
Resta clara a pretensão da Embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos opostos. Todavia, a via declaratória não serve para corrigir pretenso erro de julgamento, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão.
Logo, se o objetivo da Embargante é a modificação do julgado, por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer-se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração.
Sendo assim, não merece acolhida a pretensão deduzida na presente medida, razão pela qual rejeito os embargos.
(...)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão, contudo.
Em relação à "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", não se constata ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, sobre as questões suscitadas pela Parte Recorrente, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão quanto à extensão, aos aposentados, do plano de saúde concedido pela Reclamada.
Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Cabe salientar que a avaliação das provas é encargo, primordialmente, das Instâncias Ordinárias e, na situação vertente, ficou bem nítido que o Tribunal de origem considerou todos os elementos disponíveis para chegar ao seu convencimento de modo conclusivo.
Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional.
Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST.
No tocante ao tema "plano de saúde concedido pelo empregador - extensão aos aposentados - alteração contratual lesiva", nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT).
Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes.
Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato.
O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva.
Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT).
Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT).
Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho.
É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador.
A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que, no conceito de riscos assumidos pelo empregador, inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor, Plano Real, etc.). Portanto prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas.
No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos.
Nesse cenário, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT).
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica discussão:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CONCEDIDO PELO EMPREGADOR AOS EMPREGADOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS APOSENTADOS MEDIANTE NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 468 DA CLT. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (art. 468 da CLT). Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da Reclamada, manteve a sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Diante desse quadro descrito no acórdão regional, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10242-82.2015.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022). (g.n.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10881-98.2019.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS TORNANDO INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-100564-80.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. No caso, o Regional concluiu que o edital de privatização da empresa assegurou o direito à manutenção do plano de saúde tanto aos trabalhadores ativos como aos trabalhadores aposentados, motivo pelo qual esse benefício se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, que à época da privatização prestava serviços à empresa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento de que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101542-63.2017.5.01.0341, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. Acrescentou, ainda, que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a d. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-10384-86.2015.5.01.0343, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/02/2021). (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO EMPREGADO APOSENTADO E SEUS DEPENDENTES. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise circunstanciada do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), da legislação pertinente e dos princípios constitucionais aplicáveis, concluiu que o Autor tem direito adquirido ao plano de saúde suprimido, seja em razão de tê-lo recebido desde a admissão, ocorrida antes da privatização, seja em face da garantia prevista no edital de privatização da empresa, em que estabelecida a manutenção dos direitos e benefícios anteriormente vigentes aos "empregados", conceito que abrange os aposentados. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Por fim, os óbices processuais detectados no caso inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Não afastados, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-100572-89.2019.5.01.0342, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA CSN. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. VALOR FIXADO EM R$ 6.000,00. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. O Tribunal Regional entendeu, a partir da interpretação das cláusulas do edital, que o plano de saúde fornecido pela empregadora deve ser garantido ao reclamante, uma vez que, por ocasião da privatização da CSN, os aposentados foram arrolados como empregados pelo inciso XII do item 1.1 do Capítulo 1 do Edital nº PND/13/92-CSN, aos quais foram assegurados "os direitos e benefícios sociais existentes" (inciso VI do item 4.10.2 daquela Norma), "de forma irrevogável e irretratável". Houve, ainda, deferimento de indenização por danos morais pela supressão do plano de saúde. O entendimento do Tribunal Regional apresenta-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o plano de saúde fornecido pela empregadora deve ser garantido ao reclamante, pois se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN, bem como que a supressão do plano de saúde do empregado aposentado gera reparação civil. Acresça-se, ainda, que o valor fixado pelo TRT, no montante de R$ 6.000,00 encontra-se abaixo do geralmente fixado por esta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-10417-74.2019.5.03.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022). (g.n.)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CSN - EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - TRABALHADORES APOSENTADOS. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que vem entendendo que, no caso do plano de saúde assegurado aos empregados da CSN por meio do edital de privatização, uma vez comprovado que o trabalhador era empregado ao tempo da edição da norma, a ele está assegurada a preservação do plano de saúde durante a aposentadoria, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51 do TST. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10684-51.2015.5.01.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 20/09/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CSN. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o edital de privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, e que, portanto, o reclamante admitido anteriormente à publicação do edital de privatização e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico, na forma da Súmula 51 do TST. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-100556-40.2016.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2022).
Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a pacífica, reiterada e atual jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT).
Além do mais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST.
Já a "indenização por dano moral" encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.
O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988.
O art. 186 do CCB assim dispõe acerca do dano moral:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
O art. 5º, X, da CF, por sua vez, assegura que:
"São invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação."
No caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial.
Diante dessa premissa fática, a hipótese em análise é de dano moral autoevidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado - em clara dissonância com o Edital de Privatização da CSN - revela a desnecessidade de prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF).
Os arts. 197 e 199, da CF, erigiram como de relevância pública as ações e serviços de saúde, ainda que prestados pela iniciativa privada. As normas infraconstitucionais que regem a matéria são, em sua maioria, de ordem pública (arts. 1º, 13 e 14, da Lei 9656/98) e vedam, inclusive, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo hipóteses excepcionais não abarcadas na presente lide.
Ilustrativamente, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. PREVISÃO NO EDITAL DE PRIVATIVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com amparo na jurisprudência desta Corte, que o empregado da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, admitido antes da publicação do edital de privatização da empresa, tem direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria. Agravo desprovido. (Ag-ARR - 101509-73.2017.5.01.0341, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2021)
AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido: Em processo que tramita pelo rito sumaríssimo, o TRT de origem confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante. Para tanto, assinalou a Corte de origem que: a) "é fato incontroverso que o reclamante foi beneficiário de assistência médica inteiramente gratuita, desde a admissão da CSN até o ano de 1996, quando foi implementado o sistema de plano de saúde, sob a modalidade de co-participação do empregado" (fl. 724); b) "No edital de privatização da empresa, no ano de 1992, ficou garantida a preservação de todos os direitos adquiridos pelos empregados e aposentados (...) As regras previstas no processo de privatização da parte reclamada expressamente determinam a garantia de manutenção dos benefícios até então vigentes, não somente para os empregados, mas, também, para os aposentados" (destaquei, fl. 724); c) "a parte reclamante foi admitida em 12 de maio de 1980 e, portanto, na data da alteração jurídica do empregador, já havia incorporado ao contrato de trabalho as condições mais favoráveis, fato reconhecido e ratificado no referido edital" (destaques acrescidos, fl. 724); Nesse contexto, acentuou o TRT que "Encontra-se sob o poder potestativo do empregador manter ou não o empregado aposentado em seus quadros, fato que perpetua o vínculo empregatício, sem solução de continuidade, até a rescisão do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu com a parte reclamante que obteve a aposentadoria em 2015 e foi dispensado somente em 2018, mas isto não lhe retira a condição de aposentado" (fl. 725), concluindo, assim, que "o edital de privatização garantiu não somente aos empregados em atividade, mas, também, aos aposentados à época e futuros, então empregados da parte reclamada, a preservação dos direitos adquiridos ao longo do contrato de trabalho e dentre eles está a manutenção da assistência médica gratuita também aos aposentados, fato mencionado na inicial e admitido pela parte reclamada, em sua defesa. A parte reclamada reconhece expressamente, em sua defesa, que os aposentados da CSN, até a data da privatização da empresa, em 1992, tinham garantido o direito à assistência médica gratuita" (destaques acrescidos, fl. 725). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Vale registrar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". 1 - No caso concreto, consideram-se preenchidas as exigências do artigo 896, § 1º-A e incisos, da CLT, por se tratar de tema de mérito único, cuja fundamentação é facilmente identificada a partir de rápida leitura dos termos do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista. 2 - Infere-se da transcrição do acórdão recorrido que o TRT, a despeito de reconhecer que o reclamante tinha direito adquirido à manutenção do plano de saúde, pois admitido anteriormente à publicação do edital de privatização da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, manteve a sentença que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que "não se evidenciou que o reclamante tenha sofrido pontual constrangimento e humilhação em razão da impossibilidade de utilização do plano. A parte autora tampouco comprovou nos autos ter suportado qualquer dano material relativo a despesas médicas e hospitalares em virtude do cancelamento do plano de saúde por parte da ré". 3 - Contudo, esta Corte Superior já pacificou a jurisprudência a respeito do tema, no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa. Julgados citados. 4 - Desse modo, ao julgar indevida a indenização por danos morais postulada pelo reclamante, o TRT incorreu em ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF, segundo o qual "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 100764-53.2018.5.01.0343, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o edital de privatização da reclamada previu, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, e que, portanto, o reclamante admitido anteriormente à publicação do edital de privatização e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. Os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico, na forma da Súmula 51 do TST. Precedentes. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. Considerando-se que a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado da CSN independe da modalidade da aposentadoria e de posterior dispensa imotivada do trabalhador - quando comprovado que no momento da publicação do edital de privatização o obreiro era empregado ativo da empresa -, resta configurado o dano moral sofrido pelo autor ao ter seu benefício médico-hospitalar suprimido. Precedentes. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101096-94.2016.5.01.0341, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2021)
Assim sendo, diante da moldura fática extraída dos autos, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
Por fim, no que se refere aos "honorários advocatícios", a decisão do TRT se apresenta em consonância com a jurisprudência reiterada do TST, porquanto, nos moldes da Súmula 219, I, do TST, consignou expressamente que "o Autor encontra-se assistido por seu sindicato profissional e declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua família".
Ademais, para a percepção da parcela, é desnecessária a prova de credenciamento do sindicato quando na documentação apresentada pelo Obreiro constar timbre da entidade sindical representante da categoria profissional - caso dos autos.
Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao apelo da recorrente, deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. TIMBRE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca dos honorários advocatícios no caso em que a petição inicial possui timbre do sindicato detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula 219 do TST. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST.TIMBRE DO SINDICATO. Ante a aparente má aplicação da Súmula 219, I, do TST, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. TIMBRE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Estando algumas das peças confeccionadas pelos patronos do reclamante em papel timbrado do sindicato, notadamente a procuração outorgada pela reclamante, devem ser deferidos os honorários advocatícios, sendo desnecessário o instrumento de mandato em nome da agremiação sindical, mormente quando a lei não exige forma específica para a comprovação da assistência sindical. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1309-64.2017.5.17.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/02/2023).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SAFRA S.A. - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art.896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões referentes ao intervalo do art. 384 da CLT e ao pagamento de PLR, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, os óbices esgrimidos na decisão agravada (Súmula 333 do TST e art. 896, "a", da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do recurso. Agravo de instrumento do Banco Reclamado desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM TIMBRE DO SINDICATO - REQUISITOS DA SÚMULA 219, I, DO TST ATENDIDOS - PROVIMENTO. 1. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a apresentação da procuração outorgada pelo reclamante, em papel contendo o timbre do sindicato, é suficiente para a comprovação do requisito da assistência sindical. 3. Assim, ao apresentar procuração em papel timbrado do Sindicato representativo de sua categoria, a Reclamante logrou demonstrar que estava assistida pelo respectivo Sindicato, fazendo jus ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista da Autora conhecido e provido" (ARR-1463-68.2015.5.02.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROCURAÇÃO EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Reconheço a transcendência jurídica do recurso, quanto aos honorários assistenciais, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a existência de timbre da entidade sindical profissional na documentação apresentada pelo trabalhador ao juízo é o bastante para comprovar o pressuposto exigido pela lei e pela jurisprudência para a concessão dos honorários de advogado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido" (RR-1000650-21.2017.5.02.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).
Não se constata haver, portanto, a demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Aduz que não há direito adquirido à manutenção de assistência médica, que os acordos coletivos devem ser observados e, ainda, que inexiste dano moral a ser reparado.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
No tocante ao tema "plano de saúde concedido pelo empregador - extensão aos aposentados - alteração contratual lesiva", a decisão agravada consignou que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia (art. 468 da CLT). Um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda ("os pactos devem ser cumpridos"). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes.
Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral (pacta sunt servanda) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus. Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato.
O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva.
Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT).
Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT).
Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho.
É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. A esse propósito, aliás, a jurisprudência tem reiteradamente esclarecido que, no conceito de riscos assumidos pelo empregador, inscreve-se, sim, a profusão legislativa que sempre caracterizou a tradição jurídica e administrativa brasileira, com as modificações econômicas e monetárias daí advindas (Plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor, Plano Real, etc.). Portanto prejuízos derivados de tais planos econômicos oficiais não eliminam ou restringem a responsabilidade do empregador por suas obrigações laborativas.
No caso concreto, a Corte de origem, a partir da interpretação do Edital de Privatização da CSN, manteve a sentença, que reconheceu o direito do Reclamante ao plano de saúde, registrando que, à época da desestatização da Reclamada, o respectivo edital assegurou a todos os empregados, inclusive aos aposentados, os direitos e benefícios sociais até então usufruídos. Nesse cenário, conforme julgados desta Corte Superior citados na decisão recorrida, envolvendo a mesma Reclamada e idêntica discussão, é devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts. 444 e 468 da CLT). Desse modo, a decisão da Corte de Origem se apresenta em conformidade com a pacífica, reiterada e atual jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, conforme o teor da Súmula 126/TST. Por fim, nos termos da decisão agravada, a "indenização por dano moral", encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano.
O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988.
No caso dos autos, é incontroverso que houve o cancelamento arbitrário e indevido do plano de saúde empresarial. Diante dessa premissa fática, a hipótese em análise é de dano moral autoevidente, já que a simples impossibilidade, por culpa reconhecida do empregador, de utilização do plano de assistência médica pelo empregado aposentado - em clara dissonância com o Edital de Privatização da CSN - revela a desnecessidade de prova em concreto do abalo moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF).
As normas infraconstitucionais que regem a matéria são, em sua maioria, de ordem pública (arts. 1º, 13 e 14, da Lei 9656/98) e vedam, inclusive, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo hipóteses excepcionais não abarcadas na presente lide. Julgados deste Tribunal Superior.
Logo, diante da moldura fática extraída dos autos, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pelo empregado aposentado, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo". (g.n)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada " (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Conforme já explanado na decisão agravada, o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 100038-22.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 15:34
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/12/2024, 15:24
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Expedida/certificada
30/04/2024, 07:00
Confirmada
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 12:33
Petição (Recurso extraordinário)
07/03/2024, 15:28
Publicação
16/02/2024, 07:00
Não-Provimento
09/02/2024, 08:00
Publicação
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 14:12
Conclusão (para julgamento)
12/09/2023, 18:00
Expedida/certificada
28/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
25/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/08/2023, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/08/2023, 14:20
Publicação
08/08/2023, 07:00
Não-Provimento
07/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 13:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/06/2021, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)