Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-21622-30.2014.5.04.0028, em que é Agravante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Agravada CLARA MARIA ANDRADE LIMA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...)
1- CONHECIMENTO
Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a empresa não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Inconformada, a empresa manifesta o presente agravo, reiterando as razões de recurso de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Ei-los:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 451 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 5º, II e 7º, XXVI da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 114 do CCB, 444 da CLT e 2º, II da Lei 10.101/00.
Não admito o recurso de revista no item.
A matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução do seguinte trecho do acórdão (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): " Entende-se que parcela salarial fixa é aquela paga com habitualidade ao empregado, e não somente aquelas pagas com valor fixo ou em todos os meses do ano. Assim, parcelas de valor variável, mas pagas com habitualidade, podem ser consideradas verbas fixas. Do mesmo modo, parcelas que não integrem a remuneração mensal, mas que habitualmente sejam pagas, também o podem. Portanto, havendo pagamento da gratificação semestral com habitualidade, com periodicidade estável, tem-se que se trata de parcela salarial fixa, e não eventual. (...) O art. 58 do Regulamento de Pessoal do Banco assim dispõe: Art. 58 - Aos empregados em atividade será abonada, nos meses de junho e dezembro de cada ano, uma gratificação semestral equivalente à remuneração mensal, definida no art. 54, em vigor no mês em que se efetuar o pagamento e calculada proporcionalmente ao tempo de serviço efetivo no semestre. Já o art. 54 do citado Regulamento estabelece que a remuneração mensal fixa compreende o ordenado, o anuênio e a comissão atribuída ao cargo. Entretanto, conforme tenho conhecimento por outras decisões sobre a matéria envolvendo o réu (v. g., RO nº 0021325-74.2014.5.04.0205, julgado em 05/09/2016, por mim relatado), a gratificação semestral igualmente está assegurada em norma coletiva - por exemplo, na cláusula segunda da Convenção Coletiva de Trabalho Aditiva 2012/2013, que assim dispõe: A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento. A norma coletiva explicita que a base de cálculo da parcela é a remuneração do empregado sem delimitá-la às parcelas fixas descritas no regulamento. Assim, as Convenções Coletivas garantem valor mínimo igual à remuneração do mês do pagamento, não incidindo a limitação prevista no art. 54 do Regulamento, por ser a norma coletiva mais benéfica ao empregado. Em se tratando de vantagem paga de forma habitual, ainda que com frequência semestral, e a teor do que estabelece o artigo 457, § 1º, da CLT, é inequívoca a natureza salarial da gratificação semestral, integrando o conceito de ordenado previsto no artigo 54 do regulamento.".
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a matéria não se encontra prequestionada quanto ao enfoque trazido no recurso de revista.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema " DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR PREMIO APOSENTADORIA E PAI".
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo e agravo de instrumento não infirma o fundamento do despacho agravado. Tanto na minuta do agravo, quanto na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista.
Logo, como em momento algum a empresa impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do agravo.
(...)
Inicialmente, cabe destacar que embora a recorrente aponte ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, não se trata de matéria com aderência ao Tema 1046, uma vez que não há tese na decisão regional acerca da existência de norma coletiva quanto à inclusão da gratificação semestral na PLR.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a r. decisão, na forma como proferida, viola o princípio do devido processo legal, em inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que há imperiosa necessidade de que haja fundamentação jurídica válida e exauriente das questões, não sendo admitida a mera referência a uma suposta correção da decisão do TST que obstaculizou o processamento do recurso extraordinário. Destaca que o recurso de revista do banco agravante não foi processado ante o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Renova a existência de repercussão geral da matéria e a violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Afirma que o debate trata da validade de norma coletiva, que é posterior à edição da Súmula 115 do TST. Insiste que a controvérsia vai de encontro à tese do Tema 1046 do STF, sendo inconcebível a condenação do banco agravante ao pagamento de diferenças de PLR em decorrência da inclusão da gratificação semestral. Renova seus argumentos quanto à gratificação semestral e aponta ofensa, ainda, ao art. 5, II, XXXVI e LIV, da CF, aos arts. 113 e 114 do Código Civil e ao art. 2º, II, da Lei 10.101/2000. À análise.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme constou da decisão agravada, não há aderência ao Tema 1046 da Repercussão Geral, pois inexiste no acórdão regional (fls. 712/713) qualquer menção acerca de norma coletiva que regesse a matéria em discussão (inclusão da gratificação semestral na PLR), não tendo a recorrente sequer oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão. A esse respeito, consta do acórdão regional:
A sentença assim dispõe:
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DO 13° SALÁRIO
Nos termos da perícia contábil realizada no feito, constato que a gratificação semestral não compõe a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, por não constituir parcela de natureza salarial fixa, não havendo falar em diferenças ao título (quesito n° 1 do laudo contábil, ID aed39db - Págs. 2-5). Todavia, tratando-se de parcela com natureza salarial, a gratificação semestral integra o 13° salário, inclusive nos termos da Súmula n° 253 do TST. Defiro em parte.
Entende-se que parcela salarial fixa é aquela paga com habitualidade ao empregado, e não somente aquelas pagas com valor fixo ou em todos os meses do ano. Assim, parcelas de valor variável, mas pagas com habitualidade, podem ser consideradas verbas fixas. Do mesmo modo, parcelas que não integrem a remuneração mensal, mas que habitualmente sejam pagas, também o podem. Portanto, havendo pagamento da gratificação semestral com habitualidade, com periodicidade estável, tem-se que se trata de parcela salarial fixa, e não eventual. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de PLR pela inclusão da gratificação semestral na sua base de cálculo.
Destaque-se, ainda, que a indicação de negativa de prestação jurisdicional pela decisão denegatória do recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à ausência de dialeticidade do recurso, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "diferenças de PLR - gratificação semestral - pagamento habitual - natureza jurídica". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST