Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Cumpre registrar ainda que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-21653-43.2020.5.04.0512, em que é Agravante MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e são Agravadas CLEONICE SOARES e CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação das Partes Agravadas.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/rf/rm/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. TRANSCENDÊNCIA.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
No caso concreto, o TRT consignou que "os deferimentos verificados neste feito evidenciam que, apesar dos louváveis esforços empreendidos pelo ente municipal, os quais lograram reduzir o prejuízo dos empregados da prestadora de serviços, a fiscalização exercida não foi suficiente e efetiva, evidenciando a conduta culposa que autoriza a manutenção da sua responsabilidade subsidiária pela condenação". Nesse sentido, foi ressaltada a sentença, que reconheceu a inciativa municipal de reter os repasses à prestadora de serviços e rescindir o contrato administrativo, após as denúncias de irregularidades aumentarem significativamente, "citando a ausência de quitação das verbas rescisórias, ao passo que sabidamente a primeira demandada já estava descumprindo há algum tempo as obrigações relativas ao FGTS, salários e férias, dentre outras, o que torna evidente que a fiscalização do Município não foi eficaz". Dessa forma, entendeu configurada a culpa "in vigilando" da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL.
O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem.
O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal") e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 ("O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002"), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS.
Conforme jurisprudência desta Corte, com exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados.
No caso concreto, a condenação em dano moral decorreu da adoção do entendimento jurisprudencial do TRT de origem, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários e depósitos do FGTS geraria, por si só, a presunção de existência de dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Recurso de revista a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-21653-43.2020.5.04.0512, em que é Agravante e Recorrente MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e Agravado e Recorrido CLEONICE SOARES e CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista.
O Município de Bento Gonçalves interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, no particular, sob os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do município, assim fundamenta:
[...].
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO e DO ÔNUS DA PROVA".
[...].
CONCLUSÃO
Nego seguimento.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 4.444/4.448):
"RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO
[...].
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
[...].
Vejamos.
Concluiu o julgador a quo:
"No caso em análise, o segundo reclamado não logrou êxito em demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações da primeira reclamada, prestadora de serviços e empregadora da reclamante.
Saliento que nem mesmo a prova oral produzida no processo 0020001-54.2021.5.04.0512, utilizada como prova emprestada, foi capaz de demonstrar que o Município fiscalizou de maneira eficaz o cumprimento das obrigações por parte da demandada CCS. Destaco que o preposto do segundo reclamado, em seu depoimento, noticia que ao longo do contrato mantido entre os reclamados surgiram várias denúncias de irregularidades praticadas pela empresa CCS, mas que o Município somente tomou a iniciativa de reter os repasses à primeira demandada e rescindir o contrato de prestação de serviços quando as denúncias/irregularidades aumentaram "de forma geométrica", citando a ausência de quitação das verbas rescisórias, ao passo que sabidamente a primeira demandada já estava descumprindo há algum tempo as obrigações relativas ao FGTS, salários e férias, dentre outras, o que torna evidente que a fiscalização do Município não foi eficaz.
O ônus de comprovar a adoção de medidas eficazes na fiscalização do cumprimento das obrigações pela prestadora é do tomador de serviços, que detinha os meios não somente para documentar essa fiscalização, como também para trazer os elementos confirmadores de sua conduta diligente ao processo. Tem aplicação ao caso o princípio da aptidão da prova. No aspecto, vale invocar os ensinamentos de Emília Simeão Albino Sako:
A parte dotada de melhores condições de produzir a prova deverá produzi-la, independente de ser o autor ou o réu. Em se tratando de documentos relativos ao contrato de trabalho ou da relação de trabalho, o empregador ou tomador tem o dever legal de mantê-los em seus arquivos pelo prazo que a lei determina; o empregado e o prestador de serviços, não. (p. 47, A prova no processo do trabalho: os meios de prova e o ônus da prova nas relações de emprego e trabalho, São Paulo: LTr, 2006).
Por todo o exposto, verifica-se a conduta culposa do segundo reclamado, por negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador.
Por fim, observo que o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/17, igualmente determina a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços.
Destarte, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego existente entre a autora e a primeira demandada.
Por oportuno, assinalo que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária implica a assunção de todas as obrigações do empregador cuja origem seja decorrente do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 47 do TRT da 4ª Região."
Não cabe reforma.
A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, CCS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, em 29-07-2014, para exercer a função de "Monitor I" (ID. 359a6d3 - Pág. 3), sendo despedida em 28-06-2020 (ID. e144253 - Pág. 1). Não é controvertido que prestou serviços em benefício do Município reclamado.
A Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, alterou a redação da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, introduzindo-lhe o artigo 5º-A, que estabelece, em seu parágrafo 5º, que a "empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Registre-se que a referida lei não faz distinção entre tomadoras de serviço para fins de responsabilização em função de estar ou não vinculada à Administração Pública.
Ainda que assim não fosse, os deferimentos verificados neste feito evidenciam que, apesar dos louváveis esforços empreendidos pelo ente municipal, os quais lograram reduzir o prejuízo dos empregados da prestadora de serviços, a fiscalização exercida não foi suficiente e efetiva, evidenciando a conduta culposa que autoriza a manutenção da sua responsabilidade subsidiária pela condenação.
Neste sentido é o entendimento da Súmula nº 11 deste Tribunal, com o seguinte teor:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Já a Súmula nº 331, VI, do TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Assim, considerando-se que a Lei nº 13.429/17 não mais condiciona a responsabilidade à constatação dos erros "in vigilando" ou "in eligendo", impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do contratante tomador de serviços, com relação a todas as verbas decorrentes da prestação laboral, mas limitada ao período de efetivo trabalho da parte autora em seu benefício.
No caso, a prestação de serviços em proveito do município réu se deu durante todo o período contratual da reclamante, inclusive quando do término do contrato de trabalho, razão pela qual as parcelas rescisórias e multas daí decorrentes estão abrangidas na responsabilidade do tomador de serviços, no caso, o Município recorrido.
Portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo réu, Município de Bento Gonçalves, abrange todas as prestações devidas à reclamante, durante todo o período contratual.
Nego provimento ao apelo." (destaques efetuados pela parte).
No agravo de instrumento, o Município de Bento Gonçalves insurge-se contra o despacho denegatório, sob o argumento de que a condenação subsidiária do ente público teria ocorrido em afronta ao disposto no art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, que teve a constitucionalidade confirmada na ADC nº 16/DF. Nesse sentido, considera que o STF teria vedado a responsabilização automática da administração pública. E, conforme o entendimento, da Súmula nº 331, V, do TST, afirma que "a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada". Aduz que não haveria possibilidade de reconhecimento da culpa in elegendo, porquanto o ente público estaria obrigado a contratar a empresa vencedora do procedimento licitatório. Menciona a decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE nº 760.931, na qual teria havido a pronúncia da tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário,nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.". Diz que o acórdão regional teria incorrido na indevida inversão do ônus da prova em desfavor da administração pública, bem como presumido a culpa do tomador de serviços. Aponta violação dos arts. 373, I, do CPC; 8º, § 2º, e 818 da CLT; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indica contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Pleno do STF, na ADC nº 16/DF, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 8/9/2011 (divulgação) e 9/9/2011 (publicação), proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Constou no voto do Ministro Cezar Peluso, Relator, a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos".
Em razão da decisão do STF na ADC nº 16/DF, o Pleno deu a atual redação da Súmula nº 331 do TST:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
O Pleno do TST editou a súmula no exercício da sua competência regimental, legal e constitucional, observando o princípio da separação de poderes (a Corte Superior não legislou sobre a matéria, mas, sim, em âmbito jurisprudencial, interpretou a legislação que rege a matéria). Na súmula há tese sobre a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e não sobre a sua constitucionalidade, a qual foi declarada pelo STF na ADC nº 16/DF. A responsabilidade subsidiária do ente público, tratada na súmula, diz respeito à hipótese de terceirização lícita, e não de terceirização ilícita. A responsabilidade subsidiária a que se refere a súmula é aquela na qual o ente público figura na relação jurídica como tomador de serviços, e não como empregador. Nos termos da súmula, a culpa do ente público, quando reconhecida, não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empregadora. É dizer: quando reconhecida, a culpa é subjetiva (e não objetiva). A culpa do ente público é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei nº 8.666/93, a qual exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora. A Súmula nº 331, V, do TST cita "especialmente" (e não exclusivamente) a fiscalização, com a finalidade de sinalizar que pode haver caso em que seja demonstrada a irregularidade na licitação (ou na dispensa de licitação), o que também permite o reconhecimento da culpa do ente público.
No Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, Relator Ministro Celso de Mello, 19/11/2014, também o Pleno do STF proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa:
RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA "IN VIGILANDO" QUANTO DE CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO") - DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE BEM SELECIONAR E DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR - SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO - ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF - INAPLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL - CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO - PRECEDENTES - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Na fundamentação do Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094, constou o seguinte:
(...) não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 - por entender juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omittendo', 'in eligendo' ou 'in vigilando' do Poder Público.
Essa visão em torno do tema tem sido observada - é importante destacar - por Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (...), em julgamentos nos quais se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público na hipótese excepcional de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública.
Vale referir, bem por isso, ante a pertinência de seu conteúdo, fragmento da decisão que o eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA proferiu no âmbito da Rcl 12.925/SP, de que foi Relator:
'(...) ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações.
No presente caso, a autoridade reclamada, embora de forma sucinta, a partir do conjunto probatório presente nos autos da reclamação trabalhista, analisou a conduta do ora reclamante e entendeu configurada a sua culpa 'in vigilando'.
(...)
Se bem ou mal decidiu a autoridade reclamada ao reconhecer a responsabilidade por culpa imputável à reclamante, a reclamação constitucional não é o meio adequado para substituir os recursos e as medidas ordinária e extraordinariamente disponíveis para correção do alegado erro.
(...)'
Cumpre assinalar, por necessário, que o dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir das empresas licitantes a apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67), sob pena de enriquecimento indevido do Poder Público e de injusto empobrecimento do trabalhador, situação essa que não pode ser coonestada pelo Poder Judiciário.
(...)
Fundamental, no ponto, é o reconhecimento, por parte das instâncias ordinárias (cujo pronunciamento é soberano em matéria fático-probatória), da ocorrência, na espécie, de situação configuradora da responsabilidade subjetiva da entidade de direito público, que tanto pode resultar de culpa 'in eligendo' quanto de culpa 'in vigilando' ou 'in omittendo'.
O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, 30/3/2017, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público.
Trechos de votos no RE nº 760.931 sobre a necessidade de prova concreta: "Não é válida a responsabilização subsidiária da Administração Pública (...) com base em afirmação genérica de culpa in vigilando sem indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando"; "a Justiça do Trabalho não pode condenar genericamente por culpa in vigilando, tem que demonstrar qual foi a culpa"; "A responsabilização da União é a exceção e, portanto, precisa ser provada" (Min. Luís Roberto Barroso, fls. 219/220).
No caso concreto, o TRT consignou que "os deferimentos verificados neste feito evidenciam que, apesar dos louváveis esforços empreendidos pelo ente municipal, os quais lograram reduzir o prejuízo dos empregados da prestadora de serviços, a fiscalização exercida não foi suficiente e efetiva, evidenciando a conduta culposa que autoriza a manutenção da sua responsabilidade subsidiária pela condenação". Nesse sentido, foi ressaltada a sentença, que reconheceu a iniciativa municipal de reter os repasses à prestadora de serviços e rescindir o contrato administrativo, após as denúncias de irregularidades aumentarem significativamente, "citando a ausência de quitação das verbas rescisórias, ao passo que sabidamente a primeira demandada já estava descumprindo há algum tempo as obrigações relativas ao FGTS, salários e férias, dentre outras, o que torna evidente que a fiscalização do Município não foi eficaz". Dessa forma, entendeu configurada a culpa "in vigilando" da administração pública. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, no particular, sob os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Não admito o recurso de revista no item.
Assim dispõe a decisão recorrida:
[...].
Nego provimento ao recurso. A decisão da Turma está de acordo com a Súmula nº 104 deste Regional e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso." - E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SDI-1, DEJT 02/03/2018.
No mesmo sentido: Ag-E-ARR-21195-38.2015.5.04.0015, SDI-1, DEJT 08/06/2018; AgR-E-ARR-20143-44.2014.5.04.0305, SDI-1, DEJT 19/12/2017; AgR-ERR- 990-86.2012.5.04.0663, SDI-1, DEJT 19/12/2017; E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, SDI-1, DEJT 22/09/2017; Ag-AIRR-20253-34.2019.5.04.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/06/2022; AIRR-20173-08.2020.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11280-11.2019.5.18.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021; Ag-AIRR-20223-04.2020.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/06/2022; AIRR-0021015-14.2018.5.04.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022; ARR-1928-68.2014.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; AIRR-20359-98.2016.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista no item "DOS DANOS MORAIS", ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula nº 333 do TST.
[...].
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (grifos no original).
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 4.477/4.478):
"DOS DANOS MORAIS
[...].
Ao exame.
[...].
Não comporta reforma.
No caso em apreço, restou demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias, saldo de salário e depósitos do FGTS.
O contexto atrai a adoção do entendimento consagrado na Súmula 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Desta forma, considerando as circunstâncias do caso, bem como observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considero correto o deferimento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Nego provimento ao recurso.
[...]." (destaques efetuados pela parte).
No agravo de instrumento, o Município de Bento Gonçalves insurge-se contra o despacho denegatório, sob o argumento de que a condenação ao dano moral com base no inadimplemento de verbas rescisórias, saldo de salário e depósitos do FGTS não geraria o direito à indenização postulada, por falta de comprovação do reclamante, a quem incumbia o encargo probatório, de que tenha sofrido transtornos e algum dano. Afirma que o dano moral teria sido deferido por presunção e que teriam sido deferidas as multas do art. 467 e a normativa, o que evidenciaria punição repetida e o enriquecimento ilícito do reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 818 da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme jurisprudência desta Corte, com exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras.
Nesse sentido os seguintes julgados:
[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que a demandada não adimpliu as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não restou demonstrado na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21279-31.2018.5.04.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior, o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. [...]. (RRAg-41-23.2020.5.11.0005, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023).
[...]. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADVINDO DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que acarrete constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RRAg-AIRR-20824-69.2014.5.04.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASO REITERADO - DANO MORAL IN RE IPSA - ATRASO DE APENAS UM MÊS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente. Precedentes. 2. Por outro lado, no que diz respeito ao atraso no pagamento de salários, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento reiterado de salários com atraso, por si só, gera o direito à indenização por dano moral. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento da indenização por danos morais em face do atraso no pagamento do salário do mês de janeiro de 2019 e do atraso na quitação das verbas rescisórias. 4. O não pagamento das verbas rescisórias, segundo jurisprudência desta Corte, por si só, não configura dano moral. 5. Já em relação ao pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte exige que o atraso seja reiterado, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista o registro constante no acórdão regional, reportando-se à sentença, de que houve o atraso apenas do pagamento do salário do mês de janeiro de 2019. 6. Ante o exposto e conforme a jurisprudência desta Corte, não há dano moral a ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RRAg-20580-12.2019.5.04.0014, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Conv.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...]. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. TRT concluiu ser devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS, explicitando que, diante da gravidade da lesão, o dano moral é in re ipsa. 2. Por se tratar de decisão que destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e, diante de provável ofensa ao art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa, "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de atraso ou do não pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. 2 - Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação do reclamado decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, implica dano moral in re ipsa, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-10836-59.2021.5.03.0140, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023).
[...]. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que demonstra aparente contradição com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Entretanto, na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, não registrou qualquer tipo de exposição vexatória do trabalhador em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo o dano moral sido reconhecido por mera presunção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20252-49.2017.5.04.0662, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento parcial das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg - 20929-95.2019.5.04.0731, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso concreto, a condenação em dano moral decorreu da adoção do entendimento jurisprudencial do TRT de origem, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários e recolhimento dos depósitos do FGTS geraria, por si só, a presunção de existência de dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e, aparentemente, viola o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.3. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, no particular, sob os seguintes fundamentos:
"[...].
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida assim consigna:
[...].
Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico "DA LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 4.481/4.483):
"DA MULTA DA CLÁUSULA 8ª DA CCT DA CATEGORIA
[...].
Não há o que prover.
O contrato de trabalho é formado pelas cláusulas contratuais, pelo regulamento da empresa e pelas normas coletivas vigentes quando da contratação, na forma dos arts. 444 da CLT, do art. 7º, XXVI, CF e do entendimento da Súmula nº 51, I, do TST, todos em plena harmonia com o art. 6º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e com o art. 5º, XXXVI, CF, que protegem o ato jurídico perfeito e a força normativa das convenções coletivas de trabalho.
Ultrapassada a discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público, impõe-se manter o deferimento da multa normativa, conforme fundamentos exarados na sentença, dos quais compartilho, in verbis:
"A cláusula da convenção coletiva apontada na inicial (cláusula oitava, ID 3bdec8d - Pág. 4), estabelece o seguinte:
"O pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for o caso, será efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador responder por multa de valor equivalente a 1(um) salário-base mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário-base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salários-base mensais do empregado, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado.
A multa ora estabelecida, por ser mais benéfica ao trabalhador, substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não deixando margem ou direito à cobrança concomitante das duas multas.
[...]"
Assim sendo, uma vez que até o momento, decorrido mais de um ano da rescisão contratual, não foi comprovado o pagamento integral das verbas rescisórias, a autora faz jus ao pagamento da multa normativa, no valor equivalente a 4 salários-base, o que defiro. Por outro lado, não é cabível o pedido sucessivo de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, formulado sob o item "i" da inicial." (ID. cf41e89 - Págs. 4-5).
Como a norma coletiva estabelece expressamente o teto da multa em questão (até 4 salários-base), não cabe a limitação pretendida pelo recorrente, em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF.
Provimento negado." (destaques efetuados pela parte).
No agravo de instrumento, o Município de Bento Gonçalves insurge-se contra o despacho denegatório, sob o argumento de que não se verificaria a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Requer que o valor da multa seja limitado ao valor da obrigação principal. Aponta violação do art. 412 do Código Civil. Indica contrariedade ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 54, do TST.
Ao exame.
O juízo primeiro de admissibilidade não vincula o juízo ad quem.
O trecho da decisão do Regional, transcrito no recurso de revista pela parte, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque do art. 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal") e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 ("O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002"), de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nesse particular.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou os seguintes trechos do acórdão do Regional (fls. 4.477/4.478):
"DOS DANOS MORAIS
[...].
Ao exame.
[...].
Não comporta reforma.
No caso em apreço, restou demonstrado o inadimplemento das verbas rescisórias, saldo de salário e depósitos do FGTS.
O contexto atrai a adoção do entendimento consagrado na Súmula 104 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Súmula nº 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Desta forma, considerando as circunstâncias do caso, bem como observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considero correto o deferimento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Nego provimento ao recurso.
[...]." (destaques efetuados pela parte).
O Município de Bento Gonçalves pretende ver reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a condenação ao pagamento de dano moral. Sustenta que "o inadimplemento das verbas rescisórias, saldo de salário e depósitos do FGTS, não são motivos e razões suficientes para deferir tal indenização". Defende que o reclamante não teria comprovado nenhum transtorno ou algum dano, o que implicaria na improcedência de seu pedido de indenização. Destaca que teriam sido deferidas a multa do art. 467 e a multa convencional, o que evidenciaria punição repetida sobre o mesmo fato e o enriquecimento ilícito do reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 818 da CLT. Colaciona arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Conforme jurisprudência desta Corte, com exceção do atraso reiterado no pagamento dos salários, o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras.
Nesse sentido os seguintes julgados:
[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso que a demandada não adimpliu as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, exige-se comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, o que não restou demonstrado na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21279-31.2018.5.04.0016, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
[...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior, o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. III - [...]. (RRAg-41-23.2020.5.11.0005, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023).
[...]. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADVINDO DA FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO ESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTRO ASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉM DAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando inexiste uma circunstância objetiva que acarrete constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Nesse contexto, a jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na hipótese, a Corte de origem não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Não há falar, portanto, em dano moral a ser reparado. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RRAg-AIRR-20824-69.2014.5.04.0028, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASO REITERADO - DANO MORAL IN RE IPSA - ATRASO DE APENAS UM MÊS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em relação ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente. Precedentes. 2. Por outro lado, no que diz respeito ao atraso no pagamento de salários, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento reiterado de salários com atraso, por si só, gera o direito à indenização por dano moral. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento da indenização por danos morais em face do atraso no pagamento do salário do mês de janeiro de 2019 e do atraso na quitação das verbas rescisórias. 4. O não pagamento das verbas rescisórias, segundo jurisprudência desta Corte, por si só, não configura dano moral. 5. Já em relação ao pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte exige que o atraso seja reiterado, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista o registro constante no acórdão regional, reportando-se à sentença, de que houve o atraso apenas do pagamento do salário do mês de janeiro de 2019. 6. Ante o exposto e conforme a jurisprudência desta Corte, não há dano moral a ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RRAg-20580-12.2019.5.04.0014, 2ª Turma, Rel.ª Des.ª Conv.ª Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/06/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...]. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. TRT concluiu ser devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS, explicitando que, diante da gravidade da lesão, o dano moral é in re ipsa. 2. Por se tratar de decisão que destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e, diante de provável ofensa ao art. 5º, X, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa, "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de atraso ou do não pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. 2 - Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação do reclamado decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, implica dano moral in re ipsa, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-10836-59.2021.5.03.0140, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023).
[...]. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que demonstra aparente contradição com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, esta e. Corte Superior Trabalhista fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Entretanto, na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, não registrou qualquer tipo de exposição vexatória do trabalhador em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo o dano moral sido reconhecido por mera presunção. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20252-49.2017.5.04.0662, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022).
[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, inciso X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que o inadimplemento parcial das verbas rescisórias é motivo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si, indenização por danos morais, sendo necessária para a configuração do dano a existência de efetiva lesão à esfera moral do empregado, com demonstração efetiva dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador, o que não restou comprovado nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg - 20929-95.2019.5.04.0731, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso concreto, a condenação em dano moral decorreu da adoção do entendimento jurisprudencial do TRT de origem, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, saldo de salários e recolhimento dos depósitos do FGTS geraria, por si só, a presunção de existência de dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS, SALDO DE SALÁRIOS E RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "Ente público. Responsabilidade subsidiária", porém negar provimento ao agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Limitação da multa normativa ao valor da condenação principal", ficando prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "Dano moral. Atraso no pagamento de verbas rescisórias, saldo de salários e recolhimento dos depósitos do FGTS" e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Dano moral. Atraso no pagamento de verbas rescisórias, saldo de salários e recolhimento dos depósitos do FGTS", por violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, apesar de a Parte Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, verifica-se que o acórdão proferido pela Turma do TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, e não da aplicação das regras relativas à distribuição do ônus de prova. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme já explanado na decisão recorrida, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ademais, importante registrar que o TST considerou que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST