Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/cgc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100110-95.2020.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado DIONATAS NOVAES QUEIROZ.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição - FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário - percepção de auxílio-doença comum - acidente de trabalho reconhecido em juízo". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista.
Consta da decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito/Diferença de Recolhimento.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8036/1990, artigo 15, § 5º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.' (fls. 367/368)
Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020)
Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021)
Cumpre registrar que o recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de afronta a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não autorizam o processamento do recurso de revista.
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao agravo de instrumento (seq. 06).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
RECURSO DA CSN
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Reitera a ré a arguição de prescrição total do direito do autor. Argumenta que o obreiro postula depósitos do FGTS a partir do ano de 2012, quando lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário (espécie 31), posteriormente convertido em auxílio-acidente (espécie 36) pela Justiça Comum; que a presente demanda, contudo, foi ajuizada em fevereiro/2020, ou seja, quase oito anos após a suposta lesão; que não há previsão legal para o recolhimento de FGTS em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário, pelo que incide, na hipótese, o entendimento contido na Súmula 294 do C. TST. (ID. 5239595 - Pág. 3/5)
Sem razão.
Dispõe a Súmula n. 294 do C. TST que:
SÚMULA Nº 294 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. [grifou-se]
In casu, o autor sofreu acidente de trajeto, como constatado pela prova técnica (vide tópico seguinte), o qual se equipara a acidente de trabalho, pelo que o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento é assegurado pelo § 5º do art. 15 da Lei n. 8.036/90.
Assim, estando assegurado por preceito de lei, descabe arguir a prescrição total do direito vindicado pelo autor.
Nego provimento.
(...)
DO FGTS
(...)
A Perícia realizada nos autos concluiu que o autor sofreu acidente de trajeto, verbis (ID. cb25c6d):
(...)
Como ressaltado pelo Perito, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei n. 8.213/91.
Assim, o autor foi vítima de acidente de trabalho, pelo que faz jus ao recebimento do FGTS no período de afastamento do serviço, conforme disposto no § 5º do art. 15 da Lei n. 8.036/90, in litteris:
(...)
Frise-se que o fato de o INSS não ter concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), mas sim o previdenciário (espécie 31), não impede a aplicação do § 5º acima transcrito, já que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma (seq. 03, págs. 346/347 e 351/352).
Na minuta em exame, a reclamada alega que "Como destacado ao tempo da interposição do Recurso Ordinário, não há previsão de obrigatoriedade de recolhimento de FGTS em caso de auxilio-acidente comum (o qual sequer suspende o contrato de trabalho, registre-se), não havendo quaisquer direitos assegurados por preceito de lei" (seq. 08, pág. 8).
Salientou, ainda, que "Imperioso, portanto, ser o feito, no particular, extinto, com julgamento do mérito, face à configuração da prescrição extintiva total" (seq. 08, pág. 8).
Analiso.
A decisão agravada não merece reparos.
Primeiramente, cabe ressaltar que a agravante somente renovou o tema "prescrição - FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário - percepção de auxílio-doença comum - acidente de trabalho reconhecido em juízo", na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento.
Registre-se, ainda, que, em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT).
Pois bem.
Conforme é consabido, o art. 15, caput e § 5°, da Lei n° 8.036/90, estabelece a obrigatoriedade de recolhimento dos depósitos de FGTS caso haja o afastamento do obreiro em decorrência de licença por acidente do trabalho. Vejamos o teor dos dispositivos mencionados:
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
(...)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve a sentença de base que determinou que a reclamada procedesse ao recolhimento do FGTS referente ao pedido de afastamento do autor, nos termos do já citado art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/90, sob o fundamento de que a prova dos autos, em especial a perícia realizada, atestou que o reclamante sofreu acidente de trajeto, o que se equipara a acidente de trabalho, consoante estabelecido nos termos da alínea "d" do inciso IV do art. 21 da Lei n. 8.213/91. A Corte Regional deixou assentado, ainda, que "o fato de o INSS não ter concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), mas sim o previdenciário (espécie 31), não impede a aplicação do § 5º acima transcrito, já que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, em que os fatos se sobrepõem à forma". A parte reclamada defende, no entanto, que deve ser aplicada a prescrição total em relação ao recolhimento do FGTS relativo ao período do afastamento, ao argumento de que não há previsão legal para o recolhimento do FGTS em caso de concessão de auxílio-doença previdenciário, conforme se deu no presente caso concreto, nos termos da Súmula/TST nº 294.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o reconhecimento em juízo do caráter ocupacional das patologias que acometeram o trabalhador enseja o recolhimento do FGTS do período em que o obreiro esteve em gozo do benefício previdenciário, ainda que o afastamento das atividades laborais tenha acontecido em razão do gozo de auxílio-doença comum. A corroborar tal entendimento cito os seguintes julgados:
"(...) DEPÓSITOS DO FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. ARTIGO 15, § 5º, DA LEI Nº 8.036/1990. Discute-se, no caso, se a reclamante faz jus aos depósitos de FGTS referentes ao período em que esteve afastada do emprego, em gozo de auxílio-doença. O artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a obrigatoriedade de recolhimento dos depósitos do FGTS em caso de suspensão do contrato de trabalho, em caso de afastamento por acidente de trabalho, in verbis: "§ 5 º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". No caso dos autos, a reclamante foi afastada do emprego inicialmente com a percepção de auxílio-doença. Posteriormente, no curso de ação acidentária ajuizada contra o INSS, foi reconhecido o caráter ocupacional das lesões, com a respectiva conversão do benefício previdenciário em auxílio-doença acidentário, em razão da incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade anteriormente exercida de digitadora e de funções que demandassem a elevação dos membros superiores. Desse modo, uma vez reconhecido o caráter ocupacional do afastamento da trabalhadora, permanece a obrigação de o reclamado proceder aos recolhimentos do FGTS, na forma prevista no dispositivo legal mencionado. Intacto o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Recurso de revista não conhecido" (RR-99000-45.2012.5.17.0004, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020).
"(...) 2. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM RECEBIDO PELO INSS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NEXO CONCAUSAL ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETEM A OBREIRA E A ATIVIDADE LABORAL. A ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei 8.036/90). Na hipótese, a Obreira foi afastada das suas atividades laborais para o gozo de auxílio-doença comum, contudo, como o caráter ocupacional das patologias foi reconhecido em Juízo, é devido o recolhimento do FGTS no período em que ela esteve em gozo do referido benefício. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (ARR-1002511-61.2016.5.02.0373, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/06/2020);
"(...) RECOLHIMENTO DO FGTS. Não implica ofensa ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF, a decisão regional que concluiu serem devidas as diferenças de FGTS por todo o período almejado em face do equívoco da autarquia previdenciária ao conceder auxílio-doença previdenciário (espécie 31), em vez do auxílio-doença acidentário (espécie 91), não podendo a empresa se beneficiar do erro do INSS e da limitação temporal imposta pela Justiça comum para concessão do benefício previdenciário se não foi diligente o bastante a ponto de evitar o acidente de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-774-31.2014.5.01.0343, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/11/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. () FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. RECOLHIMENTO DEVIDO. 1. O Tribunal Regional reputou indevido o recolhimento do FGTS no período de afastamento, ao fundamento de que o mesmo se deu pelo gozo de auxílio-doença comum, não obstante a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário após a rescisão contratual. 2. Aparente violação do art. 15, § 5º, da Lei 8036/90, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. () FGTS RELATIVO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. RECOLHIMENTO DEVIDO. 1. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8036/90, que dispõe sobre o FGTS, "o depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para (...) licença por acidente do trabalho". 2. E, à luz do referido dispositivo, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constatado após a despedida o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, são devidos depósitos do FGTS independentemente da percepção de auxílio-doença acidentário, ou seja, ainda que a relação de causalidade não tenha sido reconhecida no âmbito previdenciário. 3. No caso, o auxílio-doença percebido pelo reclamante foi convertido em auxílio-doença acidentário, não havendo notícia no acórdão regional a respeito de elementos suficientes a afastar o nexo de causalidade reconhecido pelo INSS. Trata-se, pois, a hipótese dos autos, de doença ocupacional constatada após a despedida. 4. Assim, ao reputar indevido o recolhimento do FGTS no período de afastamento, ao fundamento de que o mesmo se deu pelo gozo de auxílio-doença comum, o Tribunal Regional violou o art. 15, § 5º, da Lei 8036/90. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (ARR - 89800-21.2009.5.01.0018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) (g.n.);
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NEXO CONCAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A ATIVIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM RECEBIDO PELO INSS. No caso, o Tribunal Regional, pautado em laudo pericial, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença desenvolvida pelo autor e a atividade laboral exercida na reclamada. Nesse contexto, adotou o entendimento de que é devido o pagamento dos depósitos do FGTS durante o período em que o autor esteve afastado com o recebimento de auxílio-doença comum, em razão do reconhecimento judicial da natureza ocupacional das patologias. Embora esta Justiça especializada não possua competência para fins previdenciários, a decisão em comento gera efeitos no âmbito trabalhista, alterando, para esse fim, a natureza do afastamento, o que implica, necessariamente, o reconhecimento do direito ao recolhimento dos valores devidos ao FGTS, no período, na forma do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, mesmo tendo sido concedido ao autor apenas auxílio-doença comum, em face da comprovação, em Juízo, do nexo de concausalidade entre o dano e a atividade laboral (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. () (AIRR - 1500-82.2014.5.11.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017) (g.n.);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Reconhecida em juízo a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, tornam-se devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento, a teor do que dispõe o § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, sendo prescindível que o benefício concedido seja o auxílio-doença acidentário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR - 149300-50.2007.5.15.0001, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) (g.n.);
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. () RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM FACE DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO EM JUÍZO. I - Cinge-se a controvérsia acerca do recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário em que o empregado recebe auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, quando a doença ocupacional é equiparada a acidente de trabalho em juízo. II - Nos termos do § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, "O depósito de que trata o caput desse artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". III - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de serem devidos os depósitos do FGTS no período em que o empregado se afasta em decorrência de acidente do trabalho, mesmo que tenha percebido do INSS o auxílio-doença comum, ao invés do auxílio-doença acidentário, quando evidenciado em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais. Precedentes. IV - Desse modo, estando a decisão recorrida em plena sintonia com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograva conhecimento à guisa de violação ao artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, ante o óbice da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. () (ARR - 781-90.2014.5.04.0811, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 31/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) (g.n.)
Deste modo, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada, no sentido da aplicação da prescrição total, baseada única e exclusivamente na premissa de que o reclamante foi afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença previdenciário, razão pela qual deveria incidir a diretriz contida na Súmula/TST nº 294, tendo em vista que a lei não assegura o recolhimento do FGTS no período do afastamento caso o trabalhador não seja afastado em decorrência de licença por acidente do trabalho. Acrescente-se, ainda, que, conforme registrado anteriormente, o acórdão regional manteve os termos da sentença de piso que já delineou os termos da prescrição aplicável, segundo atesta o seguinte fragmento da decisão de primeira instância transcrita pelo próprio TRT de origem: "No caso em testilha, restou evidenciado a ocorrência de acidente de trajeto, o qual está equiparado legalmente a acidente do trabalho, pelo que condeno o empregador ao pagamento do FGTS, parcelas vencidas desde o marco prescricional (20/02/2015) e parcelas vincendas enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, a teor da lei n. 8.036/90, art. 15, § 5º, devendo ser efetuado o depósito na conta vinculada, haja vista a fruição de auxílio doença acidentário pelo obreiro". Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Relativamente à matéria "prescrição - FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário - percepção de auxílio-doença comum - acidente de trabalho reconhecido em juízo", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, relativamente à matéria "prescrição - FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário - percepção de auxílio-doença comum - acidente de trabalho reconhecido em juízo", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST