Publicacao/Comunicacao
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADET DOS SANTOS E OUTROS (6)
AGRAVADO: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª TURMA - 5ª CÂMARAPROCESSO nº 0442300-62.2005.5.15.0140 (AP)AGRAVANTES: BERNADET DOS SANTOS, ELISANGELA SOUZA DA CRUZ, SIMARA SIMOES DA SILVA, JOSE CARLOS PIRES DE OLIVEIRA, SIRLEY MARCOLINO BARBOSA, MARIA GORETE DE SOUSA NAKASU, IRAIDES VALENTIM DE OLIVEIRAAGRAVADOS: COMABEM LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, FABIO FRANCISCATO KRAUS, LUZIA FRANCISCATO KRAUS, RICARDO FRANCISCATO KRAUS, FRANCISCATO & KRAUS LTDA REPRESENTANTE: FABIO FRANCISCATO KRAUSORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIAJUIZ SENTENCIANTE: BRUNO FURTADO SILVEIRARELATORA: LUCIA ZIMMERMANN GABLZ/hdchr Inconformados com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem (ID nº e65efee), que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, agravam de petição os exequentes, consoante minuta de ID nº 05e3407.É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTESOs exequentes pretendem a alteração da decisão sob Id 05e3407, que rejeitou o pedido de declaração de fraude à execução com a alienação do bem sob matrícula 5762, CRI Atibaia.Sem razão, contudo.Assim fundamentou a r. decisão proferida, quanto a matéria:"Baixados os autos para análise do pedido de reconsideração apresentado no bojo do Agravo de Petição autoral.Pretendem os exequentes a decretação da fraude à execução, tangente a transferência do bem imóvel de matrícula número 5762 do CRI de Atibaia.Considerando que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: LUCIA ZIMMERMANN AP 0442300-62.2005.5.15.0140 indefiro sua penhora, não havendo fraude à execução a declarar.Neste sentido, a Súmula nº 375 do C. STJ, verbis:"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."Como pontuou o Excelentíssimo senhor Desembargador Relator JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA, em V. Acórdão Regional proferido nos autos do processo sob nº 0528000-06.2005.5.15.0140:"A condução do processo pelo Juízo deve voltar-se para a observância de dois princípios de relevo: a segurança jurídica e a boa-fé. Aquela, em sua ordem subjetiva, traduz-se na confiança da sociedade, como um todo, nos expedientes praticados pelo Estado, visando à busca da paz social ou à estabilidade dos direitos subjetivos.Sobre a questão da segurança jurídica, leciona José Afonso da Silva, citando Jorge Reinaldo Vanossi, que:"A 'segurança jurídica' consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'" ("in" Comentário Contextual à Constituição - 3ª Ed. - Editora Malheiros - 2007 - p. 133).Com relação ao princípio da boa-fé, nas lições de Maria Helena Diniz, "O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé tanto na conclusão do contrato como em sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A boa-fé subjetiva é atinente ao fato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico" ("in" Código Civil Anotado - 9ª Ed. - Editora Saraiva - 2003 -págs. 322/323).Nesse mesmo sentido, cito e grifo a ementa do recente julgado do C. TST nos autos PROCESSO Nº TST-RR-10077-96.2020.5.15.0140, verbis:" RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃOCONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Quanto à configuração de fraude à execução, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo sentido, de que a constatação da fraude à execução requer que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. 3. O critério para se decidir se houve fraude à execução, portanto, não é puramente objetivo. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. 4. Não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o bem de propriedade do terceiro embargante. Recurso de revista conhecido e provido. "Também no mesmo sentido, a notória e iterativa jurisprudência do C. STJ e de todas as Turmas do C. TST:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENHORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. A AVALIAÇÃO DAS PROVAS, A FIM DE SE ALTERAR O JULGADO, É INVIÁVEL NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação dominante nesta Corte Superior, o reconhecimento da fraude à execução, de título extrajudicial, depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Verbete Sumular 375/STJ). Precedentes: AgInt no REsp. 1.504.307/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.12.2018, AgInt nos EDcl no REsp. 1.590.904/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10.10.2017 e AgInt no REsp. 1.627.671/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11.9.2018. 2. Avaliação das provas, a fim de se alterar o julgado e reconhecer o aspecto subjetivo da causa, no caso, a má-fé do Particular, é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1607815/PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159717-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do julgamento: 24/11/2020, Data da publicação (DJe) 09/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. ALIENAÇÃO NÃO MALICIOSA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E ARTIGO 896, §2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em agravo de petição. Consoante dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 266 deste Tribunal Superior, o recurso de revista em execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. 2. No caso, é inviável o seguimento do recurso de revista fundado em alegação de violação aos artigos 1º e 170 da Constituição da República, porquanto o reexame da matéria demanda a prévia análise da legislação infraconstitucional, especificamente os artigos 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 591 e 592 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n° 8.078/90, fato que impossibilita a configuração de afronta direta à Constituição. Portanto, a alegada violação a dispositivos constitucionais - se houvesse - seria apenas indireta, o que não possibilita a interposição do recurso de revista em sede de execução. No presente feito, o Tribunal de origem não identificou fraude na alienação do bem penhorado, ao argumento de que " o simples fato de existir demanda trabalhista contra a empresa, não justifica a declaração de fraude à execução na alienação de bens dos sócios, sendo necessário que ao tempo da oneração do bem o sócio já esteja incluído no polo passivo, possibilitando a publicidade de que contra ele existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, o que, no presente caso, ocorreu somente em 12/12/2013, com sua inclusão no sistema SAP-1, conforme consulta. No mais, cumpre mencionar que à época do negócio (26/04/2004) nada constava na certidão que inviabilizasse a alienação do imóvel (fls. 191/198-v), o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, que ampara a boa-fé do terceiro adquirente (Súmula 375: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). De tudo que foi exposto, resta demonstrado que os agravantes detêm a propriedade de boa-fé do imóvel, antes da inclusão do executado Miguel Angelo Saldanha Silva no polo passivo do processo principal, por meio do sistema SAP-I ". Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida, que determinou desconstituir a constrição judicial. Inviável infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional sem que se admita ofensa a dispositivos de legislação infraconstitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-835-58.2012.5.02.0075, 1ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Luiza Lomba, DEJT 18/12/2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. No caso em exame, o Regional negou provimento ao agravo de petição da União (PGFN), sob o fundamento de que, por se tratar de execução fiscal para satisfação de crédito relativo à dívida de natureza não tributária, inaplicável o disposto no artigo 185 do CTN, segundo o qual " presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa ". Registrou que, " ao tempo da alienação do imóvel, não constava qualquer gravame na matrícula do bem, como impedimento à transação, o que acarreta, por consequência, a ausência de má-fé dos adquirentes ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. Esta Corte superior, no mesmo sentido, já firmou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Portanto, como não havia averbação da penhora no registro de imóveis à época da venda, bem como não ficou demonstrada a má-fé dos terceiros adquirentes, não há como considerar que houve fraude à execução pelo simples fato de existir reclamação trabalhista tramitando em desfavor do vendedor do bem imóvel. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10449-35.2018.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. UNIÃO. ART. 896, §10º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 13.015/2014). COGNIÇÃO AMPLA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMA DA CLT. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. Nessa esteira, o § 10º do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014) dispõe que cabe recurso de revista por violação a dispositivo de Lei Federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa ao texto da Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias na fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Ultrapassada essa questão, o Regional concluiu que não restou demonstrado qualquer indício de má-fé dos adquirentes, tampouco houve o registro da penhora do bem alienado, condições sine qua non para o reconhecimento da fraude à execução, nos termos da Súmula 375/STJ. Entendimento em sentido diverso, pela ocorrência de fraude à execução no caso, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-50005-63.2014.5.23.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/06/2016). "(...) II) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é requisito para a constatação da fraude à execução que o terceiro adquirente do bem tenha ciência de que contra o devedor corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência ou, ainda, a prova inequívoca de que houve má-fé na aquisição do bem. O critério para se decidir se houve fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente. É preciso demonstrar se o terceiro adquirente possuía conhecimento da pendência de processo sobre o bem alienado ou de que havia demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Nesse contexto, mesmo que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, conforme destacado, não tendo sido comprovada a má-fé do adquirente ou, ainda, que ele tinha ciência de que ao tempo da alienação corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução, devendo ser desconstituída a penhora sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Há precedentes. Saliente-se, ainda, o posicionamento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 375, a qual dispõe que "o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente foi registrado em 18/09/2000, após a distribuição da demanda principal (em 01/06/2000) e depois da citação do devedor, senhor JULIO CÉSAR GOMES PEREIRA, para responder ao processo de conhecimento (em 10/07/2000). E acrescentou que na fraude à execução a responsabilidade é objetiva, presumida, desde que obedecidos os requisitos da lei, o que tornava inaplicável o entendimento contido na Súmula n° 375, do C. STJ, que exige prova de máfé do terceiro adquirente para configuração de fraude à execução. Assim, concluiu que era irrelevante que ao tempo da alienação do imóvel não houvesse registro da penhora, por entender que a caracterização da fraude à execução se afigura pela ocorrência do fato objetivo descrito na norma, isto é, alienação patrimonial pelo devedor após a distribuição de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o direito de propriedade disposto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-6-58.2015.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/04/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável ofensa ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O fundamento que norteou a decisão regional foi a presumida má-fé do terceiro adquirente em razão de não ter providenciado a transferência na matrícula do imóvel objeto do litígio. A Súmula 375 do STJ preconiza que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". Assim, inexistindo prova cabal a respeito da má-fé do adquirente, deve ser presumida a sua boa-fé na aquisição do bem objeto de penhora e, consequentemente, descaracterizada a suposta fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-130900-35.1997.5.02.0442, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE 1- A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700- 23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. 2- De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3- No caso concreto, a Sexta Turma destacou que, à luz da jurisprudência deste Tribunal, " o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ.". Do exame do trecho transcrito do acórdão nas razões do recurso de revista, esta Turma constatou que "o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica." Nesse contexto, deu provimento ao recurso de revista do terceiro embargante para determinar a desconstituição da penhora ordenada nos autos do processo nº 0042700-23.1998.5.02.0020, incidente sobre o imóvel de propriedade do terceiro embargante. Nesse ponto, o acórdão embargado registrou que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4- Por conseguinte, não se evidencia contradição no julgado. Aliás, o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer. 5- Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável (por exemplo, ao sustentar a ausência de violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fundamento utilizado pela Turma para conhecer do recurso de revista). Esta via processual, contudo, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. 6- Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 7- Embargos de declaração rejeitados" (ED-RR-1001584-19.2018.5.02.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/06/2021). "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO (BEM MÓVEL). Discussão centrada na configuração ou não de fraude à execução, em razão de alienação de veículo penhorado efetivada após o ajuizamento da ação trabalhista. Inexistência, ao tempo da transação, do registro de qualquer gravame junto ao Detran. Na linha da Súmula 375 do STJ, O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Por isso, sem que haja registro do gravame junto aos órgãos administrativos próprios (CPC, art. 615- A), a boa-fé do terceiro adquirente deve ser presumida, sem prejuízo, todavia, de prova contrária a cargo do titular do crédito trabalhista. A opção do legislador ordinário, seguramente inspirado na Súmula 375 do STJ, foi a de facultar ao titular do crédito judicial o dever de afetação do patrimônio do devedor, enquanto não satisfeita a obrigação, por meio da averbação do trânsito da execução judicial perante o registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 615-A do CPC). Daí porque a fraude apenas poderá ser presumida se a alienação ou oneração de bens for efetuada após a averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). Nesse sentido, a falta de pesquisa sobre a situação judicial do devedor por parte do terceiro de boa-fé, ainda que traduza conduta questionável, não se confunde com má-fé, a ponto de ensejar a ineficácia da transação celebrada. Não registrado o gravame sobre o veículo junto ao Detran, em momento anterior à sua alienação, e não havendo prova da má-fé do terceiro embargante, não há como reconhecer a fraude à execução. Apreensão judicial lesiva ao direito de propriedade configurada (CF, art. 5º, XXII). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-517-66.2012.5.04.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). 1. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 792, IV, do CPC, concluiu pela boa fé do terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, ao registro de que a escritura pública foi lavrada antes do contrato de trabalho e do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. 2. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, em alinhamento à diretriz da Súmula 375 do STJ. 3. Ademais, os dispositivos constitucionais indicados pelo agravante - artigos 5.º, "caput", XXXV, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal - não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT, porquanto, quando muito, somente seria possível constatação da violação de forma reflexa, mediante exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11944-53.2017.5.15.0133, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021). Ademais, a Lei nº 14.825 de 20 de março de 2024 veio sacramentar a jurisprudência acima, na medida em que fez constar expressamente do art. 54 da lei nº 13.097/2015 o inciso V, verbis:Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...)V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.Int.". Pois bem.Atualmente, como bem constou na decisão proferida, a fraude à execução deve ser analisada em consonância com o princípio da boa-fé do terceiro adquirente. O simples fato da compra e venda do imóvel ter acontecido após o ajuizamento de reclamação trabalhista não é suficiente para que o negócio jurídico seja declarado insubsistente. É necessário também o comprador do imóvel ter ciência da demanda dirigida contra o executado.O princípio da boa-fé e a garantia da estabilidade nas relações jurídicas influenciou a arquitetura da nova redação do CPC/73, que por meio da Lei nº 11.382/06, introduziu o art. 615-A e alterou o § 4º do art. 659 (atualmente artigos 828 e 844 do CPC/15). Também a edição da Súmula 375 do C. STJ que assim preceitua: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente".Insta salientar que a inclusão dos sócios, na presente demanda, ocorreu em 29/08/2007 (fl.05) e em 28/03/2008 foi certificado que o Juízo já estava parcialmente garantido. Na ocasião nada fora mencionado acerca do bem em questão, não fora indicado à penhora e nem tampouco fora gravado com indisponibilidade. Dessa data até o ano de 2011 (fl.10), verifica-se dos andamentos processuais que os únicos bens localizados em nome dos executados foram veículos.Cumpre ressaltar que, da análise dos documentos apresentados com o Agravo de Petição, não fica claro quando efetivamente o imóvel foi alienado, ao passo que a informação trazida demonstra apenas o cadastro do imposto municipal do imóvel junto à prefeitura.Por consequência, a venda do imóvel efetuada pelo sócio da reclamada (executado) deve ser preservada, considerando que não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o terceiro adquirente agiu de má-fé.Por fim, caberia aos exequentes demonstrarem de forma cabal que, no momento da aquisição do imóvel, o comprador tinha ciência da existência de demanda em face do vendedor e a alienação do bem poderia levá-lo à condição de insolvente, ônus do qual não se desincumbiram a contento.Mantenho, portanto, a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. PREQUESTIONAMENTOPara efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados no apelo, além do que a presente decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas, tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as razões do seu convencimento.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NÃO O PROVER, consoante fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 31 de julho de 2024, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES, regimentalmente.Tomaram parte no julgamento:Relatora Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANNDesembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAESJuíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDESCompareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LÚCIA ZIMMERMANN. Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal.Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.Votação unânime. LUCIA ZIMMERMANN Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de agosto de 2024.GISELI CICOLIN SALZANIDiretor de Secretaria