Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/cgc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100093-70.2017.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado ERIQUE NONATO BARCELLOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE". Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NEGO PROVIMENTO.
Insurge-se a reclamada contra a condenação em adicional de insalubridade requerendo sua reforma. Afirma que foram "adotadas medidas cabíveis para neutralizar ou restaurar as condições salubres do ambiente de trabalho ou, ainda, se possível sua eliminação através da utilização de equipamentos de proteção individual, não subsistem razões para o pagamento da parcela em questão. Em sendo reformada r. sentença, no particular, não há falar-se, face ao princípio da sucumbência, em condenação da Ré no pagamento dos honorários periciais. Nada obstante, na absurda hipótese de manutenção da condenação, o que se admite apenas por amor aos debates, incabível a integração da parcela à remuneração do autor, para qualquer fim, eis que possui natureza indenizatória. Por fim, caso mantida a condenação, deve ser observada a OJ 103, da SDI1, do C.TST."
Inicialmente, cabe um breve relato do ocorrido nos autos.
Requer o reclamante em inicial que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade, 40% sobre o salário mínimo vigente a teor do que dispõe o artigo 192 da CLT, ou sucessivamente 20% a se apurar em perícia técnica.
A reclamada em defesa ressalva que cabe ao reclamante o ônus de comprovar o labor em local que o habilitasse ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que o agente físico ruído foi atenuado pela entrega de EPI, assim como que o agente físico calor está abaixo do limite de tolerância estabelecido pela N-15.
Com a defesa a reclamada apresenta PPP (ID. d90182f) e laudo técnico pericial de avaliação quali-quantitativas da exposição ocupacional a agentes insalubres para fins de verificação e enquadramento de insalubridade (ID. 05b25a2).
Em audiência (ID. 2572c3b) foi deferida a realização de perícia relativa à insalubridade, a pedido do reclamante.
As partes vieram com quesitos e assistentes técnicos.
Nomeado o perito Leonardo de Almeida que estimou os honorários, iniciada a perícia conforme despacho de ID. 7e106bd.
A reclamada por solicitação do perito junta aos autos (ID. 5f71c44): recibos de entrega de EPI's, certificado de aprovação, laudo técnico pericial, LTCAT, PPP, PPRA, documentos comprobatórios de treinamento.
O laudo pericial (ID. e472f12) foi entregue concluindo o perito que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade.
O reclamante impugna o laudo pericial apontando que o perito deixou de analisar a exposição à hidrocarboneto, graxas, desengraxantes e solventes.
O perito apresenta esclarecimentos ao laudo pericial (ID. 6046e93 e ID. 46500d1) concluindo que o reclamante não estava exposto a agente físicos.
Em audiência de ID. a486c9c, o Juízo a quo determina a realização de nova perícia pelos motivos que seguem: "Informa o reclamante que o perito não observou agentes insalubres que estavam presentes no local de trabalho do reclamante, em especial à névoa de óleo, óleos minerais e graxas, requerendo esclarecimentos ou uma nova prova pericial. Em que pese este Magistrado guardar confiança no perito Leonardo de Almeida, entendo melhor para solução da lide a designação de nova perícia, nomeando-se para o encargo o Dr. Renzo Verreschi Mannrino."
Realizada nova perícia, foi apresentado novo laudo pericial (ID. 9e5baef), que concluiu pela exposição a agentes insalubres grau médio em função de agente físico ruído e também em grau máximo 40%, em função do contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A reclamada impugna o laudo pericial afirmando que o argumento apresentado pelo perito para considerar a atividade insalubre não possui embasamento legal, uma vez que deixa de considerar a utilização dos EPI's contra o comprovado nos autos.
Esclarecimentos do perito (ID. a7ca979).
Conforme consta da ata de audiência (ID. 7967828) foi colhido o depoimento do reclamante, encerrada a instrução e adiada sine die para sentença.
A sentença, ora recorrida, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como os reflexos, nos seguintes termos:
"DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Postula o autor pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou, sucessivamente, em grau menor.
Analisando-se o laudo pericial da lavra do expert Leonardo de Almeida, Engenheiro de Segurança do Trabalho, sob o id e472f12, percebe-se que concluiu pela não exposição a elementos de ruido, químicos ou qualquer outro.
Transcrevo as conclusões apontadas:
''10.CONCLUSÃO PERICIAL: Com base nas informações contidas nos autos, na perícia aos locais de trabalho, nas informações prestadas pelos participantes da diligência pericial, e nas avaliações ambientais, conclui-se que: Considerando ainda as avaliações realizadas conforme detalhado nos capítulos 7 -AVALIAÇÕES AMBIENTAIS e 8 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, deste laudo pericial, logo:10.1.Adicional de Insalubridade: Para o agente físico RUÍDO, durante o periodo reclamado, as exposições foram de intensidade acima do limite de tolerância, conforme estabelecido na NR-15, anexo 01. Considerando que houve a efetiva comprovação da neutralização da insalubridade, conforme estabelecido pelo item 15.4.1 da NR-15 através do cumprimento das responsabilidades do empregador em relação aos EPI's, estabelecidos pelo item 6.6 da NR-06, a atividade foi considerada salubre por ter ocorrido neutralização do agente nocivo à saúde, NÃO FAZENDO ASSIM JUS, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.Para o agente físico CALOR, durante o período reclamado, as exposições foram abaixo do limite de tolerância, conforme estabelecido na NR-15, anexo 03. Sendo assim, a atividade foi considerada salubre, NÃO FAZENDO ASSIM JUS, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Para os demais agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS, durante o período reclamado, não foram identificadas fontes de emissões de tais agentes, bem como exposições do Reclamante aos mesmos, com potencial para exceder os limites de tolerâncias estabelecidos pelos anexos da NR-15. Sendo assim, a atividade foi considerada salubre, NÃO FAZENDO ASSIM JUS, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Diante de tal conclusão, o autor impugnou o laudo por meio de petição de id cf5701 e, em novo parecer, sob o id 9e5baef, do Ilustre Perito Enzo Verreschi Mannarin, foram apontadas as seguintes conclusões:
"Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 15, este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como insalubres Grau Médio 20 % em função do agente físicos ruído, e também em grau máximo 40%, em função do contato com Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono". (grifei)
Ressai dos laudos periciais encartados que o segundo apresenta maior acurácia, já que o primeiro passou ao largo da análise da efetiva neutralização do ruido. Não basta perquirir somente quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção, mas também a respeito das responsabilidades acessórias do empregador.
Deveria, pois, ter havido robusta comprovação de que o empregador instruiu detalhadamente o obreiro acerca da correta utilização dos equipamentos e procedeu a uma verificação eficaz acerca da implementação das medidas cabíveis.
Premente que haja instruções quanto ao uso dos EPI's e que os cursos realizados sobre o assunto não tenham apenas caráter perfunctório, havendo, outrossim, exigência de conteúdo programático aprofundado e periodicidade do treinamento.
Verifica-se que não houve preenchimento total das exigências das NR 06 e 09, na hipótese sub examine. Tais aspectos foram ressaltados de forma percuciente pelo I. Perito,Enzo Verreschi, na ratificação de id a7ca979, verbis,
''Apesar da reclamada apresentar registro de entrega de EPI's, juntamente com o n° do CA - Certificado de Aprovação estes não são suficientes para a comprovação da neutralização da insalubridade, conforme estabelecido pela norma técnica, pois é necessário o cumprimento de todas as responsabilidades do empregador em relação aos EPI's.
...
E não é só, se torna necessário extrair-se a comprovação da participação do empregado nos treinamentos promovida por lista de presença, com assinatura ou rubrica do empregado, na qual deverá constar no cabeçalho ou no verso, o conteúdo programático do treinamento e resultados de inspeções quanto a exigência do uso no setor do reclamante, e não menos importante um processo de treinamento sobre o uso de EPI's.
Outrossim, necessário destacar que o próprio programa de conservação auditiva - PCA da reclamada, informa a periodicidade de se inspecionar os setores a cada 3 meses conforme Norma Geral - 4604-3.0.
Adiante, e com relação ao creme de proteção, se evidenciou também a entrega de 06 unidades do respectivo EPI, porém sem o registro do número do CA - Certificado de Aprovação.
Na mesma toada, não se evidencia o n° do CA - Certificado de Aprovação das luvas manuseadas pelo obreiro.
Destaca-se também que não foi evidenciado em diligência registro de treinamento relacionado a uso adequado, guarda e conservação do EPI conforme previsto pela NR 06.
Inclusive, o próprio PPRA da reclamada, conforme Id 032822a, atesta a exposição do obreiro aos riscos físicos (ruído e calor) e também aos químicos (névoa de óleo e óleo e graxa).
Portanto, essencial o fornecimento de EPI's adequado a cada situação porque apenas ele atinge os objetivos perseguidos pela norma reguladora consubstanciados na proteção do trabalhador.
Neste passo e uma vez não havendo evidencias robustas de treinamentos efetivos, mas todo um conjunto legal, pois as inspeções quanto ao seu uso e normas escritas sobre a utilização do EPI e as prescrições sobre as obrigações dos trabalhadores quanto ao uso dos mesmos deve ser feita por meio de prova documental para permitir a aferição dos treinamentos, fiscalizações quanto ao seu uso, bem como da reciclagem, conforme exigência contida na referida NR 06 e 09.
Repito que para a comprovação da neutralização da insalubridade, conforme estabelecido pela norma técnica, é necessário o cumprimento de todas as responsabilidades do empregador em relação aos EPI's.
Desta forma, a empresa reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI, de forma a elidir o agente insalubre, o que impediu a verificação da eficácia do uso dos EPI's ao empregado e, ainda, se os seus treinamentos ocorreram dentro da periodicidade necessária para garantir a neutralização do agente agressor.
...
No caso em tela, a reclamada não comprovou, com documentos, a totalidade destas exigências de acordo com a NR 06 e 09.''
Assim, em que pese existam dois laudos conflitantes, entendo que o segundo é o que melhor retrata o ambiente laboral, pois se verificou aspectos não analisados pelo primeiro perito, em especial aos Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono.
Frise-se, ademais, que a teor da Sumula 289 do TST, o simples
fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar também as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Outrossim, tem-se que a classificação da insalubridade apontada encontra previsão na NR 15 do Ministério do Trabalho, conforme preconizado no inciso I da Sumula 448 do TST.
Portanto, considerando que a OJ-SDI2-2 veda pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado, quanto à base de cálculo, importante asseverar que, não havendo previsão expressa na norma coletiva acerca da base de cálculo do adicional em comento, deve-se entender que essa permanece sendo o salário-mínimo.
Este vem sendo o entendimento do TST, com base em julgado do STF. Para tanto, vejamos a decisão constante no Informativo n. 89 do TST:
Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Piso salarial estabelecido em convenção coletiva. Impossibilidade. Ausência de norma expressa especificando a base de cálculo.
Ausente norma coletiva determinando expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, não é possível calcular o referido adicional sobre o piso salarial da categoria estabelecido em convenção coletiva de trabalho. Conforme a jurisprudência consolidada no STF, antes ou depois da edição da Súmula Vinculante nº 4, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional (art. 192 da CLT), até que nova base seja determinada mediante lei ou norma coletiva específica. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. TST-E-RR- 77400-23.2008.5.03.0060, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014. (grifei)
Verifica-se, por fim, que dos contracheques apresentados não constam pagamentos de adicional de insalubridade 'embutido', conforme previsão da OJ-SDI1T-12 e que o autor não comprovou serem devidos reflexos em bonificações de férias (art. 376 do CPC).
Diante disso, julgo procedente o pleito do adicional de insalubridade, de 40% sobre salário-mínimo, bem como os reflexos sobre férias + 1/3, bonificação de férias, 13º salários, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras e adicionais noturnos, conforme holerites."
Analiso.
Frisa-se que para caracterização da insalubridade, de acordo com art. 195 da CLT, deve ser realizada prova pericial, tendo em vista a impossibilidade do juízo de avaliar a existência ou não da insalubridade e sua gradação. Ressalta-se, como consta dos autos, que foram realizadas duas perícias a fim de verificar a exposição do reclamante a agentes insalubres, as quais chegaram a conclusões distintas.
Nesse sentido, quanto à primeira perícia foram avaliados à exposição à ruídos, calor e agentes físicos, químicos e biológicos, pelas quais o perito concluiu pela salubridade das atividades desempenhadas pelo reclamante. Contudo, restou demonstrado que foi omisso quanto à exposição à hidrocarbonetos, tendo em vista que a função do autor era de passar óleo em bobinas de aço.
Importante destacar que na comparação entre os laudos periciais, o segundo, além de verificar as condições de insalubridade, ante a exposição à ruídos, calor e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, traz informações acerca dos equipamentos de segurança necessários a efetiva neutralização do agente insalubre, assim como da responsabilidade da reclamada quanto à entrega, instrução e fiscalização dos EPIs e desse modo entendo ser o mais completo e esclarecedor ao caso, pelo que passo a análise com base nos esclarecimentos da segunda perícia. De acordo com a conclusão do laudo e esclarecimentos realizados pela segunda perícia o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade.
Nota-se que constatado pelo perito o desempenho de atividades de caráter habitual e intermitente com emprego e manipulação de óleo refletivo (Tirroil), o qual contém hidrocarbonetos, tipificados como insalubres de acordo com o Anexo 13 da NR-15, assim como verificado a utilização efetiva de luvas impermeáveis e resistentes a este agente químico, posto que observado o contato dermal sem a devida proteção. Cumpre transcrever o parecer e conclusão do perito:
"5) Do estudo quanto a insalubridade
Foi levado em consideração o PPP conforme ID 6464605, onde informa que o obreiro se encontrava exposto ao agente ruído e calor, sendo certo que estes agentes condizem com a realidade de suas atividades.
Agente Físico: Ruído
Intensidade do Ruído = 90,6 dB(A)
A exposição ao agente ocorre de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. O levantamento quantitativo do nível de ruído existente no posto de trabalho, levando em consideração o PPP, apresentou um nível de ruído de 90,6 dB(A).
Atinente aos equipamentos de proteção, por não haver a reclamada demonstrada sua suficiência a neutralizar os malefícios à saúde do Autor. Registre-se que, para tanto, seria necessário fiscalizações quanto ao seu uso, e treinamentos para promoção do uso dos EPIs através de documentos válidos e aceitáveis. Ações esta, inclusive reforçada no laudo técnico pericial de Id 05b25a2, além é claro do programa de conservação auditiva e Norma Geral da empresa 4604-3.0 e do PPRA Id 032822a.
Desta forma, a empresa reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI, de forma a elidir o agente insalubre.
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Em sendo assim, o nível de ruído verificado se encontra superior aquele tolerado pela NR-15, Anexo 1 [85 dB (A)], para jornada superior a de até 8 horas, o adicional é devido Grau médio 20 %.
Agente Físico: Calor
Calor = 24,4 IBUTG
A exposição ao agente ocorre de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. A avaliação da exposição ao calor foi feita utilizando-se do "Índice de Bulbo Úmido-Termômetro de Globo" (IBUTG), previsto na Norma Regulamentadora n° 15 (Atividades e Operações Insalubres) - Anexo n° 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Portaria 3214 de 8 de junho de 1978.
O IBUTG é um índice de Sobrecarga Térmica definido por uma equação matemática que correlaciona todos os parâmetros ambientais, ou seja, temperatura, umidade do ar, velocidade do ar, calor radiante e o tipo de atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Sendo assim, observa-se a exposição do IBUTG de 24,4, para um máximo IBUTG permissível de 26,7.
De acordo com o Quadro n° 3 do Anexo n° 3 da NR 15 (Portaria 3214 do MTE de 8 de junho de 1978), o tipo de atividade desenvolvida pelo Reclamante é moderado (De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação).
De acordo com o Quadro n° 1 do Anexo n° 3 da NR 15 (Portaria 3214 do MTE de 8 de junho de 1978), o Limite de Tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho contínuo num tipo de atividade moderado é de até 26,7.
O valor obtido no levantamento de exposição foi de 24,4, está abaixo do limite de tolerância, estabelecido nas normas vigentes para aspectos de insalubridade (Anexo 03 da NR15 - Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do MTE - 26,7), portanto não é devido o adicional de insalubridade.
- Do agente químico - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono - Óleos e GraxasDurante o desempenho das atividades habitualmente efetuadas pelo Autor, o mesmo permanecia e lidava em caráter habitual e intermitente com o emprego e a manipulação de óleo refletivo.
Insta salientar, que tal produto, contém hidrocarbonetos, os quais são, expressamente, tipificados como insalubres. Cabe ressaltar ainda, que nas Folhas de Informação de Segurança (FISPQ) seção 8 - Controle de exposição e proteção pessoal, deste óleo - Tirroil, indica para a segurança no manuseio, a utilização efetiva de luvas impermeáveis resistentes a este agente químico. Ainda no tocante ao produto Tirroil, constatamos a existência do contato dermal, com os mesmos, sem a devida proteção.
Quanto ao agente químico, este perito apurou que para desenvolver as atividades, o autor mantinha contato diariamente com peças e materiais impregnadas de produtos químicos, quais seja, óleo e graxa a base de óleo mineral (hidrocarbonetos aromáticos), todos nocivos à saúde, havendo o perigo de contaminação pelas vias cutâneas (mãos, braços, antebraços, tronco e rosto) por respingos em várias partes do corpo.
Devido à peculiaridade da atividade desenvolvida, pois precisava de "tato" para manusear as peças e materiais, tem-se que as luvas fornecidas não indicam o n° do CA - Certificado de Aprovação, sem mencionar a falta de registro na ficha de controle de EPI quanto a luva compatível a ser utilizado e pelo fato de não serem fornecidos potes de cremes protetores suficientes e com uma periodicidade regular para a efetiva proteção, conclui ser devido o adicional em grau máximo 40%, estabelecidos nas normas vigentes para aspectos de insalubridade(Anexo 13 da NR 15 - Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 do MTE).
Destaca-se também que não foi evidenciado em diligência registro de treinamento relacionado a uso adequado, guarda e conservação do EPI conforme previsto pela NR 06.
Inclusive, o próprio PPRA da reclamada, conforme Id 032822a, atesta a exposição do obreiro aos riscos físicos (ruído e calor) e também aos químicos (névoa de óleo e óleo e graxa).
Portanto, essencial o fornecimento de EPI's adequado a cada situação porque apenas ele atinge os objetivos perseguidos pela norma reguladora consubstanciados na proteção do trabalhador.
Ao reclamado não basta provar apenas o fornecimento do EPI, deve provar que o empregado efetivamente os utilizava.
Ademais, não se pode verificar se a Luva utilizada era aprovado para proteção contra agentes químicos, visto que não indicava o número do CA - Certificado de Aprovação em suas fichas.
Ante o narrado, o anexo 13 presente na NR 15, caracteriza a insalubridade em grau máximo para as atividades e operações que envolvem a manipulação de óleos minerais, óleo queimado ou outras substâncias cancerígenas afins. Sendo assim, em função da ausência regular do EPI - creme de proteção, indicação do n° do CA - Certificado de Aprovação, de treinamentos retro não ficou caracterizado a eliminação ou neutralização do agente insalubre.
Agente Químico: Névoa de ÓleoFoi levado em consideração o PPRA conforme ID c9e3431, cuja concentração avaliada foi de 0,20 mg/m³.
A névoa de óleo mineral não possui limites de tolerância conforme o Anexo 11 da NR 15 ou outro anexo, apenas limites sugeridos pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH de 5mg/m³, desta forma não sendo devido o adicional de Insalubridade."
7) Conclusão
Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 15, este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como insalubres Grau Médio 20 % em função do agente físicos ruído, e também em grau máximo 40%, em função do contato com Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono.
Como também quanto aos esclarecimentos à impugnação ao laudo pericial (ID. a7ca979), apresentada pela reclamada, em que se insurge contra o laudo pericial argumentando que comprovou a entrega de EPI's, com o correspondente C.A e a participação em treinamentos.
"2- Esclarecimentos para reclamada
A exposição ao agente ruído ocorre de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente. O levantamento quantitativo do nível de ruído existente no posto de trabalho, levando em consideração o PPP, apresentou um nível de ruído de 90,6 dB (A).
Em sendo assim, o nível de ruído verificado se encontra acima daquele tolerado pela NR-15, Anexo 1 [85 dB (A)],para jornada superior a de até 8 horas.
Apesar da reclamada apresentar registro de entrega de EPI's, juntamente com o n° do CA - Certificado de Aprovação estes não são suficientes para a comprovação da neutralização da insalubridade, conforme estabelecido pela norma técnica, pois é necessário o cumprimento de todas as responsabilidades do empregador em relação aos EPI's.
Atinente aos equipamentos de proteção, por não haver a reclamada demonstrada sua suficiência a neutralizar os malefícios à saúde do Autor. Registre-se que, para tanto, seria necessário fiscalizações quanto ao seu uso, e treinamentos para promoção do uso dos EPI's.
E não é só, se torna necessário extrair-se a comprovação da participação do empregado nos treinamentos promovida por lista de presença, com assinatura ou rubrica do empregado, na qual deverá constar no cabeçalho ou no verso, o conteúdo programático do treinamento e resultados de inspeções quanto a exigência do uso no setor do reclamante, e não menos importante um processo de treinamento sobre o uso de EPI's.
Outrossim, necessário destacar que o próprio programa de conservação auditiva - PCA da reclamada, informa a periodicidade de se inspecionar os setores a cada 3 meses conforme Norma Geral - 4604-3.0.
Adiante, e com relação ao creme de proteção, se evidenciou também a entrega de 06 unidades do respectivo EPI, porém sem o registro do número do CA - Certificado de Aprovação.
Na mesma toada, não se evidencia o n° do CA - Certificado de Aprovação das luvas manuseadas pelo obreiro.
Destaca-se também que não foi evidenciado em diligência registro de treinamento relacionado a uso adequado, guarda e conservação do EPI conforme previsto pela NR 06.
Inclusive, o próprio PPRA da reclamada, conforme Id 032822a, atesta a exposição do obreiro aos riscos físicos (ruído e calor) e também aos químicos (névoa de óleo e óleo e graxa).
Portanto, essencial o fornecimento de EPI's adequado a cada situação porque apenas ele atinge os objetivos perseguidos pela norma reguladora consubstanciados na proteção do trabalhador.
Neste passo e uma vez não havendo evidências robustas de treinamentos efetivos, mas todo um conjunto legal, pois as inspeções quanto ao seu uso e normas escritas sobre a utilização do EPI e as prescrições sobre as obrigações dos trabalhadores quanto ao uso dos mesmos deve ser feita por meio de prova documental para permitir a aferição dos treinamentos, fiscalizações quanto ao seu uso, bem como da reciclagem, conforme exigência contida na referida NR 06 e 09.
Repito que para a comprovação da neutralização da insalubridade, conforme estabelecido pela norma técnica, é necessário o cumprimento de todas as responsabilidades do empregador em relação aos EPI's.
Desta forma, a empresa reclamada não apresentou medidas de proteção coletiva e não comprovou a eficácia preventiva no uso de EPI, de forma a elidir o agente insalubre, o que impediu a verificação da eficácia do uso dos EPI's ao empregado e, ainda, se os seus treinamentos ocorreram dentro da periodicidade necessária para garantir a neutralização do agente agressor.
Além disso, é através das Normas Regulamentadoras que existe a garantia da proteção do trabalhador quanto a importância do cumprimento delas. Por isso, o atendimento na execução das normas deve ser rigoroso para que seja possível a prevenção, o que irá assegurar a saúde do funcionário.
À reclamada não basta provar apenas o fornecimento do EPI, deve provar que o empregado efetivamente os utilizava.
Súmula 289 do TST. Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
No caso em tela, a reclamada não comprovou, com documentos, a totalidade destas exigências de acordo com a NR 06 e 09.
Não tendo apresentado a parte nenhuma informação técnica relevante ou documento adicional, nem questionamentos técnicos, ou informações técnicas distintas dos já apresentados, entende-se por respondida a impugnação ao laudo pericial.
Por fim, RATIFICOo laudo pericial."
A reclamada em sede recursal, em síntese, mantém os argumentos da impugnação ao laudo pericial, pelo que entendo não lhe assistir razão.
Destaca-se o contido no laudo pericial quanto à exposição de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - óleos e graxas que a exposição a tais agentes era diária e constatado que as atividades eram desempenhadas sem a devida proteção, uma vez que havia o contato direto com a pele.
Dos recibos de entrega de EPI's (ID. 2ef3b3e) não se verifica o recebimento a contento de luvas e creme de mãos para neutralizar os malefícios à saúde do autor quanto ao contato com as referidas substâncias. Sendo assim, não merece reforma a sentença, uma vez que não restou demonstrada a devida entrega, bem como treinamento para garantir a neutralização do agente insalubre (óleo e graxa).
NEGO PROVIMENTO." (fls. 911/920 - destaquei).
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal Regional assim decidiu:
"DO VÍCIO NO JULGADO - NEGO PROVIMENTO.
Sustenta a reclamada que o acórdão padece de contradição, vez que restou demonstrado que o reclamante sempre utilizou EPI, havendo fiscalização de sua parte, apontando falha no laudo pericial utilizado como fundamentação da decisão. Requer que o vício apontado seja sanado, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Analiso.
É cabível a oposição de embargos de declaração nas hipóteses previstas no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC.
No presente caso, não vislumbro a existência de nenhum vício. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões levantadas pela embargante.
Cabe a transcrição da decisão embargada (in verbis), grifadas as razões de decidir:
(...)
Constou da decisão embargada de forma clara e precisa que o reclamante esteve exposto aos agentes insalubres óleo e graxa sem a devida proteção. Por conseguinte, não vislumbro a existência de vício no julgado, mas sim o mero inconformismo da embargante com a conclusão desta E. Turma. Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a parte embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado." (fls. 933/938 - destaquei).
A parte ré alega que o perito não levou em consideração a utilização dos EPI's que atenuam o nível de exposição ao agente insalubre. Aponta violação dos artigos 818, da CLT; 373, I, do CPC; contrariedade à Súmula nº 289, do TST.
O Tribunal Regional, soberano no conjunto fático-probatório, registrou que "(...) na comparação entre os laudos periciais, o segundo, além de verificar as condições de insalubridade, ante a exposição à ruídos, calor e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, traz informações acerca dos equipamentos de segurança necessários a efetiva neutralização do agente insalubre, assim como da responsabilidade da reclamada quanto à entrega, instrução e fiscalização dos EPIs e desse modo entendo ser o mais completo e esclarecedor ao caso, pelo que passo a análise com base nos esclarecimentos da segunda perícia." (fls. 915/916 - destaquei). Acrescentou ainda que, "constatado pelo perito o desempenho de atividades de caráter habitual e intermitente com emprego e manipulação de óleo refletivo (Tirroil), o qual contém hidrocarbonetos, tipificados como insalubres de acordo com o Anexo 13 da NR-15, assim como verificado a utilização efetiva de luvas impermeáveis e resistentes a este agente químico, posto que observado o contato dermal sem a devida proteção." (fls. 916). Nesse contexto, considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas também inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa, por quaisquer dos vetores legais, ante a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Inicialmente, tem-se por impertinente o exame da matéria "honorários periciais", uma vez que sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, quanto à matéria "adicional de insalubridade", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à matéria "adicional de insalubridade", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, ainda, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
Por fim, registre-se que a alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, veiculada apenas nas razões do Agravo Interno, configura inovação recursal.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 100093-70.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
06/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/02/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 11:44
Publicação
17/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
16/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 18:19
Expedida/certificada
25/10/2024, 07:00
Confirmada
24/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 09:58
Petição (Recurso extraordinário)
01/10/2024, 16:46
Publicação
20/09/2024, 07:00
Não-Provimento
11/09/2024, 09:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100093-70.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/08/2024, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100093-70.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/08/2024, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100093-70.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/9/2024, às 14h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100093-70.2017.5.01.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.