Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALAN VITORINO
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
28/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1285-34.2023.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALAN VITORINO
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
28/04/2025, 11:38
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 14/04/2025 e encerramento 25/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1285-34.2023.5.13.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALAN VITORINO
05/02/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/02/2025, 14:41
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALAN VITORINO
20/11/2024, 00:00
Impedimento
13/11/2024, 10:26
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13/11/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/11/2024, 16:49
Mero expediente
29/10/2024, 20:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSE ALAN VITORINO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTECONSIDERAÇÕES INICIAIS A parte recorrente requereu, em ID fdea06c, a suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, em razão do requerimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do processo de nº 0000093-87.2024.5.13.0016.Todavia, verifico que a certidão colacionada pela parte (ID 31c1a3b) não demonstra que houve a instauração do IRDR, mas tão somente a concessão de prazo para que o relator reexamine a matéria. Logo, não há razão para a suspensão do processo, pois não houve, até esse momento, a instauração do IRDR acerca do tema objeto do recurso. Nada a deferir, no aspecto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21.08.2024 – ID. 6e70106; recurso apresentado em 02.09.2024 – ID. 54c40cf).Regular a representação processual (ID. bd6385b)Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. d6baef8). DA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSVERBA DE REPRESENTAÇÃOAlegações: a) violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXX, ambos da Constituição Federal. b) violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, do Decreto-Lei 4.657/42. c) violação dos arts. 460 e 818, II, da CLT. d) violação dos arts. 10, 373, II, e 492 do CPC. e) divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o acórdão que indeferiu a verba de representação por ele pleiteada. Argumenta que a reclamada, ao assumir que realizava o pagamento da verba, atraiu o ônus de provar os critérios de pagamento, do qual não se desvencilhou. Aduz, também, que o julgado analisou a causa como se fosse um pedido de equiparação salarial, o que ensejaria a violação aos arts. 10 e 492 do CPC. Por fim, afirma que foi violado o princípio da isonomia, porquanto a parcela só era concedida para parte dos empregados.Destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (ID. 16ecfbd): (...) A tese do banco reclamado é de que a verba de representação era paga apenas aos funcionários que exerciam cargos de maior responsabilidade e com carteira de clientes elevada.No caso, o reclamante anexou aos autos, para comprovar o pagamento da parcela em questão, os contracheques de ids.ed2caec e seguintes, nos quais se vê, de fato, que houve pagamento da verba de representação para empregados que ocupavam cargo de gerência. (...) Analisando a prova documental, entendo que não existe provas concretas nos autos que demonstrem o pagamento da referida parcela no período não prescrito a empregados que exerciam a mesma função da parte autora (gerente administrativo e supervisor administrativo II), não havendo que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia.Nesse contexto, entendo que a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de defesa no sentido de que a verba de representação era paga a empregados que exercem cargos de elevada fidúcia. E, não estando a parte autora em tal situação, resta justificada a ausência de pagamento da dita parcela. (...)De início, cabe salientar que é incabível o recebimento de recurso de revista em razão de divergência com julgados oriundos do mesmo regional, por inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST.Outrossim, o recorrente faz menção a uma suposta ofensa ao art. 460 da CLT, mas não explica, de forma explícita e fundamentada, os motivos pelos quais o dispositivo foi violado, motivo pelo qual torna-se inviável o recebimento do apelo por esse fundamento. Na mesma linha, o reclamante também afirma terem sido violados os artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei 4.567/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), mas esses dispositivos são impertinentes para o deslinde da controvérsia, pois não possuem relação com a matéria discutida e nem foram utilizados como meio de argumentação nas razões recursais.Feitas essas considerações, passo à análise da admissibilidade em relação aos demais fundamentos. Em relação ao julgamento diverso do que foi pedido, verifica-se que a transcrição realizada pelo reclamante não revela a violação apontada, porquanto não consta, nos trechos indicados, que a decisão foi proferida de forma diversa em relação ao pedido. Na verdade, a Turma Julgadora assentou que “não existe provas concretas nos autos que demonstrem o pagamento da referida parcela no período não prescrito a empregados que exerciam a mesma função da parte autora (gerente administrativo e supervisor administrativo II), não havendo que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia”.Dessa forma, o acórdão julgou a matéria nos termos do pedido, concluindo que a conduta do reclamado não violou o princípio da isonomia. Logo, inexistiu julgamento com base nas normas relativas à equiparação salarial. No tocante a violação ao art. 818 da CLT e 373 do CPC, os trechos indicados pelo recorrente indicam que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito e, por sua vez, a reclamada demonstrou que o pagamento da verba era realizado apenas para empregados de elevada fidúcia. Cabe ressaltar que restou consignado que “a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de defesa no sentido de que a verba de representação era paga a empregados que exercem cargos de elevada fidúcia. E, não estando a parte autora em tal situação, resta justificada a ausência de pagamento da dita parcela”. Pelos fatos delineados no acórdão, inexiste violação às normas que versam sobre o ônus da prova.Assim, as razões recursais, ao defender que o reclamado não produziu prova acerca dos critérios de pagamento, partiu de premissas fáticas distintas das que foram delineadas no acórdão, de modo que, para se chegar à conclusão pretendida, seria necessário o reexame de fatos e provas, que é vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126, do TST.Na mesma linha, no tocante ao princípio da isonomia, verifico que o acórdão consignou que o autor não fez prova da existência de igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, de modo que, para se chegar a conclusão distinta, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a óbice da Súmula 126 do TST.Desse modo, inexistem as violações apontadas. Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "(...) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido pontuando que " não há prova documental ou oral acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela ' verba de representação', ônus que competia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15 e 818 da CLT ". Acrescentou que " o Reclamante não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois anos ". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos colacionados, são inservíveis ao confronto de teses, seja porque em desatenção aos ditames do art. 896, "a", da CLT, seja porque inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-505-68.2021.5.11.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, não se viabiliza por afronta aos dispositivos indicados como violados (art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC), pois, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1047-06.2022.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).Em razão disso, o reclamante também não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois não explicou se os casos partiram das mesmas premissas fáticas e chegaram a conclusões jurídicas distintas (Súmula 296, TST). Especialmente porque, na hipótese, o pedido foi julgado improcedente com base na análise das provas, de modo que caberia ao reclamante demonstrar se, nos casos paradigmas, a verba foi deferida mesmo sem o reclamante demonstrar a igualdade de condições com outros empregados da empresa, o que não foi comprovado.Denega-se seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/MMR/MPJOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.HERMINEGILDA LEITE MACHADODesembargador Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001285-34.2023.5.13.0002
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSE ALAN VITORINO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTECONSIDERAÇÕES INICIAIS A parte recorrente requereu, em ID fdea06c, a suspensão do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC, em razão do requerimento de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos autos do processo de nº 0000093-87.2024.5.13.0016.Todavia, verifico que a certidão colacionada pela parte (ID 31c1a3b) não demonstra que houve a instauração do IRDR, mas tão somente a concessão de prazo para que o relator reexamine a matéria. Logo, não há razão para a suspensão do processo, pois não houve, até esse momento, a instauração do IRDR acerca do tema objeto do recurso. Nada a deferir, no aspecto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 21.08.2024 – ID. 6e70106; recurso apresentado em 02.09.2024 – ID. 54c40cf).Regular a representação processual (ID. bd6385b)Preparo dispensado (beneficiário da justiça gratuita – ID. d6baef8). DA TRANSCENDÊNCIAÀ luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSVERBA DE REPRESENTAÇÃOAlegações: a) violação dos arts. 5º, XXXVI e 7º, XXX, ambos da Constituição Federal. b) violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 6º, do Decreto-Lei 4.657/42. c) violação dos arts. 460 e 818, II, da CLT. d) violação dos arts. 10, 373, II, e 492 do CPC. e) divergência jurisprudencial. O reclamante insurge-se contra o acórdão que indeferiu a verba de representação por ele pleiteada. Argumenta que a reclamada, ao assumir que realizava o pagamento da verba, atraiu o ônus de provar os critérios de pagamento, do qual não se desvencilhou. Aduz, também, que o julgado analisou a causa como se fosse um pedido de equiparação salarial, o que ensejaria a violação aos arts. 10 e 492 do CPC. Por fim, afirma que foi violado o princípio da isonomia, porquanto a parcela só era concedida para parte dos empregados.Destacou os seguintes trechos da decisão recorrida (ID. 16ecfbd): (...) A tese do banco reclamado é de que a verba de representação era paga apenas aos funcionários que exerciam cargos de maior responsabilidade e com carteira de clientes elevada.No caso, o reclamante anexou aos autos, para comprovar o pagamento da parcela em questão, os contracheques de ids.ed2caec e seguintes, nos quais se vê, de fato, que houve pagamento da verba de representação para empregados que ocupavam cargo de gerência. (...) Analisando a prova documental, entendo que não existe provas concretas nos autos que demonstrem o pagamento da referida parcela no período não prescrito a empregados que exerciam a mesma função da parte autora (gerente administrativo e supervisor administrativo II), não havendo que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia.Nesse contexto, entendo que a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de defesa no sentido de que a verba de representação era paga a empregados que exercem cargos de elevada fidúcia. E, não estando a parte autora em tal situação, resta justificada a ausência de pagamento da dita parcela. (...)De início, cabe salientar que é incabível o recebimento de recurso de revista em razão de divergência com julgados oriundos do mesmo regional, por inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST.Outrossim, o recorrente faz menção a uma suposta ofensa ao art. 460 da CLT, mas não explica, de forma explícita e fundamentada, os motivos pelos quais o dispositivo foi violado, motivo pelo qual torna-se inviável o recebimento do apelo por esse fundamento. Na mesma linha, o reclamante também afirma terem sido violados os artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei 4.567/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), mas esses dispositivos são impertinentes para o deslinde da controvérsia, pois não possuem relação com a matéria discutida e nem foram utilizados como meio de argumentação nas razões recursais.Feitas essas considerações, passo à análise da admissibilidade em relação aos demais fundamentos. Em relação ao julgamento diverso do que foi pedido, verifica-se que a transcrição realizada pelo reclamante não revela a violação apontada, porquanto não consta, nos trechos indicados, que a decisão foi proferida de forma diversa em relação ao pedido. Na verdade, a Turma Julgadora assentou que “não existe provas concretas nos autos que demonstrem o pagamento da referida parcela no período não prescrito a empregados que exerciam a mesma função da parte autora (gerente administrativo e supervisor administrativo II), não havendo que se cogitar de afronta ao princípio da isonomia”.Dessa forma, o acórdão julgou a matéria nos termos do pedido, concluindo que a conduta do reclamado não violou o princípio da isonomia. Logo, inexistiu julgamento com base nas normas relativas à equiparação salarial. No tocante a violação ao art. 818 da CLT e 373 do CPC, os trechos indicados pelo recorrente indicam que o reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito e, por sua vez, a reclamada demonstrou que o pagamento da verba era realizado apenas para empregados de elevada fidúcia. Cabe ressaltar que restou consignado que “a prova documental anexada ao processo corrobora a tese de defesa no sentido de que a verba de representação era paga a empregados que exercem cargos de elevada fidúcia. E, não estando a parte autora em tal situação, resta justificada a ausência de pagamento da dita parcela”. Pelos fatos delineados no acórdão, inexiste violação às normas que versam sobre o ônus da prova.Assim, as razões recursais, ao defender que o reclamado não produziu prova acerca dos critérios de pagamento, partiu de premissas fáticas distintas das que foram delineadas no acórdão, de modo que, para se chegar à conclusão pretendida, seria necessário o reexame de fatos e provas, que é vedado nesta instância extraordinária, por força da Súmula 126, do TST.Na mesma linha, no tocante ao princípio da isonomia, verifico que o acórdão consignou que o autor não fez prova da existência de igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, de modo que, para se chegar a conclusão distinta, também seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a óbice da Súmula 126 do TST.Desse modo, inexistem as violações apontadas. Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "(...) VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT indeferiu o pedido pontuando que " não há prova documental ou oral acerca dos critérios adotados para o pagamento da parcela ' verba de representação', ônus que competia ao Autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC/15 e 818 da CLT ". Acrescentou que " o Reclamante não demonstrou fazer jus ao pagamento da parcela, uma vez que exerce função diversa da dos paradigmas e a diferença de tempo no exercício na função de Supervisor Administrativo I é superior a mais de dois anos ". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos colacionados, são inservíveis ao confronto de teses, seja porque em desatenção aos ditames do art. 896, "a", da CLT, seja porque inespecíficos nos termos do item I da Súmula 296 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-505-68.2021.5.11.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Ademais, a admissibilidade do Recurso de Revista, no caso, não se viabiliza por afronta aos dispositivos indicados como violados (art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC), pois, o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Agravo conhecido e não provido " (Ag-AIRR-1047-06.2022.5.11.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024).Em razão disso, o reclamante também não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois não explicou se os casos partiram das mesmas premissas fáticas e chegaram a conclusões jurídicas distintas (Súmula 296, TST). Especialmente porque, na hipótese, o pedido foi julgado improcedente com base na análise das provas, de modo que caberia ao reclamante demonstrar se, nos casos paradigmas, a verba foi deferida mesmo sem o reclamante demonstrar a igualdade de condições com outros empregados da empresa, o que não foi comprovado.Denega-se seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.GVP/MMR/MPJOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2024.HERMINEGILDA LEITE MACHADODesembargador Federal do Trabalho JOAO PESSOA/PB, 11 de setembro de 2024.MARIA CARDOSO BORGESAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001285-34.2023.5.13.0002
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSE ALAN VITORINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Verificado que o acórdão embargado não padece de vício, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001285-34.2023.5.13.0002
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSE ALAN VITORINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes os requisitos discriminados no art. 1.022, incisos I, II, e III do CPC e art. 897-A da CLT. Verificado que o acórdão embargado não padece de vício, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Embargos de declaração rejeitados.DISPOSITIVO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 13/08/2024, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator), EDUARDO ALMEIDA e do Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração. Obs.: Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, não participa deste julgamento amparado pelo Regimento Interno deste E. Regional. Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001285-34.2023.5.13.0002
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.