Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100134-58.2022.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ANDRÉ LUIZ RODRIGUES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. ÓBICE DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "horas extras - tempo à disposição - reuniões", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/ LW/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que "deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, aquele lançado em seus controles de frequência e que eram utilizados para a participação em reuniões de segurança", tendo em vista que a tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, prevista na Cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo, não se destina à participação em reuniões. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100134-58.2022.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ANDRÉ LUIZ RODRIGUES.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REUNIÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e4ae3bf).
Satisfeito o preparo (Id. 6288d83,712c872 e 593467a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 513, alínea 'a'; artigo 611-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal, 4º, § 2º, 8º, § 3º, 513, "a", 611-A, I e § 1º, 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, que a norma coletiva é válida e que "os minutos iniciais, antes da reunião relâmpago não são efetivos de trabalho, nem tempo à disposição". Defendeu que ainda que o empregado "chegue 30 minutos mais cedo, fica esperando o início das reuniões, que, como regra, iniciam 15 minutos antes da hora cheia". Afirmou que "o reclamante, no período abarcado pela cláusula coletiva, NÃO ESTAVA PARTICIPANDO DE REUNIÕES RELÂMPAGOS, mesmo porque a citada reunião só tem início no HORÁRIO EFETIVO DE LABOR do reclamante". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema: (grifos apostos)
DAS HORAS EXTRAS - REUNIÕES RELÂMPAGO
Pretende o autor a condenação da reclamada em horas extras, pela realização de "reuniões relâmpago".
Assim restou fundamentado na sentença a quo, in verbis: "Pleiteia o pagamento das horas extras conforme fundamentação, com acréscimo de 50% e 70% na forma das normas coletivas, bem como os reflexos nas férias (vencias e proporcionais), bonificação de férias de 70% (conforme Norma Coletiva), nos 13° salários (vencidos e proporcionais), RSR, depósitos do FGTS, multa de 40%, Aviso Prévio, nas verbas previdenciárias, nas horas extras bem como nos recolhimentos previdenciários na forma do que reza o § 5°, do art. 33, da Lei n° 8.212/91.
A Reclamada em defesa argumentou que todas as vezes que o reclamante participou de "reuniões de segurança" (comumente denominada como "reunião relâmpago") sempre registrou o seu controle de frequência corretamente, sendo o tempo gasto em reuniões computado em seu horário regular de trabalho, restando impugnada a alegação de que o mesmo era obrigado a chegar, em média, 40 minutos antes de sua jornada normal de trabalho. Verifica-se que o período registrado nos cartões de ponto é incontroverso, e considerando que a partir de 11/11/2017, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o negociado prevalece sobre o legislado, na matéria travada, deve ser observado o princípio da Intervenção Mínima do Estado.
Assim, o período mencionado deixou de ser tempo à disposição amparado no instrumento normativo, ou seja, ocorrendo vedação ao pedido de horas extras. Indefiro as horas extras no período pleiteado."
Analiso.
O reclamante trabalhou na empresa reclamada no período compreendido entre 19/08/2019 a 20/04/2021, exercendo o cargo de Vigilante (ID 18d1e07/ID b94c3dd). Nos termos do disposto na cláusula 4ª, parágrafo NONO, do Acordo Coletivo de ID 0637ba2, há a previsão de um período de tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca dos uniformes. Esse período de tolerância não será considerado tempo à disposição do empregado, para nenhum fim. Ocorre que tal tolerância não se destina à participação em reuniões, como faz querer parecer a reclamada, sendo, na verdade, verdadeiro tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. No mesmo sentido, o entendimento contido na súmula 366 do C. TST.
Assim, todo o período registrado nos cartões de ponto, o empregado está a disposição do empregador, consoante o art. 58, § 1º da CLT e súmula 366 do c. TST. Ressalte-se, por oportuno, que a própria reclamada, em sede de defesa, confirmou que todo o tempo gasto em reuniões era computado nos controles de frequência. Assim sendo, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, aquele lançado em seus controles de frequência e que eram utilizados para a participação em reuniões de segurança, nos moldes como solicitado pelo reclamante, sendo certo afirmar não haver provas acerca do pagamento de tais minutos a título de jornada extraordinária. Como parâmetro de condenação, devem ser observados os minutos excedentes, anteriores ao início do turno (limitados a 15 minutos diários, conforme média apontada pelo autor e pela testemunha por ele arrolada - ID ced8429) observados estritamente os horários registrados nos cartões de ponto e considerar-se-ão no cômputo unicamente os minutos que excederem o horário contratual, na forma da Súmula 366 do TST.
Assim, devido o pagamento de horas extras relativas à participação em reuniões relâmpago, sendo essas limitadas em 15 minutos diários, conforme média apontada pelo autor, observados estritamente os horários registrados nos cartões de ponto e considerando-se, no cômputo, unicamente os minutos que excederem o horário contratual, na forma da Súmula 366 do TST, com acréscimo de 50% e reflexo nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13o salários, férias + 1/3, FGTS, 40% sobre o FGTS, observada a evolução salarial do autor e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST.
Dou provimento.
Contra citada decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram assim rejeitados:
Aponta a reclamada para a validade do Acordo Coletivo, aduzindo que não são devidas as horas extras pela participação em reuniões relâmpago, não sendo esse tempo considerado como sendo à disposição do empregador.
Analiso.
Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC.
Tais pressupostos devem ser observados pela parte quando opõe os Embargos Declaratórios, dando-se oportunidade ao Juiz ou Tribunal suprir deficiência no julgamento da causa, sob pena de ofensa ao dever de entrega da prestação jurisdicional.
No caso, não existe nenhuma omissão no acórdão que autorize a oposição dos embargos declaratórios.
Assim foi decidido:
"Nos termos do disposto na cláusula 4ª, parágrafo NONO, do Acordo Coletivo de ID 0637ba2, há a previsão de um período de tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca dos uniformes. Esse período de tolerância não será considerado tempo à disposição do empregado, para nenhum fim. Ocorre que tal tolerância não se destina à participação em reuniões, como faz querer parecer a reclamada, sendo, na verdade, verdadeiro tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT. No mesmo sentido, o entendimento contido na súmula 366 do C. TST.
Assim, todo o período registrado nos cartões de ponto, o empregado está a disposição do empregador, consoante o art. 58, § 1º da CLT e súmula 366 do c. TST. Ressalte-se, por oportuno, que a própria reclamada, em sede de defesa, confirmou que todo o tempo gasto em reuniões era computado nos controles de frequência.
Assim sendo, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, aquele lançado em seus controles de frequência e que eram utilizados para a participação em reuniões de segurança, nos moldes como solicitado pelo reclamante, sendo certo afirmar não haver provas acerca do pagamento de tais minutos a título de jornada extraordinária." (grifos nossos)
Verifica-se, assim, que o ponto questionado fora devidamente apreciado no v. acórdão, pretendendo a Embargante apenas demonstrar o inconformismo com a decisão proferida em 2º grau, não se verificando qualquer vício na decisão ensejadora dos embargos declaratórios.
Outrossim, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. No sentido do entendimento ora adotado é a Súmula nº 297 do Colendo TST.
Rejeito.
O e. TRT concluiu que "deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, aquele lançado em seus controles de frequência e que eram utilizados para a participação em reuniões de segurança", tendo em vista que a tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, prevista na Cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo, não se destina à participação em reuniões. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do artigo 896, "b", da CLT.
Ocorre que o processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que o Tribunal Regional consignou que "Nos termos do disposto na cláusula 4ª, parágrafo NONO, do Acordo Coletivo de ID 0637ba2, há a previsão de um período de tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca dos uniformes. Esse período de tolerância não será considerado tempo à disposição do empregado, para nenhum fim. Ocorre que tal tolerância não se destina à participação em reuniões, como faz querer parecer a reclamada, sendo, na verdade, verdadeiro tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT". (grifos nossos) Por sua vez, o acórdão desta Corte Superior Trabalhista consignou que "O e. TRT concluiu que 'deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, aquele lançado em seus controles de frequência e que eram utilizados para a participação em reuniões de segurança', tendo em vista que a tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, prevista na Cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo, não se destina à participação em reuniões. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada(...)" (grifo nosso) Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que o Tribunal Regional consignou que "Nos termos do disposto na cláusula 4ª, parágrafo NONO, do Acordo Coletivo de ID 0637ba2, há a previsão de um período de tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, para a ingestão do café da manhã (desjejum) e/ou para troca dos uniformes. Esse período de tolerância não será considerado tempo à disposição do empregado, para nenhum fim. Ocorre que tal tolerância não se destina à participação em reuniões, como faz querer parecer a reclamada, sendo, na verdade, verdadeiro tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT". (grifos nossos) Por sua vez, o acórdão desta Corte Superior Trabalhista consignou que "O e. TRT concluiu que 'deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, aquele lançado em seus controles de frequência e que eram utilizados para a participação em reuniões de segurança', tendo em vista que a tolerância de 30 (trinta) minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho, prevista na Cláusula 4ª, § 9º, do Acordo Coletivo, não se destina à participação em reuniões. Assim, tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de norma interna da reclamada(...)" (grifo nosso) Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST