Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/elg/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100146-09.2021.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado LUIZ MIGUEL SILVA SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade - fornecimento de EPI - não neutralização do agente insalubre - ruído", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/lsc/ve
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI - NÃO NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - RUÍDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100146-09.2021.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado LUIZ MIGUEL SILVA SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte reclamada no tema "adicional de insalubridade - fornecimento de EPI - não neutralização do agente insalubre - ruído". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/11/2022 - Id. e75e0b5; recurso interposto em 06/12/2022 - Id. 492d631).
Regular a representação processual (Id. 3cf5cfc).
Satisfeito o preparo (Id. d4819e0, 1b368e6 e d9a95a4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 191; artigo 195; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 385, §1º.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista.
Traga-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)"
Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva.
Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018).
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019).
Assim, ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito da norma em referência.
Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo.
Do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Na minuta em exame, a reclamada alega que "ao contrário do fundamento da decisão denegatória e, em atenção à Lei 13.015/2014, a ora agravante indicou partes trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista e quanto à exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida" (seq. 08, pág. 7). Ressalta, quanto à questão de mérito, que "não restou comprovado que o trabalho do recorrido se desse em condições que, legalmente, o habilitassem à percepção de adicional de insalubridade, uma vez que não ficava o mesmo exposto a agentes prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho" (seq. 08, pág. 9). Aduz que "o ingresso de forma meramente eventual em áreas de risco (situação do recorrido) não induz ao recebimento do adicional de periculosidade - sendo tal aspecto, constitutivo do direito vindicado, negado pela recorrente", bem como que "a súmula 80 da C.TST reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" (seq. 08, pág. 10). Acrescenta, ainda, que "Não é razoável presumir que uma empresa multinacional do porte da CSN forneceria EPI's desaprovados pelo MTE, pelo simples fato de não constar de recibos o respectivo CA", bem como que "Assim, o i. Perito ao não considerar a utilização dos Equipamentos de Proteção vai contra o comprovado nos autos" (seq. 08, pág. 10). Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento em razão da aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
De fato, verifica-se que a parte ora agravante não indicou nas razões de recurso de revista os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Com efeito, a parte tão somente procedeu a simples transcrição quase integral do capítulo do acórdão objeto do recurso relativo à questão recorrida, sem apresentar quaisquer destaques (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Dispõe o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" (g.n.)
Nesse passo, não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014.
Destaca-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a parte recorrente transcreve cinco laudas do acórdão regional sem efetuar quaisquer destaques. O cumprimento do pressuposto de admissibilidade condito no referido dispositivo legal se faz com a indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte ora agravante. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a transcrição quase integral da decisão recorrida, não atende ao ônus previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1672-26.2015.5.09.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/10/2022);
"(...) 2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. TAXA SELIC. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUES DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A ausência de transcrição ou de delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. A transcrição integral e quase integral dos capítulos do acórdão regional, sem quaisquer destaques dos fundamentos que a parte visa debater, não satisfaz o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2050-05.2012.5.09.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022);
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA AESC. LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, observa-se que a parte recorrente transcreveu quase integralmente a decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, de modo que o recurso não atende à exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-21812-44.2014.5.04.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021).
No mesmo diapasão, cito procedentes oriundos de outras Turmas desta Corte, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000323-73.2019.5.02.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. REAJUSTE. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11251-51.2015.5.03.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/10/2019);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019);
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. [...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA. 2.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. 2.2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. 2.3. LANCHES. 2.4. FGTS 2.5. DEDUÇÕES LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º - A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Como se observa das razões de recurso de revista, quanto aos temas " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MUDANÇA DA NATUREZA JURÍDICA", " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO", " FGTS " e " DEDUÇÕES LEGAIS ", a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. No que se refere ao tema " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS " (fls. 1089/1812 do documento sequencial eletrônico nº 01), e " LANCHES " (fls. 1816/1820 do documento sequencial eletrônico nº 01). A parte Recorrente efetuou a transcrição quase integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1071-87.2013.5.09.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2019.) (g.n). Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizada o acolhimento da pretensão recursal.
Deste modo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT - transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional e sem destaques. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT - transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional e sem destaques. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST