Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA PINTO ANDRE
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300942900000130460449?instancia=2
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25101000300942900000130460449?instancia=2
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO ANDRE DE ALMEIDA
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:40
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:39
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA IN 40/TST. TEMA PRECLUSO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-100238-60.2016.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado PEDRO ANDRÉ DE ALMEIDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA IN 40/TST. TEMA PRECLUSO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "intervalo intrajornada - aplicação da IN 40/TST - tema precluso", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMA/MS
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100238-60.2016.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado PEDRO ANDRÉ DE ALMEIDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Esta Relatora, em relação ao tema agravado, negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada nos seguintes termos:
(...)
Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que não houve juízo de admissibilidade do recurso de revista no que se refere ao tema e a reclamada não cuidou de interpor embargos de declaração a fim de sanar referida omissão, deixando de atender, desse modo, à previsão contida no art. 1º, §1º, da IN 40 do TST, em vigor desde 15/4/2016. Nesse contexto, afigura-se inviável o exame da referida matéria, em razão da incidência do instituto da preclusão. (...)
A agravante sustenta que houve o juízo de admissibilidade referente ao intervalo intrajornada, pois houve alegação de violação às normas coletivas que dizem respeito à matéria e aos dispositivos de lei respectivos. Afirma que "a matéria intervalo intrajornada está devidamente alegada no recurso de revista e implicitamente negada na decisão do Exmo. Sr. Dr. Presidente do EG. Regional da Primeira Região de Id - aa7c572". Em nova análise do agravo de instrumento denota-se que o recurso de revista não deve prosseguir, ainda que por outros fundamentos.
Verifica-se que além de o despacho denegatório não conter negativa expressa quanto à matéria "intervalo intrajornada", a parte, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de transcrever o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia.
Efetivamente, a transcrição constante do item 2 da peça do recurso de revista não contém a tese e todos os elementos do acórdão recorrido suficientes a ensejar o confronto de teses de modo a atender o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição insuficiente do trecho que não contém todos os fundamentos do objeto da controvérsia, pois tal procedimento não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ressalte-se que, para a satisfação do requisito em apreço, necessária é a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "não atendendo ao pressuposto legal a mera menção ou indicação do que foi decidido pelo Tribunal Regional" (E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/9/2017). Não se trata de discorrer sobre os dispositivos legais apontados ou sobre a divergência jurisprudencial, ou de resumir ou parafrasear o conteúdo da decisão de origem, mas sim, da necessidade de se transcrever o trecho específico do acórdão que revela a tese do Tribunal Regional sobre a matéria discutida, bem como de fazer o confronto analítico entre a tese e as violações indicadas. O pressuposto formal em questão foi acrescido pela Lei 13.015/2014, com o propósito de tornar a análise desta Corte Superior mais objetiva, célere e precisa, com a identificação imediata da tese a ser impugnada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I), e mediante o cotejo entre essa tese e as violações legais apontadas ou a demonstração do conflito de teses entre os Tribunais (art. 896, § 1º-A, II, III e § 8.º), tarefas que incumbem exclusivamente à parte recorrente.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/5/2021)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ARR-152500-71.2013.5.17.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/9/2018 - grifos nossos)
Essa é a lição do Ministro Cláudio Brandão:
Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento).
Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado.
A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto.
[...]
Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2ª Edição, 2016, LTr, pp. 107/116 - grifos nossos)
A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal.
Por esse motivo, o recurso original deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. Assim, uma vez protocolado, opera-se em relação a este a preclusão consumativa, inviabilizando a emenda ou a complementação das razões recursais.
Por fim, considerando-se que a análise prévia da transcendência condiciona-se à viabilidade, ainda que potencial, do conhecimento do recurso de revista a que se refere, o não cumprimento de pressuposto formal do recurso - caso dos autos - torna prejudicado o exame dos indicadores previstos no art. 896-A, §1º, da CLT.
Não merece, portanto, prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não atende aos pressupostos formais de admissibilidade, tornando desnecessária, também, a análise sobre a existência de um dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A e ss. da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da transcrição insuficiente de trecho - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da transcrição insuficiente de trecho - art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-RRAg - 100238-60.2016.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:50
Expedida/certificada
18/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 15:53
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 21:06
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
02/12/2024, 08:12
Publicação
21/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
19/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Expedida/certificada
18/04/2024, 07:00
Confirmada
17/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 09:36
Petição (Recurso extraordinário)
29/01/2024, 18:45
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
13/12/2023, 14:00
Publicação
17/11/2023, 07:06
Publicação
17/11/2023, 07:05
Publicação
14/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 10:18
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 14:18
Expedida/certificada
18/08/2023, 07:00
Expedida/certificada
17/08/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
12/07/2023, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2023, 18:49
Publicação
30/06/2023, 07:00
Provimento em Parte
29/06/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/06/2023, 08:54
Remessa (outros motivos)
27/06/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 10:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/11/2022, 10:09
Remessa (outros motivos)
14/11/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/10/2022, 15:17
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/10/2022, 13:35
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/05/2022, 09:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/07/2020, 16:37
Publicação
06/12/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)