Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
29/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 15:47
Publicação
24/09/2025, 07:00
Outras Decisões
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 12:12
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/05/2025, 12:12
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 196 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se que a Reclamada utilizou procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não as regras previstas na Lei 8.666/90, motivo pelo qual a análise da matéria se deu sob o prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, TST. Assim, a matéria não foi analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Discute-se, pois, a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". No mesmo sentido há decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-ARR-100317-04.2016.5.01.0483, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados JONAS LEAL IBIAPINO JUNIOR e FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 196 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - contrato de prestação de serviços - procedimento licitatório simplificado - inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação à matéria objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
"SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
"No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços."
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, o TRT registrou que:
(...)A comprovação da efetiva fiscalização do contrato de trabalho cabe ao tomador do serviço, a teor dos arts. 818 da CLT c/c 373, II do CPC de 2015, uma vez que constitui fato obstativo à pretensão da condenação subsidiária, além da aptidão natural para a prova que se atribui à Administração contratante por ser a detentora legal dos possíveis meios de prova. A própria legislação previu a possibilidade de inverter o ônus probatório, no art. 373, §1º, do CPC, se o juízo entendesse necessário.
Não existindo prova da efetiva fiscalização nasce o direito à responsabilização subsidiária. Diante disso, é a própria lei civil que nos orienta a reconhecer a responsabilização da segunda ré, conforme arts. 186 e 927 do CC, de inegável aplicação na relação de trabalho por força expressa do art. 8º da CLT. (...)
Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços.
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Nesse sentido, cito julgado em caso semelhante: Ag-ARR-1000284-42.2017.5.02.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022.
Acresço que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a distribuição daquele ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização.
Nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Eis os fundamentos da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/05/2020).
No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a ensejar a sua condenação subsidiária, com respaldo na culpa in vigilando.
Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, emergem a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Não conheço.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Aduz que "não caberia à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização contratual". Requer o sobrestamento do feito diante da existência de Repercussão Geral (Tema nº 1.118). Pois bem.
A respeito da matéria, verifica-se que o recurso de revista não possui transcendência. Com efeito, constata-se que os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados em seus temas, não configuram relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por outro lado, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a e. SDI-1 - órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior -, ao exame do tema, por ocasião do julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Côrrea (DEJT 03/09/2021), decidiu, por maioria, que, nas hipóteses de procedimento licitatório simplificado adotado pela Petrobras, não se aplicam as regras da Lei 8.666/93. A Lei nº 9.478/97, concernente à política energética nacional e às atividades relativas ao monopólio do petróleo, disciplina procedimentos próprios para licitações e contratos. Em seu artigo 67, referida norma dispõe sobre procedimentos simplificados de licitação e contratos a serem adotados pela Petrobras. A seu turno, o Decreto n.º 2.745/98 sobreveio para regulamentar o procedimento licitatório simplificado, estabelecendo que a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços firmados pela Petrobras seriam regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, o que não se mostra compatível com os princípios e comandos da Lei nº 8.666/93. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que a contratação da prestadora dos serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, na forma prevista na Lei 9.478/97. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária da Petrobras tem fundamento no teor do item IV da Súmula 331 do TST, que se aplica nas hipóteses de terceirização operada no âmbito da iniciativa privada. A propósito, trago julgados da SDI-I/TST nessa linha, verbis:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Diante da demonstrada má aplicação da Súmula 331, V, do TST, deve ser provido o recurso de agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI 8.666/1993. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Trata-se de caso em que a prestação de serviço ocorreu durante a vigência do art. 67 da Lei 9.478/1997, que previa procedimento licitatório simplificado para as contratações procedidas da Petrobras. Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto 2.745/1998 e, posteriormente, revogado pela Lei 13.303/2016. A jurisprudência do TST tem entendido que, nesses casos, é aplicável o constante da Súmula 331, IV, do TST, que trata da terceirização sob o regime da iniciativa privada, não sendo necessário o exame da questão sob o enfoque do item V da Súmula 331, que trata da terceirização sob o regime próprio dos entes públicos. Precedentes específicos da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-Ag-RR-3477-03.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-7091-16.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/10/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido" (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021).
Em reforço, cito recente julgado desta Primeira Turma, em caso semelhante:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N.º 331, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é a de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 101657-45.2017.5.01.0451, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2024)
Assim, ao entender pela responsabilidade subsidiária da Petrobras, o e. TRT decidiu nos moldes da SDI-1 - órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte Superior -, de modo que aplicável o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Acresço não há que se falar em sobrestamento do feito, eis que o caso não se trata do Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte.
Nego provimento (g. n.)
De início, tendo em vista que a Reclamada utilizou procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, TST.
Assim, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Realizada essa consideração, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Destaque-se as decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado:
Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral. Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator:
"Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados." O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020) A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022)
Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, tendo em vista que a Reclamada utilizou procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 para a realização das suas contratações e não das regras previstas na Lei 8.666/90, a c. Turma analisou a matéria sob o prisma da Súmula 331, IV, em razão da jurisprudência desta Corte no sentido de que os contratos regidos por procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras são regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, afastando a incidência da Súmula 331, V, TST.
Assim, a matéria não será analisada sob o prisma do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Realizada essa consideração, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Destaque-se as decisões da Suprema Corte que afastam a aplicação da Lei 8.666/90 e dos temas 246 e 1118 do ementário de Repercussão Geral, quando há a utilização do procedimento licitatório simplificado:
Constata-se que o Tribunal de origem, mediante a decisão reclamada, apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelas verbas deferidas o obreiro em face de contrato ativo sob a regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993.
Assim, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, constata-se a ausência de aderência estrita entre a questão objeto do acórdão reclamado e o parâmetro de controle invocado, uma vez que a discussão acerca da possibilidade de responsabilização do ente público sem a devida comprovação de culpa, ou de ser, ou não, oponível à parte reclamante a norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, em face de sua submissão ao regime de direito privado, pela possibilidade de contratação por meio de procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, não fizeram parte da ratio decidendi dos julgamentos da ADC 16 ou do Tema 246 da sistemática da repercussão geral. Esse é o entendimento que depreende-se do julgamento da Rcl 50470 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, apreciada por esta Segunda Turma, com acórdão publicado no DJe 13.9.2022, a versar questão similar. Confira-se o consignado pelo Ministro Relator:
"Verifica-se dos trechos transcritos acima que a Justiça do Trabalho, a partir da interpretação da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consignou a responsabilidade subsidiária da reclamante com fundamento no disposto na Súmula 331, IV, do TST.
Nesse contexto, percebe-se que o Tribunal reclamado não reconheceu a culpa da reclamante com fundamento no art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Saliento que, no julgamento da ADC 16/DF, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e, no julgamento do Tema 246-RG/DF, analisando o mesmo dispositivo legal, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento.
Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita.
Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados." O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. II - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. III- Não ocorreu afronta à Súmula Vinculante 10, uma vez que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50470 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.9.2022; grifei)
No que tange à pretensão da parte reclamante de ver suspenso o processo de origem até o julgamento por esta Corte do RE 1298647, processo paradigma do Tema 1118, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o que requerido não merece ser acolhida.
Constata-se que a repercussão geral da questão constitucional constante do RE 1298647 foi reconhecida a fim de que esta Corte se pronuncie a respeito de questão a versar sobre o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Confira-se a ementa do acórdão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (RE 1.298.647 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17.12.2020) A ausência de identidade material entre o que decidido no acórdão reclamado e o teor julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 demonstra a ausência da necessária aderência estrita entre a matéria objeto do Tema 1118 e a questão discutida no acórdão reclamado.
Ademais, a questão discutida no Tema 1118 não alcança aquela decorrente da responsabilidade da Administração Pública nas hipóteses de contratação regidas pela Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98.
Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela parte reclamante não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. 3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023
"(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021)
"(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-ARR - 100317-04.2016.5.01.0483 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:02
Expedida/certificada
07/02/2025, 10:15
Expedida/certificada
06/02/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.