INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANDRE COUTINHO TELES
OAB/RJ 140698·CPF·Representa: Autor
FLAVIA BERGAMIN DE BARROS PAZ
OAB/SP 177682·CPF·Representa: Autor
VERONICA CORDEIRO DA ROCHA MESQUITA
OAB/SP 142685·CPF·Representa: Autor
JOSENIR TEIXEIRA
OAB/SP 125253·CPF·Representa: Autor
CARLOS DA COSTA E SILVA FILHO
OAB/RJ 81889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 19:06
Trânsito em julgado
20/05/2025, 19:06
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada, em âmbito de repercussão geral, pelo STF (Tema 246 do STF). No presente caso, o fundamento da condenação do ente público não perpassa unicamente pela análise do ônus probatório acerca da fiscalização do contrato, o que afasta a hipótese de sobrestamento em razão do Tema 1.118 de Repercussão Geral, porquanto foi expressamente consignado no acórdão recorrido que "o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos". Feitas essas considerações, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-101049-44.2016.5.01.0431, em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH e HENRIQUE DE OLIVEIRA CARDONI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela conformidade do acórdão com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral - aplicação do Tema 246 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Parte Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista fundamentou:
(...)
Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
(...)
Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa.
No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n° 16, embora tenha considerado constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 896, § 5º (atual § 14), da CLT e 118, X, do RITST, denego seguimento aos recursos de revista.
(...)
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. Em síntese, renova os argumentos acerca dos temas "responsabilidade subsidiária" e "abrangência da condenação".
O ente público alega que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, em razão do disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Sucessivamente, defende que a responsabilidade subsidiária seja limitada às obrigações previstas na Súmula 126 do TST.
Aponta violação do arts. 2.º, 5.º, II e XLV, 37, caput e § 6.º, 97 e 102, § 2.º, da Constituição Federal; 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993; 467, 477, § 8.º e 818, da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 331, IV, V e VI e 363, do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
Incialmente, registre-se que a indicação de violação dos arts. 97 e 102, § 2.º, da Constituição Federal constitui-se inovação recursal, uma vez que não constou das razões do recurso de revista.
Ademais, há de se afastar a alegação de violação dos arts. 2.º e 5.º, II, da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula 636 do STF.
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se o segundo reclamado-recorrente contra a decisão de primeiro grau, que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária, invocando os termos do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, da tese fixada pelo STF em repercussão geral (RE 760.931). Sustenta, ainda, que celebrou contrato de gestão com a primeira ré, não ostentando a qualidade de tomador de serviços; que compete à parte autora o ônus probatório quanto à existência de culpa por parte da Administração Pública; que realizou fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora; que todas as despesas públicas do Estado devem ter base orçamentária e que cabe à Assembleia Legislativa dispor sobre a dívida pública.
Sem razão.
De início, verifico que o segundo réu não negou a prestação de serviços em seu benefício, tampouco a relação jurídica mantida com a primeira reclamada. O contrato administrativo encontra-se juntados às fls. 284/304.
Quanto ao argumento de que o segundo réu não ostenta a qualidade de tomador de serviço por ter celebrado com a primeira ré um contrato de gestão, registro que embora o "contrato de gestão" possua regramento próprio, trata-se de modalidade contratual que se assemelha à terceirização de serviços, não constituindo garantia para eximir o Estado da responsabilidade subsidiária.
Em sendo assim, ao celebrar o contrato com a entidade privada para a intermediação de mão de obra, o recorrente atuou como verdadeiro tomador de serviços.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
(...)
Assim, se há prestação de serviços, e se há aquisição da força de trabalho, deve o trabalhador ser protegido pela formalização de seu contrato.
Desse modo, reconheço o segundo reclamado, ora recorrente, como verdadeiro como tomador dos serviços do reclamante.
Assim, aplica-se, in casu, a Súmula nº 331 do TST, editada em 21/12/1993 e revisada em 18/09/2000 (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: (...)
Com efeito, a decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, com efeito vinculante, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o qual impede a transferência automática da responsabilidade para o órgão público contratante.
Logo, persistirá a responsabilização subsidiária do ente público quando restar comprovada a sua culpa inequívoca na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, causando dano ao trabalhador terceirizado.
Nesse sentido, a Súmula número 43, deste Regional diz:
(...)
Portanto, repita-se, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas.
A jurisprudência neste sentido restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral:
(...)
Importante ressaltar que nos termos do disposto no artigo 58 da Lei das Licitações, a responsabilidade da Administração Pública tomadora de serviços não se exaure com a conclusão do regular procedimento licitatório, cabendo ao ente público a obrigação legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, inclusive, como acima já mencionado, no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, devendo implementar medidas coercitivas eficazes que podem envolver até mesmo retenção de valores devidos à empresa contratada, conforme autoriza o inciso IV do artigo 80 da Lei 8.666/93.
Diante disso, deixando o órgão público de apresentar elementos mínimos capazes de comprovar o cumprimento do seu dever de supervisionar a empresa contratada enquanto empregadora, presume-se o insucesso da tomadora, ora recorrente, na sua missão fiscalizadora.
Neste sentido trecho extraído do voto do Exmo Ministro Luís Roberto Barroso:
(...)
No caso destes autos, verifica-se que não há quaisquer provas que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública, vez que não se encontram juntados documentos que comprovem o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhista daqueles que lhe prestavam serviços.
Ressalte-se que a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de salário atrasado; saldo de salário; férias proporcionais + 1/3; trezeno proporcional; FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT. (destaque do original)
Dessa forma, conclui-se que, mesmo tendo poderes para exercer a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a tomadora de serviços foi negligente, ao permitir que o reclamante tivesse direitos sonegados no curso de seu contrato de trabalho, mormente porque o próprio contrato de prestação de serviços previam dentre as obrigações do contratante, o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução do contrato (Cláusula Décima Segunda - Do acompanhamento, avaliação e fiscalização do contrato de gestão; fl. 298). (destaque do original)
Assim, a conduta omissiva da tomadora, ora recorrente, acaba por configurar a sua culpa in vigilando, capaz de autorizar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, que, nessa situação, não será "automática".
(...)
Nego provimento.
(...)
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST (Cf. E-RR - 66500-47.2008.5.16.0018, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 20/6/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 1/7/2013).
Em relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16.
Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF).
Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC n.° 16, embora tenha considerado constitucional o § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993 e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatadas, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando. Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no presente recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. (g.n.)
Inicialmente, ressalte-se que o fundamento da condenação do ente público não perpassa unicamente pela análise do ônus probatório acerca da fiscalização do contrato, o que afasta a hipótese de sobrestamento em razão do Tema 1.118 de Repercussão Geral, porquanto foi expressamente consignado no acórdão recorrido que "o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos". Feitas essas considerações, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão recorrida, o fundamento da condenação do ente público não perpassa unicamente pela análise do ônus probatório acerca da fiscalização do contrato, o que afasta a hipótese de sobrestamento em razão do Tema 1.118 de Repercussão Geral, porquanto foi expressamente consignado no acórdão recorrido que "o reconhecimento da culpa in vigilando não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos". Feitas essas considerações, no presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-RRAg - 101049-44.2016.5.01.0431 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.