Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25112800301636400000133536208?instancia=2
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO MILTON DE CERQUEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336 do STF). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101125-10.2017.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado REGINALDO MILTON DE CERQUEIRA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 1336 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "manutenção de plano de saúde de empregado aposentado da CSN admitido antes da privatização e aposentado posteriormente". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O (7ª Turma) GMEV/jvs/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. I. No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada, em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado aposentado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do obreiro. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-101125-10.2017.5.01.0342, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado REGINALDO MILTON DE CERQUEIRA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. DELIMITAÇÃO RECURSAL A parte reclamada, nas razões de agravo interno, insurge-se apenas quanto aos temas "Plano de saúde - empregado aposentado" e "Dano moral", o que faz incidir a preclusão a respeito das demais matérias do seu recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração protelatórios), em conformidade com o princípio da delimitação recursal.
2.2. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO EM NORMA DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR AO EDITAL. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. A parte reclamada alega que "não havia qualquer previsão no Edital para que os empregados da reclamada que viessem a se aposentar por tempo de contribuição, tempo de serviço ou que fossem desligados da Empresa fizessem jus ao benefício de assistência médica". (fls. 965 - Visualização de todo PDF).
Sustenta que "como o autor não se enquadra à condição contratual imposta aos segurados, ou seja, estar "ativo" nos quadros da requerida, a ação tomada se constituiu senão em um legítimo direito, na pior das hipóteses, uma obrigação contratual, imposta pela BRADESCO SEGUROS". (fls. 84 - Visualização de todo PDF).
Aduz que "somente os empregados da CSN que constam na folha de pagamento - empregados na ativa - e seus dependentes têm direito ao benefício do plano de saúde, nos termos e condições do atual Plano. Assim, não são beneficiários os ex-empregados, os aposentados por tempo de serviço ou contribuição e os aposentados por invalidez". (fls. 967 - Visualização de todo PDF).
Argumenta que "não há que se falar em direito adquirido, posto que, quando da privatização, o agravado não estava aposentado, sendo descabida a manutenção do Plano, mesmo após a ruptura do pacto laboral" e que "somente os empregados da CSN que constam na folha de pagamento e seus dependentes têm direito ao benefício do Plano de Saúde, nos termos e condições do atual Plano, o qual não beneficia os ex-empregados, aposentados por tempo de serviço ou contribuição e aposentados por invalidez, nem os seus dependentes". (fls. 795 - Visualização de todo PDF).
Insiste que considerando que o agravado se desligou da Empresa, conforme se observa dos documentos já colacionados aos autos, não figura mais como empregado da agravante.
Reitera a violação dos arts. 5°, II, XXXV e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, 3°, 8º, parágrafo único, 483 e 611, DA CLT, 128, 460 e 485, IV e VI do CPC e 112, 114, do Código Civil/02, e contrariedade à Súmula 294 do TST.
Consta no acórdão regional:
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA. Considerando-se as regras, previstas no programa de desestatização da CSN e no artigo 468 da CLT, o trabalhador aposentado faz jus à manutenção do seu plano de saúde. Recursos das partes não providos. [...]
DO RECURSO DA RECLAMADA Reestabelecimento do plano de saúde
A ré afirma que o reclamante não teria direito adquirido, já que o edital de desestatização não continha qualquer previsão no sentido de que fosse mantida a assistência médica aos empregados que viessem a se aposentar. Ressalta que o autor não se encontraria aposentado na data de publicação do edital e que a assistência médica até 1996 teria sido prestada a toda a população, gratuitamente, no hospital HSN. Aduz que os empregados na ativa até 1996/1997 teriam aceito os termos dos Acordos Coletivos de Trabalho, firmados pelo sindicato profissional, abrindo mão do benefício. Afirma que apenas os empregados, que se encontram na ativa e que constam na sua folha de pagamento, bem como os respectivos dependentes, fariam jus ao plano de saúde. Invoca o teor do art. 30 da Lei n.º 9.656/98, aduzindo que não estaria obrigada a custear o plano de saúde de ex--empregado no caso de dispensa ou aposentadoria. Caso mantida a condenação, pugna para que seja fixada uma limitação temporal, bem como postula que o restabelecimento do plano de saúde seja condicionado à observância do "fator moderador". Insurge-se, ainda, quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Sem razão.
É fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 10/04/1989, tendo se aposentado em 05/10/2012, e que o mesmo permaneceu laborando até 11/01/2016, ocasião em que foi dispensado (TRCT - Id n.º ddb3232).
Registre-se que a assistência à saúde era um benefício conferido aos empregados da CSN, sistematicamente, por meio dos acordos coletivos que se sucederam no tempo, fato que é incontroverso. A própria reclamada, em sede de contestação, admitiu que antes da privatização concedia assistência médica gratuita aos seus funcionários e dependentes e aos aposentados que tivessem optado por permanecer usufruindo de tal assistência, nos termos constantes do Id n.º 2cdab00 - p. 13.
O edital de desestatização, ao qual se refere a reclamada, foi juntado aos autos (Id n.º 33de731). Infere-se do aludido edital que, por ocasião da privatização da CSN, os aposentados foram arrolados como "empregados" pelo inciso XII do item 1.1 do Capítulo 1 do Edital nº PND/13/92-CSN (Id n.º 33de731), aos quais foram assegurados "os direitos e benefícios sociais existentes" (inciso VI do item 4.10.2 daquela Norma - Id n.º 33de731), de maneira que o plano de saúde anteriormente concedido não lhes poderia ser negado por se constituir em uma vantagem já incorporada ao contrato.
Na época da desestatização, o reclamante era empregado ativo e, por óbvio, estava incluído como beneficiário, contando ainda com o direito de manter essa assistência quando se aposentasse, conforme, repita-se, era praticado pela empregadora.
Ademais, consoante se observa do contido no Edital de Privatização da reclamada (Id nº 33de731), o Capítulo 4 - Princípios Gerais de Alienação, item 4.10.2, inciso VI, assegurou aos empregados da CSN os direitos e benefícios sociais existentes:
"VI - assegurar aos empregados da CSN, da FEM, da CBS, da FUGEMSS e da ASPERVI os direitos e benefícios sociais hoje existentes." Vale dizer, conforme estabelece o inciso XII do Capítulo 1 (Id n.º 33de731) do supracitado documento, que trata de definições e abreviações, que o termo "empregado" abrange também os aposentados. Vejamos:
"XII - EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e APSERVI com vínculo empregatício da data da publicação deste EDITAL no Diário Oficial da União e que permaneçam nesta condição até o fim de prazo de reserva das ações, e os aposentados." Portanto, existe a obrigação especial, prevista no inciso XII do item 4.10 do Edital, no sentido de se manter o benefício. Trata-se de interpretação literal do texto, não sendo possível restringi-la. Como se vê pela prova documental, especialmente contida no Id n.º 33de731 (item 4.10.2 - VI), há direito à manutenção do seu plano de saúde para os empregados e aposentados.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação, por parte da reclamada, no sentido de que a partir de 1996, quando passou a adotar o Plano de Saúde Bradesco, o benefício teria sido restringido somente aos empregados e dependentes, uma vez que a própria reclamada reconheceu que a assistência médica já era concedida anteriormente, por meio do Hospital HSN, inclusive para aposentados.
Logo, tendo em vista as regras previstas no programa de desestatização, bem como o disposto no art. 468 da CLT e o direito adquirido, não há ofensa ao inciso II do art. 5º da CRFB/88.
Ressalte-se que, não obstante o disposto no artigo 30 da Lei n.º 9.656/98 ter estabelecido, como requisito de direito ao plano de saúde, que o segurado tenha contribuído para a manutenção do referido plano, a presente hipótese constitui-se em condição mais benéfica ao empregado, uma vez que prevista em plano de desestatização aprovado pela própria Companhia Siderúrgica Nacional e incorporada às condições contratuais desta.
Acrescente-se, ainda, que o fato de o reclamante ter permanecido laborando até 11/01/2016, embora já se encontrasse em gozo de aposentadoria concedida a partir de 05/10/2012, não lhe retira tal direito. O edital de privatização não fez qualquer restrição ao trabalhador que permanecesse na ativa após a aposentadoria.
Neste sentido, cite-se a seguinte manifestação jurisprudencial desta Corte Regional:
"PLANO DE SAÚDE. CSN. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A garantia de oferecer assistência médica aos empregados da CSN, conceito expressamente estendido aos aposentados, estipulada em edital de privatização, incorporou-se ao contrato de trabalho do Autor, posto que à época prestava serviços à empresa, não lhe atingindo previsões normativas posteriores e sendo irrelevante, neste contexto, a modalidade de aposentadoria e a dispensa imotivada após a obtenção do benefício. O edital de privatização é norma inderrogável, na medida em que ligada à própria venda do controle da empresa. Trata-se de ato jurídico perfeito que vincula os contratantes em benefício dos empregados e aposentados e que não pode ser alterado por ato unilateral da empregadora. Recorrentes: Companhia Siderúrgica Nacional - CSN Carlindo Ferreira Heleno Recorridos: Carlindo Ferreira Heleno Companhia Siderúrgica Nacional - CSN Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro (TRT-1 - RO: 00002096720145010343 RJ, Relator: Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data de Julgamento: 11/03/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 18/03/2015)" Impõe ressaltar, ainda, que as alegadas alterações, estabelecidas por força de norma coletiva, não têm o condão de afastar o direito anteriormente conferido aos antigos empregados. Assim, não há de se falar que os empregados teriam aderido aos Acordos Coletivos de Trabalho a partir de 1997/1998 abrindo mão dos benefícios concedidos pelo Programa Nacional de Desestatização, nos moldes das Súmulas nº 51, II, e 288, do C. TST, até porque os ACTs não se confundem com os regulamentos internos da empresa.
Além disso, cabe ressaltar que a questão já foi decidida pelo Órgão mais elevado deste E. Tribunal, na solução do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 0000063-17.2016.5.01.0000, de relatoria do Des. Fernando Antonio Zorzenon da Silva, do qual resultou a Tese Jurídica Prevalecente - 05, convertida na Súmula n.º 61, publicada no DEJT em 06.06.2017, com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 61 CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. "O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa". (Sublinhei) Verifica-se, in casu, que a situação jurídica do reclamante se subsome à regra inserta na Súmula anteriormente transcrita, uma vez que a sua aposentadoria ocorreu anteriormente à dispensa.
Nos termos do art. 119, inciso XI, alíneas a e b do Regimento Interno deste E. Tribunal, a tese jurídica resultante do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência será aplicada a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito, que estejam em tramitação e aos casos futuros, ressalvada a hipótese de revisão de súmula, precedente normativo ou tese jurídica prevalecente.
Deste modo, não pode este Relator refutar-se à aplicação da norma sumulada, a qual se presta, justamente, à promoção da segurança jurídica, da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
A finalidade da uniformização de jurisprudência é zelar pela homogeneidade jurisprudencial, a fim de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. Ora, um sistema que não tem estabilidade é injusto, incoerente, não privilegia a previsibilidade e a igualdade.
Não merece prosperar, ainda, a limitação temporal, postulada pela reclamada, relativamente à concessão do plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, pois a manutenção do mesmo, de maneira contínua, constitui direito do trabalhador que se encontra aposentado, nos termos do edital de privatização.
Aduza-se, também, que a ré não possui razão quanto à alegação, no sentido de que a seguradora de saúde contratada não teria a obrigação de atender ao comando judicial, pois a cláusula 9.3 do contrato, firmado entre ré e a seguradora de saúde, transcrita pela própria ré em sua defesa, possibilita a manutenção de ex-empregados a seu critério. Assim, não há qualquer impossibilidade do atendimento ao comando judicial de reestabelecimento do plano de saúde para o autor e seus dependentes, em razão do contrato existente entre a ré e a seguradora de saúde.
Ademais, cabe ressaltar que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa: probabilidade do direito (comprovação da condição de empregado da CSN antes da sua privatização e direito adquirido ao fornecimento da assistência médica mesmo após a aposentadoria) e perigo da demora (a ausência de assistência médica-hospitalar pode causar dano à saúde e integridade física do reclamante e de seus dependentes), nos termos do art. 300 do CPC/15.
Assim, não merece qualquer reforma a sentença que deferiu o reestabelecimento do plano de saúde ao autor.
Portanto, nada a prover neste aspecto. (fls. 768/781 - Visualização de todo PDF - grifos nossos).
Na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista via técnica de manutenção pelos próprios fundamentos, negou-se provimento ao agravo de instrumento com fulcro no registro da Corte Regional que, ao Juízo primeiro de admissibilidade, consignou que "Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte". (fls. 955/957).
No caso vertente, no tocante ao tema "plano de saúde", o Tribunal Regional, instância máxima e soberana na análise do conjunto fático-probatório, ao exame da matéria posta em recurso ordinário, expressamente consignou, que "existe a obrigação especial, prevista no inciso XII do item 4.10 do Edital, no sentido de se manter o benefício. Trata-se de interpretação literal do texto, não sendo possível restringi-la. Como se vê pela prova documental, especialmente contida no Id n.º 33de731 (item 4.10.2 - VI), há direito à manutenção do seu plano de saúde para os empregados e aposentados". Ainda, registrou que "O edital de desestatização, ao qual se refere a reclamada, foi juntado aos autos (Id n.º 33de731). Infere-se do aludido edital que, por ocasião da privatização da CSN, os aposentados foram arrolados como "empregados" pelo inciso XII do item 1.1 do Capítulo 1 do Edital nº PND/13/92-CSN (Id n.º 33de731), aos quais foram assegurados "os direitos e benefícios sociais existentes" (inciso VI do item 4.10.2 daquela Norma - Id n.º 33de731), de maneira que o plano de saúde anteriormente concedido não lhes poderia ser negado por se constituir em uma vantagem já incorporada ao contrato.". (fls. 773 e 772). Nesse sentido, a esta Corte Superior, a fim de chegar à conclusão diversa daquela posta no acórdão recorrido, far-se-ia imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é de todo obstado nesta instância recursal por expresso óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior ao entender acerca da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, quando já aposentado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do obreiro (Súmula 51, I, do TST). Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes precedentes:
(...)
Não merece reparos a decisão no tocante ao tema, pois amparada nas Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º; XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o processo em análise não tem aderência aos Temas 1046 e 152 do ementário temático de repercussão geral, uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco emissão de tese acerca da validade ou invalidade do acordo coletivo que previu a ampla e irrestrita quitação ao contrato de trabalho. Superada essa questão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada" (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 101125-10.2017.5.01.0342 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/12/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2024, 17:37
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2024, 10:44
Publicação
07/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
06/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 19:03
Expedida/certificada
16/09/2024, 07:00
Confirmada
13/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 14:08
Petição (Recurso extraordinário)
22/08/2024, 15:59
Publicação
02/08/2024, 07:00
Não-Provimento
19/06/2024, 09:00
Publicação
23/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 12:12
Expedida/certificada
30/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
29/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2022, 07:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2022, 12:42
Publicação
06/09/2022, 07:00
Negação de Seguimento
05/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
30/10/2019, 11:19
Distribuição (sorteio)
30/10/2019, 10:49
Remessa (outros motivos)
28/09/2019, 00:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)