Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tm/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 660 e 895 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Além disso, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100742-02.2019.5.01.0006, em que é Agravante CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e são Agravados COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e BRUNO NEVES LOPES E OUTRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 660 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "sucessão trabalhista - inclusão da empresa sucessora na fase de execução". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO SUCESSÃO TRABALHISTA - INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NA FASE DE EXECUÇÃO O agravo de instrumento da segunda executada foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal.
Nas razões do agravo interno, a segunda executada renova a insurgência recursal veiculada no recurso de revista.
Ao exame.
Constou do acórdão regional (fls. 4408-4410):
Sucessão trabalhista
A Segunda Ré pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sucessão reconhecida pela sentença.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, a concessão do serviço metroviário a Concessão Metroviária importou em nítida sucessão trabalhista, tendo está absorvido a estrutura metroviária, incluindo imóveis e trens e outros equipamentos, bem como os empregados de suas antecessoras.
E, de fato, a Agravada assumiu todos os contratos mantidos pela antecessora e, inclusive em 2007, assumiu também o passivo trabalhista, conforme consta expresso no 6o Termo Aditivo ao contrato de concessão que dispõe em sua Cláusula 22a sobre a obrigação da Ré em pagar as obrigações trabalhistas deixadas pelas suas antecessoras. Transcreve-se:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUCESSÃO. A partir da TOMADA DE POSSE, a CONCESSIONÁRIA assumiu da Cia. Do Metropolitano do Rio de Janeiro - em liquidação, sucedida pela RIOTRILHOS, todos os direitos e obrigações expressamente transferidos a CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e deste ADITIVO. (...) §13°. A CONCESSIONÁRIA assume integralmente o dever de pagar as obrigações da RIOTRILHOS e da Cia. Do Metropolitano do Rio de Janeiro - em liquidação, listadas no Anexo V deste ADITIVO, em um total de R$ 173.811.494,93 (cento e setenta e três milhões, oitocentos e onze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), cabendo-lhe, a partir desta data, e no que couber, assumir o patrocínio das ações judiciais listadas exaustivamente no referido anexo, custeando todas as despesas relacionadas ao processo, inclusive custas, honorários de advogado, bem o pagamento do principal e acessórios, ate a obtenção final da quitação da obrigação, quando então devera informar a RIOTRILHOS e a SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRANS, para fins de baixa contábil e administrativa do débito". (fls. 522/525)
Cumpre ressaltar, que não apenas as obrigações decorrentes dos contratos que se mantiveram vigentes apos a nova concessão, mas também daqueles encerrados anteriormente, tornaram-se devidas pela sucessora, razão pela qual não ha de se falar na limitação da sua responsabilidade, ou da exclusão quanto aos empregados aqui substituídos nos termos da OJ 225 do E. TST, posto que aqui ha pacto expresso pela responsabilização que, afinal, sequer será da Agravada, pois trata-se de contrapartida pela outorga suplementar das estacoes Siqueira Campos e Cantagalo e da futura estação General Osorio.
§14 - A assunção pela CONCESSIONÁRIA das obrigações referidas no § 13o acima e feita em contrapartida ao preço da outorga suplementar devida em função da entrada em operação das estações Siqueira Campos e Cantagalo, bem como da futura estação General Osório..." (fl. 525)
Assim, não ha como a CONCESSÃO METROVIÁRIA se eximir de arcar com obrigação contratual livremente assumida ao assinar o aditamento ao contrato de concessão.
Por fim, ressalte-se que a inclusão da Re no polo passivo na fase de execução, não importa em violação a ampla defesa e ao contraditório, e demais garantias citadas e previstas no art. 5o, da CRFB, na medida em que a existência da sucessão trabalhista esta plenamente caracterizada.
Saliente-se não haver de se falar em beneficio de ordem na hipótese vertente, pois como bem decidido em Primeiro Grau, não se trata de responsabilidade subsidiaria, por se tratar de sucessão trabalhista, onde a Ré responde como devedora principal.
Nega-se, pois, provimento ao recurso, permanecendo a Segunda Ré no polo passivo da presente execução.
A inclusão da empresa sucessora na fase de execução, independentemente de ter figurado na fase de conhecimento, não implica cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, de acordo com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior. Menciono os precedentes:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. A discussão dos autos envolve o reconhecimento da sucessão trabalhista e, por conseguinte, a possibilidade de inclusão, no polo passivo da presente ação, ainda que em fase de execução, da empresa sucessora. Constatado pelo Regional, após o detido exame dos fatos e provas, a ocorrência da sucessão trabalhista - conclusão insuscetível de reanálise nesta fase recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST -, não há óbice para a inclusão da empresa no polo passivo da ação, ainda que em fase de execução, conforme remansosa jurisprudência. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1026-79.2011.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA NA FASE DE EXECUÇÃO. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Na hipótese dos autos, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, com a consequente violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, haja vista que não se depreende da decisão recorrida a criação de nenhum obstáculo de acesso à jurisdição, tendo sido resguardados à terceira embargante os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, tanto é que a parte vem se utilizando dos recursos previstos na legislação processual, o que pode ser observado mediante a interposição de vários recursos, destes, inclusive, este agravo de instrumento em recurso de revista. Ademais, importante registrar que esta Corte superior, em casos análogos aos destes autos, em que figura como parte a terceira embargante, Bristol Construções e Empreendimentos LTDA., tem entendido que a inclusão da sucessora no polo passivo da reclamação trabalhista somente na fase de execução não implica cerceio do seu direito de defesa (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 40333004719965090001, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. A agravante argumenta que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento para a formação do título executivo judicial, acarretou afronta aos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Isso porque, ainda que a empresa sucessora, ora agravante, não tenha figurado na fase de conhecimento, o TRT confirma a sucessão de empregadores, "da Pfaff Indústria de Máquinas Ltda. pela Bristol Construções e Empreendimentos Ltda - Me." (pág. 582), pelo que se operou a sucessão trabalhista, passando a agravante a responder, na qualidade de empregadora sucessora, pelos respectivos contratos de trabalho, de forma que sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório. Indene o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Outrossim, é entendimento firme desta c. Corte Superior que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, a inclusão de coobrigados no polo passivo na fase de execução. Precedentes. Mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-349600-56.1999.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/02/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DO SUCESSOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "SUCESSÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO". Há entendimento nesta 7ª Turma a respeito dos efeitos da sucessão trabalhista, em processos na fase de execução, de que tal discussão tem índole infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição da República seria apenas reflexa, porque demanda o exame prévio de possível violação da legislação ordinária, o que não atende o pressuposto de cabimento do recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, inexiste transcendência no caso. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-85700-18.2009.5.09.0562, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022)
Destaque-se, ademais, que, conforme quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, a segunda executada assumiu o passivo trabalhista da primeira executada, nos termos da cláusula 22ª do 6º termo aditivo de contrato referente à concessão de serviços metroviários da cidade do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional também asseverou que a segunda executada se responsabilizou pelo pagamento do passivo trabalhista anterior à nova concessão, consignando os seguintes fundamentos: "Cumpre ressaltar, que não apenas as obrigações decorrentes dos contratos que se mantiveram vigentes após a nova concessão, mas também daqueles encerrados anteriormente, tornaram-se devidas pela sucessora, razão pela qual não há de se falar na limitação da sua responsabilidade, ou da exclusão quanto aos empregados aqui substituídos nos termos da OJ 225 do E. TST, posto que aqui há pacto expresso pela responsabilização que, afinal, sequer será da Agravada, pois trata-se de contrapartida pela outorga suplementar das estacoes Siqueira Campos e Cantagalo e da futura estação General Osorio". Desse modo, revela-se descabida a alegação da recorrente de que a não participação na fase de conhecimento lhe privara do direito de contestar os fatos narrados na petição inicial, tendo em vista que a assunção do passivo trabalhista da primeira executada é decorrente de expressa obrigação contratual.
Esclareça-se, por fim, que a controvérsia dos autos não guarda relação de pertinência temática com a matéria jurídica debatida nos autos da ADPF 488 e no tema nº 1.232 de repercussão geral do STF, pois, nestes casos paradigmáticos, o que se discute é a possibilidade de inclusão das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa-ré diretamente na fase de execução. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (g. n.)
De início, cabe registrar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que a recorrente foi incluída no polo passivo da execução em razão de reconhecimento de sucessão empresarial, e não de grupo econômico. A propósito, restou consignado no acórdão recorrido:
"Esclareça-se, por fim, que a controvérsia dos autos não guarda relação de pertinência temática com a matéria jurídica debatida nos autos da ADPF 488 e no tema nº 1.232 de repercussão geral do STF, pois, nestes casos paradigmáticos, o que se discute é a possibilidade de inclusão das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa-ré diretamente na fase de execução."
Ultrapassada essa questão, observa-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de afronta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g. n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), na medida em que a recorrente foi incluída no polo passivo da execução em razão de reconhecimento de sucessão empresarial, e não de grupo econômico. A propósito, restou consignado no acórdão recorrido:
"Esclareça-se, por fim, que a controvérsia dos autos não guarda relação de pertinência temática com a matéria jurídica debatida nos autos da ADPF 488 e no tema nº 1.232 de repercussão geral do STF, pois, nestes casos paradigmáticos, o que se discute é a possibilidade de inclusão das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa-ré diretamente na fase de execução."
Ultrapassada essa questão, observa-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de afronta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A incidência do Tema 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST