Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896-A, CAPUT E § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-100872-80.2017.5.01.0064, em que é Agravante LIDO PATRIMONIAL S.A. e é Agravada DAIANA DA SILVA JOSE PREVOT.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1232. ÓBICES DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896-A, CAPUT E § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto às matérias "cerceamento de defesa" e "fraude à execução", em que aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido: A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/sas/csl/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-100872-80.2017.5.01.0064, em que é Agravante LIDO PATRIMONIAL S.A. e Agravada DAIANA DA SILVA JOSE PREVOT.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
A agravante apresenta petição em 5/6/2023, requerendo a determinação de suspensão do feito, em razão do Tema 1.232 da tabela de repercussão geral.
Cotejando o teor da questão debatida nos autos com o tema de repercussão geral, o que se constata é que não há similitude entre as teses. No caso dos autos, o que se discute é a existência de fraude à execução, ao passo em que no Tema 1.232 o que será objeto de deliberação é a possibilidade de inclusão de empresa pertencente a grupo econômico no polo passivo da ação, nos casos em que o feito já está na fase de execução. Indefiro.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 12/7/2018).
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte os referidos dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, o Recurso de Revista, em se tratando de execução de sentença, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal. Assim, inviável a análise do apelo sob o enfoque dos dispositivos infraconstitucionais apontados, tampouco da divergência jurisprudencial trazida a cotejo.
Quanto à arguição preliminar de 'cerceamento de defesa', não foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Isso porque o Regional consignou, diferentemente do que afirma a agravante, que o exequente não juntou documento novo algum. Ressaltou que 'o magistrado a quo esclareceu que formara seu convencimento a partir dos elementos dos autos principais e documentos juntados pela embargante no processo de embargos de terceiro'.
Logo, não há falar-se de ausência de oportunidade à embargante de se manifestar sobre documentos juntados pela parte exequente.
No que se refere ao tema 'fraude à execução', o Regional negou provimento ao Agravo de Petição da ora agravante, sob os seguintes fundamentos:
'In casu, envidadas várias tentativas de satisfação do crédito trabalhista perante a sociedade devedora após a homologação dos cálculos datada de 17/09/13, foi desconsiderada sua personalidade jurídica em 21/10/14, com a inclusão de JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO e JORGE RAAB, não tendo sido encontrados bens de propriedade destes, nada obstante utilizados os convênios eletrônicos que esta Justiça dispõe.
Constata-se, pois, ao compulsar os autos do presente processo, cuja execução já dura aproximadamente CINCO ANOS, que foram praticados vários atos processuais com vistas à satisfação do crédito conferido pela res judicata, sem êxito. Percebe-se que, de maneira censurável, os Devedores se furtam à execução, com notório esvaziamento proposital de bens e falsas afirmações, também praticadas pela ora agravante, LIDO, empresa criada por JOSÉ ARTHUR (acionista da IGUAPE, Devedora original) em 2011, sobretudo ao afirmar que 'nunca teve ciência nem poderia ter' da existência do processo movido pela Exequente - ora, a carta de preposição datada de março de 2010, para a audiência realizada nos autos principais, foi subscrita por JOSÉ ARTHUR, ID b48c2be, p. 35 -, de modo a defender a tese de que fora adquirente de boa-fé do imóvel situado na Av. Niemeyer, em absoluto desrespeito ao Judiciário, e em prejuízo do obreiro, que se vê na posse de um título judicial sem efeito prático em sua esfera patrimonial. E as inverdades não param por aí. Chega a ser acintosa a afirmação da LIDO de que 'o Sr. José Arthur Lemos de Assunção não mantém com a embargante qualquer relação desde sua saída definitiva da sociedade, datada de 15/06/2012', quando, em cotejo com a cópia da AGE da LIDO realizada em abril de 2015, juntada pela agravante no ID 392578c, se constata que seus acionistas são, unicamente, ANA LUIZA ROCHA DE ASSUNÇÃO e GINGER PROPERTIES INC., esta criada em 26/07/12 (ID 26b5eb0), ou seja, curiosamente após a saída de JORGE ATHUR da LIDO, que se deu em 15/06/12 (ID 5696d86). E, como bem observado pelo D. Juiz a quo, na Declaração de Bens de JORGE ARTHUR, ano calendário 2014, além de constar que ele reside no Uruguai, que sua procuradora é Ana Luiza Rocha de Assunção, residente no imóvel situado na Av. Niemeyer 550, casa 09, informa que ele possui R$19.597.780,00 em ações da empresa GINGER PROPERTIES INC., estabelecida no Panamá, conforme pesquisa realizada nos autos principais (ID 5fa696a).
Sobre o instituto da fraude à execução, assim dispõe o art. 792 do CPC/2015:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
(...)
É fundamental, para a configuração da fraude à execução, a época em que se dá a alienação ou oneração do bem. A hipótese do inciso IV do texto legal sob comento exige, para sua caracterização, a existência de demanda judicial à época da prática do ato tido como em fraude e a possibilidade de que essa demanda torne insolvente o devedor. Não se pode, diga-se, a propósito, elastecer os limites traçados pelos dispositivos legais pertinentes a determinada matéria, em prejuízo evidente do elemento objetivo almejado pelo legislador, sob pena de se autorizar o desencadeamento de subjetividade indesejável e ilimitada, pois os argumentos que a imaginação dos interessados farão surgir em campo tão fértil conduzirá certamente a paradoxos capazes de ceifar a certeza que há de existir nas relações sociais.
Ora, se o dispositivo legal estabelece limites objetivamente traçados, como é a situação ligada ao momento a partir do qual a caracterização da fraude de execução se torna ocorrente - existência de ação em curso na qual o devedor figure como réu - não se pode pretender que teses de cunho subjetivo transbordem o indigitado momento, que surge a partir daquele em que o réu é validamente citado, porque só ali o ajuizamento da ação produz, em relação ao mesmo, seus efeitos.
In casu, a regular inclusão de JOSÉ ARTHUR no polo passivo se deu em outubro de 2014, por força da desconsideração da personalidade jurídica, com citação em julho de 2015.
A venda que procura a Credora ter por ineficaz, se deu em dezembro de 2011, consoante documento de ID 02cc5aa.
De regra, não se há de admitir como fraudulenta a alienação ou a oneração de bem ao tempo em que o sócio alienante nem mesmo havia sido citado para a execução que corria em face da sociedade.
A melhor exegese que se extrai do §3.º do art. 792 c/c 137, do CPC/2015 é de que tão somente quando desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade poderá ser reconhecida como em fraude à execução a alienação ou oneração de bens pelos sócios, a partir da citação para o incidente, observado o quanto dispõe o art. 792 da nova lei adjetiva civil, o que só veio a corroborar o quanto já definia, majoritariamente, a jurisprudência.
A propósito, e por amor à dialética, consigne-se que a redação do §3.º do art. 792, do CPC/2015 peca pela imprecisão, carecendo de interpretação que não seja dissonante das garantias constitucionais e processuais que envolvem não só as partes como terceiros, sendo temeroso considerar como marco para o reconhecimento da fraude à execução relativamente aos bens do sujeito atingido pela desconsideração a data da citação da sociedade inicialmente demandada, cujo corpo societário integra ou integrava. Ora, tal termo retroagiria a um momento em que o sócio atingido ainda não era parte do processo, colocando em risco as relações entabuladas por este e terceiros durante o curso de demanda proposta em face de pessoa diversa.
O caso dos autos, entretanto, é peculiar, merecendo maiores reflexões.
In casu, restou comprovada a ausência de patrimônio dos Executados, e, ainda que JOSÉ ARTHUR, efetivamente, à época da alienação, ainda não fosse Executado nestes autos, certo é que não vendeu o imóvel a terceiro estranho, mas sim para sociedade criada para administrar bens próprios (LIDO, ora agravante), das quais era acionista juntamente com sua filha, sendo certo que, após sua saída em 2012 - depois, portanto, da venda do imóvel -, retornou à LIDO logo após, na prática, com o ingresso da GINGER (da qual é acionista) como acionista.
Ora, não se pode ignorar os fatos sobejamente demonstrados nos autos principais acerca de evidentes manobras por parte do executado JOSÉ ARTHUR - acionista da IGUAPE (empregadora), da LIDO (ora agravante) e da GINGER - com clara intenção de esvaziar seu patrimônio no curso da demanda, tanto assim que não foram encontrados bens de sua titularidade. Salta aos olhos, por assim dizer, que o imóvel 'vendido' por JOSÉ ARTHUR para a LIDO, quando já acionista da LIDO com sua filha ANA LUIZA, permanece em seus domínios, bem assim, que o Executado fez e faz uso de sociedades por ele criadas para mascarar a real propriedade do imóvel situado na Av. Niemeyer, onde, a propósito, reside sua filha.
Dessarte, não há como acolher a tese recursal, sobretudo no que tange à defendida boa-fé da agravante (LIDO) na aquisição do imóvel, contrariada por todos os fatos constatados da análise dos autos, incidindo, aqui, sim, a Súmula/STJ n. 375, assim redigida:
'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.' (g.n.)' (fls. 741/749)
Extraem-se do acórdão recorrido os seguintes elementos fáticos: 1) a ação foi ajuizada em 12/8/2009 em face de CONTRATAÇÕES FINANCEIRAS DO INTERIOR DO RIO LTDA. e ASB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; 2) em 21/12/2009, a ASB S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO teve sua denominação social alterada para ASB PARTICIPAÇÕES S.A., composta de dois acionistas, JORGE RAAB e JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO; 3) em 17/11/2011, houve nova alteração social da ASB PARTICIPAÇÕES S.A. para IGUAPE PARTICIPAÇÕES S.A., mantido o objeto social e os acionistas; 4) em dezembro de 2011 o sócio JOSÉ ARTHUR alienou um imóvel de sua propriedade para a empresa LIDO PATRIMONIAL, da qual também era acionista, além de sua filha, residente no referido imóvel; 5) em 15/6/2012, JOSÉ ARTHUR retira-se da empresa LIDO PATRIMONIAL; 6) em 26/7/2012 é criada a empresa GINGER PROPERTIES INC., sendo o Sr. JOSÉ ARTHUR proprietário de R$19.597.780,00 de suas ações; 7) em 17/9/2013 foram homologados os cálculos; 8) em 21/10/2014 foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada principal e incluído JOSÉ ARTHUR LEMOS DE ASSUNÇÃO no polo passivo da lide, contudo não foram encontrados bens de sua propriedade; 9) foi reconhecida e inidoneidade financeira do executado JOSÉ ARTHUR, ante a inexistência de bens aptos a garantir o juízo; 10) foi determinada penhora do imóvel alienado por JOSÉ de ARTHUR para a LIDO PATRIMONIAL S.A., por demonstrada a fraude na alienação do imóvel.
Com efeito, a princípio, não há fraude à execução quando a alienação do imóvel pertencente ao sócio da reclamada principal ocorre anteriormente ao redirecionamento da execução, de maneira a preservar o adquirente de boa-fé.
Ocorre que a especificidade de todo o contexto fático delineado pelo Regional demonstra o conluio entre o sócio alienante e a adquirente do imóvel, conforme se verifica claramente do seguinte excerto: '(...) O patrimônio foi transferido à pessoa jurídica do qual fazia parte até 15/06/2012. De se acentuar, ainda, que consta como administradora da terceira ANA LUIZA ROCHA DE ASSUNCÃO, filha do executado. Assim, temos o seguinte panorama: sócio executado transfere patrimônio à pessoa jurídica que faz parte (rectius: fez parte - LIDO) ainda administrada por sua filha (ANA LUIZA)
(...)
Com efeito, transferiu o executado patrimônio para empresa de grupo familiar com claro intuito de proteger seus bens particulares de execuções que se avizinhavam, utilizando a pessoa jurídica LIDO PATRIMONIAL em patente desvio de finalidade. Observe-se que na própria declaração de bens do executado consta a propriedade de R$ 19.597.780,00 ações da pessoa jurídica GINGER PROPERTIES INC (ID 5fa696a).'
Ressalte-se, ainda, que, de fato, esta corte entende que a caracterização de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula n.º 375 do STJ.
A exigência do registro da penhora em cartório ocorre em razão da necessidade de publicidade de que sobre o imóvel há demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, de forma que terceiros tenham conhecimento do ato.
Na hipótese, contudo, consta do acórdão regional que:
'os Devedores se furtam à execução, com notório esvaziamento proposital de bens e falsas afirmações, também praticadas pela ora agravante, LIDO, empresa criada por JOSÉ ARTHUR (acionista da IGUAPE, Devedora original) em 2011, sobretudo ao afirmar que 'nunca teve ciência nem poderia ter' da existência do processo movido pela Exequente - ORA A CARTA DE PREPOSIÇÃO DATADA DE MARÇO DE 2010, PARA A AUDIÊNCIA REALIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, FOI SUBSCRITA POR JOSÉ ARTHUR'
Portanto, na hipótese dos autos, não há falar-se em mera presunção da má-fé do terceiro embargante, ou desconhecimento dos fatos. Aliás, de acordo com a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, o que ocorreu no caso.
Diante do contexto fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, II, XXII e LIV, da CF/88.
Pelo exposto, não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois não demonstrada a violação direta de preceito constitucional, o que constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, implicando ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118, X, do RITST."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática.
Sem razão, no entanto.
Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Em relação à preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, a pretensão da executada é a de ver anulada a sentença, sob a alegação de que a reclamante, ora exequente, juntou documentos e suscitou fatos na contestação aos Embargos de Terceiro que foram utilizados pelo juiz como razão de convencimento. E, sobre referida documentação, não lhe foi oportunizado prazo para manifestação. Ocorre que o Regional foi categórico ao consignar que:
"Inexiste nulidade a ser reconhecida, visto que, efetivamente, da análise das peças dos autos principais (RTOrd-0125400-62.2009.5.01.0064), bem assim, daquelas que instruíram o presente processo, o que se percebe é que a Exequente, em contestação, apenas sintetizou fatos constantes dos autos, sem a juntada de qualquer documento novo, tendo o I. Magistrado a quo, inclusive, esclarecido que formara seu convencimento a partir dos "elementos dos autos principais e documentos juntados pela Embargante no processo de embargos de terceiro". Note-se que a agravante, ao ajuizar os Embargos de Terceiro, pode fazer todas as alegações e trazer todos os documentos que entendeu necessários e úteis para tentar afastar possível declaração de fraude no negócio que envolveu a aquisição do imóvel situado na Avenida Niemeyer n. 550, casa 09 - São Conrado - Rio de Janeiro/RJ, que era de propriedade do sócio-executado nos autos principais, José Arthur Lemos de Assunção, beirando a má-fé a tentativa de ver reconhecido inexistente cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando não se observa, repita-se, a afirmada 'produção de prova documental'' quando da contestação."
Assim, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST-, não há como reconhecer a alegada nulidade. O mesmo se diga em relação ao reconhecimento de fraude na execução. Isso porque, o que se constata é que o Regional alicerçou o seu entendimento nos elementos de prova, ao passo em que o pedido de reforma vem calcado, também, em questões fáticas, questões estas que nem sequer constam do acórdão recorrido. Tal fato denota, mais uma vez, que o debate não está atrelado à analise de uma questão jurídica, e sim de revolvimento de fatos e provas. Óbice da já mencionada Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
De início, a controvérsia não tem aderência com o Tema 1232 da Suprema Corte, pois, conforme se depreende das razões acima expostas, no presente caso a responsabilidade do recorrente se impôs em decorrência da comprovada fraude à execução, tendo sido registrado que: "a especificidade de todo o contexto fático delineado pelo Regional demonstra o conluio entre o sócio alienante e a adquirente do imóvel". O que não se amolda à hipótese de suspensão tratada no referido leading case. Por outro lado, o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia aqui veiculada, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista diante da incidência dos óbices processuais previstos na Súmula nº 126 do TST e no artigo 896-A, caput e § 1º, da CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não tem aderência com o Tema 1232 da Suprema Corte, pois, conforme se depreende das razões acima expostas, no presente caso a responsabilidade do recorrente se impôs em decorrência da comprovada fraude à execução, tendo sido registrado que: "a especificidade de todo o contexto fático delineado pelo Regional demonstra o conluio entre o sócio alienante e a adquirente do imóvel", o que não se amolda à hipótese de suspensão tratada no referido leading case. Por outro lado, o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia aqui veiculada, mantendo a denegação de seguimento do recurso de revista diante da incidência dos óbices processuais previstos na Súmula nº 126 do TST e no artigo 896-A, caput e § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, sobre a alegação de afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. Os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST