Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 10:25
Petição (Recurso extraordinário)
23/06/2025, 16:05
Publicação
29/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/amf/dsc/rg
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA 9ª DA CCT 2011/2013. Inicialmente, destaca-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que os instrumentos coletivos da categoria dos aeronautas que estabelecem critérios para dispensas a serem efetuadas, em caso de redução da força de trabalho, não possuem caráter programático. Quanto à alegação recursal de que é incontroverso que os empregados que permaneceram na função de comandante possuem mais tempo na empresa que o reclamante, o Tribunal Regional afirmou que a reclamada não provou que o reclamante possuía menor tempo de casa do que os empregados que permaneceram na empresa exercendo a mesma função. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal da reclamada, no sentido de que os empregados que permaneceram na função de comandante possuem mais tempo na empresa que o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Em recurso de revista a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1021-05.2012.5.01.0077, em que é Agravante GOL LINHAS AÉREAS S.A. e é Agravado JOSÉ GUILHERME MICHEL DA MOTTA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT, e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, que versa sobre a reintegração do reclamante, pagamento de salários do período de afastamento e complementação de aposentadoria.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo colegiado.
Houve manifestação do reclamante às fls. 785/792.
É o relatório.
V O T O
1 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA 9ª DA CCT 2011/2013 Esta Relatora, com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT, e 118, X, do RITST, negou seguimento ao recurso de revista da reclamada no tema da reintegração no emprego, em razão do óbice da Súmula 126.
A reclamada, em razões do agravo, argumenta, em síntese, que em relação ao tema da reintegração não é necessário o reexame de fatos e provas, pois é incontroverso que os empregados que permaneceram na função de comandante possuem mais tempo na empresa que o reclamante, e que a cláusula 9ª da CCT é norma programática que não garante estabilidade no emprego.
Eis os termos da decisão agravada:
1 - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA 9ª DA CCT 2011/2013.
1. 2 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
(...)
O Tribunal Regional do Trabalho determinou a reintegração do reclamante. Considerou que as normas coletivas aplicáveis ao caso em concreto, constituem fonte formal do direito do trabalho, devendo ser respeitadas pela reclamada. Entendeu que, na hipótese, a reclamada não observou regra constante na alínea "e", da cláusula 9ª da CCT 2011/2013, na dispensa do reclamante. Assim consignou no acórdão: "Note-se que a reclamada não fez prova hábil de que o autor, em relação a outros empregados que permaneceram na empresa exercendo a mesma função (comandante), possuía menor tempo de casa.". Inicialmente, registro que a jurisprudência do TST é no sentido de que os instrumentos coletivos da categoria dos aeronautas que estabelecem critérios para dispensas a serem efetuadas, em caso de redução da força de trabalho, não possuem caráter programático:
(...)
Assim, se a CCT 2011/2013, objeto da presente controvérsia, criou critérios para a dispensa de empregados, em caso de redução da força de trabalho, estes devem ser observados pela reclamada, empresa representada pelo sindicato patronal que celebrou a CCT.
Extrai-se do acórdão recorrido que a cláusula 9ª da CCT 2011/2013, estabeleceu critérios a serem observados para as demissões dos empregados, dentre os quais, na alínea "e", "os de menor antiguidade na empresa", tendo concluído o Regional, que tal critério não foi observado na despedida do reclamante. Nesta senda, para que se entendesse de modo diverso ou se pudesse acolher o argumento da reclamada no sentido de que outros comandantes possuíam mais tempo na empresa do que o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante o óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, incólumes os artigos legais e constitucionais apontados como violados.
De outra parte, os julgados apresentados no recurso não servem para comprovação de divergência jurisprudencial, pois ou não atendem o disposto na Súmula 337 do TST, ou não se revestem da especificidade necessária, nos termos da Súmula 296 do TST, ou encontram óbice na Súmula 333 do TST, ou não observam a alínea "a" do art. 896, da CLT.
Nego seguimento ao recurso de revista.
Conforme afirmado na decisão agravada, a jurisprudência do TST entende que os instrumentos coletivos da categoria dos aeronautas que estabelecem critérios para dispensas a serem efetuadas, em caso de redução da força de trabalho, não possuem caráter programático.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.105/2014 (...) 3 - NATUREZA JURÍDICA DA CLÁUSULA 9ª DA NORMA COLETIVA. Quanto à natureza jurídica da norma, verifica-se que a referida cláusula coletiva estabelece o respeito à determinada ordem nas dispensas procedidas pela empresa na hipótese de redução da força de trabalho, subsistindo a discussão acerca dos efeitos do descumprimento do pactuado. Como decorre do próprio nome, as normas programáticas estabelecem programas e diretrizes futuras, acompanhadas de conceitos indeterminados e que, portanto, necessitam de outra lei ou de outra norma coletiva que as regulamente. Desta forma, obrigam a implementação de um novo comando regulamentar ao qual se condicionam, seja pelo órgão estatal, no caso de lei, seja pelas partes, no caso de norma coletiva, de maneira a assegurar sua plena eficácia. No caso dos autos, a cláusula coletiva em exame não detém conteúdo programático, ao contrário, é suficiente para assegurar o cumprimento do seu comando, prescindindo de edição de posterior regulamentação para atingir a integridade de seus efeitos. Desta forma, tendo em vista a vontade do sindicato que representa a reclamada, que admitiu impor limitação ao exercício do poder potestativo empresarial, a fim de definir a ordem de dispensa de seus empregados em caso de redução da força de trabalho, tal condição não ostenta natureza meramente programática, gerando verdadeira obrigação entre as partes representadas. Acolher a tese recursal da reclamada implica em esvaziar o conteúdo da norma coletiva livremente negociada entre as partes, em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não obstante, remanesce a proibição de interpretação extensiva aos negócios jurídicos, uma vez que não foi assegurada ao reclamante nenhum tipo de estabilidade no emprego, mas somente se reconheceu a inobservância das condições para dispensa estabelecidas convencionalmente pelas partes. Nada impede que a reclamada, obedecendo todas as condições previstas na norma coletiva, inclusive a ordem de dispensas, venha a romper posteriormente o contrato de trabalho com o reclamante. Desta forma, não há que se falar em interpretação extensiva da norma jurídica. Incólume o art. 114 do CCB. Quanto ao descumprimento da norma em comento, a decisão regional não pode ser alterada sem o necessário revolvimento de fatos e provas. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-121-24.2013.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/06/2019).
(...) RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA - CRITÉRIOS PARA A DISPENSA IMOTIVADA - NORMA COLETIVA - REINTEGRAÇÃO. A cláusula 9ª da norma coletiva 2011/2013 estabelece expressamente uma ordem de precedência nas dispensas a serem efetuadas pela empresa quando há necessidade de redução da força de trabalho, não tendo condicionado sua observância a qualquer regulamentação futura, razão pela qual não há que se falar no caráter programático da norma, sendo, portanto, de aplicação imediata. Nesse contexto, celebrada a norma coletiva de forma espontânea pelos sindicatos profissional e patronal, e tendo a mesma estabelecido parâmetros que devem ser observados para a dispensa do empregado em caso de redução da força de trabalho, o direito de a reclamada dispensar seus empregados encontra-se atrelado aos critérios estabelecidos na norma coletiva, por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2295-53.2012.5.02.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. DISPENSA. CLÁUSULA COLETIVA ESTABELECENDO PROCEDIMENTO EM CASO DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. NATUREZA. A cláusula coletiva estabelece uma ordem de precedência nas dispensas a serem realizadas pela empresa em caso de redução da força de trabalho, remanescendo a discussão quanto aos efeitos do descumprimento do pactuado. As normas programáticas, como o próprio nome sugere, consubstanciam programas e diretrizes ad futurum, que vêm acompanhados de conceitos indeterminados e carecem de outra lei ou, como na hipótese, de outra disposição normativo-coletiva que as regulamente. São, por definição, de aplicação diferida e conferem elasticidade ao ordenamento jurídico, competindo ao órgão estatal ou, in casu, às partes convenentes fixar os meios a fim de possibilitar sua plena eficácia. É dizer. Obrigam a implementação do novo comando regulamentar a que se condicionam. No caso dos autos, a cláusula coletiva em exame não detém conteúdo programático; ao contrário, esvazia-se em si mesma, não exigindo posterior edição regulamentar a fim de que atinja a completude de seus efeitos. Ora, se o sindicato que representa a empresa reclamada entendeu por bem impor tal limitação ao exercício do poder potestativo empresarial de definir a ordem de dispensa de seus empregados em caso de redução da força de trabalho, tal disposição, longe de ostentar natureza meramente programática, criou verdadeira obrigação entre as partes representadas, dentre as quais figura a recorrente. Admitir a interpretação pretendida pela reclamada seria equivalente a tornar letra morta a disposição livremente negociada entre os sindicatos patronal e obreiro, implicando verdadeira recusa ao reconhecimento da negociação coletiva, que foi elevada ao patamar constitucional pela Carta de 1988 em seu artigo 7º, XXVI. Não significa atribuir, por outro lado, interpretação extensiva aos negócios jurídicos, procedimento vedado no ordenamento pátrio (art. 114 do Código Civil), tanto que não foi conferida ao reclamante qualquer estabilidade no emprego, nada impedindo que a reclamada, após obedecer a ordem de dispensas previstas no instrumento coletivo, venha a efetivar a ruptura do contrato do reclamante. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido (RR-1861-77.2012.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, DEJT 25/09/2015).
Quanto à alegação de que é incontroverso que os empregados que permaneceram na função de comandante possuem mais tempo na empresa que o reclamante, consta na decisão do TRT que analisou os embargos de declaração opostos pela reclamada "Assim, em atenção ao determinado pelo TST, estabeleço que a alínea "e" da cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2013 refere-se à antiguidade na empresa, conforme sua exata dicção, sendo certo que essa antiguidade deve ser aferida considerando todos os exercentes de determinada função, independentemente de quando a investidura na função se deu. E, observado esse contexto, o acórdão Id 5d3b66e - pp. 23-30 adotou o entendimento de ser nula a dispensa do autor em razão da inobservância do critério da menor antiguidade na empresa, verbis: "Se a norma coletiva prevê critérios para o desligamento, tal norma deve ser respeitada, já que fatores sociais sobrepairam. Observo, todavia, que o respeito às normas coletivas não constitui objetivo da reclamada, pois esta, como demonstram os autos, deixou de cumprir com o estabelecido na alínea 'e" da cláusula 9ª já aludida". (Id 5d3b66e - p. 27) Note-se que a reclamada não fez prova hábil de que o autor, em relação a outros empregados que permaneceram na empresa exercendo a mesma função (comandante), possuía menor tempo de casa. Considero que, na hipótese, indispensável seria a realização de perícia, não requerida pela empresa, a quem competia o ônus da prova, no particular.". - destaquei O Tribunal Regional afirmou que a reclamada não provou que o reclamante possuía menor tempo de casa do que os empregados que permaneceram na empresa exercendo a mesma função.
Dessa forma, para se acolher a alegação recursal da reclamada, no sentido de que os empregados que permaneceram na função de comandante possuem mais tempo na empresa que o reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Assim, reiterando os fundamentos da decisão agravada, de fls. 753/761, nego provimento ao agravo.
2 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO Na decisão unipessoal agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada no tema referente ao pagamento de salários no período de afastamento, em razão do obstáculo do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT.
A reclamada sustenta que no tema em tela, foram observadas as disposições do artigo 896, § 1º - A, da CLT.
Eis os termos da decisão recorrida:
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
(...)
A reclamada busca a reforma do acórdão e a determinação de que o pagamento dos salários entre a data da dispensa e a reintegração seja efetuado conforme a média dos últimos 12 meses anteriores à dispensa. Aponta violação ao art. 844 do CC.
Quanto ao tema, verifica-se que, em recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação que pretende prequestionar quanto ao tema debatido no recurso de revista.
Em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nego seguimento ao recurso de revista.
Em relação ao tema do pagamento dos salários no período de afastamento verifica-se que, em recurso de revista, a reclamada não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT.
A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista.
Assim, reiterando os fundamentos da decisão de fls. 753/761, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
28/05/2025, 00:00
Não-Provimento
20/05/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 20/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 10hs, teve seu HORÁRIO alterado para as 13h30min do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 1021-05.2012.5.01.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 20/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 1021-05.2012.5.01.0077 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
29/04/2025, 00:00
Retirado
22/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 1021-05.2012.5.01.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:24
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 10:22
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 12:20
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2024, 15:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/09/2024, 15:47
Publicação
13/09/2024, 07:00
Negação de Seguimento
12/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 07:51
Remessa (outros motivos)
09/05/2023, 15:10
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 10:01
Recebimento
04/05/2023, 09:57
Baixa Definitiva
15/10/2019, 08:21
Trânsito em julgado
15/10/2019, 08:21
Publicação
20/09/2019, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
18/09/2019, 09:00
Inclusão em pauta
30/08/2019, 07:00
Publicação
29/08/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2019, 10:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/03/2016, 12:01
Conclusão (para julgamento)
01/03/2016, 14:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/03/2016, 08:51
Remessa (outros motivos)
26/02/2016, 18:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)